CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
1998-1999
Categoria
Econômica:
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DO ESTADO DO PARANÁ
Categoria
Profissional:
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE
CACAU E BALAS, DO AÇUCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E
BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS E AFINS DE CURITIBA E REGIÃO
METROPOLITANA
01. VIGÊNCIA
A
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, a
partir de 10 de maio de 1998 para findar em 30 de abril de 1999.
02. CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange a categoria econômica e profissional das indústrias de panificação e confeitarias sediadas nos Municípios de: Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Magro, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulisses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.
03. AUMENTO SALARIAL
Os
salários dos empregados por esta abrangidos serão aumentados a partir de 1º de
maio de 1998, com o percentual de 4,5% (quatro vg cinco por cento), a ser
aplicado sobre os salários vigentes em 1º
de maio de 1997.
PARÁGRAFO
UNICO - Considerada a data de assinatura desta, as empresas que já tenham
efetuado o pagamento dos salários relativos ao mês de maio de 1998, pagarão as
diferenças do mesmo, decorrentes do aumento previsto nesta cláusula, juntamente
com os salários do mês de junho/98.
04-
COMPENSAÇÕES
Serão
compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios
concedidos no período de 10 de maio de 1997 até a data da assinatura desta,
salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção
por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função
equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, e aumento
real expressamente concedido a esse título.
05. SALARIO NORMATIVO
A
partir de 1º de maio de 1998, ficam estabelecidos os seguintes salários
normativos:
|
salário
admissional |
R$
151,20 |
Auxiliar
de Serviços Gerais |
decorridos
60 dias |
R$
157,50 |
|
após
90 dias |
R$
181,65 |
|
|
|
|
salário
admissional |
R$
189,00 |
Balconista |
decorridos
60 dias |
R$
198,45 |
|
após
90 dias |
R$
210,00 |
|
|
|
|
salário
admissional |
R$
244,65 |
Caixa
e/ou Balconista |
decorridos
60 dias |
R$
256,20 |
|
após
90 dias |
R$
274,05 |
|
|
|
|
salário
admissional |
R$
216,30 |
Auxiliar
de Produção |
decorridos
60 dias |
R$
239,40 |
|
após
90 dias |
R$
256,20 |
|
|
|
|
salário
admissional |
R$
256,20 |
Padeiro
e/ou Confeiteiro |
decorridos
60 dias |
R$
279,30 |
|
após
90 dias |
R$
326,55 |
06. ADMISSÕES
APÓS A DATA-BASE
o aumento salarial dos empregados admitidos após a
data-base obedecerá critérios de proporcionalidade, tendo como base o
percentual fixado na cláusula quarta, e considerado mês cheio a fração igual ou
superior a 14 (quatorze) dias, conforme a seguinte tabela:
Mês Fator
maio/97 1,0450
junho/97 0,5225
julho/97 0,3483
agosto/97 0,2612
setembro/97 0,2090
outubro/97 0,1741
novembro/97 0,1492
dezembro/97 0,1306
janeiro/98 0,1161
fevereiro/98 0,1045
março/98 0,0950
abril/98 0,08 70
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam excluídos do aqui
estabelecido os empregados admitidos a partir de 01.05.98.
07. FUNÇÕES
São funções da categoria:
A. Auxiliar de Serviços Gerais - todo aquele que sem qua1ificação
técnica, auxiliar em todas as tarefas que lhe forem designadas, sempre com a
supervisão e responsabilidade final de seu chefe imediato;
B. Balconista - todo aquele que cuida de atendimento, atendimento ao
publico e limpeza da área de vendas, inclusive balcões e prateleiras,
empacotamento, reposição de mercadorias, fatiamento de frios, elaboração de
lanches e sanduíches quentes ou frios, e demais atividades inerentes à função,
excetuada a limpeza de sanitários;
C. Balconista e Caixa - todo aquele que cuida de atendimento,
atendimento ao público, limpeza de toda a área de vendas, inclusive balcões e
prateleiras, empacotamento, reposição de mercadorias, fatiamento de frios,
elaboração de lanches e sanduíches quentes ou frios, cobrar, dar troco, pagar,
receber e entregar mercadorias, e demais atividades inerentes à função,
excetuada a limpeza de sanitários;
D.Auxiliar de Produção - todo aquele que com alguma qualificação
técnica, algum conhecimento de panificação, auxiliar o(s) padeiro(s) e/ou
confeiteiro(s) em todos os seus afazeres, efetuar a limpeza da área de
produção, equipamentos e utensílios, inclusive piso;
E. Padeiro e/ou Confeiteiro - todo aquele responsável pela produção
de pães, confeitos, salgados e produtos afins, bem como por cuidar da limpeza
total da área de produção, bem assim do ambiente e do maquinário, e também pela
distribuição das tarefas de seus ajudantes diretos, os auxiliares de produção,
e responsável também pelo receituário e controle das anotações.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Para o exercício de qualquer função os empregados devem se apresentar de
forma limpa e asseada, devidamente trajados, preenchendo todas as exigências
das normas de higiene da Saúde Pública, sob pena de serem responsabilizados
diretamente pela falta cometida.
08. ADIANTAMENTO SALARIAL
Garantidas condições preexistentes mais favoráveis, as empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições:
A) O
adiantamento será de no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal
mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena o período
correspondente;
B) O
pagamento deverá ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do
pagamento normal;
09. QUEBRA DE CAIXA
Para os
empregados que exercem a função de Balconista e/ou Caixa não haverá remuneração
por quebra de caixa, que já integra o valor do salário normativo fixado neste
instrumento.
PARAGRAFO
UNICQ - A conferência de valores em caixa será realizada na presença do
operador responsável. Quando o empregado for impedido pela empresa de
acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por qualquer erro
verificado
10. HORAS
EXTRAORDINARIAS
As
horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
1 - De
segunda a sábado, quando normal o expediente nestes dias, com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras
horas. As que horas excedentes de 02 (duas) horas extras diárias, serão
remuneradas com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora comum.
II -
Quando as empresas exigirem de seus empregados trabalhos aos domingos, feriados
civis ou religiosos, ou sábados já compensados, adotará o seguinte critério:
A) quando
der folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como extras somente as
horas que excederem a jornada normal (07 horas e 20 minutos), com acréscimo de
1 000/o (cem por cento), sobre o valor da hora normal;
B) quando
não for dada a folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em
sábados compensados, domingos, feriados civis ou religiosos, serão remuneradas
com acréscimo de 1000/0 (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
C) quando o
intervalo para repouso e alimentação, previsto no artigo 71 da CLT, não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da
hora normal de trabalho.
PARAGRAFO
PRIMEIRO - Fica vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho aos
empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada
prorrogação.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no
cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço,
descanso semanal remunerado e FGTS.
11. CONTRATO
DE EXPERIENCIA
Os
contratos de experiência não ultrapassarão 90 (dias) (noventa) dias. No caso de
readmissão do empregado para exercer a mesma função, fica vedado o contrato de
experiência.
PARAGRAFO
PRIMEIRO - Pretendendo-se passar de uma função para outra, é facultado às
partes firmarem contrato de experiência por 60 (sessenta) dias. Ao término
deste prazo o empregado poderá ser efetivado, ou não, na nova função. Não
havendo a efetivação, o salário voltará a ser aquele da antiga função, ou de
seu paradigma na mesma, sem que se possa considerar como redução de salário,
limitando-se esta experiência, de nova função, a uma em cada função, por
empregado.
PARAGRAFO
SEGUNDO - Fica convencionado que as empresas entregarão, obrigatoriamente, ao
empregado, cópia do referido contrato.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - O contrato de experiência ficará suspenso a partir da data de
afastamento do trabalho, por auxílio-doença previdenciário ou acidente de trabalho,
completando-se o período previsto após a cessação do beneficio previdenciário.
12. ADMISSÃO DE MENORES
Os
menores serão sempre admitidos com vínculo de emprego, à exceção dos casos
previstos na legislação específica (estágio curricular).
13. SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado
substituto fará jus ao salário do substituído (Enunciado 159, do TST).
PARAGRAFO
UNICO - Substituição em férias parciais ou totais não será considerada
eventual.
14. IGUALDADE ENTRE SEXOS
Fica
garantida a igualdade de salário e das condições de trabalho ao homem, na
função real exercida pela mulher na empresa, conforme previsto na Constituição
Federal.
15. PROMOÇÕES
A
promoção do empregado, a cargo de nível superior ao exercício, importará em
aumento salarial e, comportará um período experimental não superior a 60
(sessenta) dias. A promoção e o respectivo aumento salarial serão,
obrigatoriamente, anotados na carteira profissional.
16. EMPREGADOS NOVOS
Ao
empregado admitido para a mesma função de outro empregado dispensado sem justa
causa, será garantido salário igual ao menor salário pago à função, sem
considerar vantagens pessoais (Instrução Normativa n0 1, do TST).
PARÁGRAFO
ÚNICO - Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior
ao daquele mais antigo na mesma função, sem considerar vantagens pessoais. (IN n0 1, TST).
17. MESES DE TRINTA E UM DIAS
Para os
horistas, nos meses de trinta e um dias, as horas trabalhadas no 31º (trigésimo
primeiro) dia, se somadas às horas normais trabalhadas nos trinta dias
anteriores ultrapassarem de 220 (duzentas e vinte) horas, ou 180 (cento e
oitenta) horas normais nos casos de revezamento, serão pagas como horas comuns,
ficando mantidas as condições mais favoráveis que estejam sendo praticadas pela
empresa.
18. ADICIONAL NOTURNO
As
horas noturnas, assim entendidas aquelas trabalhadas no período compreendido
entre as 22:00 de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte, serão de 60
(sessenta) minutos, pagas com acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o
valor da hora normal, já incluído neste percentual o adicional previsto no
artigo 73 da CLT.
19.
TRABALHO POR COMISSÃO, TAREFA OU PRODUÇÃO
Para os
empregados que trabalham por comissão, tarefa ou produção, o cálculo para
pagamento de 13º salário, férias ou rescisão do contrato de trabalho, será
feito com base na média de produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12
(doze) meses, multiplicado pelo valor do mês do pagamento.
PARAGRAF’O
PRIMEIRO - Em qualquer hipótese fica garantido o salário normativo de
efetivação da função, independente da comissão ou produção.
PARAGRAFQ
SEGUNDO - As empresas que usam tabelas para pagamento de comissão ou produção
deverão corrigir as mesmas sempre que houver correção dos salários, e nas
mesmas proporções.
20. CURSOS E REUNIÕES
Cursos
e/ou reuniões quando promovidos pela empresa e de comparecimento obrigatório
dos empregados, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou,
se fora deste, mediante o pagamento de horas extras ou devidamente compensadas,
nos moldes fixados neste instrumento.
21. ANOTAÇÕES NA CTPS
As
empresas anotarão nas carteiras de trabalho dos empregados os cargos ou funções
por eles exercidas, atribuindo-lhes, sempre que possível, a denominação do
cargo ou função que lhes sejam compatíveis, e observando rigorosamente o prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, para proceder o registro ou anotações
necessárias na CTPS do empregado (artigo 29 da CLT).
22. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
1 -
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada
de trabalho, o horário será o seguinte:
A) extinção
completa do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondentes aos
sábados serão compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o
acréscimo de até, no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses
dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os
intervalos de lei;
B) extinção
parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes a redução do trabalho
aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de
segunda a sexta-feira, observadas as condições gerais básicas referidas no item
anterior;
C) competirá
a cada empresa, de comum acordo por escrito com seus empregados, fixar a
jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou
parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.
D) com a manifestação
do comum acordo antes referido, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem
outras formalidades, observados os dispositivos de proteção do trabalho do
menor.
II -
Quando ocorrer feriado civil ou religioso coincidente com sábado compensado, a
empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho poderá,
alternativamente:
A)
reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos ou horas relativos
à compensação;
E)
pagar o excedente como horas extraordinárias, como previsto na cláusula 9a
desta Convenção;
III -
Fica facultado às empresas a liberação de trabalho dos empregados em dias úteis
intercalados com feriados e fim de semana, através de compensação anterior ou
posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e folga de
compensação pela maioria de seus empregados, inclusive menores.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Serão mantidos à disposição da fiscalização e do Sindicato os
documentos referidos no artigo 413 da CLT.
23. FLEXIBILIZAÇAO DA JORNADA DE TRABALHO
1 -
Dentro da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho as empresas poderão
estabelecer, em qualquer tempo, sem prejuízo do previsto na cláusula anterior
(22a), para a totalidade de seus empregados ou em setores específicos,
flexibilização da jornada de trabalho visando manter o fluxo de atividades em
períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e
crédito de horas, formando um banco de horas.
II - As
empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão convocar o Sindicato
Profissional e o Sindicato Patronal para participarem da negociação para
fixação das regras relativas à flexibilização de jornada observado o seguinte:
A) Mesmo as
empresas dispensadas legalmente, deverão adotar algum tipo de controle de
jornada, de maneira a viabilizar a implementação do sistema de flexibilização;
E) A
compensação será integral, hora por hora, ou seja, a cada hora não trabalhada
corresponderá uma hora trabalhada, e vice-versa;
C) O labor
para a compensação não poderá exceder a jornada de 10 (dez) horas diárias, e
não poderá recair em domingos e feriados;
D) Os
benefícios que já sejam praticados pela empresa que adotar o sistema
(alimentação, transporte, etc) deverão ser mantidos durante a jornada de
compensação;
E) O banco
de horas deverá ser zerado quando das férias do empregado, mediante acréscimo
correspondente ao número de horas/crédito do empregado ao início ou ao final do
período relativo às férias;
F) O
empregado terá acesso ao seu banco de horas sempre que desejar;
G) Nas rescisões
por iniciativa da empresa, havendo saldo credor em favor do empregado, as horas
não compensadas serão indenizadas, isto é, pagas como extras, com os adicionais
vigentes. Se o saldo for devedor, as horas debitadas serão descontadas, por
metade, do que houver que receber o empregado.
H) O
estabelecimento do banco de horas dependerá da adesão da maioria simples dos
empregados da empresa, estando obrigados a cumprir o acordo a minoria que ao
mesmo não tenha aderido.
III - A
forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação
fática serão objeto dos acordos específicos firmados pelas empresas, que
deverão conter regras claras sobre a vigência, a apuração das horas constantes
do banco, e prazo para revisão do acordo.
24.
EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais
atrasos no início da jornada de trabalho, bem assim antecipações de seu
término, até 10 (dez) minutos por dia, não serão descontados. Em contrapartida
no mesmo limite de 10 (dez) minutos diários, o tempo que anteceder e suceder a
jornada, não serão considerados como extraordinário.
25. JORNADA INTERMITENTE
A
jornada de trabalho dos empregados deverá ser contínua, respeitados os
intervalos de lei. Fica vedada a prestação de serviços em horários
intermitentes ou descontínuos.
26.
JORNADA INCOMPLETA
Quando
os empregados forem dispensados pelas empresas de trabalharem em um dia, ou
antes de completarem a jornada normal diária, terão direito ao pagamento
integral daquele dia, sem necessidade de compensar em outro dia as horas não
trabalhadas.
27.
ESCALA DE FOLGAS
Para o
trabalho sob o sistema de escala de folgas, as empresas elaborarão escala
semanal, na forma da lei, de modo que os empregados tenham conhecimento, no
início da semana, de quais serão seus dias de folga. Fica permitida a alteração
de horário de trabalho, quando houver motivo justificado, com a concordância
das partes.
28. FERIAS
Para os
empregados com menos de um ano de serviço na empresa, e que rescindam seus contratos
de trabalho, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais,
correspondentes aos meses, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias,
trabalhados.
PARAGRAFO
PRIMEIRO - Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente
com a época de seu casamento, desde que faça tal pedido à empresa com 30
(trinta) dias de antecedência.
PARAGRAFO
SEGUNDO - O inicio das férias coletivas totais ou parciais, ou férias
individuais, deverá se dar no dia que suceder domingos, feriados ou dias compensados,
salvo outro entendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido ao descanso
semanal remunerado.
PARAGRAFQ
TERCEIRO - As empresas que mantem escala de férias de seus empregados, os
mesmos poderão manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo
de suas férias individuais, quando da elaboração da escala.
29 ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade
provisória nas seguintes situaçôes:
1 - GESTANTE - Garantia de emprego ou salário,
desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o
término do licenciamento compulsório.
A)
ocorrendo demissão sem justa causa, caberá à empregada comunicar, obrigatória e
imediatamente, àempresa o seu estado gravídico através de atestado médico, para
que possa ocorrer sua readmissão e o conseqüente restabelecimento do contrato
de trabalho;
B) a
comunicação será feita pela empregada, por escrito, até no máximo de 45
(quarenta e cinco) dias após a data de demissão, sob pena de perda automática
da garantia.
II -
ACIDENTADO - O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia de emprego
pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato na empresa,
após a cessação do auxilio doença acidentário, independente de percepção de
auxílio acidente.
A) no
caso de alta médica e, existindo recurso administrativo contra tal decisão,
fica garantido além dos 12 (doze) meses o emprego, até a decisão final do
instituto previdenciário, ressalvando-se que o pagamento de salário está
condicionado à prestação de serviços;
B)
garantia de emprego ao acidentado reabilitado em função compatível com sua nova
situação, assegurado o salário integral quando do seu retomo ao trabalho.
III -
APOSENTADORIA - Aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de
serviço, assim entendidos aqueles que estejam prestando serviços contínuos na
mesma empresa já a 10 (dez) anos ou mais, e que tenham completado 29 (vinte e
nove) ou 34 (trinta e quatro) anos de contribuição previdenciária, fica
garantido o emprego e o salário até atingirem o limite de 30 (trinta) ou 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
IV -
PAI - Garantia de emprego ou salário ao pai, devidamente comprovado, desde o
nascimento do filho até 2 (dois) meses após o nascimento da criança.
V -
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRJO - Os empregados selecionados para prestarem o
serviço militar terão estabilidade desde a convocação até 30 (trinta) dias após
a dispensa pelo órgão das forças armadas. As empresas que desejarem poderão
reverter esta estabilidade, antes da incorporação, pela liberação do F.G.T.S.,
mais um salário, a título de indenização, além do aviso prévio.
VI -
FERIAS - Garantia de emprego ou salário, pelo período de 30 (trinta) dias após
o retomo de férias.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Fica vedada a concessão do aviso prévio antes do término no período
de qualquer das estabilidades provisórias aqui acordadas.
PARÁGRAFO
SEGUINDO - Não se aplica o disposto nesta cláusula para os casos de:
A)
rescisão do contrato de trabalho por justa causa;
B)
término de contrato de trabalho por prazo determinado e/ou experiência;
C) pedido de demissão, e,
D)
acordo com assistência da Entidade Sindical.
30. ABONO DE FALTAS
As empresas consideram como faltas justificadas ao
serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes
motivos:
A) por
um dia, para possibilitar o empregado acompanhar o cônjuge, companheira, filhos
e pais, quando dependente, em internação hospitalar que requeira cirurgia,
mediante comprovação;
B) do
estudante por motivos de prestação de exames em cursos regulares do primeiro e
segundo graus supletivo, vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem
com o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e
duas) horas, com posterior comprovação documental.
31. CARTÃO PONTO
Fica
assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto, sempre que
este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes. Feita a
conferência tem-se como certa e intocável a jornada neles consignada, para
todos os efeitos legais.
32. FECHAMENTO
ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a
finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos
legais, ou mesmo antes quando for o caso, as empresas poderão efetuar o
fechamento do cartão ponto antes do final do mês.
33. DISPENSA
DA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As
empresas poderão dispensar os empregados da marcação do ponto, nos horários de
início e término do intervalo de refeição, procedendo de conformidade com o que
estabelece a Portaria/MTb n0 3.082 de 11/04/84.
A) na
entrada e saída será obrigatória a anotação do cartão ponto pelo empregado,
vedada qualquer anotação por outra pessoa;
E) na
ocorrência de prestação de trabalho extraordinário, este deverá obrigatoriamente
ser anotado no cartão ponto.
34. COMPROVANTES
DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento
mensal com sua identificação, e com a discriminação das verbas pagas e
descontos efetuados, nominando o valor a ser recolhido do FGTS.
35. DO
PAGAMENTO DOS SALARIOS
O
pagamento dos salários deve atender as seguintes condições:
A) quando
efetuado em cheque, as empresas estabelecerão condições para que os empregados
possam descontá-lo no mesmo dia do pagamento, sem prejuízo do intervalo de
refeição, observadas as demais condições previstas na Portaria 3.281 de
07/12/84, no MTb;
E) as
empresas que adotam o sistema de pagamento semanal tomarão providências para
que o mesmo ocorra até as 18:00 horas, devendo o efetuar o pagamento em
dinheiro;
C) na
hipótese do empregado não saber assinar o nome, as empresas pagarão o salário
em dinheiro, exceção feita às empresas que adotam o cartão magnético;
D) quando o
dia do pagamento coincidir com sábados compensados, domingos ou feriados, os
salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento, sob pena de
pagamento de 200/o (vinte por cento) do salário, para cada empregado
prejudicado, desde que reivindicado no prazo de 60 (sessenta) dias excetuando a
força maior.
36. ERRO NA
FOLHA DE PAGAMENTO
A) Ocorrendo
inequívoca diferença de salário na folha de pagamento e/ou adiantamento em
prejuízo do empregado, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença
no prazo de 03 (três) dias úteis, contados de sua constatação, na forma de
adiantamento, que será incluído em folha de pagamento posterior.
B) Ocorrendo
inequívoca diferença de salário na folha de pagamento ou adiantamento em
prejuízo do empregador, este poderá efetuar o respectivo desconto por ocasião
do próximo adiantamento salarial ou quando do pagamento do salário.
37. CHEQUES
SEM FUNDOS OU IRREGULARES
Não
poderá ser descontado do salário do empregado os valores referentes a cheques
irregulares ou sem provisão de fundos, recebidos por este quando na função de
caixa ou assemelhada, desde que cumpridas as normas da empresa, que deverão ser
estabelecidas previamente e por escrito.
38. EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO E SEGLTRANÇA DO TRABALHO - UNIFORMES
A) As
empresas deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente,
com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção
individual (EPI) gratuitamente nos casos em que lei obrigue ou por elas
exigidos, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
B) Quando se
constituir exigência das empresas a utilização de uniformes, as mesmas os
fornecerão em quantidade necessária para poder permitir a sua lavagem, nas
mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos
equipamentos de segurança obrigatórios, devendo ser devolvidos por ocasião de
término do contrato.
39. PREVENÇÃO
DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
A) As
empresas se obrigam a cientificar previamente os trabalhadores contratados ou
transferidos internamente para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à
saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientado-os
adequadamente sobre as precauções que devem ser tomadas.
E) Nos
ambientes onde haja perigo de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado
será destinado. parcial ou integralmente, a treinamento com material de
proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser
exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
40. HIGIENE
As empresas
manterão a higiene nas instalações sanitárias. Na falta de refeitórios, as
empresas providenciarão local que apresente conforto por ocasião das refeições
e condições de aquecimento das mesmas.
41. LANCHE
As
empresas que possuírem horário para lanche, tanto no período matutino como
vespertino, ou aquelas abrangidas por imposição legal, designarão local em
condições de higiene para o lanche de seus empregados. No caso de trabalho
extraordinário superior a duas horas, o lanche será fornecido gratuitamente.
42. EXAMES
MEDICOS
As
empresas arcarão com as despesas dos exames médicos admissionais, demissionais
e periódicos, que deverão ser realizados, preferencialmente, por médicos do
trabalho, em período não coincidente o de gozo de férias do empregado.
43. ATENDIMENTO
DE EMERGÊNCIA
A) as
empresas manterão condições de pronto atendimento, e terão em local apropriado
caixa ou armário, equipado com material de primeiros socorros, para casos de
acidente ou mal súbito do empregado;
E) em caso
de acidente de trabalho, receitas médicas cuja destinação é para tratamento do
acidentado (medicamentos e curativos), se não provisionadas por quem de
direito, serão de responsabilidade e custeio dos empregadores;
C) se o
empregado acidentado ou acometido de mal súbito for conduzido da empresa para o
hospital e ficar internado, a empresa avisará obrigatoriamente, seus familiares
com a maior brevidade possível.
14. ATESTADOS MEDICOS
A) Os
atestados médicos para dispensa dos serviços por doença, com incapacidade de
até 15 (quinze) dias, serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços
previdenciários por médicos do SUS, de empresas institucionais públicas ou
paraestatais, e entidade sindical que mantenha contrato e/ou convênio com a
Previdência Social, e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas
situações.
B) As
empresas fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovante de
recebimento do atestado.
C) Na
hipótese da empresa possuir serviço médico/odontológico próprio, a validade dos
atestados dependerá de visto dos profissionais deste. Havendo contestação, a
mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
45. DESCONTOS
NA FOLHA DE PAGAMENTO
Fica
assegurado ao empregado o direito de optar, por escrito, pela sua inclusão em
convênios médico e/ou odontológico, seguro de vida em grupo ou associações de
empregados, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos. As empresas
efetuarão o desconto pertinente na folha de pagamento, quando forem autorizadas
a tanto pelos empregados.
46. TRABALHO TEMPORARIO
As
empresas em suas atividades produtivas utilizar-se-ão de mão de obra própria.
Em caso de trabalho temporário, conforme dispõe a Lei nº 6.019, de
03.01.74, observarão o critério previsto no artigo 16, do Decreto 73.841, de
13.03.74, e em qualquer hipótese responderão principal e solidariamente pelas
obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados assim contratados,
inclusive pelo cumprimento desta Convenção.
47. AUXILIO
FUNERAL
Em caso
de falecimento do empregado a empresa pagará ao conjunto de seus dependentes
reconhecidos pela Previdência Social, a título de auxílio funeral, 02 (dois)
salários normativos da efetivação do mesmo.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A empresa que mantenha
seguro de vida em grupo, ou planos de benefícios complementares, por ela
inteiramente custeada, está isenta do cumprimento desta cláusula.
PARAGRAFO
SEGUNDO - No caso de seguro de vida que estipule indenização inferior ao
garantido nesta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.
48. AUTOMAÇAO
As
empresas que adotarem processo de modernização, implantado novas técnicas para
produção, não poderão se utilizar as mesmas como critério ou justificativa para
dispensa de empregados, devendo manter o mesmo número de funcionários
existentes no momento da implantação daquelas.
A) as
empresas deverão fornecer a seus empregados a oportunidade de adaptação às
novas técnicas e equipamentos;
B) o
processo de adaptação constitui encargo das empresas, de sorte que as despesas
com eventuais cursos e/ou aprendizados correrão por conta das mesmas;
C) os
profissionais exercentes de funções que se extinguirem com as novas técnicas,
deverão ser reaproveitados, na medida do possível, em funções equivalentes e/ou
compatíveis com as exercidas até então.
49. VALE
TRANSPORTE
As
empresas fornecerão gratuitamente o vale transporte para os empregados que dele
façam uso, até o último dia útil anterior àquele em que serão utilizados
efetivamente.
PARAGRAFO
PRIMEIRO - Em caso de paralisação ou falta de transporte urbano, por motivo de
força maior ou greve de seus operadores, as empresas pagarão normalmente aos
empregados que por tais motivos faltarem ou se atrasarem ao serviço, o salário
referente aos dias ou horas não trabalhadas, e o respectivo descanso semanal
remunerado.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - A reposição total dos dias ou horas não trabalhadas, por motivo de
falta do transporte habitual para a vinda ao serviço e seu retomo, será objeto
de negociação entre a empresas e seus empregados.
50. REVISTA
Em caso
de revista nos empregados, a mesma será realizada em local adequado e por
pessoa de mesmo sexo, evitando-se constrangimentos.
51. JUSTA CAUSA
No caso
de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente,
indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, contra recibo, sob
pena de futuramente não poder alegar a mesma em juízo.
52. AVISO
PREVIO
O aviso
prévio será sempre comunicado por escrito, contra recibo, esclarecendo se será trabalhado
ou indenizado, sendo vedado cumpri-lo em casa.
PARÁGRAFO
IJNICO - A redução de duas horas diárias no serviço, ou de sete dias corridos,
será utilizada atendendo a conveniência do empregado, e segundo sua escolha no
ato do recebimento do aviso prévio.
53. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o
empregado demitido ou demissionário, as empresas disporão dos seguintes prazos
para efetuar do pagamento das verbas rescisórias:
A) até o
primeiro dia útil imediatamente posterior ao término do aviso prévio
trabalhado, ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
B) até o
décimo dia corrido, quando do aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do
cumprimento do mesmo.
PARAGRAFO
PRIMEIRO - Decorridos estes prazos, considerar-se-ão como dias trabalhados o
período compreendido entre o último dia efetivamente trabalhado até a data do
referido pagamento. PARAGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de não ser efetuado o
mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, a empresa fará
comunicação por escrito ao Sindicato dos trabalhadores, ficando eximida de
qualquer sanção.
PARAGRAFQ
TERCEIRO - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa,
fica assegurado ao empregado o direito de percepção das verbas incontroversas,
tais como: saldo de salário, férias vencidas e do 130 salário, observados os prazos previstos nesta cláusula.
54. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado
dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data
base, a data de revisão da Convenção Coletiva de Trabalho, terá direito a
indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal (art.90,
da Lei 6.708 de 30/10/79).
55. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Ocorrendo
a rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador ou a pedido do
empregado no mês de março, as empresas ficam obrigadas ao desconto compulsório
da contribuição sindical, e, na eventualidade da implantação da contribuição
confederativa, o referido desconto será conforme data prevista no estatuto de
cada uma das Entidades convenentes.
PARAGRAFO
ÚNICQ - Se na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho a contribuição
sindical for reduzida em seu valor ou extinta, as empresas descontarão a
Contribuição Confederativa, em valor e data a ser oportunamente informada pelo
Sindicato Profissional.
56. ACERVO
TECNICO
Desde
que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa ou por pedido de
demissão, e que conste nos registros da empresa, a mesma fornecerá dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, declaração sobre cursos
por ele
concluídos, sua participação em seminários e/ou congressos e atividades de
ensino, bem assim da função exercida ou da qualificação profissional do mesmo.
57. ELEIÇÕES
SINDICAIS
No
período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo
Smdicato Profissional, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e
mediante entendimento prévio com as empresas, estas destinarão local adequado
para a realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se
houver, e liberarão os associados pelo tempo necessário para o exercício do
voto.
58. DISPENSA
DE DIRIGENTES SINDICAIS
As
empresas liberarão dois dirigentes sindicais, que em conjunto terão direito de
gozo de licença remunerada de até 20 (vinte) dias sucessivos, ou alternados e
cumulativos, no ano, para o atendimento das atividades sindicais, desde que
haja comunicação prévia de 07 (sete) dias corridos.
59. GARANTIAS
GERAIS
As
cláusulas mais benéficas dos contratos individuais de trabalho prevalecerão
sobre as da presente Convenção. Havendo dúvidas na interpretação deste
instrumento ou da legislação vigente, a decisão a ser adotada deverá ser a que
resultar mais benéfica ao trabalhador.
60
QUADRO DE AVISOS
Conforme
determina o parágrafo 2º, do artigo 614 da CLT, as empresas afixarão no Quadro
de Avisos, quando o tiverem, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, cópia
desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como permitirão a colocação de
informações de interesse dos empregados, que forem emitidos pela Entidade
Profissional, mediante visto prévio da direção da empresa.
61. TAXA
ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Por
ocasião do pagamento dos salários do mês de junho/98, excepcionalmente, as
empresas descontarão de seus empregados o valor de R$ 6,60 (seis reais,
sessenta centavos), em favor do Sindicato Profissional, correspondente à taxa
assistencial dos meses de maio/98 e junho/98.
A
partir do mês de julho/98 o desconto será efetuado mensalmente, em favor do
Sindicato Profissional, no valor de R$ 3,30 (três reais e trinta centavos), a
título de taxa assistencial.
A) o
recolhimento da taxa assistencial, sem multa, será até o 5º dia do mês, subsequente ao mês vencido, em guias próprias, na rede
bancária indicada nas mesmas;
B) o atraso
no recolhimento da taxa assistencial implicará em multa de 10% (dez por cento)
do salário normativo de padeiro, e, se o atraso ultrapassar a trinta dias
incidirão mais juros legais;
C) o
desconto da taxa assistencial é de exclusiva responsabilidade do Sindicato
Profissional. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado aos empregados o direito de
oposição do desconto de referida taxa, o qual deverá ser apresentado
individualmente pelo empregado diretamente ao Sindicato, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados a partir da data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho,
em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo
em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na
sede do Sindicato, através de termo redigido por outrem, do qual deverá constar
sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Com a
apresentação da oposição O Sindicato fornecerá recibo de entrega, o qual deverá
ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
62. PATRONAL
A taxa
assistencial do Sindicato Patronal será objeto de apreciação em Assembléia
Geral a ser regularmente convocada, após a qual as empresas que não se fizerem
presentes serão cientificadas da decisão assemblear.
63.
PENALIDADES
Em conformidade
com o disposto no item VIII, do,artigo 613 da CLT, fica estabelecida penalidade
em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário normativo de
efetivação do empregado, pela inobservância da presente Convenção, que
reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham
multas especificas.
64.
FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista, oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho será o da Junta de Conci1iação e Julgamento, ou do Juízo de Direito, da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
Curitiba, 15 de junho de 1.998.
SINDICATO DAS INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E
CONFEITARIAS DO ESTADO DO PARANA
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
PANIFICAÇÃO E CONFEITARIAS, DE PRODUTOS E CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO,
MILHO, MANDIOCA. AVEIA, MASSAS NTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS
ALIMENTÍCIAS E AFINS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Delegacia Regional do Trabalho de Curitiba, nos termos do art. 614 da CLT, o presente Instrumento Coletivo de Trabalho foi
recebido para fins exclusivamente administrativos, não tendo sido apreciado o
mérito.
Curitiba, 22 de junho de 1998