CONVENÇAO
COLETIVA DE TRABALHO
TRIGO
2004 - 2005
CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO que, entre si
celebram, de um lado, o SINDICATO DA INDUSTRIA DO TRIGO NO ESTADO DO PARANA, e de
outro lado, a SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICAÇAO E
CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA,
AVEIA, MASSAS ALIMENTICIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS AUMENTICIAS, E AFINS
DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA, nos termos do artigo 611, parágrafo 2º da
consolidação das Leis do Trabalho, mediante as seguintes cláusulas, que
reciprocamente se obrigam a cumprir:
1ª - PRAZO
DE VIGÊNCIA
A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, a
partir de 01 de Novembro de 2004 até 31 de Outubro de 2005.
2ª - PROCESSO DE PRORROGACAO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova Convenção Coletiva de
Trabalho, para o período de 01 de novembro de 2005 a 31 de outubro de 2006,
deverão ser iniciados (60) sessenta dias antes do término da vigência desta
Convenção Coletiva.
3ª -
CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômica
e profissional da Indústria do Trigo do Estado do Paraná.
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO TRIGO NO ESTADO DO
PARANÁ.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE
PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO,
MILHO, MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS
ALIMENTICIAS, E AFINS DE CURITIBA E REGIAO METROPOUTANA.
Nos limites das bases territoriais da Entidade Profissional dos Trabalhadores aqui definidas.
Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande
do Sul, Campo Largo, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos
Pinhais.
Parágrafo único: Os Municípios já criados e aqui não nominados
e os novos Municípios que oficialmente forem criados em função de
desmembramento de outro Município até então pertencente à base territorial das
Entidades Profissionais acima mencionadas, nela se compreendem.
4ª -
REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção vigentes em
01.11.03, serão reajustados em 01.11.04 pelo percentual e parcela fixa única, totais e negociados a seguir especificados,
correspondentes ao período de 01.11.03 a 31.10.04, obedecidos os seguintes
critérios:
A - Os salários de até R$ 1.510,00 (hum mil e quinhentos e dez reais)
serão corrigidos pelo percentual de 6,00% (seis por cento).
B - Os salários superiores a R$ 1.510,00 (hum mil e
quinhentos e dez reais) serão acrescida a importância fixa e única de R$
90,60 (noventa reais e sessenta centavos) e será incorporada aos salários para
efeito de aplicação de reajustes futuros.
Parágrafo único: A parcela fixa prevista no item "B" será
incorporada aos salários para efeito de aplicação de reajustes futuros.
5ª - DA
COMPENSACAO
Serão compensados todos os adiantamentos, antecipados e/ou aumentos
concedidos pelas Empresas a seus empregados, desde 1º de Novembro de 2003 até
31 de Outubro de 2004, evitando-se desta forma que, as Empresas que tenham
concedido aumentos espontâneos, adiantamentos ou antecipações, acima dos
índices estipulados na cláusula 4ª (quarta), sejam em decorrência disto,
oneradas e penalizadas.
Parágrafo único: Não
serão compensadas as majorações decorrentes do término de aprendizagem,
implemento de idade, promoção por Antigüidade, merecimento, transferência de
cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado.
6ª -
SALARIO DE INGRESSO
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção, a partir
de 01 de Novembro de 2004, o salário de ingresso a seguir especificado,
observados os seguintes critérios:
A - Para empresas com até 50 (cinqüenta) funcionários, o salário de ingresso
será de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais) mensais e, de R$ 438,00(quatrocentos
e trinta e oito reais) mensais, na efetivação após 60 (sessenta) dias
experimentais.
B - Para empresas com mais de 50 (cinqüenta) funcionários, o salário de
ingresso será de R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais) mensais e, de R$
454,00(quatrocentos e cinqüenta e quatro reais) mensais, na efetivação após 60
(sessenta) dias experimentais.
Parágrafo único - O salário de ingresso será reajustado nas mesmas épocas
e nos mesmos percentuais concedidos aos demais salários da categoria.
7ª - HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
A - De segunda a sábado, quando normal o expediente nestes dias, com
acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora comum,
para as duas primeiras horas, as excedentes das duas horas diárias, com
acréscimo de 60% (sessenta por cento).
B - Quando as Empresas exigirem de seus empregados
trabalho aos domingos, feriados civis ou religiosos ou sábados já
compensados, adotará o seguinte critério de pagamento:
I - Quando derem folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como
horas extras somente as que excederem da jornada normal (7 horas e 20 minutos),
com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, sem
prejuízo do descanso remunerado a que já fez jus.
II - Quando não for dada a folga em outro dia da semana, todas as horas
extras trabalhadas em sábados compensados, domingos, feriados civis e
religiosos, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o
valor das horas normais.
III - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto no art. 71
da CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o
período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor da hora normal de trabalho.
8ª - SUBSTITUICAO
- SALARIO SUBSTITUICAO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. (Enunciado 159 - Ex-prejulgado nº 36 do TST).
Parágrafo único:
Fica esclarecido que férias pardais ou totais não caracterizam eventualidade.
9ª -
EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para função de outro empregado dispensado, sem justa
causa, será garantido aquele salário igual ao empregado de menor salário na
função, sem considerar as vantagens pessoais. (Instrução Normativa nº 01
do TST).
10ª -
EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá empregado mais novo na Empresa perceber o salário superior ao
mais antigo na mesma função. (Instrução Normativa n0
01 do TST).
11ª - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário,
as Empresas se obrigam a efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 3 (três) dias, na forma de adiantamento, que será incluído em folha
posterior, depois de confirmado o erro pelo departamento de pessoal.
12ª -
PRÊMIO APOSENTADORIA
Ao empregado que se aposentar será concedido um prêmio equivalente ao valor
de um salário que estiver percebendo em data da aposentadoria, após o efetivo
desligamento.
13ª - ADIANTAMENTO DEO 13.º SALÁRIO – FÉRIAS
As empresas anteciparão 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13.º
salário quando do pagamento das férias, desde que previamente solicitado pelos
empregados.
14ª - ABONO DE FALTAS
Serão consideradas como faltas justificadas para todos os efeitos legais
trabalhistas, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a) Por 1 (um) dia para internação hospitalar que requeira cirurgia de
cônjuge ou filho dependente, quando coincidente com dia normal de trabalho;
b) Ao empregado estudante, para a prestação de exames em estabelecimento
oficial ou reconhecido de ensino, nos cursos regulares de 1º e 2º graus, e, vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior, quando tais exames
coincidirem com o horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de
72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior.
15ª - CARTÃO - PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão-ponto, do
mês em curso, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas
existentes, mesmo quando as Empresas utilizarem sistema computadorizado para
aferição de horas e fechamento de pontos.
Parágrafo único:
As empresas que efetuarem o pagamento de salários até o dia 30 do próprio mês,
poderão efetuar o fechamento do cartão-ponto antes do final do mês; no entanto,
a liquidação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas
ao serviço constatadas após o aludido fechamento e até o último dia do
mês, poderão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento
do mês seguinte, observada sempre a base de cálculo para as horas extras a do
efetivo pagamento.
16ª - CIPA
As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita, por parte
das Empresas, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, fixando a data e
o local para a sua realização considerando-se todos os trabalhadores candidatos
naturais, exceto contratados por experiência.
A - O curso de treinamento será obrigatório para os membros das CIPAs, e deverá ser ministrado nos primeiros 60 (sessenta)
dias a contar da data da posse dos cipeiros.
B - O cipeiro representante dos empregados
deverá participar da investigação de acidentes ocorridos no setor que o elegeu.
Parágrafo único: É vedada a transferência do cipeiro
de seu local de trabalho, sem a expressa anuência do mesmo.
17ª - ASSISTÊNCIA JURIDICA
As Empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados que
exerçam funções de porteiro, vigia, guarda noturno, ou funções assemelhadas,
quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos
interesses e direitos do empregador, nas dependências da Empresa, incidirem em
prática de atos que os levem a responder ação penal.
18ª -
EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no início da jornada de trabalho, bem assim
antecipações de seu término, de até 10 (dez) minutos por dia, não serão descontados.
Em contrapartida no mesmo limite de 10 (dez) minutos diários, o tempo que
anteceder e suceder a jornada não serão considerados como trabalho
extraordinário.
19ª - CONVÊNIOS MÉDICOS E SEGUROS
Fica assegurado ao empregado o direito de optar, ou não pela sua inclusão
em convênios médicos ou seguro de vida em grupo, sempre que tiver que
participar dos custos dos mesmos.
20ª - REVISTA
Em caso de revista nos empregados, a mesma será em local adequado e por
pessoa do mesmo sexo, evitando-se constrangimento.
21ª - COMPENSACAO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as Empresas e Empregados que optarem pelo regime de compensação da
jornada de trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:
a) - EXTINÇAO COMPLETA DE TRABALHO AOS SÁBADOS: As horas de trabalho Correspondentes aos sábados serão Compensadas no
decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com acréscimo de até, no
máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as quarenta
e quatro horas semanais, respeitados os intervalos de Lei.
b) -
EXTINÇAO PARCIAL DE TRABALHO AOS SÁBADOS:
As horas correspondentes à redução de trabalho aos sábados serão da Mesma forma
compensadas pela prorrogação de jornada de trabalho de segundas a sextas
feiras, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
Competirá a cada Empresa, de comum acordo com seus Empregados, fixar a
jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total do
expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.
Com a manifestação de comum acordo antes referido, tem-se como cumprida
as exigências legais, sem outra formalidade, observados os dispositivos de
proteção do trabalho da mulher e do menor.
c) - DIAS PONTES:
Fica facultado às Empresas a liberação dos trabalhadores em
dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de
compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, mediante adesão da
maioria dos funcionários do setor a compensar.
22ª - FORNECIMENTO DE LANCHES
Em caso da prorrogação da jornada de trabalho além de 2 (duas) horas
extraordinárias, as Empresas fornecerão gratuitamente um lanche (sanduíche e
bebida não alcoólica), a todos os empregados em tal situação.
23ª - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
Aos empregados que estejam em serviço contínuo na empresa há 15 (quinze)
anos ou mais, e que faltem o máximo de 12 (doze) meses para adquirir o direito
de obtenção do benefício, fica garantido o emprego e salário até o prazo máximo
correspondente àqueles 12 (doze) meses, salvo casos de demissão por justa causa
ou transação. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
24ª - AVISO PREVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito e contra recibo
esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
a) A redução de 2 (duas) horas diárias no serviço ou 7 (sete) dias
corridos, será utilizada atendendo a conveniência do empregado e exercida por
ele no ato do recebimento de aviso prévio.
b) Feita a escolha caberá à empresa especificar
em todas as vias do aviso prévio, dia, hora e local para o pagamento das verbas
rescisórias.
25ª - AUXILIO FUNERAL
As Empresas concederão, a titulo de auxilio funeral, aos dependentes
legais, importância correspondente a 1 (um) salário de ingresso, em caso de
falecimento do empregado.
Parágrafo primeiro:
No caso do falecimento do cônjuge, companheira ou
descendentes diretos (filhos), desde que sob a dependência legal e econômica do
empregado, a este será concedida a importância no “caput” desta cláusula, uma
vez comprovados o falecimento e aludidas dependências.
Parágrafo segundo:
As Empresas que mantém Seguro de Vida em Grupo, ou Planos de Benefícios
Complementares, por ela inteiramente custeados, estão
isentas desta cláusula. No caso de seguro de vida estipular
indenização inferior ao garantido por esta cláusula, as Empresas cobrirão
a diferença.
26ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência quando se tratar de ajudantes, serventes e
auxiliares de produção, não ultrapassarão 60 (sessenta) dias.
Parágrafo primeiro:
No caso de readmissão destes empregados para exercer a mesma função, não será
celebrado contrato de experiência
Parágrafo segundo:
Fica convencionado que as Empresas por ocasião da celebração do contrato de
experiência, quando por escrito, entregarão, obrigatoriamente, cópia do
referido contrato ao empregado.
27ª - CONVENIOS PARA MEDICAMENTOS
Recomenda-se às Empresas, sempre que possível, o estabelecimento de
convênios com farmácias e drogarias para a aquisição de medicamentos pelos seus
empregados.
28ª -QUADRO DE AVISO
Conforme determina o parágrafo 2º do artigo 614, da Consolidação das Leis
do Trabalho, as Empresas afixarão no QUADRO DE AVISOS, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, cópia da presente Convenção Coletiva de
Trabalho.
29ª - EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E PROTECAO DO
TRABALHO
As Empresas deverão obedecer aos dispositivos constantes da legislação
vigente, com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de
proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a Lei obrigue, ou por ela
exigidas, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
Parágrafo único: Quando
se constituir exigência das Empresas a utilização de uniformes, elas os
fornecerão nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se
aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.
30ª -
MESES DE TRINTA E UM DIAS
Para os horistas, nos meses de 31 (trinta e um) dias, as horas
trabalhadas no 31º (trigésimo primeiro) dia, se somadas as horas normais
trabalhadas nos 30 (trinta) dias anteriores, ultrapassarem de 220 (duzentos e
vinte) ou 180 (cento e oitenta) horas normais, no caso de revezamento, serão
pagas como horas comuns, ficando mantidas as condições mais favoráveis que
estejam sendo praticadas pelas Empresas.
31ª - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o acerto de contas e homologação serão providenciados pela
empresa nos prazos e condições previstos na Lei 7.855, de 24.10.89, ou seja:
a) até o 1º. (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º. (décimo dia), contando da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento; ou
c) quando o empregado optar pela redução de 7 (sete) dias corridos,
cumprindo o aviso prévio em 23 (vinte três) dias, o pagamento
das verbas rescisórias será efetuado no 24º. (vigésimo quarto) dia.
Parágrafo primeiro:
A inobservância dos prazos supra, pela Empresa, implicará na obrigação de pagar,
em favor do empregado, a multa prevista no referido diploma legal,
entendendo-se tal multa como a que equivaler ao seu salário nominal diário, por
dia que ultrapassar o prazo legal, limitada a um salário nominal mensal do
Empregado.
Parágrafo segundo:
Não se aplica esta cláusula se a impossibilidade de proceder à quitação
mencionada for causada por culpa de terceiros, inclusive do órgão homologador, do Banco depositário do FGTS ou por falta de
comparecimento do empregado, não se aplicando, também, quando a Empresa tiver
sua falência ou concordata decretadas.
Parágrafo terceiro:
As empresas informarão em planilha própria ou no verso do TRCT, o demonstrativo
dos calculos das médias variaveis,
que compoe os cálculos rescisórios (horas extras,
adicional noturno, insalubridade, periculosidade, gratificação por tempo de
serviço, comissões, etc.), a fim de que se possa demonstrar a exatidão dos
valores constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho.
32ª - RELAÇÕES SINDICAIS
Visando estabelecer e manter entre
as partes uma sistematica eficaz de comunicação e
consulta sobre as questões de interesse dos empregados, inclusive objetivando a
recolocação no mercado de trabalho, as empresas encaminharão mensalmente ao
Sindicato Profissional, um demonstrativo da movimentação de empregados
admitidos e desligados, quando de sua ocorrência.
33ª - INOVAÇÕES TECNOLOGICAS
Na implantação de novas tecnologias
que tragam alterações funcionais, as empresas proporcionarão aos funcionários
treinamento para capacitá-los para a
operação ou para o exercício de novas funções, se for o caso.
34ª - SALÁRIO UTILIDADE E/OU IN NATURA
Fica convencionado que os benefícios subsidiados oferecidos aos empregados tais como: assistência médico-odontológica e seguro de vida em grupo, por força deste acordo, legislação ou por iniciativa da empresa, não se constituem em salário "in-natura" para quaisquer efeitos.
Parágrafo único: O auxilio alimentação fornecido pelas empresas seja de forma de ticket ou vale, não terá caráter salarial e, sempre será considerado como verba indenizatória. O automóvel ou similares e o telefone, concedidos pelas empresas aos empregados, sempre que feitos de forma a facilitar o trabalho, e ainda que utilizados para fins particulares não será considerado salário para quaisquer efeitos legais.
35ª - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
Observado o determinado no artigo 6º da Lei nº 9.601, de 22.01.98, as empresas poderão estabelecer em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência desta convenção, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de sistema de débito e crédito de horas, formando banco de horas.
Parágrafo primeiro:
As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão
obrigatoriamente convocar o Sindicato Profissional para participar da
negociação para a fixação das regras relativas à flexibilização da jornada,
ouvidos os interessados.
Parágrafo segundo:
A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação
fática serão objetos dos acordos firmados pelas empresas, e deverão
conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas ou debitadas da
jornada normal, forma de inserção das horas, compensação e remuneração do saldo
das horas, vigência/apuração das horas constantes do
banco e prazo de revisão do acordo.
36ª -
PENALIDADE
Em conformidade com o inciso VIII, do artigo 613, da Consolidação das
Leis do Trabalho, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10%
(dez por cento) do valor salário de ingresso (cláusula 6ª), por empregado, a
ser aplicada à parte que descumprir qualquer das cláusulas desta Convenção, que
reverterá em favor da parte prejudicada
Parágrafo único: Quando houver previsão legal de penalidade pelo
descumprimento especifico das matérias constantes das cláusulas desta
Convenção, prevalecerá o dispositivo legal, não se aplicando o previsto no
“caput” desta cláusula.
37ª - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
As
partes se comprometem a envidar todos os esforços para instalação da Comissão
de Conciliação Prévia, nos termos da Lei 9958/00, ou na impossibilidade,
poderão, formalmente, aderir à Comissão existente na mesma categoria e, base
territorial, para promoverem as conciliações, observadas as normas legais
previstas na pertinente legislação.
38ª - FORO
JURIDICO
O foro jurídico competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista
oriunda da presente Convenção, será a Justiça do Trabalho da localidade onde o empregado
prestar seus serviços ao empregador.
E por assim haverem convencionado, assinam esta, contendo 38 (trinta e
oito cláusulas), em 5 (cinco) vias de igual teor e para os mesmos efeitos,
sendo uma delas depositadas para fins de registro e arquivo na Delegacia
Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade com o estatuído pelo
artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Curitiba, 22 de novembro de 2.004.
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO
TRIGO NO ESTADO DO PARANA. CNPJ: 76.695.659/0001-71. Código Sindical n.º
001.154.88307-5, neste ato representado por seu Presidente. Roland Guth CPF: 004.228.519-49 - Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA,
DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA,MASSAS
ALIMENTICIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS E AFINS DE CURITIBA E
REGIÃO METROPOLITANA. CNPJ: 75.768.523/0001-81. Código Sindical:
016.156.88407-7, neste ato representado por seu Presidente. Gilmar Servidoni
CPF: 858.353.158-72 - Presidente