CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

PR000353/2010

DATA DE REGISTRO NO MTE:

28/01/2010

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR063109/2009

NÚMERO DO PROCESSO:

46293.000264/2010-04

DATA DO PROTOCOLO:

28/01/2010

 

SINDICATO TRABALHADORES IND ALIMENTACAO DE APUCARANA, CNPJ n. 80.920.325/0001-21, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ERNANE GARCIA FERREIRA;
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIM DE ARAPONGAS E ROLANDIA, CNPJ n. 80.917.727/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NATALINO PINHEIRO BARBOSA;
SIND DOS TRABALHADORES NAINDUSTRIAS DE ALIM DE CASCAVEL, CNPJ n. 78.681.517/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SONIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CIANORTE, CNPJ n. 80.888.076/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CIRSO DA SILVA;
SIND DOS TRAB NA IND DE PANIF,CONF,CACAU, BALAS,ACUCAR,TRIGO,MILHO,MAND, E AFINS,CTBA E REGIAO, CNPJ n. 75.768.523/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILMAR SERVIDONI;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIM DE DOIS VIZINHOS PR, CNPJ n. 78.103.744/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VILSON ANTONIO BASSANEZI;
SIND DOS TRABALHADORES NASIND ALIMENTACAO DE FCO BELTRA, CNPJ n. 78.687.407/0001-26, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). LEONETE CLARO DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR., CNPJ n. 03.826.531/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAYSON RAMOS MATTOS;
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE M C RONDON, CNPJ n. 77.805.646/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDVINO ALBRECHT;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST DE ALIMENTACAO DE MED PR, CNPJ n. 77.810.547/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILMAR TIMM;
SINDICATO DOS TRAB.NAS IND.DE ALIMENTACAO DE TOLEDO, CNPJ n. 78.115.698/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO MOACIR LOPES BELINO;
SIND DOS EMPREGADOS NA IND DE ALIMENTACAO DE UMUARAMA, CNPJ n. 80.907.769/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADENILSON DO AMARAL;
FED DOS TRABALHADORES NAS INDS DE ALIMENTACAO DO EST PR, CNPJ n. 76.700.673/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ERNANE GARCIA FERREIRA;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DO TRIGO NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.695.659/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCELO VOSNIKA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômica e profissional da Indústria do Trigo do Estado do Paraná das entidades signatárias, nos limites das bases territoriais. Parágrafo Único: Os Municípios já citados e aqui inominados e os novos Municípios que oficialmente forem criados em função de desmembramento de outro Município até então pertencente à base territorial das Entidades Profissionais acima mencionadas, nela se compreendem. , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Balsa Nova/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante D'Oeste/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Florestópolis/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Imbaú/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Jaboti/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jesuítas/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Kaloré/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Lobato/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Primeiro de Maio/PR, Quarto Centenário/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Ivaí/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertanópolis/PR, Sulina/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR e Xambrê/PR.



Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO

Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção, a partir de 01 de Novembro de 2009, o salário de ingresso a seguir especificado observado os seguintes critérios:
a)       Para empresas com até 50 (cinquenta) funcionários, o salário de ingresso será de R$ 536,80 (quinhentos e trinta seis reais e oitenta centavos) mensais e, de R$ 646,80 (seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), na efetivação após 60 (sessenta) dias experimentais.

b)      Para empresas com mais de 50 (cinquenta) funcionários, o salário de ingresso será de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) mensais e, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) mensais, na efetivação após 60 (sessenta) dias experimentais.

Parágrafo Único: O salário de ingresso será reajustado nas mesmas épocas e nos mesmos percentuais concedidos aos demais salários da categoria.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção vigentes em 01.11.2008 serão reajustados em 01.11.2009 pelo percentual e parcela fixa únicos, totais e negociados a seguir especificados, correspondentes ao período de 01.11.2009 à 31.10.2010, obedecidos os seguintes critérios:

a)       Os salários de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) serão corrigidos pelo percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento).

b)      Aos salários superiores a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) será acrescida a parcela fixa e única de R$ 199,50 (cento e noventa nove reais e cinquenta centavos).

Parágrafo Único: A parcela fixa prevista no item “b” será incorporada aos salários para efeito de aplicação de reajustes futuros.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO

Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, as Empresas se obrigam a efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 3 (três) dias, na forma de adiantamento, que será incluído em folha posterior, depois de confirmado o erro pelo departamento de pessoal.


CLÁUSULA SEXTA - MESES DE TRINTA E UM DIAS

Para os horistas, nos meses de 31 (trinta e um) dias, as horas trabalhadas no 31º (trigésimo primeiro) dia, se somadas as horas normais trabalhadas nos 30 (trinta) dias anteriores, ultrapassarem de 220 (duzentos e vinte) ou 180 (cento e oitenta) horas normais, no caso de revezamento, serão pagas como horas comuns, ficando mantidas as condições mais favoráveis que estejam sendo praticadas pelas Empresas.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. (Enunciado 159 - Ex-prejulgado nº. 36 do TST).

Parágrafo Único: Fica esclarecido que férias parciais ou totais não caracterizam eventualidade.

CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS

Ao empregado admitido para função de outro empregado dispensado, sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais. (Instrução Normativa nº. 01 do TST).

CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA

Não poderá empregado mais novo na Empresa perceber o salário superior ao mais antigo na mesma função. (Instrução Normativa nº. 01 do TST).

CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA ESPECIAL

As diferenças decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho referente ao mês de Novembro de 2009 poderão ser lançadas na folha de pagamento da competência de Janeiro de 2010.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:

a)       De segunda a sábado, quando normal o expediente nestes dias, com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas, as excedentes das duas horas diárias, com acréscimo de 60% (sessenta por cento).

b)      Quando as Empresas exigirem de seus empregados, trabalho aos domingos, feriados civis ou religiosos ou sábados já compensados, adotará o seguinte critério de pagamento:

Parágrafo primeiro - Quando derem folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras somente as que excederem da jornada normal (7 horas e 20 minutos), com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso remunerado a que já fez jus.

Parágrafo segundo - Quando não for dada a folga em outro dia da semana, todas as horas extras trabalhadas em sábados compensados, domingos, feriados civis e religiosos, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais.

Parágrafo terceiro - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto no art. 71 da CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.


Prêmios

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO APOSENTADORIA

Ao empregado que se aposentar será concedido um prêmio equivalente ao valor de um salário que estiver percebendo em data da aposentadoria, após o efetivo desligamento.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

As empresas concederão aos seus empregados uma ajuda alimentação no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) que poderá ser fornecida nas seguintes modalidades:

a) Tíquetes (vale-compra, vale-alimentação ou cartão magnético);
b) Cesta Básica.

Parágrafo primeiro: A concessão do beneficio na forma de Cesta Básica deverá, obrigatoriamente, ser objeto de negociação (Acordo Coletivo de Trabalho) com o Sindicato dos Trabalhadores local para estabelecimento, de comum acordo, dos produtos que deverão integrar a cesta, bem como a qualidade e quantidade dos mesmos.

Parágrafo segundo: As empresas que já concedem o beneficio em valor superior não poderão reduzi-lo e as que concedem em valor inferior deverão complementá-lo até o valor ora pactuado.

Parágrafo terceiro: O presente beneficio não está vinculado a eventuais acordos de banco de horas, compensação de horas, turno de revezamento, abono-assiduidade e PPR, bem como, nos termos da legislação vigente, não se incorpora aos salários, para quaisquer efeitos.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL

As Empresas concederão, a titulo de auxilio funeral, aos dependentes legais, importância correspondente a 2 (dois) salários de ingresso, em caso de falecimento do empregado.

Parágrafo primeiro: No caso de falecimento do cônjuge ou companheiro (a) ou descendentes diretos (filhos), desde que sob a dependência legal e econômica do empregado, a este será concedida a importância prevista no “caput” desta cláusula, uma vez comprovados o falecimento e aludidas dependências.

Parágrafo segundo: As empresas que mantém Seguro de Vida em Grupo, ou Planos de Benefícios Complementares, custeados inteiramente por elas, estão isentas desta cláusula. No caso de o seguro de vida estipular uma indenização de  valor menor ao garantido por esta cláusula, as empresas cobrirão a diferença.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência quando se tratar de ajudantes, serventes e auxiliares de produção, não ultrapassarão 60 (sessenta) dias.

Parágrafo primeiro: No caso de readmissão destes empregados para exercer a mesma função, não será celebrado contrato de experiência.

Parágrafo segundo: Fica convencionado que as Empresas por ocasião da celebração do contrato de experiência, quando por escrito, entregarão, obrigatoriamente, cópia do referido contrato ao empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS / TREINAMENTO

O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, ao treinamento com material de proteção individual e conhecimento das áreas de trabalho, bem como da atividade a ser ejercida e os programas de prevenção e integração desenvolvidos na própria empresa.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO

O aviso prévio será sempre comunicado por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.

a)       A redução de 2 (duas) horas diárias no serviço ou 7 (sete) dias corridos, será utilizada atendendo a conveniência do empregado e exercida por ele no ato do recebimento de aviso prévio.

b)      Feita a escolha caberá à empresa especificar em todas as vias do aviso prévio, dia, hora e local para o pagamento das verbas rescisórias.


Outros grupos específicos

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As Empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados que exerçam funções de porteiro, vigia, guarda noturno, ou funções assemelhadas, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos do empregador, nas dependências da Empresa, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o acerto de contas e homologação serão providenciados pela empresa nos prazos e condições previstos na  Lei 7.855, de 24.10.89, ou seja:
a)       Até o 1o (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato;  ou

b)      Até o 10o (décimo dia), contando da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento; ou

c)       Quando o empregado optar pela redução de 7 (sete) dias corridos, cumprindo o aviso prévio em 23 (vinte três) dias, o pagamento das verbas rescisórias será efetuado no 24o. (vigésimo quarto) dia. 

Parágrafo primeiro: A inobservância dos prazos supra, pela Empresa, implicará na obrigação de pagar, em favor do empregado, a multa prevista no referido diploma legal, entendendo-se tal multa como a que equivaler ao seu salário nominal diário, por dia que ultrapassar o prazo legal, limitada a um salário nominal mensal do Empregado.

Parágrafo segundo: Não se aplica esta cláusula se a impossibilidade de proceder à quitação mencionada for causada por culpa de terceiros, inclusive do órgão homologador, do Banco depositário do FGTS ou por falta de comparecimento do empregado, não  se aplicando, também, quando a Empresa tiver sua falência ou concordata decretadas.

Parágrafo terceiro: As empresas informarão em planilha própria ou no verso do TRCT, o demonstrativo dos cálculos das médias variáveis, que compõe os cálculos rescisórios (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, gratificação por tempo de serviço, comissões, etc.), a fim de que se possa demonstrar a exatidão dos valores constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO DO TRABALHO

As Empresas deverão obedecer aos dispositivos constantes da legislação vigente, com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a Lei obrigue, ou por ela exigidas, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.

Parágrafo único: Quando se constituir exigência das empresas a utilização de uniformes, elas os fornecerão nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA

Aos empregados que estejam em serviço contínuo na empresa há 15 (quinze) anos ou mais, e que faltem o máximo de 12 (doze) meses para adquirir o direito de obtenção do benefício, fica garantido o emprego e salário até o prazo máximo correspondente àqueles 12 (doze) meses, salvo casos de demissão por justa causa ou transação. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REVISTA

Em caso de revista nos empregados, a mesma será em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se constrangimento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS

Na implantação de novas tecnologias que tragam alterações funcionais, as empresas proporcionarão aos funcionários treinamento para capacitá-los para a operação ou para o exercício de novas funções, se for o caso.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHES

Em caso da prorrogação da jornada de trabalho além de 2 (duas) horas extraordinárias, as Empresas fornecerão gratuitamente um lanche (sanduíche e bebida não alcoólica), a todos os  empregados em tal situação.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO

Serão compensados todos os adiantamentos, antecipados e/ou aumentos concedidos pelas Empresas a seus empregados, desde 1º de Novembro de 2008 até 31 de Outubro de 2009, evitando-se desta forma que, as Empresas que tenham concedido aumentos espontâneos, adiantamentos ou antecipações, acima dos índices estipulados na cláusula 4ª (quarta), sejam em decorrência disto, oneradas e penalizadas.

Parágrafo Único: Não serão compensadas as majorações decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade, merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Para as Empresas e Empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:

a)       EXTINÇÃO COMPLETA DE TRABALHO AOS SÁBADOS: as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as quarenta e quatro horas semanais, respeitados os intervalos de Lei.

b)      EXTINÇÃO PARCIAL DE TRABALHO AOS SÁBADOS: as horas correspondentes à redução de trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação de jornada de trabalho de segundas a sextas-feiras, observadas as condições básicas referidas no item anterior.

c)       DIAS PONTES: fica facultada às Empresas a liberação dos trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, mediante adesão da maioria dos funcionários do setor a compensar.

Parágrafo primeiro: Competirá a cada Empresa, de comum acordo com seus Empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.

Parágrafo segundo: Com a manifestação de comum acordo antes referido, tem-se como cumprida as exigências legais, sem outra formalidade, observados os dispositivos de proteção do trabalho da mulher e do menor.


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTÃO - PONTO

Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão-ponto, do mês em curso, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes, mesmo quando as Empresas utilizarem sistema computadorizado para aferição de horas e fechamento de pontos.

Parágrafo primeiro: As empresas que efetuarem o pagamento de salários até o dia 30 do próprio mês, poderão efetuar o fechamento do cartão-ponto antes do final do mês.

Parágrafo segundo: Na hipótese prevista no parágrafo primeiro, a liquidação das horas extras praticadas e o desconto de faltas ao serviço que ocorrerem após o aludido fechamento e até o último dia do mês, poderão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, observada sempre a base de cálculo para as horas extras a do efetivo pagamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EVENTUAIS ATRASOS

Eventuais atrasos no início da jornada de trabalho, bem assim antecipações de seu término, de até 10 (dez) minutos por dia, não serão descontados. Em contrapartida no mesmo limite de 10 (dez) minutos diários, o tempo que anteceder e suceder a jornada não serão considerados como trabalho extraordinário.


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS

Serão consideradas como faltas justificadas para todos os efeitos legais trabalhistas, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:

a)       Por 2 (dois) dia para internação hospitalar que requeira cirurgia de cônjuge ou filho dependente, quando coincidente com dia normal de trabalho;

b)      Ao empregado estudante, para a prestação de exames em estabelecimento oficial ou reconhecido de ensino, nos cursos regulares de 1o e 2o graus, e, vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, quando tais exames coincidirem com o horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior.



Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO - FÉRIAS

As empresas anteciparão 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário quando do pagamento das férias, desde que previamente solicitado pelos empregados.



Saúde e Segurança do Trabalhador

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA

As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita, por parte das Empresas, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, fixando a data e o local para a sua realização considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais, exceto contratados por experiência.

Parágrafo primeiro: O curso de treinamento será obrigatório para os membros das CIPAs, e deverá ser ministrado nos primeiros 60 (sessenta) dias a contar da data da posse dos cipeiros.

Parágrafo segundo: O cipeiro representante dos empregados deverá participar da investigação de acidentes ocorridos no setor que o elegeu.

Parágrafo único: É vedada a transferência do cipeiro de seu local de trabalho, sem a expressa anuência do mesmo.



Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA OU REVERSÃO SALARIAL

As empresas continuarão a descontar em cada mês de seus funcionários empregados, as contribuições conforme redação de cada entidade sindical relacionada a seguir:

- FTIA-PR, STIA Apucarana, STI Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins de Curitiba e Região Metropolitana, STIA Dois Vizinhos, STIA Francisco Beltrão, STIA Jaguapitã, STIA Marechal Cândido Rondon, STIA Medianeira, STIA Toledo: equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário normativo de efetivação. O recolhimento da Contribuição Assistencial Profissional, sem multa deverá ser efetuada até o 8º (oitavo) dia subseqüente ao mês vencido, em guias próprias e fornecidas por cada sindicato obreiro, na rede bancária indicada nas mesmas. A multa por atraso do recolhimento da Contribuição Assistencial Profissional é de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, por empregado, e se ultrapassar de trinta dias o atraso, além da multa, incidirá mais juros e correção monetária. As empresas fornecerão aos Sindicatos Profissionais quando solicitado, relação nominal dos funcionários contribuintes, constando o salário do mês, e o valor do respectivo desconto, juntamente com uma cópia da guia de recolhimento, devidamente quitada.

- STIA Cascavel: equivalente a 1,0% (um por cento) do salário normativo de efetivação. O recolhimento da Contribuição Assistencial, sem multa deverá ser efetuada até o 8º (oitavo) dia subseqüente ao mês vencido, em guias próprias e fornecidas por cada sindicato obreiro, na rede bancária indicada nas mesmas. Em caso de atraso, será devida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, por empregado, e se ultrapassar de trinta dias o atraso, além da multa, incidirá mais juros e correção monetária. A empresa fornecerá aos Sindicatos Profissional quando solicitado, relação nominal dos funcionários contribuintes, constando o salário do mês, e o valor do respectivo desconto, juntamente com uma cópia da guia de recolhimento, devidamente quitada.

- STIA Cianorte e SEIA Umuarama: equivalente a 2,0% (dois por cento) do salário normativo de efetivação que poderá ser Contribuição Assistencial ou Contribuição Associativa. O recolhimento da Contribuição Assistencial ou Contribuição Associativa, sem multa deverá ser efetuada até o 8º (oitavo) dia subseqüente ao mês vencido, em guias próprias e fornecidas por cada sindicato obreiro, na rede bancária indicada nas mesmas. Em caso de atraso, será devida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, por empregado, e se ultrapassar de trinta dias o atraso, além da multa, incidirá mais juros e correção monetária. A empresa fornecerá aos Sindicatos Profissional quando solicitado, relação nominal dos funcionários contribuintes, constando o salário do mês, e o valor do respectivo desconto, juntamente com uma cópia da guia de recolhimento, devidamente quitada.

- STIA Arapongas e Rolândia: As empresas descontarão de seus empregados a título de REVERSÃO SALARIAL o equivalente a 4,0% (quatro por cento) da remuneração do mês de Dezembro/2009, parte fixa mais variável, e 4,0% (quatro por cento) da remuneração do mês de Janeiro/2010 conforme aprovação da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 22.09.2009, conforme Edital de Convocação publicado no Jornal Tribuna do Norte, de Apucarana-Pr., edição do dia 12.09.2009 página 9 e assembléia geral extraordinária realizada em 10/12/2009 através de boletins e cartazes afixados na sede das empresas, com respaldo no artigo oitavo, inciso lV, da Constituição Federal. As importâncias então descontadas, deverá ser recolhidas em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Arapongas e Rolândia, até o dia 11/01/2010 e 10.02.2010, nas casas Lotéricas ou em agências bancárias, em guias próprias que serão fornecidas pelo Sindicato operário, sujeitando-se o empregador, pelo descumprimento desta obrigação, o principal acrescido da multa de 20% (vinte por cento) nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além dos juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outras penalidades. Em caso de rescisão Contratual antes das datas acima estipuladas para os descontos, o mesmo será efetuado em uma única parcela, devendo ser repassado ao sindicato operário até 10 dias após o referido desconto. A empresa enviará ao Sindicato operário relação dos empregados que tiveram descontado a referida TAXA DE REVERSÃO, com os respectivos salários. Será observado o disposto no Precedente Normativo n. 74 e 119, do TST, sendo que a manifestação deverá ser procedida diretamente pelo empregado, através de insurgência manuscrita pessoalmente, na sede social do Sindicato, em Arapongas-Pr ou em sua subsede em Rolândia-Pr.

Parágrafo Único: A disposição contida no presente parágrafo, será observada pela FTIA-PR e os STIA’S, exceto STIA Arapongas com redação específica. Diante do teor da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de Recurso Extraordinário, atuado sob nº. 189960-3, reconhecido à legitimidade da Contribuição Assistencial obrigatória para todos empregados, já que todos os trabalhadores se beneficiam das vantagens das convenções e acordos coletivos, associados ou não, motivo pelo qual devem contribuir para a manutenção da Entidade Sindical Profissional e, com o cancelamento do Enunciado n.º 74 do TST, e considerando que as negociações salariais constituem serviços prestados à categoria e, portanto devem ser remunerados, não sendo justo que alguns somente usufruam do benefício (reajuste salarial e demais vantagens conquistadas), sem arcar com os ônus que as negociações acarretam, assim não se cogita mais a presença de carta de oposição de desconto da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL entregue na empresa, contudo, fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial profissional por manifestação redigida, assinada e apresentada diretamente pelo empregado – devendo esse identificar-se por meio de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada – na Entidade Profissional, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da assinatura desta Convenção, exclusivamente no horário comercial.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO

Conforme determina o parágrafo 2º do artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, as Empresas afixarão no QUADRO DE AVISOS, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÕES SINDICAIS

Visando estabelecer e manter entre as partes uma sistemática eficaz de comunicação e consulta sobre as questões de interesse dos empregados, inclusive objetivando a recolocação no mercado de trabalho, as empresas encaminharão mensalmente ao Sindicato Profissional, um demonstrativo da movimentação de empregados admitidos e desligados, quando de sua ocorrência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO UTILIDADE E/OU IN NATURA

Fica convencionado que os benefícios subsidiados oferecidos aos empregados, tais como: assistência médico-odontológica e seguro de vida em grupo, por força deste acordo, legislação ou por iniciativa da empresa, não se constituem em salário “in natura” para quaisquer efeitos.

Parágrafo único: O auxilio alimentação fornecido pelas empresas seja de forma de ticket ou vale, não terá caráter salarial, e, sempre será considerado como verba indenizatória. O automóvel ou similares e o telefone, concedidos pelas empresas aos empregados, sempre que feitos de forma a facilitar o trabalho, e ainda que utilizados para fins particulares não será considerado salário para quaisquer efeitos legais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA

Observado o determinado no artigo 6º da Lei nº. 9.601, de 22.01.98, as empresas poderão estabelecer em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência desta convenção, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de sistema de débito e crédito de horas, formando banco de horas.

Parágrafo primeiro: As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão convocar o Sindicato Profissional para participar da negociação para a fixação das regras relativas à flexibilização da jornada, ouvidos os interessados.

Parágrafo segundo: A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação fática, serão objetos dos acordos firmados pelas empresas, e deverão conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas ou debitadas da jornada normal, forma de inserção das horas, compensação e remuneração do saldo das horas, vigência/apuração das horas constantes do banco e prazo de revisão do acordo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES SINDICAIS

No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 72 horas, as empresas mediante entendimento prévio com a Entidade Profissional, destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.



Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO JURÍDICO

O foro jurídico competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção, será o da Vara do Trabalho ou Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.

E por assim haverem convencionado, assinam esta, contendo 41 (quarenta e uma cláusulas), sendo depositada para fins de registro e arquivo no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADE

Em conformidade com o inciso VIII, do artigo 613, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor salário de ingresso (cláusula 6ª), por empregado, a ser aplicada à parte que descumprir qualquer das cláusulas desta Convenção, que reverterá em favor da parte prejudicada.

Parágrafo único: Quando houver previsão legal de penalidade pelo descumprimento específico das matérias constantes das cláusulas desta Convenção, prevalecerá o dispositivo legal, não se aplicando o previsto no “caput” desta cláusula.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS E SEGUROS

Fica assegurado ao empregado o direito de optar, ou não pela sua inclusão em convênios médicos ou seguro de vida em grupo, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS PARA MEDICAMENTOS

Recomenda-se às Empresas, sempre que possível, o estabelecimento de convênios com farmácias e drogarias para a aquisição de medicamentos pelos seus empregados.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As partes se comprometem a envidar todos os esforços para instalação da Comissão de Conciliação Prévia, nos termos da Lei nº. 9958/00, ou na impossibilidade, poderão, formalmente, aderir à Comissão existente na mesma categoria e, base territorial, para promoverem as conciliações, observadas as normas legais previstas na pertinente legislação.    



ERNANE GARCIA FERREIRA
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES IND ALIMENTACAO DE APUCARANA

NATALINO PINHEIRO BARBOSA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIM DE ARAPONGAS E ROLANDIA

SONIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES NAINDUSTRIAS DE ALIM DE CASCAVEL

CIRSO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CIANORTE

GILMAR SERVIDONI
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DE PANIF,CONF,CACAU, BALAS,ACUCAR,TRIGO,MILHO,MAND, E AFINS,CTBA E REGIAO

VILSON ANTONIO BASSANEZI
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIM DE DOIS VIZINHOS PR

LEONETE CLARO DOS SANTOS
Vice-Presidente
SIND DOS TRABALHADORES NASIND ALIMENTACAO DE FCO BELTRA

CLAYSON RAMOS MATTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR.

EDVINO ALBRECHT
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE M C RONDON

GILMAR TIMM
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST DE ALIMENTACAO DE MED PR

JOAO MOACIR LOPES BELINO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.NAS IND.DE ALIMENTACAO DE TOLEDO

ADENILSON DO AMARAL
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS NA IND DE ALIMENTACAO DE UMUARAMA

ERNANE GARCIA FERREIRA
Presidente
FED DOS TRABALHADORES NAS INDS DE ALIMENTACAO DO EST PR

MARCELO VOSNIKA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DO TRIGO NO ESTADO DO PARANA

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .