SIND
DOS TRAB NA IND DE PANIF,CONF,CACAU, BALAS,ACUCAR,TRIGO,MILHO,MAND, E
AFINS,CTBA E REGIAO, CNPJ n. 75.768.523/0001-81, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). GILMAR SERVIDONI;
SIND IND CACAU BALA MASSA BISCOITO DOCE CONSERVAS DO PR, CNPJ n.
76.695.725/0001-03, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria
Colegiada, Sr(a). PEDRO ACHILES TODESCHINI;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os
trabalhadores abrangidos pela presente convenção, a partir do mês de
maio/2010, os seguintes salários normativos:
A . SALÁRIO NORMATIVO DE ADMISSÃO: Na data de admissão, será
garantido o salário normativo de R$ 585,20 (quinhentos e oitenta
e cinco reais e vinte centavos mensais).
B.
SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO: Para os trabalhadores que estão na empresa há 90
(noventa) ou mais dias e os admitidos após a data-base, vencidos 90 dias
no emprego, terão direito a receber, automaticamente, o salário de
efetivação de R$ 660,60 (seiscentos e sessenta reais e
sessenta centavos mensais).
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos
empregados serão aumentados a partir do dia 1º de maio de 2010, com o
percentual de 7% (sete por cento), a ser aplicado sobre os salários
vigentes em 1º de maio de 2009.
Parágrafo
único - Serão
deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos
no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem,
implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento,
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e
equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para
os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data-base, o
reajustamento salarial será proporcional aos meses trabalhados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos seus
empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes
condições:
- o adiantamento será de, no
mínimo, 30% (trinta por cento), do salário nominal mensal, desde que o
empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente;
- o pagamento deverá ser efetuado
até o décimo quinto dia que anteceder o pagamento normal.
Ficam
garantidas as condições mais favoráveis já existentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
Para os horistas, nos meses de
trinta e um dias, as horas trabalhadas no 31º dia, se somadas as horas
normais trabalhadas nos trinta dias anteriores ultrapassarem de 220 ou
180 horas normais, no caso de revezamento, serão pagas como horas comuns.
Ficando mantidas as condições mais
favoráveis que estejam sendo praticadas pela empresa.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente,
pelas empresas, comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e
com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o
valor recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
Quando o pagamento for efetuado por cheque, as
empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar
o cheque no mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja
prejudicado o seu horário de refeições, observadas as demais condições
previstas na Portaria 3.281, de 07.12.84, do MTb.
As empresas que adotam o sistema de
pagamento semanal adotarão providências para que o mesmo ocorra até as
dezoito horas devendo o referido pagamento ser em dinheiro.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na hipótese do empregado não saber assinar o
nome, as empresas pagarão o salário em dinheiro, exceção feita às
empresas que adotam cartão magnético.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DIA DO PAGAMENTO
Os salários serão pagos no último dia anterior
ao do vencimento, quando o dia do pagamento coincidir com sábados
compensados, domingos ou feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de
pagamento e/ou adiantamento de salário, as empresas se obrigam a efetuar
o pagamento da diferença, no prazo máximo de 3 (três) dias, na forma de diferença
salarial, que será incluído em folha posterior.
Salário produção ou
tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por
tarefa ou produção, para efeito de cálculos de 13º salário, férias ou
rescisão do contrato de trabalho, o cálculo para o pagamento dos itens
acima será a média da produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos
12 (doze) meses, multiplicados pelo valor atual.
Em qualquer hipótese, fica
garantido o salário normativo de efetivação da categoria, independente da
comissão ou produção. As empresas que usam tabelas para pagamentos de
comissão ou produção deverão corrigir as mesmas, todas as vezes que
corrigirem os demais salários e nas mesmas proporções.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do
substituído (Enunciado 159, do TST).
Ficando esclarecido que férias
parciais ou totais não caracteriza eventualidade.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
Não poderá ser descontado do
salário do empregado os valores referentes a cheques irregulares ou sem
provisão de fundos recebidos por estes quando na função de caixa ou
assemelhados, desde que cumpridas as normas da empresa, que deverão ser
estabelecidas previamente e por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES
Fica assegurado ao empregado o
direito de optar, por escrito, pela sua inclusão em convênios médicos ou
seguro de vida em grupo e associações de empregados, sempre que tiver que
participar dos custos dos mesmos.
As empresas efetuarão nas folhas de
pagamento de seus empregados o desconto de convênios
médicos-odontológicos e de supermercados firmados pelo Sindicato
Profissional, desde que por estes autorizados.
O repasse para o Sindicato obreiro
das importâncias descontadas, deverá ser efetuado até o 3º (terceiro)
dia, após o pagamento dos salários.
