CONVENÇAO COLETIVA DE
TRABALHO
TRIGO
2001 — 2002
CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO que,
entre si celebram, de um lado, o
SINDICATO DA INDUSTRIA DO TRIGO NO ESTADO DO PARANA,
e de outro lado, a SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICAÇAO E CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE CACAU
E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTICIAS E
BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS AUMENTICIAS, E AFINS DE CURITIBA E REGIÃO
METROPOLITANA, nos termos do artigo
611, parágrafo 2º da consolidação das Leis do Trabalho, mediante as seguintes
cláusulas, que reciprocamente se obrigam a cumprir:
1ª - PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é
de 12 (doze) meses, a partir de 01 de Novembro de 2001 até 31 de Outubro de
2002.
2ª - PROCESSO DE PRORROGACAO E REVISAO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova
Convenção Coletiva de Trabalho, para o período de 01 de novembro de 2001 a 31
de outubro de 2002, deverão ser iniciados (60) sessenta dias antes do término
da vigência desta Convenção Coletiva.
3ª - CATEGORIAS
ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange
as categorias econômica e profissional da Indústria do Trigo do Estado do
Paraná.
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO TRIGO NO ESTADO DO
PARANÁ.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE
PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO,
MILHO, MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS
ALIMENTICIAS, E AFINS DE CURITIBA E REGIAO METROPOUTANA.
Nos limites das bases territoriais da Entidade
Profissional dos Trabalhadores aqui definidas.
Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova,
Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Contenda,
Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais, Piraquara,
Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais.
Parágrafo único: Os Municípios já criados e aqui
não nominados e os novos Municípios que oficialmente forem criados em função de
desmembramento de outro Município até então pertencente à base territorial das
Entidades Profissionais acima mencionadas, nela se compreendem.
4ª - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta
Convenção vigentes em 01.11.00, serão reajustados em 01.11.01 pelos percentuais
únicos, totais e negociados a seguir especificados, correspondentes ao período
de 01.11.00 à 31.10.01, obedecidos os seguintes critérios:
A - Os salários de até R$700,00 (setecentos
reais) serão corrigidos pelo percentual de 8,16% (oito vírgula dezesseis por
cento).
B - Os salários compreendidos entre R$700,01
(setecentos reais e um centavo) e R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) serão
corrigidos pelo percentual de 6% (seis por cento) e acrescidos da parcela fixa
de R$ 15,12 (quinze reais e doze centavos);.
C – Os salários superiores a R$ 980,00
(novecentos e oitenta reais) será acrescida a importância fixa e única de R$
73,92 (setenta e três reais e noventa e dois centavos).
Parágrafo único: As parcelas fixas previstas no
item “B” e “C” será incorporada ao salário para efeito de aplicação de
reajustes futuros.
5ª - DA COMPENSACAO
Serão compensados todos os adiantamentos,
antecipados e/ou aumentos concedidos pelas Empresas a seus empregados, desde 1º
de Novembro de 2000 até 31 de Outubro de 2001, evitando-se desta forma que, as
Empresas que tenham concedido aumentos espontâneos, adiantamentos ou
antecipações, acima dos índices estipulados na cláusula 4ª (quarta), sejam em
decorrência disto, oneradas e penalizadas.
Parágrafo único: Não serão compensadas as majorações decorrentes
do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por Antigüidade,
merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e
equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
6ª - SALARIO DE INGRESSO
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela
presente Convenção, a partir de 01 de Novembro de 2001, o salário de ingresso a
seguir especificado, observados os seguintes critérios:
A - Para empresas com até 50 (cinqüenta)
funcionários, o salário de ingresso será de R$ 271,27 ( duzentos e setenta e um
reais e vinte centavos) mensais e, de R$ 311,72 (trezentos e onze reais e
setenta e dois) mensais, na efetivação após 60 (sessenta) dias experimentais.
B - Para empresas com mais de 50 (cinqüenta)
funcionários, o salário de ingresso será de R$ 280,78 (duzentos e oitenta reais
e setenta e oito centavos) mensais e, de R$ 323,61 (trezentos e vinte e três
reais e sessenta e um centavos) mensais, na efetivação após 60 (sessenta) dias
experimentais.
C - O salário de ingresso será reajustado nas
Mesmas épocas e nos mesmos percentuais concedidos aos demais salários da
categoria.
7ª - HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da
seguinte forma:
A - De segunda a sábado, quando normal o
expediente nestes dias, com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas, as excedentes das
duas horas diárias, com acréscimo de 60% (sessenta por cento).
B - Quando as Empresas exigirem de seus
empregados trabalho aos domingos, feriados civis ou religiosos ou sábados já
compensados, adotará o seguinte critério de pagamento:
I - Quando derem folga aos empregados em outro
dia da semana, pagará como horas extras somente as que excederem da jornada
normal (7 horas e 20 minutos), com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o
valor da hora normal, sem prejuízo do descanso remunerado a que já fez jus.
II - Quando não for dada a folga em outro dia da
semana, todas as horas extras trabalhadas em sábados compensados, domingos,
feriados civis e religiosos, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por
cento) sobre o valor das horas normais.
III - Quando o intervalo para repouso e
alimentação, previsto no art. 71 da CLT, não for concedido pelo empregador,
este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de
no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
8ª - SUBSTITUICAO - SALARIO SUBSTITUICAO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do
substituído. (Enunciado 159 - Ex-prejulgado nº 36 do TST).
Parágrafo único: Fica esclarecido que férias
pardais ou totais não caracterizam eventualidade.
9ª - EMPREGADOS NOVOS
ADMITIDOS
Ao empregado admitido para função de outro
empregado dispensado, sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao
empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais. (Instrução
Normativa nº 01 do TST).
10ª - EMPREGADO MAIS
NOVO NA EMPRESA
Não poderá empregado mais novo na Empresa
perceber o salário superior ao mais antigo na mesma função. (Instrução
Normativa n0 01 do TST).
11ª - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou
adiantamento de salário, as Empresas se obrigam a efetuar o pagamento da
diferença, no prazo máximo de 3 (três) dias, na forma de adiantamento, que será
incluído em folha posterior, depois de confirmado o erro pelo departamento de
pessoal.
12ª - PRÊMIO
APOSENTADORIA
Ao empregado que se aposentar será concedido um
prêmio equivalente ao valor de um salário que estiver percebendo em data da
aposentadoria, após o efetivo desligamento.
13ª - ADIANTAMENTO DEO 13.º SALÁRIO – FÉRIAS
As empresas anteciparão 50% (cinqüenta por cento)
do valor do 13.º salário quando do pagamento das férias, desde que previamente
solicitado pelos empregados.
14ª - ABONO DE FALTAS
Serão consideradas como faltas justificadas para
todos os efeitos legais trabalhistas, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a)
Por 1 (um) dia para
internação hospitalar que requeira cirurgia de cônjuge ou filho dependente,
quando coincidente com dia normal de trabalho;
b)
Ao empregado estudante, para
a prestação de exames em estabelecimento oficial ou reconhecido de ensino, nos
cursos regulares de 1º e 2º graus, e, vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior, quando tais exames coincidirem com o
horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e
duas) horas e mediante comprovação posterior.
15ª - CARTÃO - PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de
conferência do cartão-ponto, do mês em curso, sempre que este julgar
necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes, mesmo quando as Empresas
utilizarem sistema computadorizado para aferição de horas e fechamento de
pontos.
Parágrafo único: As empresas que efetuarem o
pagamento de salários até o dia 30 do próprio mês, poderão efetuar o fechamento
do cartão-ponto antes do final do mês; no entanto, a liquidação das horas
extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço constatadas após o
aludido fechamento e até o último dia do mês, poderão ser pagas ou descontadas,
respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, observada sempre a base
de cálculo para as horas extras a do efetivo pagamento.
16ª - CIPA
As eleições para a CIPA serão precedidas de
convocação escrita, por parte das Empresas, com antecedência de 45 (quarenta e
cinco) dias, fixando a data e o local para a sua realização considerando-se
todos os trabalhadores candidatos naturais, exceto contratados por experiência.
A - O curso de treinamento será obrigatório para
os membros das CIPAs, e deverá ser ministrado nos primeiros 60 (sessenta) dias
a contar da data da posse dos cipeiros.
B - O cipeiro representante dos empregados deverá
participar da investigação de acidentes ocorridos no setor que o elegeu.
Parágrafo único: É vedada a transferência do
cipeiro de seu local de trabalho, sem a expressa anuência do mesmo.
17ª - ASSISTÊNCIA JURIDICA
As Empresas prestarão assistência jurídica aos
seus empregados que exerçam funções de porteiro, vigia, guarda noturno, ou
funções assemelhadas, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa
dos legítimos interesses e direitos do empregador, nas dependências da Empresa,
incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal.
18ª - EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no início da jornada de trabalho,
bem assim antecipações de seu término, de até 10 (dez) minutos por dia, não
serão descontados. Em contrapartida no mesmo limite de 10 (dez) minutos
diários, o tempo que anteceder e suceder a jornada não serão considerados como
trabalho extraordinário.
19ª - CONVÊNIOS MÉDICOS E SEGUROS
Fica assegurado ao empregado o direito de optar,
ou não pela sua inclusão em convênios médicos ou seguro de vida em grupo,
sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos.
20ª - REVISTA
Em caso de revista nos empregados, a mesma será
em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se constrangimento.
21ª - COMPENSACAO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as Empresas e Empregados que optarem pelo
regime de compensação da jornada de trabalho, o horário de trabalho será o
seguinte:
a) - EXTINÇAO COMPLETA DE TRABALHO AOS SÁBADOS
As horas de trabalho Correspondentes aos sábados
serão Compensadas no decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com
acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se
completem as quarenta e quatro horas semanais, respeitados os intervalos de
Lei.
b) - EXTINÇAO PARCIAL DE
TRABALHO
AOS SÁBADOS: as horas correspondentes à redução
de trabalho aos sábados serão da Mesma forma compensadas pela prorrogação de jornada
de trabalho de segundas a sextas feiras, observadas as condições básicas
referidas no item anterior.
Competirá a cada Empresa, de comum acordo com
seus Empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação,
objetivando a extinção total do expediente aos sábados, dentro das normas aqui
estabelecidas.
Com a manifestação de comum acordo antes
referido, tem-se como cumprida as exigências legais, sem outra formalidade,
observados os dispositivos de proteção do trabalho da mulher e do menor.
c) - DIAS PONTES: fica facultado às Empresas a
liberação dos trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins de
semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias,
mediante adesão da maioria dos funcionários do setor a compensar.
22ª - FORNECIMENTO DE LANCHES
Em caso da prorrogação da jornada de trabalho
além de 2 (duas) horas extraordinárias, as Empresas fornecerão gratuitamente um
lanche (sanduíche e bebida não alcoólica), a todos os empregados em tal
situação.
23ª - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
Aos empregados que estejam em serviço contínuo na
empresa há 15 (quinze) anos ou mais, e que faltem o máximo de 12 (doze) meses
para adquirir o direito de obtenção do benefício, fica garantido o emprego e
salário até o prazo máximo correspondente àqueles 12 (doze) meses, salvo casos
de demissão por justa causa ou transação. Adquirido o direito, extingue-se a
garantia.
24ª - AVISO PREVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito
e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
a) A redução de 2 (duas) horas diárias no serviço
ou 7 (sete) dias corridos, será utilizada atendendo a conveniência do empregado
e exercida por ele no ato do recebimento de aviso prévio.
b) Feita a escolha caberá à empresa especificar
em todas as vias do aviso prévio, dia, hora e local para o pagamento das verbas
rescisórias.
25ª - AUXILIO FUNERAL
As Empresas concederão, a titulo de auxilio
funeral, aos dependentes legais, importância correspondente a 1 (um) salário de
ingresso, em caso de falecimento do empregado.
Parágrafo primeiro: No caso do falecimento do
cônjuge, companheira ou descendentes diretos (filhos), desde que sob a
dependência legal e econômica do empregado, a este será concedida a importância
no “caput” desta cláusula, uma vez comprovados o falecimento e aludidas
dependências.
