Perguntas frequentes

 

1 - Qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário ao empregado?

O pagamento em moeda corrente, mediante recibo, deverá ser feito até o 5º dia útil do período (mês) subseqüente ao vencido. É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, e em espécie a não alfabetizados.

2 - Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho?

Caso o empregado pratique irregularidades no período do aviso-prévio, o empregador poderá converter a dispensa imotivada (sem justa causa) em dispensa por justa causa. Previsão legal no Art. 482 da CLT.

3 - O que fazer se o empregado demitido, comparecendo ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da rescisão trabalhista, se negar a receber as verbas devidas?

Nesse caso, é recomendável ingressar, no mesmo dia ou no subseqüente, com ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, visando demonstrar a intenção de pagar o empregado. Caso haja o comparecimento das partes na entidade sindical, será entregue uma declaração de comparecimento e o motivo da não homologação.

4 - O que é Convenção Coletiva de Trabalho?

Art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelos quais dois ou mais Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

5 - Na rescisão por justa causa é possível à homologação pelo sindicato ou no Ministério do Trabalho?

Sim, no sindicato obreiro desde que solicitado por qualquer uma das partes, não exigindo a expressa confissão do empregado de haver cometido falta grave para que se efetue a homologação. Realizada a homologação, o empregado, se quiser, pode recorrer à Justiça do Trabalho, pleiteando as verbas não recebidas pelo motivo de sua dispensa.

6 - O empregado que trabalha no horário noturno, caso seja transferido para o horário diurno, perde o direito ao adicional noturno?

O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho - TST; ressaltando a importância de o empregador obter a anuência do mesmo por escrito; caso contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Vale observar a CCT conforme categoria.

7 - O empregado que se afastar por motivo de doença tem o direito de correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários, após seu retorno ao trabalho?


A legislação determina que o empregado afastado por motivo de doença tem direito à correção salarial que, em sua ausência, tenha sido concedida à categoria a que pertença.

8 - É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado?

Existe tal possibilidade, pois a rescisão se torna efetiva somente depois de expirado o respectivo prazo. Mas se a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu término, a outra parte pode aceitar ou não a reconsideração e, caso aceite, o contrato continuará vigorando como se não tivesse havido o aviso prévio. O aviso prévio é em princípio de 30 (trinta) dias corridos. Previsão Legal, art. 489 da CLT.

9 - Qual a duração da jornada de trabalho?

Art. 58 da CLT prevê que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ressaltamos que a carga horária contratual normal é de 220h mensais, com o divisor para esse cálculo, sendo os dias do mês comercial que é de 30 (trinta). Erroneamente, há entendimentos de que a carga horária de 8h por dia deve ser laborada nos seis dias, ora, se isto acontecer à jornada cumprida será de 48 horas na semana. E, laborando 7h20min nos seis dias da semana, estará cumprida as 44 horas semanais.

10 - Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?

Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso (embasamento legal - artigo 66 da CLT).

11- O trabalho realizado em feriado não compensado é pago de que forma?

A cláusula pertinente ao trabalho em domingos e feriados (folgas trabalhadas) da Convenção Coletiva de Trabalho dos Empregados determina a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador, no entanto sugerimos fazer a leitura da convenção coletiva de trabalho em face das suas particularidades.

12 - Qual é o prazo para pagamento da remuneração das férias e abono solicitados?

O pagamento da remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Quanto à solicitação da conversão de 1/3 das férias a que tiver direito em abono pecuniário, deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

13 - Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço sem perder o direito às férias?

Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT:

Excetuando as faltas previstas no art. 473 da CLT e na CCT da categoria.

14 - Qual é o prazo para pagamento das verbas oriundas da rescisão do contrato de trabalho?

Previsão legal: §6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

- até o décimo dia corrido, a contar do término do contrato (quando vencido o prazo, e o mesmo recaía nos sábados, domingos e feriados, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser antecipado).

15 - Em caso de morte do empregado, qual o procedimento que o empregador deve ter para efetuar a rescisão?

Em virtude da morte do empregado, o pagamento dos direitos cabíveis pode ser efetuado aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social (Certidão de Dependentes emitida pelo INSS), ou mediante apresentação de alvará judicial.

16 - Qual a quantidade de horas extras permitidas para o funcionário?

Concernente ao art. 59 da CLT:

... A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo estrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será pago pelo menos 50% superior à hora normal...”

Devendo sempre ser observada a CCT pertinente.