As empresas poderão descontar
mensalmente dos salários de seus empregados além dos descontos permitidos
por lei, os referentes à mensalidade associativa do Sindicato, contribuições
à Associação Classista, empréstimos pessoais, seguro de vida e outros
benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que
autorizados por estes, assegurado o direito de arrependimento, com
notificação, por escrito, com antecedência que permita a correspondente
exclusão.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas garantirão o
recebimento integral do 13º salário a que tiver direito o empregado que esteja
ou que venha a ser afastado pela Previdência Social, por doença ou
acidente do trabalho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da
seguinte forma:
- de segunda a sábado, quando
normal o expediente nestes dias, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas
diárias, as que excederem de duas horas diárias, com acréscimo de 70%
(setenta por cento) sobre o valor da hora comum;
- a remuneração será de
70% (setenta por cento) para as horas eventualmente laboradas acima da
segunda hora extra diária, quando ocorrer necessidade imperiosa, seja
para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização
ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar
prejuízo manifesto, desde que comunicada no prazo legal à autoridade
competente:
- quando as empresas exigirem de
seus empregados trabalhos aos domingos, feriados civis ou religiosos ou
sábados já compensados adotará o seguinte critério de pagamento:
a)- quando der folga aos
empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras somente as
que excederem da jornada normal (7 horas e 20 minutos), com acréscimo de
100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do
descanso semanal remunerado a que o trabalhador fez jus;
b)- quando não for dada
folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados
compensados, domingos, feriados civis ou religiosos, serão remuneradas
com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no
período compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do outro dia,
serão de 52 minutos e trinta segundos, porém pagas com acréscimo de 22,11%,
sobre o valor da hora normal, já incluído neste percentual o adicional
previsto no artigo 73, da CLT.
Adicional de
Periculosidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão adicional de
periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário nominal, para os
eletricistas.
As empresas que elaborarem laudo
pericial pertinente, e este não constatar a periculosidade para os
eletricistas, isentar-se-ão do pagamento, desde que remetam cópia do
laudo à Entidade Sindical dos Trabalhadores.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão
mensalmente aos seus empregados uma ajuda alimentação no valor mínimo de
R$60,00 (sessenta reais), que poderá ser fornecida através das seguintes
modalidades:
a) tíquetes (vale
cesta-alimentação ou cartão magnético);
b) cesta básica
§ 1° - A concessão do
beneficio na forma de cesta básica deverá, obrigatoriamente, ser objeto
de negociação (Acordo Coletivo de Trabalho) com o Sindicato dos
Trabalhadores local para o estabelecimento, de comum acordo, dos produtos
que deverão integrar a cesta, bem como a qualidade e quantidade dos
mesmos.
§ 2° - A empresa que já
concede o mesmo beneficio a título de abono/prêmio por assiduidade poderá
substituí-lo pela Ajuda Alimentação/Cesta Básica, desvinculando-o da
assiduidade, no entanto, se o valor for inferior ao da presente cláusula,
deverá fazer a complementação para no mínimo R$60,00 (sessenta reais) e
se superior não poderá haver redução no valor já pago. Caso a empresa
pretenda manter sua política de abono/prêmio assiduidade, não poderá
utilizar da presente cláusula para tanto, devendo conceder o presente
beneficio de forma independente.
§ 3° - A empresa que concede
benefício similar em razão de acordo de banco de horas, acordo de
compensação de horas, acordo de turno de revezamento, PLR ou qualquer
outro que represente pagamento em troca de alguma vantagem não poderão
utilizá-los em substituição ao presente benefício, devendo pagá-lo
cumulativamente.
§ 4° - Recomenda-se que todas
as indústrias realizem a inscrição no Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT, conforme previsto na Lei 6.32 1/76 e no Decreto N°5,
de 14.01.91.
§ 5°
- O beneficio aqui pactuado é retroativo ao mês maio de 2010, devendo os
empregadores pagar os atrasados juntamente com o salário do mês de agosto
de 2010.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Recomenda-se à empresa a utilizar
do convênio ME - salário educação para a concessão de bolsas de estudos
de 1º grau em escolas particulares, à filhos de funcionários.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado
a empresa pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela
Previdência Social, a título de auxílio funeral, 1 (um) salário normativo
de efetivação.
No caso de morte causada por
acidente de trabalho, a empresa custeará, integralmente, as despesas com
o funeral.
A empresa que mantenha seguro de
vida em grupo, ou planos de benefícios complementares, por ela
inteiramente custeados, está isenta desta cláusula. No caso do seguro de
vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, as
empresas cobrirão a diferença.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AMPARO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
Com o objetivo de propiciar a
melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas no
amparo à maternidade e à infância, as Entidades convenentes estabelecem
as opções para serem adotadas pelas empresas, podendo estas eleger uma ou
mais das que seguem:
a)- a adoção do sistema
reembolso-creche, de acordo com a Portaria Nº 3.296, de 03/09/86, e
Parecer MTb 196/86, aprovado em 16/07/87, no valor de 30% do salário
normativo de efetivação.
b)- auxílio-creche, no valor
mensal de 30% do salário normativo de efetivação, vigente no mês de
competência do auxílio, independentemente de comprovação por parte da
empregada;
c)- local apropriado na
empresa, onde seja permitido às empregadas manterem sob vigilância e
assistência seus filhos no período de amamentação ou mediante convênio
com entidades públicas ou privadas.
Ficam desobrigadas as empresas que
já adotam ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou
reembolso em situações mais favoráveis.
Dado seu caráter substitutivo dos
preceitos legais, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório,
o valor do reembolso-creche e do auxílio-creche não integrará a
remuneração para quaisquer efeitos.
O reembolso ou o auxílio-creche
somente beneficiará as empregadas que estiverem trabalhando efetivamente
na empresa independentemente de tempo de serviço, cessando o pagamento no
mês em que o filho complete 6 (seis) meses de idade, ou naquele em que
cesse o contrato de trabalho.
Em caso de parto múltiplo, o
reembolso ou o auxílio-creche será devido a cada filho individualmente.
Na hipótese de adoção legal o
reembolso ou o auxílio-creche será devido em relação ao adotado, a partir
da data da respectiva comprovação legal.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale
transporte para os empregados que o utilizam, até o último dia útil
anterior aquele em que serão utilizados, efetivamente.
Em caso de paralisação ou falta de
transporte urbano ou interurbano por motivo de força maior ou greve dos
seus operadores as empresas pagarão normalmente, o salário referente a
dias ou horas não trabalhadas e o respectivo descanso semanal remunerado
aos empregados que faltarem ou se atrasarem ao serviço.
A reposição total dos dias ou horas
não trabalhadas, por motivo de falta do transporte habitual para vinda ao
serviço e seu retorno, será objeto de negociação entre a empresa e seus
empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,
Modalidades
Ao empregado admitido para função
de outro empregado dispensado sem justa causa será garantido àquele
salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais (Instrução Normativa nº 1, do TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa
perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função, sem
considerar vantagens pessoais (Instrução Normativa nº 1, do TST).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por
justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar, por escrito, a
falta grave cometida pelo empregado, contra recibo, sob pena de
futuramente não poder alegar em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre
comunicado por escrito com contra recibo, esclarecendo se será trabalhado
ou indenizado, vedado cumpri-lo em casa.
A
redução de duas horas diárias no serviço, ou de sete dias corridos, será
utilizado atendendo a conveniência do empregado e por ele escolhido no
ato do recebimento do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, as
empresas disporão dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das
verbas rescisórias:
- até o primeiro dia útil
imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de
experiência ou por prazo determinado;
- até o décimo dia corrido,
quando do aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do
mesmo;
- decorridos estes prazos,
considerar-se-ão como dias trabalhados o período compreendido entre o
último dia efetivamente trabalhado até a data do referido pagamento.
Na hipótese de não ser efetuado o
mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, a empresa fará
comunicação, por escrito, à Entidade dos Trabalhadores. Persistindo a
ausência, ficará a empresa dispensada de qualquer sanção.
§ 1º - A rescisão será
feita no último dia anterior ao do vencimento quando o dia da rescisão
coincidir com sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho por justa causa, fica assegurado ao
empregado o direito de percepção das verbas incontroversas: saldo de
salários, férias vencidas e 13º salário, dentro dos prazos estabelecidos
no “caput” desta cláusula.
§ 3.º - o prazo para o
pagamento das verbas rescisórias para aquele trabalhador que cumprir o
aviso prévio de 23 dias, será o primeiro dia útil posterior ao 23.º dia.
Decorridos estes prazos, considerar-se-ão como dias trabalhados, o
período compreendido entre o último dia efetivamente trabalhado até a
data do referido pagamento.
§ 4.º - Decorridos estes
prazos, considerar-se-ão como dias trabalhados o período compreendido
entre o ultimo dia do prazo legal para o referido pagamento até a data do
efetivo pagamento, sem afastar a multa prevista no artigo 477, § 8.º, da
CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Conforme autoriza a Emenda
n.º 4, baixada pelo Secretário de Relações do Trabalho, do Ministério do
Trabalho e Emprego, através da Portaria n.º 01 de 22 de março de 2002,
fica estabelecido que a competência para efetuar as homologações das
rescisões de contrato de trabalho é exclusiva do sindicato profissional
signatário da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS PARA RESCISÃO
CONTRATUAL
Será parte integrante do termo de
rescisão do contrato de trabalho, um demonstrativo dos cálculos das
médias variáveis que compõe os cálculos rescisórios (hora extra,
adicional noturno, insalubridade, periculosidade, gratificação por tempo
de serviço, comissões, etc.), a fim de que possa determinar com exatidão
os valores constantes do TRCT. O demonstrativo poderá ser em relatório à
parte ou no verso do TRCT.
O empregado dispensado sem justa
causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base - a data
de revisão da Convenção Coletiva de Trabalho - terá direito à indenização
adicional equivalente a 01 (um) salário mensal, conforme artigo 9º da Lei
6708/79 e da Lei 7238/84. Note-se que o tempo do aviso prévio, mesmo
indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional.
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas em suas atividades
produtivas utilizar-se-ão de mão-de-obra própria. Em caso de trabalho
temporário conforme dispõe a Lei nº 6.019 de 03.01.74, observarão o
critério previsto no artigo 16, do Decreto 73.841, de l3.03.74, e em
qualquer hipótese responderão principal e solidariamente pelas obrigações
trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento
da presente convenção.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não
ultrapassarão de 90 (noventa) dias, admitindo apenas 01 (uma) prorrogação
em períodos iguais respectivamente, respeitando o limite máximo previsto
em lei, ou seja, de 90 (noventa) dias. No caso de readmissão do empregado
para exercer a mesma função, fica vedado o contrato de experiência.
Fica convencionado que as empresas
entregarão ao empregado, obrigatoriamente, cópia do referido contrato.
O contrato de experiência
ficará suspenso a partir da data do afastamento do trabalho por
auxílio-doença previdenciário ou acidente do trabalho, completando-se o
período previsto após a cessação do benefício previdenciário.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão sempre admitidos
com vínculo de emprego, à exceção dos casos previstos na legislação
específica (estágio curricular).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas
de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e
Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
A promoção do empregado, a cargo de
nível superior ao exercido, importará em aumento salarial e comportará um
período experimental não superior a 60 (sessenta) dias. A promoção e o
respectivo aumento salarial serão, obrigatoriamente, anotados na carteira
profissional.
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
Cursos ou reuniões quando promovidos pela
empresa, e de comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser
realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário,
mediante pagamento de horas extras, ou devidamente compensadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas anotarão nas carteiras
de trabalho dos empregados os cargos ou funções por eles exercidos,
atribuindo-lhes sempre que possível, a denominação do cargo ou função que
lhes sejam compatíveis, e observando, rigorosamente, o previsto no art.
29 da CLT, que determina ao empregador, o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, para proceder o registro ou anotações necessárias na CTPS do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado
demitido sem justa causa ou demissionário, e que conste nos registros da
empresa, a mesma fornecerá dentro do prazo de 30 dias, declaração a
respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários
e congressos e atividades de ensino, bem assim da função por ele exercida
ou de sua qualificação profissional.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REVISTA
É permitida a revista de bolsas,
mochilas e sacolas dos empregados, limitando-se à averiguação do
conteúdo, desde que em local apropriado e por pessoa do mesmo sexo, como
meio tão só de proteção ao patrimônio do empregador, visto que é vetada a
violação da intimidade física dos empregados, bem como a manipulação de
seus pertences pessoais.
Adaptação de função
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUTOMAÇÃO
As empresas que adotarem processos
de modernização, implantando novas técnicas para produção, não poderão
utilizar destas novas técnicas como critério ou justificativa para
dispensa de empregados, devendo manter o mesmo número de funcionários
existentes no momento da implantação das mesmas.
a)- as empresas deverão
oferecer a seus empregados oportunidade de adaptação às novas técnicas e
equipamentos.
b)- o processo de adaptação
constitui encargo das empresas, de sorte que as despesas com eventuais
cursos e aprendizados correrão por conta das mesmas.
c)- os profissionais
exercentes de funções que se extinguirem com as novas técnicas, deverão
ser reaproveitados, na medida do possível, em funções equivalentes, e/ou
compatíveis com as exercidas até então.
Igualdade de
Oportunidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
Garantia de igualdade de salário e
das condições de trabalho ao do homem, na função real exercida pela
mulher na empresa, conforme previsto na Norma Fundamental.
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade
provisória nas seguintes situações:
GESTANTE: Garantia de
emprego ou salário, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o
término do licenciamento compulsório.
Ocorrendo demissão sem justa causa,
caberá a empregada comunicar obrigatória e imediatamente à empresa o seu
estado gravídico, através de atestado médico, para que possa ocorrer sua
readmissão e o conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho.
A comunicação será feita pela
empregada até, no máximo, 30 (trinta) dias após a data de seu
afastamento, sob pena de perda automática da garantia.
PAI: Garantia de emprego ou
salário ao pai, devidamente comprovado, desde o nascimento do filho até 2
(dois) meses após o nascimento da criança.
ACIDENTADO OU DOENÇA
PROFISSIONAL: O
segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo
de 12 meses, com a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa,
após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção
de auxílio-acidente.
No caso de alta médica e, existindo
recurso administrativo contra tal decisão, fica garantido além dos 12
meses, o emprego até a decisão final do Instituto Previdenciário,
ressalvando-se que o pagamento de salário está condicionado à prestação
de serviço.
Garantia de emprego ao acidentado
reabilitado em função compatível com sua nova situação, assegurado o
salário integral quando do seu retorno ao trabalho.
APOSENTADORIA:
Aos
empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço, assim
entendidos aqueles que estejam em serviço contínuo na empresa já há 10
(dez) anos ou mais, e que preencham as condições previstas no Decreto nº
3.048/99, ficam garantidos o emprego e o salário no período de 12 (doze)
meses que antecedem o direito à concessão da aposentadoria, para fazer
jus a este benefício o empregado deverá apresentar documentação até 30
(trinta) dias antes de adquirir o direito a estabilidade.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO: Os empregados selecionados
para prestarem serviço militar, terão estabilidade desde a convocação até
30 dias após a dispensa pelo órgão das forças armadas. As empresas que
desejarem poderão reverter esta estabilidade, antes da incorporação, pela
liberação do FGTS, mais 1 (um) salário, a título de indenização, além do
aviso prévio.
FÉRIAS: garantia de emprego ou
salário, pelo período de 30 dias após o retorno de férias.
§ 1º- Fica vedada a
concessão do aviso prévio antes do término do período de estabilidades
provisórias aqui acordadas.
§ 2º- Não se aplica o
disposto nesta cláusula para os casos de:
- rescisão de contrato de trabalho
por justa causa;
- término de contrato de trabalho
por prazo determinado e/ou experiência;
- pedido de demissão e
- acordo com assistência da
Entidade Sindical.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de
Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA INCOMPLETA
Quando os empregados forem
dispensados pelas empresas de trabalharem em um dia ou antes de
completarem a jornada normal diária, os mesmos terão direito ao pagamento
integral daquele dia, sem necessidade de compensar em outro dia as horas
não trabalhadas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas e empregados que
optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário de
trabalho será o seguinte:
a)- extinção completa de
trabalho aos sábados - as horas de trabalho correspondentes aos sábados
serão compensadas no decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com
acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses
dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados
os intervalos de lei;
b)- extinção parcial de
trabalho aos sábados - as horas correspondentes à redução de trabalho aos
sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de
trabalho de segundas às sextas-feiras, observadas as condições básicas
referidas no item anterior.
Competirá a cada empresa, de comum
acordo por escrito com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para
o efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do
expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.
Com a manifestação de comum acordo
antes referido, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outra
formalidade, observados os dispositivos de proteção do trabalho da mulher
e do menor.
Parágrafo único - quando
houver feriado civil ou religioso que coincidir com sábado compensado, as
empresas poderão de comum acordo com os empregados, alternativamente:
a)- reduzir a jornada semanal,
subtraindo os minutos ou horas, relativas à compensação; ou,
b)- pagar o
excedente trabalhado, como horas extraordinárias, conforme previsto na cláusula
18 (Horas extraordinárias), desta convenção.
Fica facultado à empresa a
liberação de trabalho dos empregados em dias úteis intercalados com
feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior,
dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de
compensação, pela maioria de seus empregados, inclusive, mulheres e
menores.
Serão mantidos à disposição da
fiscalização e do Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Os convenentes concordam em adotar
os critérios estabelecidos na Lei nº 9.061, de 21 de janeiro de 1998,
regulamentada pelo Decreto nº 2.490, de 04 de fevereiro de 1998, mediante
acordo a ser firmado diretamente com as empresas e com a participação do
Sindicato Profissional, através do qual se disporá que:
a) - A compensação não poderá ser
estabelecida em proporção inferior a 1x1 no que se refere aos dias úteis
e 1x2 no que se refere aos domingos e feriados, salvo negociação
individual (empresa-empregado)
b) -Na hipótese de rescisão
contratual, antes da compensação, as horas trabalhadas em excesso, serão
remuneradas como disposto na cláusula 18 (Horas extraordinárias) e
as trabalhadas a menos descontadas como hora normal.
c) - A utilização do sistema poderá
ocorrer em qualquer dia.
d) - A falta de zeramento dos
créditos ou débitos serão objeto de negociação para compensação no
período de férias.
e) - O funcionário terá acesso a
seu banco de horas, sempre que desejar.
f) - Para validade do banco de
horas será necessário a adesão da maioria simples dos empregados das
empresas, sendo obrigados a cumprir o acordo, a minoria que não tenha a
ele aderido.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESCALA DE FOLGA
Para o trabalho sob o sistema de
escala de folga, as empresas elaborarão escala mensal, na forma da lei,
de modo que os empregados tenham conhecimento, no início do mês, de quais
serão seus dias de folga. Fica permitida a alteração de horário de
trabalho, quando houver motivo justificado, com a concordância das
partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PAUSA PARA ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuírem horário para lanche,
tanto no período matutino como vespertino, ou aquelas abrangidas por
imposição legal, designarão local em condições de higiene para o lanche
de seus empregados. No caso de trabalho extraordinário superior a duas
horas, o lanche será fornecido gratuitamente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no início da jornada de
trabalho, bem assim antecipações de seu término, até 10 (dez) minutos por
dia, não serão descontados; em contrapartida no mesmo limite de 10 (dez)
minutos diários, o tempo que anteceder e suceder a jornada não serão
considerados como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÃO PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de
conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de freqüência,
sempre que julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a
realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo
antes quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do
cartão ponto antes do final do mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As empresas poderão dispensar os
empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do
intervalo de refeição, procedendo de conformidade com o que estabelece a
Portaria nº 3.082, de 11.04.84, desde que os empregados não deixem o
recinto da empresa.
a)- será obrigatório a
anotação do cartão ponto nas entradas e saídas pelo empregado, vedado
qualquer anotação por outra pessoa.
b)- na ocorrência de
prestação de trabalho extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser anotado
no cartão ponto.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
As empresas considerarão como faltas
justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem
pelos seguintes motivos:
a)- para hospitalização: por
um dia para possibilitar ao empregado acompanhar o cônjuge, companheira,
filhos e pais, quando dependentes, em internação hospitalar que requeira
cirurgia, mediante comprovação.
b)- do estudante: por motivo
de prestação de exames em cursos regulares do 1º e 2º graus, supletivo,
vestibular (limitado a 2 no ano), ou universitário, se os mesmos
coincidirem com o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado
de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovação documental.
Fica vedada a prorrogação do
horário habitual de trabalho (horas extras) aos empregados estudantes,
desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogação.
A jornada de trabalho dos
empregados deverá ser contínua, respeitados os intervalos de lei. Fica
vedada a prestação de trabalhos em horários intermitentes ou
descontínuos.
Outras disposições sobre
jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SAQUE DO PIS
As empresas liberarão os empregados
para saque do PIS, sendo de, no mínimo, quatro horas, durante o
expediente bancário.
Não se aplicam as disposições acima
aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com horário de
expediente bancário, bem como aqueles cujas empresas mantenham convênio
para tanto, ou posto bancário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de
Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Para os empregados
com menos de um ano de serviço na empresa, e que rescindam seus contratos
de trabalho, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais,
correspondente aos meses, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
trabalhados.
§ 1º - Fica facultado ao empregado gozar
suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde
que faça tal pedido à empresa com trinta dias de antecedência.
§ 2º - O início das férias coletivas totais,
parciais ou individuais deverá se dar no dia que suceder domingos,
feriados ou dias compensados, salvo outro entendimento mútuo,
preservando-se o direito adquirido ao descanso semanal remunerado.
§ 3º - As empresas que mantém escala de
férias de seus empregados, os mesmos poderão manifestar sua opção preferencial
em relação ao período do gozo de suas férias individuais, quando da
elaboração da escala.
§ 4º - Em situações excepcionais, onde venha a
atender as necessidades tanto do empregado quanto do empregador, poderão
as férias serem concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser
inferior a 10 (dez) dias corridos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de
Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - HIGIENE
As empresas manterão a higiene nas
instalações sanitárias. Na falta de refeitório, as empresas
providenciarão local que apresente conforto por ocasião das refeições e
condições de aquecimento das mesmas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos
trabalhadores deverá ser submetida anualmente a análise bacteriológica,
podendo as análises serem feitas pelo laboratório da empresa, se o
possuir. Os reservatórios e caixas de água deverão ser mantidos nas
condições de higiene e limpeza.
Parágrafo único - o
resultado do exame anual deverá ser afixado nos quadros de aviso da
empresa. Recomenda-se que o mesmo seja enviado à Entidade Profissional.
Equipamentos de Proteção
Individual
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO -
UNIFORMES E FERRAMENTAS
As empresas deverão obedecer aos
dispositivos constantes na legislação vigente, com relação à segurança do
trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual (EPI),
gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou por elas exigidos, que
serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
Quando se constituir exigência das
empresas a utilização de uniformes, elas os fornecerão nas quantidades
necessárias, para poder permitir a sua lavagem e, nas mesmas condições e
com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de
segurança obrigatórios.
Ficam as empresas obrigadas a
fornecer as ferramentas necessárias ao desempenho das respectivas
funções, sem ônus para o empregado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos
cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
As empresas que, por definição legal, tenham
que manter CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - convocarão
as eleições para preenchimento de seus cargos, por escrito, com
antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, fixando a data e local para a
sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos
naturais.
Aos candidatos inscritos será
fornecido comprovante de sua inscrição. A Empresa comunicará aos
trabalhadores, através de edital, a relação nominal dos candidatos inscritos,
bem como os respectivos apelidos, afixando o mesmo em todos os setores de
trabalho, em local de fácil acesso, permanecendo exposto até a realização
das eleições.
a)- O curso de treinamento
será obrigatório para os membros da CIPA, e deverá ser ministrado antes
da posse dos mesmos, salvo se a empresa comprovar a impossibilidade da
realização do mencionado curso, por motivos alheios a sua vontade,
ficando a mesma obrigada a realizá-lo no prazo máximo de 90 (noventa)
dias após a posse dos Cipeiros.
b)- O Cipeiro representante
dos empregados deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos.
Treinamento para
Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
PROFISSIONAIS
As empresas se obrigam a cientificar
previamente os trabalhadores contratados ou transferidos internamente
para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais
agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os adequadamente
sobre as precauções que devem ser tomadas.
Nos ambientes onde haja perigo ou
risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado, será
destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de
proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade
a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria
empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos
admissionais, demissionais ou periódicos serão de responsabilidade das
empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do
trabalho, não coincidindo com o período de gozo de férias do empregado.
Aceitação de Atestados
Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para dispensa
de serviço por doença, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos
ao segurado, na seguinte ordem de preferência:
a.
médico da empresa
ou convênio;
b.
médico do sistema
único de saúde (SUS)
c.
médico do SESC ou
SESI;
d.
médico mantido
pela Entidade Sindical que mantenha contrato e/ou convênio com a
Previdência Social e por Odontólogos, nos casos específicos e em
idênticas situações.
As empresas fornecerão,
obrigatoriamente, comprovante de entrega/recebimento do atestado aos
empregados.
Na hipótese da empresa possuir
serviço médico/odontológico próprio, a validade dos atestados dependerá
do visto do referido serviço e, se houver contestação a mesma deverá ser
por escrito, com cópia para o interessado.
§ 1º - Para a validade da justificação da
ausência do empregado deverá, ainda, o atestado médico conter
obrigatoriamente os seguintes requisitos:
1) data
e horário de atendimento;
2)
carimbo constando o nome e CRM do médico
3)
tempo de dispensa concedido ao segurado, por extenso e numericamente.
§ 2º - Os atestados médicos
deverão impreterivelmente ser entregues até 24 (vinte e quatro) horas,
após a cessação dos efeitos deste, sob pena de ser considerada
injustificada(s) a(s) falta(s).
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
As empresas, quer seja no período
diurno ou noturno, em caso de acidente ou mal súbito do empregado,
manterão condições de pronto atendimento, e terão, em local apropriado,
caixa ou armário equipado com material de primeiros socorros.
Em caso de acidente do trabalho,
receitas médicas cuja destinação é para o tratamento do acidentado
(medicamentos e curativos), se não provisionadas por quem de direito,
serão de responsabilidade e custeio dos empregadores.
Se o empregado acidentado ou
acometido de mal súbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar
internado, a empresa avisará, obrigatoriamente, seus familiares no mais
breve tempo possível.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas
liberarão 02 dirigentes sindicais, que em conjunto terão direito de gozo
de licença remunerada, no ano, de até 20 dias sucessivos, alternados ou
cumulativos, para o atendimento das atividades sindicais, desde que haja
comunicação prévia de 7 dias corridos.
Liberação de Empregados
para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais,
desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato
Profissional, com antecedência mínima de 72 horas, as empresas mediante
entendimento prévio com a Entidade Profissional, destinarão local
adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários
e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para
o exercício do voto.
Acesso a Informações da
Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Mensalmente as empresas fornecerão à Entidade
Profissional, cópia do cadastro geral de empregados e desempregados – CAGED, para elaboração de banco de dados que objetive
o auxilio na colocação de mão–de-obra, disponibilizando
informações para as empresas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica convencionado que se a
rescisão de contrato de trabalho por demissão ou pedido, ocorrer no mês
de março, as empresas ficam obrigadas ao desconto compulsório da
contribuição sindical e na eventualidade da implantação da contribuição
confederativa, o referido desconto será conforme a data prevista no
estatuto de cada Entidade.
A partir do mês de maio/2010 o desconto será
efetuado mensalmente, em
favor do Sindicato Profissional, no valor de R$ 8,00
(oito reais), de todos os seus funcionários, de acordo com a manifestação
de manutenção da contribuição assistencial, votada em Assembléia Geral, realizada em data de 19 de março de 2010 e
respaldada no Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal.
O recolhimento da contribuição assistencial,
sem multa, será o 5º (quinto) dia subseqüente ao mês vencido, em guias
próprias, na rede bancária indicadas nas mesmas.
A multa por atraso do recolhimento da
contribuição assistencial é de 2% (dois por cento), mais juros de mora de
0,33% ao dia.
O referido desconto é de exclusiva
responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar,
Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Afins de Curitiba e
Região Metropolitana.
Parágrafo Único: Fica assegurado o direito de
oposição dos trabalhadores não associados ao Sindicato Obreiro. Para
tanto, observar-se-á o seguinte procedimento:
a) as empresas empregadoras constantes do
cadastro do sindicato patronal fornecerão ao Sindicato Obreiro, em
até 20 (vinte) dias após a assinatura da CCT, a relação completa de
todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, que
trabalham na sua base territorial;
b) a partir de então, o Sindicato Obreiro,
também no prazo de 20 (vinte) dias, providenciará a ciência pessoal e
direta a cada trabalhador não associado, da fixação da contribuição
assistêncial e do direito de oposição ao desconto por parte do
trabalhador, alertando-lhe que eventual desautorização ao desconto deverá
ser manifestada ao Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data
da efetiva ciência;
c) a ciência ao trabalhador não associado
deverá ser feita mediante correspondência pessoal a ele dirigida. Para
tanto, o Sindicato Obreiro encaminhará as correspondências às empresas
empregadores que mediante recibo individual e datado, providenciarão a
sua entrega aos respectivos empregados, devolvendo ao Sindicato recibo
firmado pelos trabalhadores;
d) qualquer outra forma de AUTORIZAÇÃO EXPRESSA
da realização do desconto pelo trabalhador não associado ao
Sindicato Obreiro será plenamente válida;
e) não havendo oposição ao desconto no prazo
fixado no item "b", retro, considerar-se-á autorizada pelo
trabalhador não associado a realização do desconto.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de
Conflitos
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer
reclamação trabalhista, oriunda da presente convenção coletiva de trabalho
será o da junta de Conciliação e Julgamento ou do Juízo de Direito da
localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
Aplicação do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A
presente convenção coletiva de trabalho abrange as categorias econômicas e
profissionais das indústrias de cacau e balas, massas alimentícias e
biscoitos, doces e conservas alimentícias, sediadas nos municípios de
Adrianópolis, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul,
Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo,
Contenda, Curitiba, Doutor Ulisses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa,
Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul,
São José dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS GERAIS
As cláusulas dos contratos individuais de
trabalho, mais benéficas, prevalecerão sobre as da presente convenção, e na
interpretação desta ou da legislação vigente, havendo dúvidas, a decisão a
ser adotada será a que for mais benéfica ao trabalhador.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Em conformidade com o
disposto no item VIII, do artigo 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade
em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário normativo de
efetivação, por empregado, pela inobservância da presente convenção, que
reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham
multas específicas.
Renovação/Rescisão do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os
entendimentos com vistas à efetivação de nova convenção coletiva de
trabalho, para o período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do
término da vigência desta norma coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Conforme determina o parágrafo 2º, do art.
614, da Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas afixarão no Quadro de
Avisos, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, cópia da presente convenção
coletiva de trabalho, bem como permitirão a colocação de informações de
interesse dos empregados, que forem emitidos pela Entidade Profissional,
mediante visto prévio da Direção da Empresa.
Tendo em vista que a presente convenção coletiva
de trabalho está sendo registrada em agosto/2010, na hipótese de eventuais
diferenças, decorrentes da aplicação desta convenção, estas poderão ser
pagas junto ao salário do mês de agosto/2010.
GILMAR SERVIDONI
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DE PANIF,CONF,CACAU, BALAS,ACUCAR,TRIGO,MILHO,MAND, E
AFINS,CTBA E REGIAO
PEDRO ACHILES TODESCHINI
Membro de Diretoria Colegiada
SIND IND CACAU BALA MASSA BISCOITO DOCE CONSERVAS DO PR
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .