CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
1999/2000
Categoria Econômica:
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DO ESTADO DO PARANÁ
Categoria Profissional:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE
PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇUCAR. TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA. MASSAS
ALIMENTICIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTICIAS E AFINS DE CURITIBA E
REGIÃO METROPOLITANA.
1- VIGÊNCIA
A vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 1 2 (doze) meses, a partir de 10
de maio de 1999 para findar em 30 de abril de 2000.
2- CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva
de Trabalho abrange a categoria econômica e profissional das indústrias de
panificação e confeitaria sediadas nos Municípios de: Adrianópolis, Agudos do
Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina
Grande do Sul, Campo Magro, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda,
Curitiba, Doutor Ulisses, Fazenda Rio Grande, ltaperuçu, Mandirituba, Pinhais,
Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais,
Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.
3- REAJUSTE
SALARIAL
Os salários dos empregados serão aumentados a partir do
dia 1º de maio de 1999, com o
percentual de 4% quatro por cento ), a ser aplicado sobre o salários vigentes
em 1º de maio de 1998.
Parágrafo Único - considerada a data de assinatura desta
convenção, as empresas que já tenham efetuado o pagamento dos salários
relativos ao mês de maio/99, pagarão as diferenças por ventura existentes,
decorrentes do reajuste previsto nesta cláusula, juntamente com os salários do
mês de Junho/99.
4- COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos
espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de maio de 1998 até 30
de abril de 1999, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento
de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, mérito, transferência de
cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em
julgado, e aumento real expressamente concedido a esse título.
5-SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 1999, ficam
estabelecidos os seguintes salários normativos:
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Salário Admissional |
R$ 157,25 |
Auxiliar De Serviços Gerais |
Decorridos 60 dias |
R$ 163,80 |
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Após 90 dias |
R$ 189,00 |
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Salário Admissional |
R$ 196,60 |
Balconista |
Decorridos 60 dias |
R$ 206,40 |
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Após 90 dias |
R$ 218,40 |
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Salário Admissional |
R$ 254,45 |
Caixa E/Ou Balconista |
Decorridos 60 dias |
R$ 266,45 |
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Após 90 dias |
R$ 285,10 |
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Salário Admissional |
R$ 225,00 |
Auxiliar De Produção |
Decorridos 60 dias |
R$ 249,00 |
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Após 90 dias |
R$ 266,45 |
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Salário Admissional |
R$ 266,45 |
Padeiro E/Ou Confeiteiro |
Decorridos 60 dias |
R$ 290,50 |
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Após 90 dias |
R$ 339,65 |
6- ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após a Data-Base terão
seus salários reajustados proporcionalmente trabalhados, não podendo em nenhuma
hipótese ultrapassar os salários dos empregados mais antigos função, sem
considerar as vantagens pessoais.
7-FUNÇÕES
São
funções da categoria:
A- AUXILIAR
DE SERVIÇOS GERAIS — todo aquele que sem qualificação técnica, auxilia em todas
as tarefas que lhe forem designadas, sempre com a supervisão e responsabilidade
final de seu chefe imediato;
B- BALCONISTA — todo aquele que cuida de atendimento,
atendimento ao público e limpeza da área de vendas, inclusive balcões e
prateleiras, empacotamento, reposição de mercadorias, fatiamento de frios,
elaboração de lanches e sanduíches quentes ou frios, e demais atividade
inerentes à função, excetuada a limpeza de sanitários;
C- BALCONISTA
E/OU CAIXA — todo aquele que cuida de atendimento, atendimento ao público,
limpeza de toda a área de vendas, inclusive balcões e prateleiras,
empacotamento, reposição de mercadorias, fatiamento de frios, elaboração de
lanches e sanduíches quentes ou frios, cobrar, dar troco, pagar, receber e
entregar mercadorias, e demais atividades inerentes à função, excetuada a
limpeza de sanitários;
D- AUXILIAR
DE PRODUÇÃO — todo aquele que com alguma qualificação técnica, algum
conhecimento de panificação, auxilia o(s) padeiro(s) e/ou confeiteiro(s) em
todos os seus afazeres, efetua a limpeza da área de produção, equipamento e
utensílios, inclusive piso;
E- PADEIRO
E/OU CONFEITEIRO — todo aquele responsável pela produção de pães, confeitos,
salgados e produtos afins, bem como cuida da limpeza total da área de produção,
bem assim do ambiente e do maquinário, e também pela distribuição das tarefas
de seus ajudantes diretos, os auxiliares de produção, e responsável também pelo
receituário e controle das anotações.
Parágrafo Único — para o exercício de qualquer função os
empregados devem se apresentar de forma limpa e asseada, devidamente trajados,
preenchendo todas as exigências das normas de higiene da Saúde Pública, sob
pena de serem responsabilizados diretamente pela falta cometida.
8- ADIANTAMENTO
SALARIAL
Garantidas as condições preexistentes mais
favoráveis, as empresas concederão aos seus empregados que assim optarem,
adiantamento de salário, nas seguintes condições:
O adiantamento será de no mínimo, 40% (quarenta por
cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado na
quinzena o período correspondente;
O pagamento deverá ser efetuado no 15º (décimo quinto)
dia que anteceder o dia do pagamento normal.
9- QUEBRA
DE CAIXA
Para os empregados que exercem a função de
Balconista e/ou Caixa não haverá remuneração por quebra de caixa, que já
integra o valor do salário normativo fixado neste instrumento.
Parágrafo Único - A conferência de valores em caixa será
realizada na presença do operador responsável. Quando o empregado for impedido
pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por
qualquer erro verificado.
10- HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da
seguinte forma:
I - De Segunda a Sábado, quando normal o expediente
nestes dias, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora
comum, para as duas primeiras horas. As horas excedentes de 02 (duas) horas
extras diárias, serão remuneradas com acréscimo de 70% (setenta por cento)
sobre o valor da hora comum.
II - Quando as empresas exigirem de seus empregados
trabalhos aos domingos, feriados civis ou religiosos, ou sábados já compensados,
adotará o seguinte critério:
a) - quando der folga aos empregados em outro dia da
semana, pagará como extras somente as horas que excederem a jornada normal (07
horas e 20 minutos), com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da
hora normal;
b) - quando não for dada a folga em outro dia da semana,
todas as horas trabalhadas em sábados compensados domingos, feriados civis ou
religiosos, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o
valor da hora normal;
c) - quando
o intervalo para repouso e alimentação, previsto no artigo 71 da CLI, não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da
hora normal de trabalho.
§ 1º- Fica vedada a prorrogação do horário habitual de
trabalho aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse
pela citada prorrogação.
§ 2º- As horas habitualmente trabalhadas deverão ser
computadas no cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio, indenização por
tempo de serviço, descanso semanal remunerado e FGTS.
11- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não ultrapassarão 90
(noventa) dias. No caso de readmissão do empregado para exercer a mesma função,
fica vedado o contrato de experiência.
§ 1º- Pretendendo-se passar de uma função para outra, é facultado às partes firmarem contrato de experiência por 60 (sessenta) dias. Ao término deste prazo o empregado poderá ser efetivado, ou não, na nova função. Não havendo a efetivação, o salário voltará a ser aquele da antiga função, ou de seu paradigma na mesma, sem que se possa considerar como redução de salário, limitando-se esta experiência, de nova função, a uma em cada função, por empregado.
§ 2º- Fica convencionado que as empresas entregarão,
obrigatoriamente, ao empregado, cópia do referido contrato.
§ 3º - O contrato de experiência ficará suspenso a partir
da data de afastamento do trabalho, por auxílio-doença previdenciário ou
acidente de trabalho, completando-se o período previsto após a cessação do
benefício previdenciário.
12- ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão sempre admitidos com vínculo de
emprego, à exceção dos casos previstos na legislação específica (estágio
curricular).
13- SALÁRIO
DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Parágrafo único — Substituição em férias parciais ou
totais não será considerada eventual.
14-
IGUALDADE ENTRE SEXOS
Fica garantida a igualdade de salário e das condições de
trabalho ao homem, na função real exercida pela mulher na empresa, conforme
previsto na Constituição Federal.
15- PROMOÇÕES
A promoção do empregado, a cargo de nível superior ao
exercício, importará em aumento salarial e, comportará um período experimental
não superior a 60 (sessenta) dias. A promoção e o respectivo aumento salarial
serão, obrigatoriamente, anotados na carteira profissional.
16- EMPREGADOS
NOVOS
Ao empregado admitido para a mesma função de outro
empregado dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao menor
salário pago à função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Único - Não poderá o empregado mais novo na
empresa perceber salário superior ao daquele mais antigo na mesma função, sem
considerar vantagens pessoais. (IN n.0 1 ,TST).
17- MESES
DE TRINTA E UM DIAS
Para os horistas, nos meses de trinta e um dias, as horas
trabalhadas no 31º (trigésimo primeiro) dia, se somadas às horas normais
trabalhadas nos trinta dias anteriores ultrapassarem de 220 (duzentos e vinte)
horas, ou 180 (cento e oitenta) horas normais nos casos de revezamento, serão
pagas como horas comuns, ficando mantidas as condições mais favoráveis que
estejam sendo praticadas pela empresa.
18- ADICIONAL
NOTURNO
As horas noturnas, assim entendidas, aquelas trabalhadas
no período compreendido entre as 22:00 de um dia até as 05:00 horas do dia
seguinte, serão de 60 (sessenta) minutos, pagas com acréscimo de 40% (quarenta
por cento) sobre o valor da hora normal, já incluído neste percentual o
adicional previsto no artigo 73 da CLI.
19- TRABALHO
POR COMISSÃO, TAREFA OU PRODUÇÃO
Para os empregados que trabalham por comissão, tarefa ou
produção, o cálculo para pagamento de 13º salário, férias ou rescisão do
contrato de trabalho, será feito com base na média de produção (peças, tarefas
ou serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicado pelo valor do mês do
pagamento.
§ 1º - Em qualquer hipótese fica garantido o salário
normativo de efetivação da função, independente da comissão ou produção.
§ 2º - As empresas que usam tabelas para pagamento de
comissão ou produção deverão corrigir as mesmas sempre que houver correção dos
salários, e nas mesmas proporções.
20- CURSOS
E REUNIÕES
Cursos e/ou reuniões quando promovidos pela empresa e de
comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizados durante a
jornada normal de trabalho ou, se fora deste, mediante o pagamento de horas
extras ou devidamente compensadas, nos moldes fixados neste instrumento.
21- ANOTAÇÕES
NA CTPS
As empresas anotarão nas carteiras de trabalho dos
empregados os cargos ou funções por eles exercidas, atribuindo-lhes, sempre que
possível, a denominação do cargo ou função que lhes sejam compatíveis, e
observando rigorosamente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para proceder o
registro ou anotações necessárias na CTPS do empregado (artigo 29 da CL).
22- COMPENSAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO
I - Para as empresas e empregados que optarem pelo regime
de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
A) extinção completa do trabalho aos sábados: as horas de
trabalho correspondentes aos sábados, serão compensadas no decurso da semana,
de segunda a sexta feira, com o acréscimo de até, no máximo, 02 (duas) horas
diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, respeitados os intervalos de lei;
B) extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes a redução do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, observadas as condições gerais básicas referid’as no item anterior;
‘C) competirá a cada empresa, de comum acordo por escrito
com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação,
objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das
normas aqui estabelecidas.
D) com a manifestação do comum acordo antes referido,
tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades, observados
os dispositivos de proteção do trabalho do menor.
II - Quando ocorrer feriado civil ou religioso
coincidente com sábado compensado, a empresa que trabalhar sob o regime de
compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:
A) reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os
minutos ou horas relativos à compensação:
8) pagar o excedente como horas extraordinárias, como
previsto na cláusula 9a
desta Convenção;
III- Fica facultado às empresas a liberação de trabalho
dos empregados em dias úteis intercalados com feriados e fim de semana, através
de compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a
liberação e folga de compensação pela maioria de seus empregados, inclusive
menores.
Parágrafo Único — Serão mantidos à disposição da
fiscalização e do Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da CLT.
23-FLEXIBILIZAçÃ0
DA JORNADA DE TRABALHO
1- Dentro da vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho as empresas poderão estabelecer, em qualquer tempo, sem prejuízo do
previsto na cláusula anterior (22ª) para a totalidade de seus empregados ou em
setores específicos, flexibilização da jornada de trabalho visando manter o
fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de
um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.
II- As empresas que optarem pela utilização deste
mecanismo deverão convocar o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal para
participarem da negociação para fixação das regras relativas à flexibilização
de jornada, observado o seguinte:
A) Mesmo as empresas dispensadas legalmente, deverão
adotar algum tipo de controle de jornada, de maneira a viabilizar a
implementação do sistema de flexibilização:
B) A compensação será integral, hora por hora, ou
seja, a cada hora não trabalhada corresponderá uma hora trabalhada, e
vice-versa;
C) O labor para a compensação não poderá exceder a
jornada de 10 (dez) horas diárias, e não poderá recair em domingos e feriados;
D) Os benefícios que já sejam praticados pela empresa que
adotar o sistema (alimentação, transporte, etc.) deverão ser mantidos durante a
jornada de compensação;
E) O banco de horas deverá ser zerado quando das férias
do empregado, mediante acréscimo correspondente ao numero de horas/crédito do
empregado ao inicio ou ao final do período relativo às férias;
F) O empregado terá acesso ao seu banco de horas sempre
que desejar;
G) Nas rescisões por iniciativa da empresa, havendo saldo
credor em favor do empregado, as horas não compensadas serão indenizadas, isto
é, pagas como extras, com os adicionais vigentes. Se o saldo for devedor, as
horas debitadas serão descontadas, por metade, do que houver que receber o
empregado;
H) O estabelecimento do banco de horas dependerá da
adesão da maioria simples dos empregados da empresa, estando obrigados a
cumprir o acordo a minoria que ao mesmo não tenha aderido.
III - A formar de operacionalização, bem como o
detalhamento adequado a cada situação fática serão objetos dos acordos
específicos firmados pelas empresas, que deverão conter regras claras sobre a
vigência, a apuração das horas constantes do banco, e prazo para revisão do
acordo.
24-EVENTUAIS
ATRASOS
Eventuais atrasos no início da jornada de trabalho, bem
assim antecipações de seu término, até 10 (dez) minutos por dia, não serão
descontados. Em contrapartida no mesmo limite de 10 (dez) minutos diários, o
tempo que anteceder e suceder a jornada, não serão considerados como
extraordinário.
25-JORNADA
INTERMITENTE
A jornada de trabalho dos empregados deverá ser contínua,
respeitados os intervalos de lei. Fica vedada a prestação de serviços em
horários intermitentes ou descontínuos.
26-JORNADA
INCOMPLETA
Quando os empregados forem dispensados pelas empresas de
trabalharem em um dia, ou antes de completarem a jornada normal diária, terão
direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de compensar em
outro dia as horas não trabalhadas.
27-ESCALA
DE FOLGAS
Para o trabalho sob sistema de escala de folgas, as
empresas elaborarão escala semanal, na forma da lei, de modo que os empregados
tenham conhecimento, no início da semana, de quais serão seus dias de folga.
Fica permitida a alteração de horário de trabalho, quando houver motivo
justificado, com a concordância das partes.
28- FÉRIAS
Para os empregados com menos de um ano de serviço na
empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o
pagamento de férias proporcionais, correspondente aos meses, ou fração igual ou
superior a 15 ( quinze ) dias, trabalhados.
§ 1º - Fica facultado ao empregado gozar suas férias no
período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal pedido à
empresa com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 2º - O inicio das férias coletivas totais ou parciais,
ou férias individuais, deverá se dar no dia que suceder domingos,
feriados ou dias compensados, salvo outro entendimento
mútuo, preservando-se o direito adquirido ao descanso semanal remunerado.
§ 3º - As
empresas que mantém escala de férias de seus empregados, os mesmos poderão
manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de suas férias
individuais, quando da elaboração da escala.
29- ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória
nas seguintes situações:
- GESTANTE:
Garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o
término do licenciamento compulsório.
ocorrendo demissão sem justa causa, caberá à empregada
comunicar, obrigatória e imediatamente, à empresa o seu estado gravidico
através de atestado médico, para que possa ocorrer sua readmissão e o
conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho;
a comunicação será feita pela empregada, por escrito, até
no máximo de 45 (quarenta e cinco ) dias após a data de admissão, sob pena de
perda automática da garantia.
II - ACIDENTADO: O segurado que sofreu acidente de
trabalho tem garantia de emprego pelo prazo mínimo de 1 2 (doze) meses, a
manutenção de seu contrato na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independente de percepção de auxilio-acidente.
no caso de alta médica e, existindo recurso
administrativo contra tal decisão, fica garantido além dos doze meses de
emprego, até a decisão final do instituto previdenciário, ressalvando-se que o
pagamento de salário está condicionado à prestação de serviços;
garantia de emprego ao acidentado reabilitado em função
compatível com sua nova situação, assegurado o salário integral quando seu
retorno ao trabalho.
III - APOSENTADORIA: Aos empregados em condições de se
aposentarem por tempo de serviço, assim entendidos aqueles que estejam
prestando serviços contínuos na mesma empresa já há 10 (dez) anos ou mais, e
que tenham completado 29 (vinte e nove) ou 34 (trinta e quatro) anos de
contribuição previdenciária, fica garantido o emprego e o salário até atingirem
o limite de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
respectivamente.
IV - PAI Garantia de emprego ou salário ao pai, devidamente
comprovado, desde o nascimento do filho até 2 (dois) meses após o nascimento da
criança.
V - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Os empregados
selecionados para prestarem o serviço militar terão estabilidade desde a
convocação até 30 (trinta) dias após a dispensa pelo órgão das forças armadas.
As empresas que desejarem poderão reverter esta estabilidade, antes da
incorporação, pela liberação do FGTS, mais um salário, a titulo de indenização,
além do aviso prévio.
VI - FÉRIAS Garantia de emprego ou salário, pelo período
de 30 (trinta) dias após o retorno de férias.
§ 1º Fica vedada a concessão do aviso prévio antes do
término no período de qualquer das estabilidade provisórias aqui acordadas.
§ 2º Não se aplica o disposto nesta cláusula para os
casos de:
- Rescisão do contrato de trabalho por justa causa;
- Término de contrato de trabalho por prazo determinado
e/ou experiência;
- Pedido de demissão;
- E, acordo com assistência da Entidade Sindical.
30- ABONO DE FALTAS
As empresas consideram como faltas justificadas ao
serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes
motivos:
- por um dia, para possibilitar o empregado acompanhar o
cônjuge, companheira, filhos e pais, quando dependente,
em internação hospitalar que requeira cirurgia, mediante
comprovação;
- do estudante por motivos de prestação de exames em
cursos regulares do primeiro e segundo graus, supletivo,
vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem com
o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de
72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovação
documental.
31- CARTÃO PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do
cartão ponto, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas
existentes. Feita a conferência tem-se como certa e intocável a jornada neles
consignada, para todos os efeitos legais.
32- FECHAMENTO
ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento
dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes quando for o caso, as
empresas poderão efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês.
33- DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As empresas poderão dispensar os empregados da marcação
do ponto, nos horários de início e termino do lnten.?ato de refeição,
procedendo de conformidade com o que estabelece a Portaria/MTb n0 3.082
de 1 1/04/84:
- Na
entrada e saida será obrigatória a anotação do cartão ponto pelo empregado,
vedada qualquer anotação por outra pessoa;
- Na
ocorrência de prestação de trabalho extraordinário, este deverá
obrigatoriamente ser anotado no cartão ponto.
34- COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados,
obrigatoriamente, comprovantes de pagamento mensal com sua identificação, e com
discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor a ser
recolhido do
FGTS.
35- DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários deve atender as
seguintes condições:
- Quando efetuado em cheque, as empresas
estabelecerão condições para que os empregados possam descontá-lo no
mesmo dia do pagamento, sem prejuízo do intervalo
do refeição, observadas as demais condições previstas na
Portaria 3.281 de 07/12/84, do MTb;
- As empresas que adotam o sistema de pagamento
semanal tomarão providências para que o mesmo ocorra até as 18:00 horas,
devendo efetuar o pagamento em dinheiro;
- Na hipótese do empregado não saber assinar o nome, as empresas pagarão o salário em dinheiro, exceção feita às empresas que adotam o cartão magnético;
- Quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, domingos ou feriados, os salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento, sob pena de pagamento de 20% (vinte por cento) do salário, para cada
empregado prejudicado, desde que reivindicado no
prazo de 60 (sessenta) dias, excetuando a força maior.
36- ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo inequívoca diferença de salário na folha
de pagamento e/ou adiantamento em prejuízo do empregado, a empresa se obriga a
efetuar o pagamento da diferença no prazo de 03 (três) dias úteis, contados de
sua constatação, na forma de adiantamento, que será incluído em folha de
pagamento posterior.
Ocorrendo inequívoca diferença de salário na folha
de pagamento ou adiantamento em prejuízo do empregador, este poderá efetuar o
respectivo desconto por ocasião do próximo adiantamento salarial ou quando do
pagamento do salário.
37- CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
Não poderão ser descontados do salário do
empregado os valores referentes a cheques irregulares ou sem provisão de
fundos, recebidos por este quando na função de caixa ou assemelhada, desde que
cumpridas as normas da empresa, que deverão ser estabelecidas previamente e por
escrito.
38- EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO
TRABALHO - UNIFORMES
As empresas deverão obedecer aos dispositivos
constantes na legislação vigente, com relação à segurança do trabalho,
fornecendo equipamento de proteção individual (EPI) gratuitamente nos casos em
que lei obrigue ou por elas exigidos, que serão de uso obrigatório por parte
dos empregados.
Quando se constituir exigência das empresas a
utilização de uniformes, as mesmas os fornecerão em quantidade necessária para
poder permitir a sua lavagem, nas mesmas condições e com as mesmas exigências
legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios, devendo ser
devolvidos por ocasião de término do contrato.
39- PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
PROFISSIONAIS
As empresas se obrigam a cientificar previamente
os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres
e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu
posto de trabalho, orientado-os adequadamente sobre as precauções que devem ser
tomadas.
Nos ambientes onde haja perigo de acidentes, o
primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente,
a treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas
áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção
desenvolvidos na própria empresa.
40- HIGIENE
As empresas manterão a higiene nas instalações
sanitárias. Na falta de refeitórios, as empresas providenciarão local que
apresente conforto por ocasião das refeições e condições de aquecimento das
mesmas.
41- LANCHE
As empresas que possuírem horário para lanche,
tanto no período matutino como vespertino, ou aquelas abrangidas por imposição
legal, designarão local em condições de higiene para o lanche de seus
empregados. No caso de trabalho extraordinário superior a duas horas, o lanche
será fornecido gratuitamente.
42- EXAMES MÉDICOS
As empresas arcarão com as despesas dos exames
médicos admissionais, demissionais e periádicos, que deverão ser realizados,
preferencialmente, por médicos do trabalho, em período não coincidente com o
gozo de férias do empregado.
43- ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
As empresas manterão condições de pronto
atendimento, e terão em local apropriado caixa ou armário, equipado com
material de primeiros socorros, para casos de acidente ou mal súbito do
empregado;
Em caso de acidente de trabalho, receitas médicas
cuja destinação é para tratamento do acidentado (medicamentos e curativos), se
não provisionadas por quem de direito, serão de responsabilidade e custeio dos
empregadores;
Se o empregado acidentado ou acometido de mal
súbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar internado, a empresa
avisará obrigatoriamente, seus familiares com a maior brevidade possível.
44- ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para dispensa dos serviços
por doença, com incapacidade de até 1 5 (quinze) dias, serão fornecidos ao
segurado no âmbito dos serviços previdenciário por médicos do SUS, de empresas
institucionais públicas ou para-estatais, e entidade sindical que mantenha
contrato e/ou convênio com a Previdência Social, e por odontólogos nos casos
específicos e em idênticas situações.
As empresas fornecerão aos empregados,
obrigatoriamente, comprovante de recebimento do atestado.
Na hipótese da empresa possuir serviço
médico/odontológico próprio, a validade dos atestados dependerá de visto dos
profissionais deste. Havendo contestação, a mesma deverá ser por escrito, com
cópia para o interessado.
45- DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Fica assegurado ao empregado o direito de optar,
por escrito, pela sua inclusão em convênios médicos e/ou odontológico, seguro de
vida em grupo ou associações de empregados, sempre que tiver que participar dos
custos dos mesmos. As empresas efetuarão o desconto pertinente na folha de
pagamento, quando forem autorizadas a tanto pelos empregados.
46- TRABALHO
TEMPORÁRIO
As empresas em suas atividades produtivas
utilizar-se-ão de mão de obra própria. Em caso de trabalho temporário, conforme
dispõe a Lei n.0 6.019, de 03.01.74, observarão o critério previsto
no artigo 16, do Decreto 73.841, de 13.03.74, e em qualquer hipótese responderão
principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos
empregados assim contratados, inclusive pelo cumprimento desta Convenção.
47- AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado a empresa
pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela
Previdência Social, a título de auxilio funeral,
02 (dois) salários normativos da efetivação do mesmo.
§ 1º- A empresa que mantenha seguro de vida em
grupo, ou planos de benefícios complementares, por ela
inteiramente custeados, está isenta do cumprimento
desta cláusula.
§ 2º - No caso de seguro de vida que estipule
indenização inferior ao garantido nesta cláusula, a empresa cobrirá a
diferença.
48- AUTOMAÇÂO
As empresas que adotarem processo de modernização,
implantando novas técnicas para produção, não poderão se utilizar das mesmas
como critério ou justificativa para dispensa de empregados, devendo manter o
mesmo número de funcionários existentes no momento da implantação daquelas.
As empresas deverão fornecer a seus empregados a
oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos;
O processo
de adaptação constitui encargo das empresas, de sorte que as despesas com
eventuais cursos e/ou aprendizados correrão por conta das mesmas;
Os profissionais exercentes de funções que se
extinguirem com as novas técnicas, deverão ser reaproveitados, na medida do
possível, em funções equivalentes e/ou compatíveis com as exercidas até então.
49- REVISTA
Em caso de revista nos empregados, a mesma será
realizada em local adequado e por pessoa de mesmo sexo, evitando-se
constrangimentos.
50- JUSTA
CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa
causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar por escrito a falta grave
cometida pelo empregado, contra recibo, sob pena de futuramente não poder
alegar a mesma em juízo.
51-
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito, contra recibo,
esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, sendo vedado cumpri-lo em casa. 7
Parágrafo Único — A redução de duas horas diárias no serviço, ou de sete dias corridos,
será utilizada atendendo a conveniência de empregado, e segundo sua escolha no
ato do recebimento do aviso prévio.
52-
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, as empresas
disporão dos seguintes prazos para efetuar do pagamento das verbas rescisórias:
- até o primeiro dia útil imediatamente posterior
ao término do aviso prévio trabalhado, ou término de contrato de
experiência ou prazo determinado;
- até o décimo dia corrido, quando do aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.
§ 1~- Decorridos estes prazos, considerar-se-ão como dias
trabalhados o período compreendido entre o último dia
efetivamente trabalhado até a data do referido pagamento.
§ 2~- Na hipótese de não ser efetuado o mencionado
pagamento, motivado pela ausência do empregado, a empresa
fará comunicação por escrito ao Sindicato dos
Trabalhadores, ficando eximida de qualquer sanção.
§ 3º - Na hipótese de
rescisão de contrato de trabalho por Justa causa fica assegurado ao empregado o
direito de
percepção das
verbas incontroversas, tais como: saldo de salário, férias vencidas e do 1 30 salário, observados os
prazos previstos nesta cláusula.
53- INDENIZAÇÃO
ADICIONAL
o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30
(trinta) dias que antecede a data base, a data de revisão da Convenção Coletiva
de Trabalho, terá direito a indenização adicional equivalente a 01 (um) salário
mensal art. 9º, da Lei 6.708 de 30/10/79).
54- CONTRIBUIÇÃo SINDICAL
Ocorrendo a rescisão de contrato de trabalho por
iniciativa do empregador ou a pedido do empregado no mês de março, as empresas
ficam obrigadas ao desconto compulsório da contribuição sindical, e, na
eventualidade da implantação da Contribuição Confederativa, o referido desconto
será conforme data prevista no estatuto de cada uma das Entidades convenientes.
Parágrafo Único — Se na vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho a contribuição sindical for reduzida em seu valor ou
extinta, as empresas descontarão a Contribuição Confederativa, em valor e data
a ser oportunamente
informada pelo Sindicato Profissional.
.
55- ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido sem
justa causa ou por pedido de demissão, e que conste nos registros da empresa, a
mesma fornecerá dentro do prazo de 30 (dias) dias, declaração sobre cursos por
ele concluídos, sua participação em seminários e/ou congressos e atividades de
ensino, bem assim da função exercida ou da qualificação profissional do mesmo.
56- ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que
expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato Profissional, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e mediante entendimento
prévio com as empresas, estas destinarão local adequado para a realização da
eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houver, e liberarão os
associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
57- DISPENSA DE
DIRIGENTE SINDICAIS
As empresas liberarão dois dirigentes sindicais,
que em conjunto terão direito de gozo de licença remunerada de até 20 (vinte)
dias sucessivos, ou alternados e cumulativos, no ano, para o atendimento das
atividades sindicais, desde que haja comunicação prévia de 07 (sete) dias
corridos.
58- GARANTIAS GERAIS
As cláusulas mais benéficas dos contratos
individuais de trabalho prevalecerão sobre as da presente Convenção. Havendo
dúvidas na interpretação deste instrumento ou da legislação vigente, a decisão
a ser adotada deverá ser a que resultar mais benéfica ao trabalhador.
59-
QUADRO DE AVISOS
Conforme determina o parágrafo 2º, do artigo 614
da CLI, as empresas afixarão no Quadro de Avisos, quando o tiverem, pelo prazo
mínimo de 90 (noventa) dias, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem
como permitirão a colocação de informações de interesse dos empregados, que
forem emitidos pela Entidade Profissional, mediante visto prévio da direção da
empresa.
60- TAXA
ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Por ocasião do pagamento dos salários do mês de
JUNHO/99, excepcionalmente, as empresas descontarão de seus empregados o valor
de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), em favor do Sindicato
Profissional, correspondente à taxa assistencial, dos meses de maio e junho/99.
A partir do mês de julho/99 o desconto será
efetuado mensalmente, em favor do Sindicato Profissional, no valor de R$
3,30(três reais e trinta centavos), a titulo de taxa assistencial.
O
recolhimento da taxa assistencial, sem multa, será até o 5º dia do mês,
subsequente ao mês vencido, em guias próprias, na rede bancária Indicada nas
mesmas;
O
atraso no recolhimento da taxa assistencial implicará em multa de 10% (dez por
cento) do salário normativo de padeiro, e, se o atraso ultrapassar 30 (trinta)
dias incidirão mais juros legais;
O
desconto da taxa assistencial é de exclusiva responsabilidade do Sindicato
Profissional.
Parágrafo Único - Fica assegurado aos empregados o
direito de oposição do desconto de referida taxa, o qual deverá ser apresentado
individualmente pelo empregado diretamente ao Sindicato, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados a partir da data da assinatura desta Convenção Coletiva de
Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do
oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se
pessoalmente na sede do Sindicato, através de termo redigido por outrem, do
qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente
identificadas. Com a apresentação da oposição o Sindicato fornecerá recibo de
entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja
procedido o desconto.
61-PATRONAL
A Taxa Assistencial do Sindicato Patronal será objeto de apreciação em Assembléia Geral a ser regularmente convocada, após a qual as empresas que não se fizerem presentes serão cientificadas da decisão assemblear.
62- PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no item VIII, do, artigo 613 da CLT, fica estabelecida penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário normativo de efetivação do empregado, pela inobservância da presente Convenção, que reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multas
• específicas.
63- FORO
O foro competente para apreciar qualquer
reclamação trabalhista, oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho será
o da Junta de Conciliação e Julgamento, ou Juízo de Direito, da localidade onde
o empregado prestar seus serviços ao empregador.
Curitiba, 31 de maio de
1999.
SINDICATO DA INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E
CONFEITARIAS DO ESTADO DO PARANÁ
Rose Marisa Paglia
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO
E CONFEITARIAS, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇUCAR, TRIGO, MILHO,
MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS
ALIMENTÍCIAS E AFINS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA.
Antonio Vieira Neto
Presidente
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Delegacia Regional do Trabalho de Curitiba, nos termos do art. 614 da CLT, o presente Instrumento Coletivo de Trabalho foi
recebido para fins exclusivamente administrativos, não tendo sido apreciado o
mérito.
Curitiba, 01 de junho de
1999.