17 - As horas extras incorporam ao salário?

Não incorporam ao salário, porém, as horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, descanso semanal remunerado e FGTS.

18 - Como proceder caso o empregado abandone o emprego?

No caso de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador deverá notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho; se comparecer e não justificar fica caracterizada a desídia (faltas reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por justa causa. Caso não compareça, o abandono de emprego fica configurado. A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor perante a Justiça do Trabalho.

19 - Existe algum critério de precedência para aplicação de penalidades ao empregado, no caso de suspensões e advertências?

Não há ordem ou hierarquia na aplicação de penalidades aos empregados; todavia, deve haver bom senso na aplicação das mesmas. Assim, se a falta cometida não ensejar a imediata demissão por justa causa, poderá ser dada uma advertência por escrito ao empregado ou aplicar-lhe uma suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos (“A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho” – art. 474 da CLT). A sanção ao empregado deve ser imediata ao ato faltoso, a demora na aplicação caracteriza o perdão do empregador. Não se aplica a punição de forma dupla, ou seja, apenas uma penalidade pela falta cometida.

20 - Qual o prazo que o empregado tem para solicitar a primeira parcela do 13º por ocasião das férias?

O empregado poderá fazer a solicitação até o dia 31 de janeiro. A Lei nº. 4.749/65, que criou o 13º salário, prevê a antecipação da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. A referida lei não obriga o pagamento do adiantamento no mesmo mês a todos os empregados.

21 - Qual é o prazo que o empregador tem para restituir ao empregado, a carteira de trabalho, que tomou para anotações?

O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do empregado.

22 - Quando a carteira de trabalho deve ser atualizada?

Na forma física, quando dispuser da carteira de trabalho, deve ser frequentemente atualizada, devendo ser solicitada ao empregado sempre que ocorra algum fato, como recolhimento da contribuição sindical, férias e alterações contratuais. Aconselhamos as atualizações na carteira por ocasião das férias, por ser anual. Quem tiver o dispositivo da Carteira Digital instalado no aparelho móvel, deverá consultá-lo e verificar as informações.

23 - Em que hipóteses o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?

24 - É possível implantar o “banco de horas” (as horas extras trabalhadas em um dia serem compensadas com a diminuição em outro dia) para empregados?

Concernente ao art. 59 da CLT, “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares...” que não poderá exceder de duas horas, devendo haver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Consultem as particularidades das convenções coletivas de trabalho.

25- Os empregadores estão obrigados a realizar exames médicos em seus empregados?

Sim, por força do estabelecido no art. 168 da CLT e pela Norma Regulamentadora nº. 07 – NR-7, que é parte de um conjunto de normas relativas à segurança e medicina do trabalho, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, todos os empregadores estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus empregados.

26 - Em que ocasiões devem ser realizados os referidos exames médicos?

Os exames médicos devem ser realizados nas seguintes ocasiões:

Ressaltamos que, para obter maiores esclarecimentos sobre o tema, o leitor deverá observar a NR nº. 7.

27 - É obrigatória a existência de CIPA?

A existência da CIPA está condicionada ao número de empregados da empresa, pois, conforme o disposto na NR-05 do Ministério do Trabalho e Emprego, caso o Empregador tenha menos de 51 empregados somente estará obrigado a designar um dentre eles para responsabilizar-se pelos objetivos da NR-05. Havendo mais de 51 empregados, deverá o empregador constituir a CIPA com todas as formalidades previstas na Norma Regulamentadora.

28 - Qual a finalidade da CIPA?

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, como o próprio nome diz, objetiva a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, identificando os riscos do processo do trabalho e buscando soluções que possam prevenir a ocorrência de danos à saúde do trabalhador.

29 - No caso de o Empregador estar desobrigado da constituição da CIPA face ao seu número reduzido de empregados, qual a sua obrigação perante o empregado indicado a cumprir os objetivos da NR-05?

Neste caso, após a designação do empregado responsável, caberá ao empregador promover, anualmente, treinamento de no mínimo 20 horas aula para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR, a fim de que este se torne apto a atuar na prevenção de acidentes.

30 - O empregado cipeiro tem direito à estabilidade?

A Constituição Federal, ao garantir a estabilidade aos cipeiros, o fez somente em relação àqueles que sejam eleitos. Assim, tendo-se em vista que a eleição é peculiar aos representantes dos empregados, pois os representantes do empregador são por ele designados, a estabilidade somente é conferida ao cipeiro representante dos empregados. Portanto, o empregado designado como responsável pelo cumprimento da NR-05 nas empresas com menos de 51 empregados, por ser indicado pelo empregador, não fará jus à estabilidade provisória do cipeiro.

31 – Qual é a diferença entre atestado e declaração médica?

Os atestados médicos e as declarações médicas de comparecimento.

O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração de honorários.

Código de Ética Médica, Art.112 - parágrafo único.

Atestar é afirmar ou provar em caráter oficial!

Toda a sociedade, desde o cidadão comum ao mais Alto Tribunal, reconhece e dá muito valor moral e legal para os atestados médicos. Eles são documentos escritos e tem o poder de autorizar o registro civil, a admissão ao trabalho, às matrículas, as licenças, os impedimentos por razões psiquiátricas, às indenizações, as aposentadorias e o sepultamento dos cadáveres, além de contribuírem para que a Justiça se faça, nos casos das perícias, dos inquéritos policiais e dos processos judiciais (...).

(...) Declarar é dar a conhecer, esclarecer, explicar!

As declarações de comparecimento aos serviços médicos sejam governamentais ou privados, não podem jamais ser confundidas com atestados médicos por quem quer que seja.

Elas apenas dizem que o paciente ou seu responsável (no caso das crianças ou outros dependentes) compareceu à consulta naquele dia e devem conter a expressão "Declaração" e iniciar dizendo "Declaro, a pedido da parte interessada, que...". Alguns médicos ao datar a declaração colocam também o intervalo horário do atendimento ou expressões como "nesta manhã", "nesta tarde", etc.

Fonte: Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos
Florianópolis - Março, 2000.

32 - Quando o funcionário folga no domingo, perde a folga da semana? E quando a folga cai no feriado, perde o direito de folgar na semana?

Concernente ao Art. 67 da CLT, que assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, devendo coincidir com o domingo; nos serviços que exijam trabalho aos domingos, deverão estabelecer escala de revezamento mensal cuja folga não ultrapasse dos 7 (sete) dias.

 

33 - A partir de quantas horas trabalhadas se tem direito ao intervalo?

 

Previsão legal: Art. 71 da CLT – As horas que excederam a seis horas trabalhadas, são obrigatórias o intervalo de no mínimo de 1 hora, salvo acordo ou convenção coletiva não poderá exceder 2 horas.

 

34 - Referente ao trabalho do menor de 16 anos; pode-se contratar, e quais são os pré-requisitos?

 

Não podem ser contratados menores de 16 anos, salvo na condição de Aprendiz. Assunto que possui um capítulo inteiro que trata da Proteção do Trabalho do Menor (incluído o Aprendiz); cuja previsão legal está a partir do art. 402 até o art. 439 da CLT.

 

35) As panificadoras são obrigadas a fornecer refeição?

 

As empresas não são obrigadas a fornecer refeição, salvo se em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho houver cláusula assecuratória, porém, os empregadores devem permitir que os colaboradores tenham, conforme previsto no art. 71 da CLT, no mínimo 1 (uma) hora de intervalo para refeição ou repouso.

 

36) Vale-transporte, qual é o critério de distância da residência e trabalho, ou até quantos pontos de ônibus leva em consideração para a sua concessão?

 

Previsão legal:

Lei. Nº. 7.418/85 - Regulamentado pelo Decreto nº. 10.854/2021.

 

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entende-se como deslocamento o trajeto, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo, após a análise do pedido de concessão do vale-transporte feito pelo empregado, o mesmo, para passar a receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito:

- seu endereço residencial;

- os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

- número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência

 

Importante: Veda-se ao empregador o pagamento do vale-transporte em dinheiro ou outra forma de pagamento.

 

 

Fontes:

http: // www.mte.gov.br - consultas em 2010 e 2023

http://www.planalto.gov.br – consultas 2010 e 2023

Consolidação das Leis trabalhistas – Carrion/2008

CCT/ Panificação e massas – Ctba e Região Metropolitana

CRM - Conselho Regional de Medicina

IOB THOMSON

www.secovi.com.br - consulta em 2010

 

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Conservas e Afins de Curitiba e Região Metropolitana e de Produtos de Cacau e Balas e Doces da Região Metropolitana de Curitiba
*exceto dos Trabalhadores nas Indústrias de Cacau e Balas e Doces de Curitiba
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