Parágrafo segundo: As Empresas que mantém Seguro
de Vida em Grupo, ou Planos de Benefícios Complementares, por ela inteiramente
custeados, estão isentas desta cláusula. No caso de seguro de vida estipular
indenização inferior ao garantido por esta cláusula, as Empresas cobrirão a
diferença.
26ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência quando se tratar de
ajudantes, serventes e auxiliares de produção, não ultrapassarão 60 (sessenta)
dias.
No caso de readmissão destes empregados para
exercer a mesma função, não será celebrado contrato de experiência
Fica convencionado que as Empresas por ocasião da
celebração do contrato de experiência, quando por escrito, entregarão,
obrigatoriamente, cópia do referido contrato ao empregado.
27ª - CONVENIOS PARA MEDICAMENTOS
Recomenda-se às Empresas, sempre que possível, o
estabelecimento de convênios com farmácias e drogarias para a aquisição de
medicamentos pelos seus empregados.
28ª -QUADRO DE AVISO
Conforme determina o parágrafo 2º do artigo 614,
da Consolidação das Leis do Trabalho, as Empresas afixarão no QUADRO DE AVISOS,
pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, cópia da presente Convenção Coletiva
de Trabalho.
29ª - EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E PROTECAO DO
TRABALHO
As Empresas deverão obedecer aos dispositivos
constantes da legislação vigente, com relação à segurança do trabalho,
fornecendo equipamentos de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que
a Lei obrigue, ou por ela exigidas, que serão de uso obrigatório por parte dos
trabalhadores.
Quando se constituir exigência das Empresas a
utilização de uniformes, elas os fornecerão nas mesmas condições e com as
mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de segurança
obrigatórios.
30ª - MESES DE TRINTA E
UM DIAS
Para os horistas, nos meses de 31 (trinta e um)
dias, as horas trabalhadas no 31º (trigésimo primeiro) dia, se somadas as horas
normais trabalhadas nos 30 (trinta) dias anteriores, ultrapassarem de 220
(duzentos e vinte) ou 180 (cento e oitenta) horas normais, no caso de
revezamento, serão pagas como horas comuns, ficando mantidas as condições mais
favoráveis que estejam sendo praticadas pelas Empresas.
31ª - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos
pedidos de demissão, o acerto de contas e homologação serão providenciados pela
empresa nos prazos e condições previstos na Lei 7.855, de 24.10.89, ou seja:
a) até o 1º. (primeiro) dia útil imediato ao
término do contrato; ou
b) até o 10º. (décimo dia), contando da data da
notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do
mesmo ou dispensa de seu cumprimento; ou
c) quando o empregado optar pela redução de 7
(sete) dias corridos, cumprindo o aviso prévio em 23 (vinte três) dias, o
pagamento das verbas rescisórias será efetuado no 24º. (vigésimo quarto) dia.
Parágrafo primeiro: A inobservância dos prazos
supra, pela Empresa, implicará na obrigação de pagar, em favor do empregado, a
multa prevista no referido diploma legal, entendendo-se tal multa como a que
equivaler ao seu salário nominal diário, por dia que ultrapassar o prazo legal,
limitada a um salário nominal mensal do Empregado.
Parágrafo segundo: Não se aplica esta cláusula se
a impossibilidade de proceder à quitação mencionada for causada por culpa de
terceiros, inclusive do órgão homologador, do Banco depositário do FGTS ou por
falta de comparecimento do empregado, não se aplicando, também, quando a
Empresa tiver sua falência ou concordata decretadas.
32ª - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
Observado o determinado no artigo 6º da Lei nº
9.601, de 22.01.98, as empresas poderão estabelecer em sua totalidade ou em setores
específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência desta convenção,
flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em
períodos de flutuação do volume de produção, através de sistema de débito e
crédito de horas, formando banco de horas.
Parágrafo primeiro: As empresas que optarem pela
utilização deste mecanismo deverão obrigatoriamente convocar o Sindicato
Profissional para participar da negociação para a fixação das regras relativas
à flexibilização da jornada, ouvidos os interessados.
Parágrafo segundo: A forma de operacionalização,
bem como o detalhamento adequado a cada situação fática serão objetos dos
acordos firmados pelas empresas, e deverão conter regras claras sobre o limite
de horas acrescidas ou debitadas da jornada normal, forma de inserção das
horas, compensação e remuneração do saldo das horas, vigência/apuração das
horas constantes do banco e prazo de revisão do acordo.
33ª - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva
de Trabalho está sendo celebrada depois de 15 de Novembro de 2001, eventuais
diferenças deverão ser pagas junto à folha de pagamento do mês de
dezembro/2001.
34ª - PENALIDADE
Em conformidade com o inciso VIII, do artigo 613,
da Consolidação das Leis do Trabalho, fica estabelecida a penalidade em valor
equivalente a 10% (dez por cento) do valor salário de ingresso (cláusula 6ª),
por empregado, a ser aplicada à parte que descumprir qualquer das cláusulas
desta Convenção, que reverterá em favor da parte prejudicada
Parágrafo único: Quando houver previsão legal de
penalidade pelo descumprimento especifico das matérias constantes das cláusulas
desta Convenção, prevalecerá o dispositivo legal, não se aplicando o previsto
no “caput” desta cláusula.
35ª - FORO JURIDICO
O foro jurídico competente para apreciar qualquer
reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção, será a Justiça do
Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
E por assim haverem convencionado, assinam esta,
contendo 35 (trinta e cinco cláusulas), em 4 (quatro) vias de igual teor e para
os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas para fins de registro e arquivo
na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade com o
estatuído pelo artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Curitiba, 28 de novembro de 2.001.
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO TRIGO NO ESTADO DO PARANA
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE
PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA,MASSAS
ALIMENTICIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS E AFINS DE CURITIBA E
REGIÃO METROPOLITANA
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Delegacia Regional de Curitiba,
nos termos do Art. 614 da C.L.T., o presente Instrumento Coletivo de Trabalho
foi recebido para fins exclusivamente
administrativos, não tendo sido
apreciado o mérito.
46212.016357/2001-12
Curitiba, 06 de dezembro de
2001.
TERMO
ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que
entre si celebram, de um lado o SINDICATO
DA INDÚSTRIA DO TRIGO NO ESTADO DO PARANÁ e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO,
MILHO, MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS
ALIMENTÍCIAS E AFINS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA.
01. - TERMO ADITIVO:
O presente Termo Aditivo a
Convenção Coletiva de Trabalho firmada, entre as partes em novembro de 2001,
devidamente arquivada na Delegacia Regional do Trabalho e do Emprego no Estado
do Paraná.
02.- TAXA
NEGOCIAL:
As empresas descontarão, mensalmente, a título de TAXA
NEGOCIAL, valor equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário
normativo, de efetivação de todos os seus funcionários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A
presente Taxa Negocial foi autorizada pelas respectivas Assembléias das Entidades
Profissionais, respeitadas as disposições constitucionais sobre a matéria,
especialmente o artigo 513, letra “E” da CLT, e o artigo 8º da Constituição
Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os
valores descontados serão recolhidos em favor da respectiva Entidade Sindical,
em guias próprias na rede bancária indicada nas mesmas, até o 8º (oitavo) dia subseqüente
ao mês vencido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica
estipulada a multa de 100% (dez por cento) do salário normativo de efetivação,
por empregado, na hipótese de atraso.
PARÁGRAFO QUARTO: Considerando
que a Convenção Coletiva foi assinada no meio do mês de novembro/2001, bem como
algumas empresas antecipam o pagamento do mês de dezembro de 2001, poderão ser
realizadas o desconto da Taxa Negocial no curso do mês de janeiro de 2002, sem
as penalidades previstas neste Termo Aditivo.
PARÁGRAFO QUINTO: As
Entidades Sindicais beneficiados da presente Taxa Negocial, são integralmente
responsáveis por eventuais reclamações e respectivas conseqüências, que
porventura advierem do cumprimento desta cláusula.
03. - DAS DEMAIS CLÁUSULAS:
Ficam inalteradas as demais cláusulas existentes na
Convenção Coletiva de Trabalho, desde que não contrariem as disposições expressas
este Termo Aditivo.
Curitiba, 28 de novembro de 2001.
SINDICATOD A INDSUTRIA DO TRIGO DO ESTADO DO PARANA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO
AÇÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E
CONSERVAS ALIMENTÍCIAS E AFINS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA