CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008 |
Convenção Coletiva de trabalho que entre si celebram de um lado o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA NO ESTADO DO PARANÁ Código Sindical - 001.154.88296-6, CNPJ: 76.695.576/0001-82 e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS E AFINS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA Código Sindical - 016.156.88407-7, CNPJ: 75.768.523/0001-81, mediante as seguintes cláusulas:
1. VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é
de 12 (doze) meses, a partir de 1º de maio de 2007 para findar em 30 de
abril de 2008.
2. CATEGORIAS ABRANGIDAS
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange
a categoria econômica e profissional das indústrias de panificação
e confeitarias sediadas nos municípios de: Adrianópolis, Agudos
do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva
do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor
Ulisses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Pinhais, Piraquara,
Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais,
Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.
3. REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados serão aumentados a partir do dia 1º
de maio de 2007, com o percentual de 5% (por cento), a ser aplicado sobre os
salários vigentes em 1º de maio de 2006.
4. COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou
compulsórios concedidos no período de 1º de maio de 2006
até 30 de abril de 2007, salvo os decorrentes de término de aprendizagem,
implemento de idade, promoção por Antigüidade ou merecimento,
mérito, transferência de cargo, função, equiparação
salarial determinada por sentença transitada em julgado, e aumento real
expressamente concedido a esse título.
5. SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2007, ficam estabelecidos os seguintes salários
normativos:
ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA | Salário admissional | R$ 425,00 |
Após 90 dias | R$ 465,00 | |
BALCONISTA | Salário admissional | R$ 435,00 |
Após 90 dias | R$ 475,00 | |
BALCONISTA - CAIXA | Salário admissional | R$ 481,80 |
Após 90 dias | R$ 530,20 | |
AUXILIAR DE PRODUÇÃO | Salário admissional | R$ 440,00 |
Após 90 dias | R$ 495,00 | |
PADEIRO E/OU CONFEITEIRO E/OU SALGADEIRO | Salário admissional | R$ 578,70 |
Após 90 dias | R$ 627,00 |
6. ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após a Data-Base terão seus salários
reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, não podendo em nenhuma
hipótese ultrapassar os salários dos empregados mais antigos na
mesma função, sem considerar as vantagens pessoais.
7. FUNÇÕES
São funções da categoria:
A - ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA
Realizar a limpeza de recintos e áreas comuns da empresa (sanitário,
loja, produção);
B - BALCONISTA.
Todo aquele que cuida de atendimento, atendimento ao público e limpeza
da área de vendas, inclusive balcões e prateleiras, empacotamento,
reposição de mercadorias, fatiamento de frios, elaboração
de lanches e sanduíches quentes ou frios e demais atividades inerentes
à função, excetuada a limpeza de sanitários;
C – BALCONISTA-CAIXA.
Todo aquele que cuida de atendimento, atendimento ao público, limpeza
de toda área de vendas, inclusive balcões e prateleiras, empacotamento,
reposição de mercadorias, fatiamento de frios, elaboração
de lanches e sanduíches quentes ou frios, cobrar, dar troco, pagar, receber,
entregar mercadorias e demais atividades inerentes à função,
excetuada a limpeza de sanitários;
D - AUXILIAR DE PRODUÇÃO.
Todo aquele que com alguma qualificação técnica, algum
conhecimento de panificação, auxilia o(s) padeiro (s) e/ou confeiteiro
e/ou salgadeiro, em todos os seus afazeres. Efetua a limpeza da área
de produção, equipamento e utensílios, inclusive piso;
E - PADEIRO / CONFEITEIRO / SALGADEIRO.
Todo aquele responsável por produzir pães, confeitos, salgados
e produtos afins, bem como cuidar da limpeza total da área de produção,
bem assim do ambiente e do maquinário e também por distribuir
as tarefas a seus ajudantes diretos - os auxiliares de produção
- é responsável também pelo receituário e controle
das anotações.
Parágrafo único – Para exercício de qualquer função
os empregados devem se apresentar de forma limpa e asseada, devidamente trajados,
preenchendo todas as exigências das normas de higiene da Saúde
Pública, sob pena de serem responsabilizados diretamente pela falta cometida.
8. ADIANTAMENTO SALARIAL
Garantidas as condições preexistentes mais favoráveis,
as empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento
de salário, nas seguintes condições:
O adiantamento será de no mínimo, 40% (quarenta por cento) do
salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado
na quinzena o período correspondente;
O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo
quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.
9. QUEBRA DE CAIXA
Para os empregados que exercerem a função de Balconista-Caixa
não haverá remuneração por quebra de caixa, visto
que já integra o valor do salário normativo fixado neste instrumento.
Parágrafo único – A conferência de valores em caixa
será realizada na presença do operador responsável.
Quando o empregado for impedido pela empresa de acompanhar a conferência,
ficará isento de responsabilidade por qualquer erro verificado.
10. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
I. De Segunda a Sábado, quando normal o expediente nestes dias, com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas
primeiras horas. As horas excedentes a 02 (duas) horas diárias, serão
remuneradas com acréscimos de 70% (setenta por cento) sobre o valor da
hora comum.
II. Quando as empresas exigirem de seus empregados trabalhos aos domingos, feriados
civis ou religiosos, ou sábados já compensados, adotará
o seguinte critério:
a) Quando der folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como
extras somente as horas que excederem a jornada normal (07 horas e 20 minutos),
com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal;
b) Quando não for dada a folga em outro dia da semana, todas as horas
trabalhadas em sábados compensados domingos, feriados civis ou religiosos,
serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre
o valor da hora normal;
c) Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto no
artigo 71 da CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal de trabalho.
§ 1º – Fica vedada a prorrogação do horário
habitual de trabalho aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem
desinteresse pela citada prorrogação.
§ 2º – As horas habitualmente trabalhadas deverão ser
computadas no cálculo do 13º salário, férias, aviso
prévio, indenização por tempo de serviço, descanso
semanal remunerado e FGTS.
11. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão exceder de 90 (noventa)
dias, admitindo apenas 01(uma) prorrogação em períodos
iguais respectivamente, respeitado o limite máximo previsto em lei ,
ou seja, de 90 dias. No caso de readmissão do empregado para exercer
a mesma função, fica vedado o contrato de experiência.
Parágrafo primeiro – O contrato de experiência ficará
suspenso a partir da data de afastamento do trabalho, por auxílio-doença
previdenciário ou acidente de trabalho, complementando-se o período
previsto após a cessação do benefício previdenciário.
Parágrafo segundo – O contrato de experiência deverá
ser anotado em CTPS.
12. SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário
do substituído.
Parágrafo único – Substituição em férias
parciais ou totais não será considerada eventual.
13. PROMOÇÕES
A promoção do empregado, a cargo de nível superior ao exercício,
importará em aumento salarial e, comportará um período
experimental não superior a 60 (sessenta) dias. A promoção
e o respectivo aumento salarial serão, obrigatoriamente, anotados na
carteira profissional.
Parágrafo único: Fica assegurada ao trabalhador em teste na nova
função a percepção da remuneração
do cargo, podendo o empregador, em caso de não efetivação,
voltar a pagar o salário do cargo anterior.
14. EMPREGADOS NOVOS
Ao empregado admitido para a mesma função de outro empregado dispensado
sem justa causa, será garantido salário igual ao menor salário
pago à função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Único – Não poderá o empregado mais
novo na empresa perceber salário superior ao daquele mais antigo na mesma
função, sem considerar vantagens pessoais: (IN nº 1, TST).
15. MESES DE TRINTA E UM DIAS
Para os horistas, nos meses de trinta e um dias, as horas trabalhadas no 31º
(trigésimo primeiro) dia, se somadas às horas normais trabalhadas
nos trinta dias anteriores ultrapassarem de 220 (duzentos e vinte) horas, ou
180 (cento e oitenta) horas normais nos casos de revezamento, serão pagos
como horas comuns, ficando mantidas as condições mais favoráveis
que estejam sendo praticados pela empresa.
16. ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, assim entendidas, aquelas trabalhadas no período compreendido
entre as 22h de um dia até às 05h do dia seguinte, serão
de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 ( trinta ) segundos, pagas com acréscimo
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, conforme redação
do artigo 73 da CLT.
17. TRABALHO POR COMISSÃO, TAREFA OU PRODUÇÃO
Para os empregados que trabalham por comissão, tarefa ou produção,
o cálculo para pagamento de 13º salário, férias ou
rescisão do contrato de trabalho, será feito com base na média
de produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos
12 (doze) meses, multiplicado pelo valor do mês do pagamento.
§1º - Em qualquer hipótese fica garantido o salário
normativo de efetivação da função, independente
da comissão ou produção.
§2º - As empresas que usam tabelas para pagamento de comissão
ou produção deverão corrigir as mesmas sempre que houver
correção dos salários, e nas mesmas proporções.
18. CURSOS E REUNIÕES
Cursos e/ou reuniões quando promovidos pela empresa e de comparecimento
obrigatório dos empregados, deverão ser realizados durante a jornada
normal de trabalho ou, se fora deste, mediante o pagamento de horas extras ou
devidamente compensadas, nos moldes fixados neste instrumento.
19. ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas anotarão, nas carteiras de trabalho dos empregados, os cargos
ou funções por eles exercidas, atribuindo-lhes a denominação
do cargo ou função que lhes sejam compatíveis, e observando
rigorosamente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para proceder ao registro
ou anotações necessárias na CTPS do empregado (artigo 29
da CLT).
20. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
I - Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação
da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
A) Extinção completa do trabalho aos sábados: as horas
de trabalho correspondentes aos sábados, serão compensadas no
decurso da semana, de segunda à sexta-feira, com o acréscimo de
até, no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que
nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados
os intervalos de lei;
B) Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes
à redução do trabalho aos sábados serão da
mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda
à sexta-feira, observadas as condições gerais básicas
referidas no item anterior;
C) Competirá a cada empresa, de comum acordo e por escrito com seus empregados,
fixar a jornada de trabalho para efeito da compensação, objetivando
a extinção total ou parcial do expediente aos sábados,
dentro das normas aqui estabelecidas.
D) Com a manifestação do comum acordo antes referido, tem-se como
cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades, observadas os
dispositivos de proteção do trabalho do menor.
II - Quando ocorrer feriado civil ou religioso, coincidente com sábado
compensado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensação
de horas de trabalho poderá, alternativamente:
A) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos ou horas
relativos à compensação;
B) Pagar o excedente como horas extraordinárias, como previsto na cláusula
9ª. desta Convenção.
III - Fica facultada às empresas a liberação de trabalho
dos empregados em dias úteis intercalados com feriados e fim de semana,
através de compensação anterior ou posterior dos respectivos
dias, desde que aceita a liberação e folga de compensação
pela maioria de seus empregados, inclusive menores.
Parágrafo único - Serão mantidos à disposição
da fiscalização e do Sindicato os documentos referidos no artigo
413 da CLT.
21. FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO-BANCO
DE HORAS
I - Dentro da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho
as empresas poderão estabelecer, em qualquer tempo, sem prejuízo
do previsto na cláusula anterior (20ª), para a totalidade de seus
empregados ou em setores específicos, flexibilização da
jornada de trabalho visando manter o fluxo de atividades em períodos
de flutuação do volume de produção, através
de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco
de horas.
II - As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão
convocar o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal para participarem da
negociação para fixação das regras relativas à
flexibilização de jornada, observando o seguinte:
A) Mesmo as empresas dispensadas legalmente, deverão adotar algum tipo
de controle de jornada, de maneira a viabilizar a implementação
do sistema de flexibilização:
B) A compensação será integral, hora por hora, ou seja,
a cada hora não trabalhada corresponderá uma hora trabalhada,
e vice-versa;
C) O labor para a compensação não poderá exceder
a jornada de 10 (dez) horas diárias, e não poderá recair
em domingos e feriados;
D) Os benefícios que já sejam praticados pela empresa que adotar
o sistema (alimentação, transporte, etc,) deverão ser mantidos
durante a jornada de compensação;
E) O banco de horas deverá ser zerado quando das férias do empregado,
mediante acréscimo correspondente ao número de horas/crédito
do empregado ao início ou ao final do período relativo às
férias;
F) O empregado terá acesso ao seu banco de horas sempre que desejar;
G) Nas rescisões por iniciativa da empresa, havendo saldo credor em favor
do empregado, as horas não compensadas serão indenizadas, isto
é, pagas como extras, com os adicionais vigentes. Se o saldo for devedor,
as horas debitadas serão descontadas, por metade, do que houver que receber
o empregado;
H) O estabelecimento do banco de horas dependerá da adesão da
maioria simples dos empregados da empresa, estando obrigados a cumprir o acordo
a minoria que ao mesmo não tenha aderido.
III - A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado
a cada situação fática serão objetos dos acordos
específicos firmados pelas empresas, que deverão conter regras
claras sobre a vigência, a apuração das horas constantes
do banco, e prazo para revisão do acordo.
22. EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no início da jornada de trabalho, bem assim antecipações
de seu término, até 10 (dez) minutos por dia, não serão
descontados. Em contrapartida, no mesmo limite de 10 (dez) minutos diários,
o tempo que anteceder e suceder a jornada, não será considerado
como extraordinário.
23. JORNADA INCOMPLETA
Quando os empregados forem dispensados pelas empresas de trabalharem em um dia,
ou, antes de completarem a jornada diária, terão direito ao pagamento
integral daquele dia, sem necessidade de compensar em outro dia as horas não
trabalhadas.
24. ESCALA DE FOLGAS
Para o trabalho sob sistema de escala de folgas, as empresas elaborarão
escala mensal, na forma da lei, de modo que os empregados tenham conhecimento,
no início do mês, de quais serão seus dias de folga. Fica
permitida a alteração de horário de trabalho, quando houver
motivo justificado, com a concordância das partes.
25. FÉRIAS
Para os empregados com menos de um ano de serviço na empresa, e que rescindam
seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais,
correspondentes aos meses, ou fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias, trabalhados.
§ 1º- Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período
coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal pedido
à empresa com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 2º- Início das férias coletivas totais ou parciais,
ou férias individuais, deverá se dar no dia que suceder domingos,
feriados ou dias compensados, salvo outro entendimento mútuo, preservando-se
o direito adquirido ao descanso semanal remunerado.
§ 3º- As empresas que mantém escala de férias de seus
empregados, os mesmos poderão manifestar sua opção preferencial
em relação ao período de gozo de suas férias individuais,
quando da elaboração da escala.
§ 4º- Em situações excepcionais, as quais venham a atender
as necessidades tanto do empregado quanto do empregador, poderão as férias
serem concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá
ser inferior a 10 dias corridos.
26. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas
seguintes situações:
I- GESTANTE: Garantia de emprego ou salário, desde a concepção
até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento
compulsório.
Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá à empregada
comunicar, obrigatória e imediatamente, à empresa o seu estado
gravídico através de atestado médico, para que possa ocorrer
sua readmissão e o conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho;
A comunicação será feita pela empregada, por escrito, até
no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data de demissão,
sob pena de perda automática da garantia.
II- ACIDENTADO: O segurado, que sofreu acidente de trabalho, tem garantia de
emprego pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, com a manutenção
de seu contrato na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.
No caso de alta médica e, existindo recurso administrativo contra tal
decisão, fica garantido além dos doze meses de emprego, até
a decisão do instituto previdenciário, ressalvando-se que o pagamento
de salário está condicionado à prestação
de serviços.
Garantia de emprego ao acidentado reabilitado em função compatível
com sua nova situação, assegurado o salário integral quando
seu retorno ao trabalho.
III- APOSENTADORIA: Aos empregados, em condições de se aposentarem
por tempo de serviço, assim entendidos aqueles que estejam prestando
serviços contínuos na mesma empresa já há 10 (dez)
anos ou mais, e que tenham completado 29 (vinte e nove) ou 34 (trinta e quatro)
anos de contribuição previdenciária, fica garantido o emprego
e o salário até atingirem o limite de 30 (trinta) ou 35 (trinta
e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
IV- PAI: Garantia de emprego ou salário ao pai, devidamente comprovado,
desde o nascimento do filho até 1 (um) mês após o nascimento
da criança.
V- SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO: Os empregados selecionados para
prestarem o serviço militar terão estabilidade desde a convocação
até 30 (trinta) dias após a dispensa pelo órgão
das forças armadas. As empresas que desejarem poderão reverter
esta estabilidade, antes da incorporação, pela liberação
do FGTS, mais um salário, a título de indenização,
além do aviso prévio.
VI- FÉRIAS: Garantia de emprego ou salário, pelo período
de 30 (trinta) dias após o retorno de férias.
§ 1º- Fica vedada a concessão do aviso prévio antes
do término no período de qualquer das estabilidades provisórias
aqui acordadas.
§ 2º- Não se aplica o disposto nesta cláusula para os
casos de:
- Rescisão do contrato de trabalho por justa causa;
- Término de contrato de trabalho por prazo determinado e/ou experiência;
- Pedido de demissão;
- E, acordo com assistência da Entidade Sindical.
27. FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários
dentro dos prazos legais, ou mesmo antes quando for o caso, as empresas poderão
efetuar o fechamento do cartão-ponto antes do final do mês.
28. DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deve atender as seguintes condições:
- Quando efetuado em cheque, as empresas estabelecerão condições
para que os empregados possam descontá-lo no mesmo dia do pagamento,
sem prejuízo do intervalo de refeição, observadas as demais
condições prevista na Portaria 3.281 de 07/12/84, do MTb;
- As empresas que adotam o sistema de pagamento semanal tomarão providências
para que o mesmo ocorra até às 18h, devendo efetuar o pagamento
em dinheiro;
- Na hipótese do empregado não saber assinar o nome, as empresas
pagarão o salário em dinheiro, exceção feita às
empresas que adotam o cartão magnético;
- Quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, domingos
ou feriados, os salários serão pagos no último dia anterior
ao do vencimento;
- Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na
hipótese de atraso no pagamento de salário, a partir do 5º
dia útil até o vigésimo dia e de 5% (cinco por cento) por
dia no período subseqüente.
29. ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo inequívoca diferença de salário na folha de pagamento
e/ou adiantamento em prejuízo do empregado, a empresa se obriga a efetuar
o pagamento da diferença no prazo de 03 (três) dias úteis,
contados de sua constatação, na forma de diferença salarial,
que será incluído em folha de pagamento posterior.
Ocorrendo inequívoca diferença de salário na folha de pagamento
ou adiantamento em prejuízo do empregador, este poderá efetuar
o respectivo desconto por ocasião do próximo adiantamento salarial
ou quando do pagamento do salário.
30. CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
Não poderão ser descontados do salário do empregado os
valores referentes a cheques irregulares ou sem provisão dos fundos,
recebida por este quando na função de caixa ou assemelhada, desde
que cumpridas as normas da empresa, que deverão ser estabelecidas previamente
e por escrito.
31. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Durante a vigência da presente convenção, e aos empregados
por ela abrangidos, a empresa pagará, a título de adicional por
tempo de serviço:
• 1% (um por cento) sobre o salário nominal para os empregados
que tenham mais de 02 (dois) anos na empresa;
• 2% (dois por cento) sobre o salário nominal para os empregados
que tenham mais de 05 (cinco) anos na empresa;
• 3% (três por cento) sobre o salário nominal para os empregados
que tenham mais de 10 (dez) anos na empresa;
• 4% (quatro por cento) sobre o salário nominal para os empregados
que tenham mais de 15 (quinze) anos na empresa;
• 5% (cinco por cento) sobre o salário nominal para os empregados
que tenham mais de 20 (vinte) anos na empresa.
32. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO
TRABALHO – UNIFORMES
As empresas deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação
vigente, com relação à segurança do trabalho, fornecendo
equipamento de proteção individual (EPI) gratuitamente nos casos
em que lei obrigue ou por elas exigidos, que serão de uso obrigatório
por parte dos empregados.
Quando se constituir exigência das empresas a utilização
de uniformes, as mesmas fornecerão em quantidade necessária para
poder permitir a sua lavagem, nas mesmas condições e com as mesmas
exigências legais que se aplicam aos equipamentos de segurança
obrigatórios, devendo ser devolvidos por ocasião de término
do contrato.
33. LANCHE
As empresas que possuírem horário para lanche, tanto no período
matutino como vespertino, ou aquelas abrangidas por imposição
legal, designarão local em condições de higiene para o
lanche de seus empregados. No caso de trabalho extraordinário superior
a duas horas, o lanche será fornecido gratuitamente.
34. EXAMES MÉDICOS
As empresas arcarão com as despesas dos exames médicos admissionais,
demissionais e periódicos, que deverão ser realizados, preferencialmente,
por médicos do trabalho, em período não coincidente com
o gozo de férias do empregado.
35. ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para dispensa dos serviços por doença,
com incapacidade de até 15 (quinze) dias, serão fornecidos ao
segurado, na seguinte ordem de preferência:
A) Médico da empresa ou Convênio;
B) Médico do Sistema Único de Saúde (SUS);
C) Médico do SESC ou SESI;
D) Médico mantido pela Entidade Sindical que mantenha contrato e/ou convênio
com a Previdência Social, e por odontólogos nos casos específicos
e em idênticas situações.
As empresas fornecerão aos empregado, obrigatoriamente, comprovante de
recebimento do atestado.
Na hipótese da empresa possuir serviço médico/odontológico
próprio, a validade dos atestados dependerá de visto dos profissionais
deste. Havendo contestação, a mesma deverá ser por escrito,
com cópia para o interessado.
§ 1º - Para a validade da justificação da ausência
do empregado deverá ainda o atestado médico conter obrigatoriamente
os seguintes requisitos:
1) Código internacional de doenças (CID);
2) Data e horário de atendimento;
3) Carimbo constando nome e CRM do médico;
4) Tempo de dispensa concedido ao segurado, por extenso e numericamente.
§2º - Os atestados médicos, deverão impreterivelmente,
serem entregues até 24 (vinte e quatro) horas, após a cessação
dos efeitos deste, sob pena de ser considerada injustificada(s) a(s) falta(s).
36. ABONO DE FALTAS
As empresas consideram como faltas justificadas ao serviço, para todos
os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
A) Até 02 (dois) dias para possibilitar o empregado acompanhar o cônjuge,
companheira, filhos e pais, quando dependente, em internação hospitalar
que requeira cirurgia, mediante comprovação;
B) Ao estudante por motivos de prestação de exames em cursos regulares
do primeiro e segundo graus, supletivo, vestibular ou universitário,
se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, e desde que haja
aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovação
documental.
C) Até 05 (cinco) dias para possibilitar ao pai o acompanhamento do nascimento
do filho, no decorrer da primeira semana.
D) Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento.
E) Até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência
econômica.
37. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Fica assegurado ao empregado o direito de optar, por escrito, pela sua inclusão
em convênios médicos e/ou odontológico, seguro de vida em
grupo ou associações de empregados, sempre que tiver que participar
dos custos dos mesmos. As empresas efetuarão o desconto pertinente na
folha de pagamento quando forem autorizadas a tento pelos empregados.
38. TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas em suas atividades produtivas utilizar-se-ão de mão
de obra própria. Em caso de trabalho temporário, conforme dispõe
a Lei nº 6.019, de 03.01.74, observarão o critério previsto
no artigo 16, do Decreto 73.841 de 13.03.74, e em qualquer hipótese responderão
principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias
dos empregados assim contratados, inclusive pelo cumprimento desta Convenção.
39. AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado a empresa pagará ao conjunto de seus
dependentes reconhecidos pela Previdência Social, a título de auxílio
funeral, 02 (dois) salários normativos da efetivação do
mesmo.
§ 1º - A empresa que mantenha seguro de vida em grupo, ou planos de
benefícios complementares por ela inteiramente custeados, está
isenta do cumprimento desta cláusula.
§ 2º - No caso de seguro de vida que estipule indenização
inferior ao garantido nesta cláusula,a empresa cobrirá a diferença,
40. AUTOMAÇÃO
As empresas que adotarem processo de modernização, implantando
novas técnicas para produção, não poderão
se utilizar das mesmas, como critério ou justificativa para dispensa
do empregados, devendo manter o mesmo número de funcionários existentes
no momento da implantação daquelas.
As empresas deverão fornecer a seus empregados a oportunidade de adaptação
às novas técnicas e equipamentos;
O processo de adaptação constitui encargo das empresas, de sorte
que as despesas com eventuais cursos e/ou aprendizados correrão por conta
das mesmas;
Os profissionais exercentes de funções que se extinguirem com
novas técnicas, deverão ser reaproveitados, na medida do possível,
em funções equivalentes e/ou compatíveis com as exercidas
até então.
41. REVISTA
É permitida a revista de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, limitando-se
à averiguação do conteúdo, desde que em local apropriado
e por pessoa do mesmo sexo, como meio tão só de proteção
ao patrimônio do empregador, visto que é vetada a violação
da intimidade física dos empregados, bem como a manipulação
de seus pertences pessoais.
42. JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa
deverá, obrigatoriamente, indicar por escrito a falta grave cometida
pelo empregado, contra recibo, sob pena de futuramente não poder alegar
a mesma em juízo. Em caso de recusa do empregado em dar o ciente, a empresa
colherá a assinatura de duas testemunhas que presenciaram o fato que
gerou a punição.
43. AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito, contra recibo,
esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, sendo vedado cumpri-lo
em casa.
Parágrafo Único – A redução de duas horas
diárias no serviço, ou de sete dias corridos, será utilizada
atendendo a conveniência do empregado, e segundo sua escolha no ato do
recebimento do aviso prévio.
44. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, as empresas disporão
dos seguintes prazos para efetuar do pagamento das verbas rescisórias:
- até o primeiro dia útil imediatamente posterior ao término
do aviso prévio trabalhado, ou término de contrato de experiência
ou prazo determinado;
- até o décimo dia corrido, quando do aviso prévio indenizado
ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.
§ 1º - Decorridos estes prazos, considerar-se-ão como dias
trabalhados o período compreendido entre o último dia efetivamente
trabalhado até a data do referido pagamento.
§ 2º -Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento,
motivado pela ausência do empregado, a empresa fará comunicação
por escrito ao Sindicato dos Trabalhadores, ficando eximida de qualquer sanção.
§ 3º - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho
por justa causa fica assegurado ao empregado o direito de percepção
das verbas incontroversas, tais como: saldo de salário, férias
vencidas e do 13º salário, observados os prazos previstos nesta
cláusula.
45. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Conforme autoriza a Ementa nº 4, baixada pelo Secretário de Relações
do Trabalho, do Ministério do Trabalho e emprego, através da Portaria
nº 01 de 22 de março de 2002, fica estabelecido que a competência
para efetuar as homologações das rescisões de contrato
de trabalho é exclusiva do sindicato profissional signatário da
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único – A empresa empregadora fica obrigada a
apresentar um demonstrativo pormenorizado e individualizado de todas as verbas
rescisórias, de preferência no TRCT ou no seu verso.
46. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias
que antecede a data base - a data de revisão da Convenção
Coletiva de Trabalho - terá direito à indenização
adicional equivalente a 01 (um) salário mensal, conforme artigo 9º
da Lei 6708/79 e da Lei 7238/84. Note-se que o tempo do aviso prévio,
mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional.
47. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Ocorrendo a rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador
ou a pedido do empregado no mês de março, as empresas ficam obrigadas
ao desconto compulsório da contribuição sindical, e, na
eventualidade da implantação da Contribuição Confederativa,
o referido desconto será conforme data prevista no estatuto de cada uma
das Entidades convenientes.
Parágrafo Único - Se na vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho a contribuição sindical for reduzida em seu
valor ou extinta, as empresas descontarão a Contribuição
Confederativa, em valor e data a ser oportunamente informada pelo Sindicato
Profissional.
48. ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa ou por pedido de
demissão, e que conste nos registros da empresa, a mesma fornecerá
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, declaração sobre cursos por
ele concluídos, sua participação em seminários e/ou
congressos e atividades de ensino, bem assim da função exercida
ou da qualificação profissional do mesmo.
49. ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente
comunicado por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, e mediante entendimento prévio com as empresas,
estas destinarão local adequado para a realização da eleição,
facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houve, e liberarão
os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
50. DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão dois dirigentes sindicais, que em conjunto terão
direito de gozo de licença remunerada de até 20 (vinte) dias sucessivos,
ou alternados e cumulativos, no ano, para o atendimento das atividades sindicais,
desde que haja comunicação prévia de 07 (sete) dias corridos.
51. GARANTIAS GERAIS
As cláusulas mais benéficas dos contratos individuais de trabalho
prevalecerão sobre as da presente Convenção. Havendo dúvidas
na interpretação deste instrumento ou da legislação
vigente, a decisão a ser adotada deverá ser a que resultar mais
benéfica ao trabalhador.
52. QUADRO DE AVISOS
Conforme determina o parágrafo 2º, do artigo 614 da CLT, as empresas,
deverão, além de afixar no Quadro de Avisos, quando o tiverem,
pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, cópia desta Convenção
Coletiva de Trabalho, entregar mediante recibo cópia da Convenção
Coletiva por ocasião da admissão dos empregados, bem como permitirão
a colocação de informações de interesse dos empregados,
que forem emitidos pela Entidade Profissional, mediante visto prévio
da direção da empresa.
53. CONTRIBUIÇÃO (taxa) ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
A partir do mês de maio/2007 o desconto será efetuado mensalmente,
em favor do Sindicato Profissional, no valor de R$ 6,83 (seis reais e oitenta
e três centavos), de todos os seus funcionários, de acordo com
a manifestação de manutenção da contribuição
/ taxa assistencial, votada em Assembléia Geral, realizada em data de
23 de fevereiro de 2007 e respaldada no Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição
Federal.
O recolhimento da contribuição / taxa assistencial, sem multa,
será o 5º (quinto) dia subseqüente ao mês vencido, em
guias próprias, na rede bancária indicadas nas mesmas.
A multa por atraso do recolhimento da taxa assistencial é de 2% (dois
por cento), mais juros de mora de 0,33% ao dia.
O referido desconto é de exclusiva responsabilidade do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria,
de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca,
Aveia, Massas Alimentícias e Afins de Curitiba e Região Metropolitana.
Parágrafo Único: Diante do teor da decisão proferida pelo
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de Recurso Extraordinário, atuado sob
nº. 189960-3, reconhecido a legitimidade da Contribuição
Assistencial obrigatória para todos empregados, já que todos os
trabalhadores se beneficiam das vantagens das convenções e acordos
coletivos, associados ou não, motivo pelo qual devem contribuir para
a manutenção do Entidade Sindical Profissional e, com o cancelamento
do Enunciado n.º 74 do TST, e considerando que as negociações
salariais constituem serviços prestados à categoria e portanto
devem ser remunerados, não sendo justo que alguns somente usufruam do
benefício (reajuste salarial e demais vantagens conquistadas), sem arcar
com os ônus que as negociações acarretam, assim não
se cogita mais a presença de carta de oposição de desconto
da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL entregue na empresa,
mas devido ao termo de ajuste com o 9ª Procuradoria Regional do Trabalho,
fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao pagamento
da contribuição assistencial. Cartas nesse sentido serão
aceitas pela Entidade profissional no prazo máximo de 10 dias contados
a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, no horário
comercial, exclusivamente, sendo que a manifestação deverá
ser redigida, assinada e apresentada diretamente pelo empregado, na Entidade
Profissional, o qual deverá identificar-se através de sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS, devidamente atualizada.
54. ENTREGA DA RAIS – RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
Para permitir ao cumprimento da presente Convenção, todas as empresas
ficam obrigadas a entregar cópia da RAIS (Relação Anual
de Informações Sociais), diretamente na Sede do Sindicato Profissional,
até o dia 30 de julho de cada ano.
55. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As Guias de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT –
deverão ser entregues ao Sindicato dos Empregados, no prazo máximo
de 48 horas, que ficará responsável de repassá-lo a Secretaria
de Saúde.
56. PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
E TREINAMENTO
As empresas se obrigam a cientificar previamente os trabalhadores contratados
ou transferidos internamente para áreas insalubres e perigosas, sobre
os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto
de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que
devam ser tomadas.
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho
do empregado será destinado, parcial ou integralmente, ao treinamento
com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas,
bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção
desenvolvidos na própria empresa
57. PATRONAL
Das Empresas em favor do Sindicato Patronal:
Fica estabelecido taxa assistencial patronal, no valor de R$ 6,00 (seis reais)
por empregado, que será recolhido a favor do Sindicato da Indústria
de Panificação e Confeitaria no Estado do Paraná, em guias
próprias, até o último dia do mês subseqüente
ao mês vencido, na rede bancária indicada nas mesmas, o atraso
no recolhimento da taxa assistencial patronal implicará em juros de mora
de 0,333% ao dia após o vencimento e multa de 2% após o vencimento.
58. PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no item VII, do artigo 613 da CLT, fica estabelecida
penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário
normativo da efetivação do empregado, pela inobservância
da presente Convenção, que reverterá em favor da parte
prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multas
específicas.
59. INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes
se comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos
e outros dados que revele o comportamento das empresas quanto aos descumprimentos
dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição
legal.
60. DIFERENÇAS SALARIAIS
Como a presente convenção está sendo formalizada em meados
do mês do agosto, as partes acordam que as diferenças salariais
retroativas, sem nenhum ônus para as empresas, poderão ser pagas
da seguinte forma:
- As diferenças salariais do mês de Maio/07 e serão efetuadas
junto com o pagamento do salário do mês de Agosto/07;
- As diferenças salariais do mês de Junho/07 e Julho/07 serão
efetuadas junto com o pagamento do mês de Setembro/07.
61. FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista,
oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho será
o da Junta de Conciliação e Julgamento, ou Juízo de Direito,
da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
Curitiba, 17 de agosto de 2007.