CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037913/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002523/2010
SIND DOS TRAB NA IND DE PANIF,CONF,CACAU, BALAS,ACUCAR,TRIGO,MILHO,MAND, E AFINS,CTBA E REGIAO, CNPJ n. 75.768.523/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILMAR SERVIDONI
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.695.576/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAQUIM CANCELA GONCALVES;
A partir de 1º de maio de 2010, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos:
ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA |
Salário admissional |
R$ 620,40 |
|
|
|
BALCONISTA |
Salário admissional |
R$ 620,40 |
|
|
|
BALCONISTA – CAIXA |
Salário admissional |
R$ 649,00 |
|
|
|
AUXILIAR DE PRODUÇÃO |
Salário admissional |
R$ 620,40 |
|
|
|
PADEIRO E/OU CONFEITEIRO E/OU SALGADEIRO |
Salário Admissional |
R$ 770,00 |
Os salários dos empregados serão aumentados a partir do dia 1º de maio de 2010, com o percentual de 6,7% (seis vírgula sete por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2009.
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de maio de 2008 até 30 de abril de 2009, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por Antigüidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, e aumento real expressamente concedido a esse título.
Os empregados admitidos após a Data-Base terão seus salários reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, não podendo em nenhuma hipótese ultrapassar os salários dos empregados mais antigos na mesma função, sem considerar as vantagens pessoais.
Garantidas as condições preexistentes mais favoráveis, as empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições:
O adiantamento será de no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena o período correspondente;
O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.
Para os horistas, nos meses de trinta e um dias, as horas trabalhadas no 31º (trigésimo primeiro) dia, se somadas às horas normais trabalhadas nos trinta dias anteriores ultrapassarem de 220 (duzentos e vinte) horas, ou 180 (cento e oitenta) horas normais nos casos de revezamento, serão pagos como horas comuns, ficando mantidas as condições mais favoráveis que estejam sendo praticados pela empresa.
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão-ponto antes do final do mês.
O pagamento dos salários deve atender as seguintes condições:
Ocorrendo inequívoca diferença de salário na folha de pagamento e/ou adiantamento em prejuízo do empregado, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo de 03 (três) dias úteis, contados de sua constatação, na forma de diferença salarial, que será incluído em folha de pagamento posterior.
Ocorrendo inequívoca diferença de salário na folha de pagamento ou adiantamento em prejuízo do empregador, este poderá efetuar o respectivo desconto por ocasião do próximo adiantamento salarial ou quando do pagamento do salário.
Para os empregados que trabalham por comissão, tarefa ou produção, o cálculo para pagamento de 13º salário, férias ou rescisão do contrato de trabalho, será feito com base na média de produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicado pelo valor do mês do pagamento.
§1º - Em qualquer hipótese fica garantido o salário normativo de efetivação da função, independente da comissão ou produção.
§2º - As empresas que usam tabelas para pagamento de comissão ou produção deverão corrigir as mesmas sempre que houver correção dos salários, e nas mesmas proporções.
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Parágrafo único – Substituição em férias parciais ou totais não será considerada eventual.Não poderão ser descontados do salário do empregado os valores referentes a cheques irregulares ou sem provisão dos fundos, recebida por este quando na função de caixa ou assemelhada, desde que cumpridas as normas da empresa, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
Fica assegurado ao empregado o direito de optar, por escrito, pela sua inclusão em convênios médicos e/ou odontológico, seguro de vida em grupo ou associações de empregados, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos. As empresas efetuarão o desconto pertinente na folha de pagamento quando forem autorizadas a tento pelos empregados.
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
I. De Segunda a Sábado, quando normal o expediente nestes dias, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas. As horas excedentes a 02 (duas) horas diárias, serão remuneradas com acréscimos de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora comum.
Parágrafo único - A remuneração será de 70% (setenta por cento) para as horas eventualmente laboradas acima da segunda hora extra diária, quando ocorrer necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, desde que comunicada no prazo legal à autoridade competente:
II. Quando as empresas exigirem de seus empregados trabalhos aos domingos, feriados civis ou religiosos, ou sábados já compensados, adotará o seguinte critério:
c) Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto no artigo 71 da CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal de trabalho.
§ 1º – Fica vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogação.
§ 2º – As horas habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, descanso semanal remunerado e FGTS.
Durante a vigência da presente convenção, e aos empregados por ela abrangidos, a empresa pagará, a título de adicional por tempo de serviço:
As horas noturnas, assim entendidas, aquelas trabalhadas no período compreendido entre as 22h de um dia até às 05h do dia seguinte, serão de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 ( trinta ) segundos, pagas com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, conforme redação do artigo 73 da CLT.
Para os empregados que exercerem a função de Balconista-Caixa não haverá remuneração por quebra de caixa, visto que já integra o valor do salário normativo fixado neste instrumento.
Parágrafo único – A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável.
Quando o empregado for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por qualquer erro verificado.
As empresas fornecerão a cada um de seus empregados, auxílio alimentação no valor de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) a qual poderá ser em produtos produzidos pela própria empresa, cesta básica, ticket alimentação ou ticket refeição, ficando a escolha da modalidade à critério exclusivo de cada empregador.
Parágrafo 1º - O referido benefício não caracterizará salário ''in natura'' por consistir em parcela totalmente indenizatória e, por conseguinte, não integrará de maneira alguma a remuneração do trabalhador. A empresa deverá efetuar a inclusão desse benefício no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
Parágrafo 2º - Como a presente convenção está sendo formalizada em meados do mês de julho, as partes acordam que o benefício referente aos meses anteriores, poderão ser pagos da seguinte forma,sem nenhum ônus para as empresas:
- O benefício de alimentação do mês de Maio/10 será efetuado junto com o pagamento do benefício alimentação do mês de julho/10;
- O benefício de alimentação do mês de Junho/10 será efetuado junto com o pagamento do benefício alimentação do mês de Agosto/10.
Em favor de cada empregado a empresa manterá e custeará com 100% (cem por cento), seguro de vida em grupos cujos benefícios deverão observar as seguintes garantias:
I – MORTE NATURAL
Será contratado uma importância segurada mínima de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de morte natural.
II - MORTE ACIDENTAL
Será contratado uma importância segurada mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de morte acidental
III – INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
Será contratada uma importância segurada mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência de invalidez total ou parcial por acidente. Em caso de invalidez parcial por acidente, a indenização a ser paga ao funcionário segurado obedecerá a proporcionalidade da tabela de percentuais aplicada pela seguradora detentora da apólice de seguro.
IV – SERVIÇO FUNERAL COM SEPULTAMENTO OU CREMAÇÃO
Esse serviço prestado à família do funcionário segurado será em conformidade com as clausulas estabelecidas pela seguradora detentora do seguro.
V – INDENIZAÇÃO ÀS EMPRESAS – VERBA RECISÓRIA
A seguradora detentora da apólice de seguro, deverá pagar à empresa contratante do seguro uma indenização a título de reembolso pelas despesas efetuadas com a rescisão do contrato de trabalho, quando da concorrência da morte por qualquer causa do funcionário segurado, estando essa indenização limitada ao valor de 10% (dez por cento) da importância segurada individual a que tem direito cada funcionário.
§1º O seguro de vida de que trata essa cláusula não possui natureza salarial, não sendo incorporado à remuneração do emprego para qualquer eleito.
§ 2º Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado perderá automaticamente o direito aos benefícios do Seguro de Vida de que trata essa cláusula.
§ 3º Todos os trabalhadores bem como todas as empresas abrangidas por esse instrumento, associados ou não às entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas contidas nesta cláusula, na forma da legislação em vigor. Em caso de descumprimento deste dispositivo, e ocorrendo, a morte ou a invalidez do funcionário, as empresas arcam com o pagamento de indenização da forma e valores idênticos aos acima estipulados.
§ 4º As empresas que não mantiverem o seguro de vida para seus funcionários, independente do que dispõe o § 3º desta mesma clausula, pagarão para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitarias no momento das homologações relativas as rescisões dos contratos de trabalho, o valor idêntico ao das contribuições mensais de seguro de vida de que trata essa cláusula compreendido entre a data de admissão do funcionário até o da data da demissão do mesmo.
Ao empregado admitido para a mesma função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao menor salário pago à função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Único – Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao daquele mais antigo na mesma função, sem considerar vantagens pessoais: (IN n.º1, TST).
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, contra recibo, sob pena de futuramente não poder alegar a mesma em juízo. Em caso de recusa do empregado em dar o ciente, a empresa colherá a assinatura de duas testemunhas que presenciaram o fato que gerou a punição.
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito, contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, sendo vedado cumpri-lo em casa.
Parágrafo Único – A redução de duas horas diárias no serviço, ou de sete dias corridos, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, e segundo sua escolha no ato do recebimento do aviso prévio.
Para o empregado demitido ou demissionário, as empresas disporão dos seguintes prazos para efetuar do pagamento das verbas rescisórias:
- até o primeiro dia útil imediatamente posterior ao término do aviso prévio trabalhado, ou término de contrato de experiência ou prazo determinado;
- até o décimo dia corrido, quando do aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.
§ 1º - Decorridos estes prazos, considerar-se-ão como dias trabalhados o período compreendido entre o último dia efetivamente trabalhado até a data do referido pagamento.
§ 2º -Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, a empresa fará comunicação por escrito ao Sindicato dos Trabalhadores, ficando eximida de qualquer sanção.
§ 3º - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa fica assegurado ao empregado o direito de percepção das verbas incontroversas, tais como: saldo de salário, férias vencidas e do 13º salário, observados os prazos previstos nesta cláusula.
Conforme autoriza a Ementa nº 4, baixada pelo Secretário de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e emprego, através da Portaria nº 01 de 22 de março de 2002, fica estabelecido que a competência para efetuar as homologações das rescisões de contrato de trabalho é exclusiva do sindicato profissional signatário da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único – A empresa empregadora fica obrigada a apresentar um demonstrativo pormenorizado e individualizado de todas as verbas rescisórias, de preferência no TRCT ou no seu verso.
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base - a data de revisão da Convenção Coletiva de Trabalho - terá direito à indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal, conforme artigo 9º da Lei 6708/79 e da Lei 7238/84. Note-se que o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional.
Os contratos de experiência não poderão exceder de 90 (noventa) dias, admitindo apenas 01(uma) prorrogação em períodos iguais respectivamente, respeitado o limite máximo previsto em lei , ou seja, de 90 dias. No caso de readmissão do empregado para exercer a mesma função, fica vedado o contrato de experiência.
Parágrafo primeiro - O contrato de experiência ficará suspenso a partir da data de afastamento do trabalho, por auxílio-doença previdenciário ou acidente de trabalho, complementando-se o período previsto após a cessação do benefício previdenciário.
Parágrafo segundo - O contrato de experiência deverá ser anotado em CTPS.
As empresas em suas atividades produtivas utilizar-se-ão de mão de obra própria. Em caso de trabalho temporário, conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 03.01.74, observarão o critério previsto no artigo 16, do Decreto 73.841 de 13.03.74, e em qualquer hipótese responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados assim contratados, inclusive pelo cumprimento desta Convenção.
A promoção do empregado, a cargo de nível superior ao exercício, importará em aumento salarial e, comportará um período experimental não superior a 60 (sessenta) dias. A promoção e o respectivo aumento salarial serão, obrigatoriamente, anotados na carteira profissional.
Parágrafo único: Fica assegurada ao trabalhador em teste na nova função a percepção da remuneração do cargo, podendo o empregador, em caso de não efetivação, voltar a pagar o salário do cargo anterior.Cursos e/ou reuniões quando promovidos pela empresa e de comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora deste, mediante o pagamento de horas extras ou devidamente compensadas, nos moldes fixados neste instrumento.
As empresas anotarão, nas carteiras de trabalho dos empregados, os cargos ou funções por eles exercidas, atribuindo-lhes a denominação do cargo ou função que lhes sejam compatíveis, e observando rigorosamente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para proceder ao registro ou anotações necessárias na CTPS do empregado (artigo 29 da CLT).
Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa ou por pedido de demissão, e que conste nos registros da empresa, a mesma fornecerá dentro do prazo de 30 (trinta) dias, declaração sobre cursos por ele concluídos, sua participação em seminários e/ou congressos e atividades de ensino, bem assim da função exercida ou da qualificação profissional do mesmo.
São funções da categoria:
A - ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA
Realizar a limpeza de recintos e áreas comuns da empresa (sanitário, loja, produção);
B - BALCONISTA
Todo aquele que cuida de atendimento, atendimento ao público e limpeza da área de vendas, inclusive balcões e prateleiras, empacotamento, reposição de mercadorias, fatiamento de frios, elaboração de lanches e sanduíches quentes ou frios e demais atividades inerentes à função, excetuada a limpeza de sanitários;
C – BALCONISTA-CAIXA
Todo aquele que cuida de atendimento, atendimento ao público, limpeza de toda área de vendas, inclusive balcões e prateleiras, empacotamento, reposição de mercadorias, fatiamento de frios, elaboração de lanches e sanduíches quentes ou frios, cobrar, dar troco, pagar, receber, entregar mercadorias e demais atividades inerentes à função, excetuada a limpeza de sanitários;
D - AUXILIAR DE PRODUÇÃO
Todo aquele que com alguma qualificação técnica, algum conhecimento de panificação, auxilia o(s) padeiro (s) e/ou confeiteiro e/ou salgadeiro, em todos os seus afazeres. Efetua a limpeza da área de produção, equipamento e utensílios, inclusive piso;
E - PADEIRO / CONFEITEIRO / SALGADEIRO
Todo aquele responsável por produzir pães, confeitos, salgados e produtos afins, bem como cuidar da limpeza total da área de produção, bem assim do ambiente e do maquinário e também por distribuir as tarefas a seus ajudantes diretos - os auxiliares de produção - é responsável também pelo receituário e controle das anotações.
Parágrafo único – Para exercício de qualquer função os empregados devem se apresentar de forma limpa e asseada, devidamente trajados, preenchendo todas as exigências das normas de higiene da Saúde Pública, sob pena de serem responsabilizados diretamente pela falta cometida.
As empresas que adotarem processo de modernização, implantando novas técnicas para produção, não poderão se utilizar das mesmas, como critério ou justificativa para dispensa do empregados, devendo manter o mesmo número de funcionários existentes no momento da implantação daquelas.
As empresas deverão fornecer a seus empregados a oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos;
O processo de adaptação constitui encargo das empresas, de sorte que as despesas com eventuais cursos e/ou aprendizados correrão por conta das mesmas;
Os profissionais exercentes de funções que se extinguirem com novas técnicas, deverão ser reaproveitados, na medida do possível, em funções equivalentes e/ou compatíveis com as exercidas até então.
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:
Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá à empregada comunicar, obrigatória e imediatamente, à empresa o seu estado gravídico através de atestado médico, para que possa ocorrer sua readmissão e o conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho;
A comunicação será feita pela empregada, por escrito, até no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data de demissão, sob pena de perda automática da garantia.
No caso de alta médica e, existindo recurso administrativo contra tal decisão, fica garantido além dos doze meses de emprego, até a decisão do instituto previdenciário, ressalvando-se que o pagamento de salário está condicionado à prestação de serviços.
Garantia de emprego ao acidentado reabilitado em função compatível com sua nova situação, assegurado o salário integral quando seu retorno ao trabalho.
§ 1º- Fica vedada a concessão do aviso prévio antes do término no período de qualquer das estabilidades provisórias aqui acordadas.
§ 2º- Não se aplica o disposto nesta cláusula para os casos de:
Quando os empregados forem dispensados pelas empresas de trabalharem em um dia, ou, antes de completarem a jornada diária, terão direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de compensar em outro dia as horas não trabalhadas.
I - Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
A) Extinção completa do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondentes aos sábados, serão compensadas no decurso da semana, de segunda à sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei;
B) Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda à sexta-feira, observadas as condições gerais básicas referidas no item anterior;
C) Competirá a cada empresa, de comum acordo e por escrito com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito da compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.
D) Com a manifestação do comum acordo antes referido, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades, observadas os dispositivos de proteção do trabalho do menor.
II - Quando ocorrer feriado civil ou religioso, coincidente com sábado compensado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:
III - Fica facultada às empresas a liberação de trabalho dos empregados em dias úteis intercalados com feriados e fim de semana, através de compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e folga de compensação pela maioria de seus empregados, inclusive menores.
Parágrafo único - Serão mantidos à disposição da fiscalização e do Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da CLT.
I - Dentro da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho as empresas poderão estabelecer, em qualquer tempo, sem prejuízo do previsto na cláusula anterior (37ª - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO-BANCO DE HORAS), para a totalidade de seus empregados ou em setores específicos, flexibilização da jornada de trabalho visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.
II - As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão convocar o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal para participarem da negociação para fixação das regras relativas à flexibilização de jornada, observando o seguinte:
III - A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação fática serão objetos dos acordos específicos firmados pelas empresas, que deverão conter regras claras sobre a vigência, a apuração das horas constantes do banco, e prazo para revisão do acordo.
Para o trabalho sob sistema de escala de folgas, as empresas elaborarão escala mensal, na forma da lei, de modo que os empregados tenham conhecimento, no início do mês, de quais serão seus dias de folga. Fica permitida a alteração de horário de trabalho, quando houver motivo justificado, com a concordância das partes.
Eventuais atrasos no início da jornada de trabalho, bem assim antecipações de seu término, até 10 (dez) minutos por dia, não serão descontados. Em contrapartida, no mesmo limite de 10 (dez) minutos diários, o tempo que anteceder e suceder a jornada, não será considerado como extraordinário.
As empresas consideram como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
Para os empregados com menos de um ano de serviço na empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais, correspondentes aos meses, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, trabalhados.
§ 1º- Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal pedido à empresa com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 2º- Início das férias coletivas totais ou parciais, ou férias individuais, deverá se dar no dia que suceder domingos, feriados ou dias compensados, salvo outro entendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido ao descanso semanal remunerado.
§ 3º- As empresas que mantém escala de férias de seus empregados, os mesmos poderão manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de suas férias individuais, quando da elaboração da escala.
§ 4º- Em situações excepcionais, as quais venham a atender as necessidades tanto do empregado quanto do empregador, poderão as férias serem concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
As empresas que possuírem horário para lanche, tanto no período matutino como vespertino, ou aquelas abrangidas por imposição legal, designarão local em condições de higiene para o lanche de seus empregados. No caso de trabalho extraordinário superior a duas horas, o lanche será fornecido gratuitamente.
As empresas deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente, com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual (EPI) gratuitamente nos casos em que lei obrigue ou por elas exigidos, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
Quando se constituir exigência das empresas a utilização de uniformes, as mesmas fornecerão em quantidade necessária para poder permitir a sua lavagem, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios, devendo ser devolvidos por ocasião de término do contrato.
As empresas se obrigam a cientificar previamente os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que devam ser tomadas.
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, ao treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa
As empresas arcarão com as despesas dos exames médicos admissionais, demissionais e periódicos, que deverão ser realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, em período não coincidente com o gozo de férias do empregado.
Os atestados médicos para dispensa dos serviços por doença, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, serão fornecidos ao segurado, na seguinte ordem de preferência:
As empresas fornecerão aos empregado, obrigatoriamente, comprovante de recebimento do atestado.
Na hipótese da empresa possuir serviço médico/odontológico próprio, a validade dos atestados dependerá de visto dos profissionais deste. Havendo contestação, a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
§ 1º - Para a validade da justificação da ausência do empregado deverá ainda o atestado médico conter obrigatoriamente os seguintes requisitos:
1) Data e horário de atendimento;
2) Carimbo constando nome e CRM do médico;
3) Tempo de dispensa concedido ao segurado, por extenso e numericamente.
§2º - Os atestados médicos deverão, impreterivelmente, ser entregues até 24 (vinte e quatro) horas após a cessação dos efeitos deste, sob pena de ser considerada injustificada(s) a(s) falta(s).
As Guias de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – deverão ser entregues ao Sindicato dos Empregados, no prazo máximo de 48 horas, que ficará responsável de repassá-lo a Secretaria de Saúde.
As empresas liberarão dois dirigentes sindicais, que em conjunto terão direito de gozo de licença remunerada de até 20 (vinte) dias sucessivos, ou alternados e cumulativos, no ano, para o atendimento das atividades sindicais, desde que haja comunicação prévia de 07 (sete) dias corridos.
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e mediante entendimento prévio com as empresas, estas destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houve, e liberarão os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
Para permitir ao cumprimento da presente Convenção, todas as empresas ficam obrigadas a entregar cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), diretamente na Sede do Sindicato Profissional, até o dia 30 de julho de cada ano.
Ocorrendo a rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador ou a pedido do empregado no mês de março, as empresas ficam obrigadas ao desconto compulsório da contribuição sindical, e, na eventualidade da implantação da Contribuição Confederativa, o referido desconto será conforme data prevista no estatuto de cada uma das Entidades convenientes.
Parágrafo Único - Se na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho a contribuição sindical for reduzida em seu valor ou extinta, as empresas descontarão a Contribuição Confederativa, em valor e data a ser oportunamente informada pelo Sindicato Profissional.
A partir do mês de maio/2010 o desconto será efetuado mensalmente, em favor do Sindicato Profissional, no valor de R$ 8,00 (oito reais), de todos os seus funcionários, de acordo com a manifestação de manutenção da contribuição assistencial, votada em Assembléia Geral, realizada em data de 04 de março de 2009 e respaldada no Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal.
O recolhimento da contribuição assistencial, sem multa, será o 5º (quinto) dia subseqüente ao mês vencido, em guias próprias, na rede bancária indicadas nas mesmas.
A multa por atraso do recolhimento da contribuição assistencial é de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 0,33% ao dia.
O referido desconto é de exclusiva responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Afins de Curitiba e Região Metropolitana.
Parágrafo Único: Diante do teor da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de Recurso Extraordinário, atuado sob nº. 189960-3, reconhecido a legitimidade da Contribuição Assistencial obrigatória para todos empregados, já que todos os trabalhadores se beneficiam das vantagens das convenções e acordos coletivos, associados ou não, motivo pelo qual devem contribuir para a manutenção do Entidade Sindical Profissional e, com o cancelamento do Enunciado n.º 74 do TST, e considerando que as negociações salariais constituem serviços prestados à categoria e portanto devem ser remunerados, não sendo justo que alguns somente usufruam do benefício (reajuste salarial e demais vantagens conquistadas), sem arcar com os ônus que as negociações acarretam, assim não se cogita mais a presença de carta de oposição de desconto da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL entregue na empresa, contudo, fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial profissional por manifestação redigida, assinada e apresentada diretamente pelo empregado – devendo esse identificar-se por meio de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada – na Entidade Profissional, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da assinatura desta Convenção, exclusivamente no horário comercial.
Das Empresas em favor do Sindicato Patronal:
Fica estabelecido taxa assistencial patronal, no valor de R$ 6,68 (seis reais e sessenta e oito centavos) por empregado, que será recolhido a favor do Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria no Estado do Paraná, em guias próprias, até o último dia do mês subseqüente ao mês vencido, na rede bancária indicada nas mesmas, o atraso no recolhimento da taxa assistencial patronal implicará em juros de mora de 0,333% ao dia após o vencimento e multa de 2% após o vencimento.
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista, oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho será o da Junta de Conciliação e Julgamento, ou Juízo de Direito, da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange a categoria econômica e profissional das indústrias de panificação e confeitarias sediadas nos municípios de: Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulisses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.
As cláusulas mais benéficas dos contratos individuais de trabalho prevalecerão sobre as da presente Convenção. Havendo dúvidas na interpretação deste instrumento ou da legislação vigente, a decisão a ser adotada deverá ser a que resultar mais benéfica ao trabalhador.
Em conformidade com o disposto no item VII, do artigo 613 da CLT, fica estabelecida penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário normativo da efetivação do empregado, pela inobservância da presente Convenção, que reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multas específicas.
Conforme determina o parágrafo 2º, do artigo 614 da CLT, as empresas, deverão, além de afixar no Quadro de Avisos, quando o tiverem, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho, entregar mediante recibo cópia da Convenção Coletiva por ocasião da admissão dos empregados, bem como permitirão a colocação de informações de interesse dos empregados, que forem emitidos pela Entidade Profissional, mediante visto prévio da direção da empresa.
Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que revele o comportamento das empresas quanto aos descumprimentos dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.
Como a presente convenção está sendo formalizada em meados do mês de julho, as partes acordam que as diferenças salariais retroativas, sem nenhum ônus para as empresas, poderão ser pagas da seguinte forma:
- As diferenças salariais do mês de Maio/10 serão efetuadas junto com o pagamento do salário do mês de julho/10;
- As diferenças salariais do mês de Junho/10 será efetuada junto com o pagamento do mês de Agosto/10.
Presidente SIND DOS TRAB NA IND DE PANIF,CONF,CACAU, BALAS,ACUCAR,TRIGO,MILHO,MAND, E AFINS,CTBA E REGIAO Presidente SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA NO ESTADO DO PARANA |