CONVENÇAO
COLETIVA DE TRABALHO
TRIGO
2002 — 2003
CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO que, entre si
celebram, de um lado, o SINDICATO DA INDUSTRIA DO TRIGO NO ESTADO DO PARANA, e
de outro lado, a SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICAÇAO E
CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA,
AVEIA, MASSAS ALIMENTICIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS AUMENTICIAS, E AFINS
DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA, nos termos do artigo 611, parágrafo 2º da
consolidação das Leis do Trabalho, mediante as seguintes cláusulas, que
reciprocamente se obrigam a cumprir:
1ª - PRAZO
DE VIGÊNCIA
A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, a
partir de 01 de Novembro de 2002 até 31 de Outubro de 2003.
2ª - PROCESSO DE PRORROGACAO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova Convenção Coletiva de
Trabalho, para o período de 01 de novembro de 2003 a 31 de outubro de 2004,
deverão ser iniciados (60) sessenta dias antes do término da vigência desta
Convenção Coletiva.
3ª -
CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômica
e profissional da Indústria do Trigo do Estado do Paraná.
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO TRIGO NO ESTADO DO
PARANÁ.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE
PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO,
MILHO, MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS
ALIMENTICIAS, E AFINS DE CURITIBA E REGIAO METROPOUTANA.
Nos limites das bases territoriais da Entidade Profissional dos
Trabalhadores aqui definidas.
Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina
Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande,
Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e
São José dos Pinhais.
Parágrafo único: Os Municípios já criados e aqui não nominados e os novos
Municípios que oficialmente forem criados em função de desmembramento de outro
Município até então pertencente à base territorial das Entidades Profissionais
acima mencionadas, nela se compreendem.
4ª -
REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção vigentes em
01.11.01, serão reajustados em 01.11.02 pelo percentual e parcela fixa únicos,
totais e negociados a seguir especificados, correspondentes ao período de
01.11.01 à 31.10.02, obedecidos os seguintes critérios:
A - Os salários de até R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais) serão
corrigidos pelo percentual de 10,26% (dez virgula vinte e seis por cento).
B - Os salários superiores a R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais) será acrescida
a importância fixa e única de R$ 110,80 (cento e dez reais e oitenta centavos)
e será incorporada aos salários para efeito de aplicação de reajustes futuros.
5ª - DA
COMPENSACAO
Serão compensados todos os adiantamentos, antecipados e/ou aumentos
concedidos pelas Empresas a seus empregados, desde 1º de Novembro de 2001 até
31 de Outubro de 2002, evitando-se desta forma que, as Empresas que tenham
concedido aumentos espontâneos, adiantamentos ou antecipações, acima dos
índices estipulados na cláusula 4ª (quarta), sejam em decorrência disto,
oneradas e penalizadas.
Parágrafo único: Não
serão compensadas as majorações decorrentes do término de aprendizagem,
implemento de idade, promoção por Antigüidade, merecimento, transferência de
cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado.
6ª -
SALARIO DE INGRESSO
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção, a
partir de 01 de Novembro de 2002, o salário de ingresso a seguir especificado,
observados os seguintes critérios:
A - Para empresas com até 50 (cinqüenta) funcionários, o salário de
ingresso será de R$ 299,10 ( duzentos e noventa e nove reais e dez centavos)
mensais e, de R$ 343,70 (trezentos e quarenta e três reais e setenta centavos)
mensais, na efetivação após 60 (sessenta) dias experimentais.
B - Para empresas com mais de 50 (cinqüenta) funcionários, o salário de
ingresso será de R$ 309,56 (trezentos e nove reais e cinqüenta e seis centavos)
mensais e, de R$ 356,81 (trezentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e um centavos)
mensais, na efetivação após 60 (sessenta) dias experimentais.
C - O salário de ingresso será reajustado nas mesmas épocas e nos mesmos
percentuais concedidos aos demais salários da categoria.
7ª - HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
A - De segunda a sábado, quando normal o expediente nestes dias, com
acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora comum,
para as duas primeiras horas, as excedentes das duas horas diárias, com
acréscimo de 60% (sessenta por cento).
B - Quando as Empresas exigirem de seus empregados trabalho aos domingos,
feriados civis ou religiosos ou sábados já compensados, adotará o seguinte
critério de pagamento:
I - Quando derem folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como
horas extras somente as que excederem da jornada normal (7 horas e 20 minutos),
com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, sem
prejuízo do descanso remunerado a que já fez jus.
II - Quando não for dada a folga em outro dia da semana, todas as horas
extras trabalhadas em sábados compensados, domingos, feriados civis e
religiosos, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o
valor das horas normais.
III - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto no art. 71
da CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o
período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor da hora normal de trabalho.
8ª - SUBSTITUICAO
- SALARIO SUBSTITUICAO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. (Enunciado
159 - Ex-prejulgado nº 36 do TST).
Parágrafo único:
Fica esclarecido que férias pardais ou totais não caracterizam eventualidade.
9ª -
EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para função de outro empregado dispensado, sem
justa causa, será garantido aquele salário igual ao empregado de menor salário
na função, sem considerar as vantagens pessoais. (Instrução Normativa nº 01
do TST).
10ª -
EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá empregado mais novo na Empresa perceber o salário superior ao
mais antigo na mesma função. (Instrução Normativa n0 01 do TST).
11ª - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário,
as Empresas se obrigam a efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 3
(três) dias, na forma de adiantamento, que será incluído em folha posterior,
depois de confirmado o erro pelo departamento de pessoal.
12ª -
PRÊMIO APOSENTADORIA
Ao empregado que se aposentar será concedido um prêmio equivalente ao
valor de um salário que estiver percebendo em data da aposentadoria, após o
efetivo desligamento.
13ª - ADIANTAMENTO DEO 13.º SALÁRIO – FÉRIAS
As empresas anteciparão 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13.º
salário quando do pagamento das férias, desde que previamente solicitado pelos
empregados.
14ª - ABONO DE FALTAS
Serão consideradas como faltas justificadas para todos os efeitos legais
trabalhistas, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a)
Por 1 (um) dia para internação
hospitalar que requeira cirurgia de cônjuge ou filho dependente, quando
coincidente com dia normal de trabalho;
b)
Ao empregado estudante, para a
prestação de exames em estabelecimento oficial ou reconhecido de ensino, nos
cursos regulares de 1º e 2º graus, e, vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior, quando tais exames coincidirem com o
horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e
duas) horas e mediante comprovação posterior.
15ª - CARTÃO - PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão-ponto, do
mês em curso, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas
existentes, mesmo quando as Empresas utilizarem sistema computadorizado para
aferição de horas e fechamento de pontos.
Parágrafo único:
As empresas que efetuarem o pagamento de salários até o dia 30 do próprio mês,
poderão efetuar o fechamento do cartão-ponto antes do final do mês; no entanto,
a liquidação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço
constatadas após o aludido fechamento e até o último dia do mês, poderão ser
pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte,
observada sempre a base de cálculo para as horas extras a do efetivo pagamento.
16ª - CIPA
As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita, por parte
das Empresas, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, fixando a data e
o local para a sua realização considerando-se todos os trabalhadores candidatos
naturais, exceto contratados por experiência.
A - O curso de treinamento será obrigatório para os membros das CIPAs, e
deverá ser ministrado nos primeiros 60 (sessenta) dias a contar da data da
posse dos cipeiros.
B - O cipeiro representante dos empregados deverá participar da
investigação de acidentes ocorridos no setor que o elegeu.
Parágrafo único: É vedada a transferência do cipeiro de seu local de
trabalho, sem a expressa anuência do mesmo.
17ª - ASSISTÊNCIA JURIDICA
As Empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados que
exerçam funções de porteiro, vigia, guarda noturno, ou funções assemelhadas,
quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos
interesses e direitos do empregador, nas dependências da Empresa, incidirem em
prática de atos que os levem a responder ação penal.
18ª -
EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no início da jornada de trabalho, bem assim
antecipações de seu término, de até 10 (dez) minutos por dia, não serão
descontados. Em contrapartida no mesmo limite de 10 (dez) minutos diários, o
tempo que anteceder e suceder a jornada não serão considerados como trabalho
extraordinário.
19ª - CONVÊNIOS MÉDICOS E SEGUROS
Fica assegurado ao empregado o direito de optar, ou não pela sua inclusão
em convênios médicos ou seguro de vida em grupo, sempre que tiver que
participar dos custos dos mesmos.
20ª - REVISTA
Em caso de revista nos empregados, a mesma será em local adequado e por
pessoa do mesmo sexo, evitando-se constrangimento.
21ª - COMPENSACAO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as Empresas e Empregados que optarem pelo regime de compensação da
jornada de trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:
a) - EXTINÇAO COMPLETA DE TRABALHO AOS SÁBADOS: As horas de trabalho Correspondentes aos sábados serão Compensadas no
decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com acréscimo de até, no
máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as quarenta
e quatro horas semanais, respeitados os intervalos de Lei.
b) -
EXTINÇAO PARCIAL DE TRABALHO AOS SÁBADOS:
As horas correspondentes à redução de trabalho aos sábados serão da Mesma forma
compensadas pela prorrogação de jornada de trabalho de segundas a sextas
feiras, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
Competirá a cada Empresa, de comum acordo com seus Empregados, fixar a
jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total do
expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.
Com a manifestação de comum acordo antes referido, tem-se como cumprida
as exigências legais, sem outra formalidade, observados os dispositivos de
proteção do trabalho da mulher e do menor.
c) - DIAS PONTES: Fica
facultado às Empresas a liberação dos trabalhadores em dias úteis intercalados
com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior,
dos respectivos dias, mediante adesão da maioria dos funcionários do setor a
compensar.
22ª - FORNECIMENTO DE LANCHES
Em caso da prorrogação da jornada de trabalho além de 2 (duas) horas
extraordinárias, as Empresas fornecerão gratuitamente um lanche (sanduíche e
bebida não alcoólica), a todos os empregados em tal situação.
23ª - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
Aos empregados que estejam em serviço contínuo na empresa há 15 (quinze)
anos ou mais, e que faltem o máximo de 12 (doze) meses para adquirir o direito
de obtenção do benefício, fica garantido o emprego e salário até o prazo máximo
correspondente àqueles 12 (doze) meses, salvo casos de demissão por justa causa
ou transação. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
24ª - AVISO PREVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito e contra recibo
esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
a) A redução de 2 (duas) horas diárias no serviço ou 7 (sete) dias
corridos, será utilizada atendendo a conveniência do empregado e exercida por
ele no ato do recebimento de aviso prévio.
b) Feita a escolha caberá à empresa especificar em todas as vias do aviso
prévio, dia, hora e local para o pagamento das verbas rescisórias.
25ª - AUXILIO FUNERAL
As Empresas concederão, a titulo de auxilio funeral, aos dependentes
legais, importância correspondente a 1 (um) salário de ingresso, em caso de
falecimento do empregado.
Parágrafo primeiro:
No caso do falecimento do cônjuge, companheira ou descendentes diretos
(filhos), desde que sob a dependência legal e econômica do empregado, a este
será concedida a importância no “caput” desta cláusula, uma vez comprovados o
falecimento e aludidas dependências.
Parágrafo segundo: As
Empresas que mantém Seguro de Vida em Grupo, ou Planos de Benefícios
Complementares, por ela inteiramente custeados, estão isentas desta cláusula.
No caso de seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta
cláusula, as Empresas cobrirão a diferença.
26ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência quando se tratar de ajudantes, serventes e
auxiliares de produção, não ultrapassarão 60 (sessenta) dias.
Parágrafo primeiro: No
caso de readmissão destes empregados para exercer a mesma função, não será
celebrado contrato de experiência
Parágrafo segundo: Fica
convencionado que as Empresas por ocasião da celebração do contrato de
experiência, quando por escrito, entregarão, obrigatoriamente, cópia do
referido contrato ao empregado.
27ª - CONVENIOS PARA MEDICAMENTOS
Recomenda-se às Empresas, sempre que possível, o estabelecimento de
convênios com farmácias e drogarias para a aquisição de medicamentos pelos seus
empregados.
28ª -QUADRO DE AVISO
Conforme determina o parágrafo 2º do artigo 614, da Consolidação das Leis
do Trabalho, as Empresas afixarão no QUADRO DE AVISOS, pelo prazo mínimo de 60
(sessenta) dias, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
29ª - EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E PROTECAO DO
TRABALHO
As Empresas deverão obedecer aos dispositivos constantes da legislação
vigente, com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de
proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a Lei obrigue, ou por ela
exigidas, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
Parágrafo único: Quando
se constituir exigência das Empresas a utilização de uniformes, elas os
fornecerão nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se
aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.
30ª -
MESES DE TRINTA E UM DIAS
Para os horistas, nos meses de 31 (trinta e um) dias, as horas
trabalhadas no 31º (trigésimo primeiro) dia, se somadas as horas normais
trabalhadas nos 30 (trinta) dias anteriores, ultrapassarem de 220 (duzentos e
vinte) ou 180 (cento e oitenta) horas normais, no caso de revezamento, serão
pagas como horas comuns, ficando mantidas as condições mais favoráveis que
estejam sendo praticadas pelas Empresas.
31ª - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o
acerto de contas e homologação serão providenciados pela empresa nos prazos e
condições previstos na Lei 7.855, de 24.10.89, ou seja:
a) até o 1º. (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º. (décimo dia), contando da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento; ou
c) quando o empregado optar pela redução de 7 (sete) dias corridos, cumprindo
o aviso prévio em 23 (vinte três) dias, o pagamento das verbas rescisórias será
efetuado no 24º. (vigésimo quarto) dia.
Parágrafo primeiro:
A inobservância dos prazos supra, pela Empresa, implicará na obrigação de
pagar, em favor do empregado, a multa prevista no referido diploma legal,
entendendo-se tal multa como a que equivaler ao seu salário nominal diário, por
dia que ultrapassar o prazo legal, limitada a um salário nominal mensal do
Empregado.
Parágrafo segundo:
Não se aplica esta cláusula se a impossibilidade de proceder à quitação
mencionada for causada por culpa de terceiros, inclusive do órgão homologador,
do Banco depositário do FGTS ou por falta de comparecimento do empregado, não
se aplicando, também, quando a Empresa tiver sua falência ou concordata
decretadas.
32ª - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
Observado o determinado no artigo 6º da Lei nº 9.601, de 22.01.98, as
empresas poderão estabelecer em sua totalidade ou em setores específicos, em
qualquer tempo, dentro da vigência desta convenção, flexibilização da jornada
de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do
volume de produção, através de sistema de débito e crédito de horas, formando
banco de horas.
Parágrafo primeiro:
As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão
obrigatoriamente convocar o Sindicato Profissional para participar da
negociação para a fixação das regras relativas à flexibilização da jornada,
ouvidos os interessados.
Parágrafo segundo:
A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação
fática serão objetos dos acordos firmados pelas empresas, e deverão conter
regras claras sobre o limite de horas acrescidas ou debitadas da jornada
normal, forma de inserção das horas, compensação e remuneração do saldo das
horas, vigência/apuração das horas constantes do banco e prazo de revisão do
acordo.
33ª - PENALIDADE
Em conformidade com o inciso VIII, do artigo 613, da Consolidação das
Leis do Trabalho, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10%
(dez por cento) do valor salário de ingresso (cláusula 6ª), por empregado, a
ser aplicada à parte que descumprir qualquer das cláusulas desta Convenção, que
reverterá em favor da parte prejudicada
Parágrafo único: Quando houver previsão legal de penalidade pelo descumprimento
especifico das matérias constantes das cláusulas desta Convenção, prevalecerá o
dispositivo legal, não se aplicando o previsto no “caput” desta cláusula.
34ª - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
As
partes se comprometem a envidar todos os esforços para instalação da Comissão
de Conciliação Prévia, nos termos da Lei 9958/00, ou na impossibilidade, poderão,
formalmente, aderir à Comissão existente na mesma categoria e, base
territorial, para promoverem as conciliações, observadas as normas legais
previstas na pertinente legislação.
35ª - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho está sendo
celebrada depois de 15 de Novembro de 2001, eventuais diferenças deverão ser
pagas junto à folha de pagamento do mês de dezembro/2001.
36ª - FORO
JURIDICO
O foro jurídico competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista
oriunda da presente Convenção, será a Justiça do Trabalho da localidade onde o
empregado prestar seus serviços ao empregador.
E por assim haverem convencionado, assinam esta, contendo 36 (trinta e seis
cláusulas), em 5 (cinco) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo uma
delas depositadas para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do
Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade com o estatuído pelo artigo 614,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Curitiba, 13 de dezembro de 2.002.
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO
TRIGO NO ESTADO DO PARANA
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA,
DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA,MASSAS ALIMENTICIAS
E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS E AFINS DE CURITIBA E REGIÃO
METROPOLITANA
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TERMO
ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si celebram, de
um lado o SINDICATO DA INDÚSTRIA DO
TRIGO NO ESTADO DO PARANÁ e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E
CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA,
AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS E AFINS
DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA.
01. - TERMO ADITIVO:
O presente
Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho firmada, entre as partes em dezembro
de 2002, devidamente arquivada na Delegacia Regional do Trabalho e do Emprego
no Estado do Paraná.
02.- TAXA NEGOCIAL:
As
empresas descontarão, mensalmente, a título de TAXA NEGOCIAL, valor equivalente
a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário normativo, de efetivação de
todos os seus funcionários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A presente Taxa Negocial foi autorizada pelas
respectivas Assembléias das Entidades Profissionais, respeitadas as disposições
constitucionais sobre a matéria, especialmente o artigo 513, letra “E” da CLT,
e o artigo 8º da Constituição Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores descontados serão recolhidos em favor da
respectiva Entidade Sindical, em guias próprias na rede bancária indicada nas
mesmas, até o 8º (oitavo) dia subseqüente ao mês vencido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estipulada a multa de 100% (dez por cento) do
salário normativo de efetivação, por empregado, na hipótese de atraso.
PARÁGRAFO QUARTO: Considerando que a Convenção Coletiva foi assinada no
meio do mês de dezembro/2002, bem como algumas empresas antecipam o pagamento
do mês de dezembro de 2002, poderão ser realizadas o desconto da Taxa Negocial
no curso do mês de janeiro de 2003, sem as penalidades previstas neste Termo
Aditivo.
PARÁGRAFO QUINTO: As Entidades Sindicais beneficiados da presente Taxa
Negocial, são integralmente responsáveis por eventuais reclamações e
respectivas conseqüências, que porventura advierem do cumprimento desta
cláusula.
03. - DAS DEMAIS CLÁUSULAS:
Ficam
inalteradas as demais cláusulas existentes na Convenção Coletiva de Trabalho,
desde que não contrariem as disposições expressas este Termo Aditivo.
Curitiba,
dezembro de 2002.
SINDICATOD A INDSUTRIA DO TRIGO DO ESTADO DO PARANA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO,
MILHO, MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS
ALIMENTÍCIAS E AFINS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA