CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

1998-1999

Categoria Econômica:

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DO ESTADO DO PARANÁ

 

Categoria Profissional:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇUCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS E AFINS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA

 

01. VIGÊNCIA

A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, a partir de 10 de maio de 1998 para findar em 30 de abril de 1999.

 

02. CATEGORIAS ABRANGIDAS

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange a categoria econômica e profissional das indústrias de panificação e confeitarias sediadas nos Municípios de: Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Magro, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulisses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.

 

03. AUMENTO SALARIAL

Os salários dos empregados por esta abrangidos serão aumentados a partir de 1º de maio de 1998, com o percentual de 4,5% (quatro vg cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de maio de 1997.

PARÁGRAFO UNICO - Considerada a data de assinatura desta, as empresas que já tenham efetuado o pagamento dos salários relativos ao mês de maio de 1998, pagarão as diferenças do mesmo, decorrentes do aumento previsto nesta cláusula, juntamente com os salários do mês de junho/98.

 

04- COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 10 de maio de 1997 até a data da assinatura desta, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, e aumento real expressamente concedido a esse título.

 

 

05. SALARIO NORMATIVO

A partir de 1º de maio de 1998, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos:

 

 

salário admissional

R$ 151,20

Auxiliar de Serviços Gerais

decorridos 60 dias

R$ 157,50

 

após 90 dias

R$ 181,65

 

 

 

 

salário admissional

R$ 189,00

Balconista

decorridos 60 dias

R$ 198,45

 

após 90 dias

R$ 210,00

 

 

 

 

salário admissional

R$ 244,65

Caixa e/ou Balconista

decorridos 60 dias

R$ 256,20

 

após 90 dias

R$ 274,05

 

 

 

 

salário admissional

R$ 216,30

Auxiliar de Produção

decorridos 60 dias

R$ 239,40

 

após 90 dias

R$ 256,20

 

 

 

 

salário admissional

R$ 256,20

Padeiro e/ou Confeiteiro

decorridos 60 dias

R$ 279,30

 

após 90 dias

R$ 326,55

 

 

06. ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

o aumento salarial dos empregados admitidos após a data-base obedecerá critérios de proporcionalidade, tendo como base o percentual fixado na cláusula quarta, e considerado mês cheio a fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias, conforme a seguinte tabela:

Mês                   Fator

maio/97 1,0450
junho/97             0,5225
julho/97 0,3483

agosto/97           0,2612

setembro/97       0,2090

outubro/97         0,1741

novembro/97      0,1492

dezembro/97      0,1306
janeiro/98           0,1161
fevereiro/98        0,1045
março/98            0,0950
abril/98               0,08 70

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 01.05.98.

 

07. FUNÇÕES

São funções da categoria:

A. Auxiliar de Serviços Gerais - todo aquele que sem qua1ificação técnica, auxiliar em todas as tarefas que lhe forem designadas, sempre com a supervisão e responsabilidade final de seu chefe imediato;

B. Balconista - todo aquele que cuida de atendimento, atendimento ao publico e limpeza da área de vendas, inclusive balcões e prateleiras, empacotamento, reposição de mercadorias, fatiamento de frios, elaboração de lanches e sanduíches quentes ou frios, e demais atividades inerentes à função, excetuada a limpeza de sanitários;

C. Balconista e Caixa - todo aquele que cuida de atendimento, atendimento ao público, limpeza de toda a área de vendas, inclusive balcões e prateleiras, empacotamento, reposição de mercadorias, fatiamento de frios, elaboração de lanches e sanduíches quentes ou frios, cobrar, dar troco, pagar, receber e entregar mercadorias, e demais atividades inerentes à função, excetuada a limpeza de sanitários;

D.Auxiliar de Produção - todo aquele que com alguma qualificação técnica, algum conhecimento de panificação, auxiliar o(s) padeiro(s) e/ou confeiteiro(s) em todos os seus afazeres, efetuar a limpeza da área de produção, equipamentos e utensílios, inclusive piso;

E. Padeiro e/ou Confeiteiro - todo aquele responsável pela produção de pães, confeitos, salgados e produtos afins, bem como por cuidar da limpeza total da área de produção, bem assim do ambiente e do maquinário, e também pela distribuição das tarefas de seus ajudantes diretos, os auxiliares de produção, e responsável também pelo receituário e controle das anotações.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para o exercício de qualquer função os empregados devem se apresentar de forma limpa e asseada, devidamente trajados, preenchendo todas as exigências das normas de higiene da Saúde Pública, sob pena de serem responsabilizados diretamente pela falta cometida.

 

08. ADIANTAMENTO SALARIAL

Garantidas condições preexistentes mais favoráveis, as empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições:

A)  O adiantamento será de no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena o período correspondente;

B)  O pagamento deverá ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal;

 

09. QUEBRA DE CAIXA

Para os empregados que exercem a função de Balconista e/ou Caixa não haverá remuneração por quebra de caixa, que já integra o valor do salário normativo fixado neste instrumento.

PARAGRAFO UNICQ - A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando o empregado for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por qualquer erro verificado

 

 

10. HORAS EXTRAORDINARIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:

1 - De segunda a sábado, quando normal o expediente nestes dias, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas. As que horas excedentes de 02 (duas) horas extras diárias, serão remuneradas com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora comum.

II - Quando as empresas exigirem de seus empregados trabalhos aos domingos, feriados civis ou religiosos, ou sábados já compensados, adotará o seguinte critério:

A)  quando der folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como extras somente as horas que excederem a jornada normal (07 horas e 20 minutos), com acréscimo de 1 000/o (cem por cento), sobre o valor da hora normal;

B)  quando não for dada a folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados compensados, domingos, feriados civis ou religiosos, serão remuneradas com acréscimo de 1000/0 (cem por cento) sobre o valor da hora normal;

C)  quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto no artigo 71 da CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.

PARAGRAFO PRIMEIRO - Fica vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogação.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, descanso semanal remunerado e FGTS.

 

11. CONTRATO DE EXPERIENCIA

Os contratos de experiência não ultrapassarão 90 (dias) (noventa) dias. No caso de readmissão do empregado para exercer a mesma função, fica vedado o contrato de experiência.

 

PARAGRAFO PRIMEIRO - Pretendendo-se passar de uma função para outra, é facultado às partes firmarem contrato de experiência por 60 (sessenta) dias. Ao término deste prazo o empregado poderá ser efetivado, ou não, na nova função. Não havendo a efetivação, o salário voltará a ser aquele da antiga função, ou de seu paradigma na mesma, sem que se possa considerar como redução de salário, limitando-se esta experiência, de nova função, a uma em cada função, por empregado.

PARAGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado que as empresas entregarão, obrigatoriamente, ao empregado, cópia do referido contrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de experiência ficará suspenso a partir da data de afastamento do trabalho, por auxílio-doença previdenciário ou acidente de trabalho, completando-se o período previsto após a cessação do beneficio previdenciário.

 

12.  ADMISSÃO DE MENORES

Os menores serão sempre admitidos com vínculo de emprego, à exceção dos casos previstos na legislação específica (estágio curricular).

 

13.  SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Enunciado 159, do TST).

PARAGRAFO UNICO - Substituição em férias parciais ou totais não será considerada eventual.

 

14.  IGUALDADE ENTRE SEXOS

Fica garantida a igualdade de salário e das condições de trabalho ao homem, na função real exercida pela mulher na empresa, conforme previsto na Constituição Federal.

 

15.  PROMOÇÕES

A promoção do empregado, a cargo de nível superior ao exercício, importará em aumento salarial e, comportará um período experimental não superior a 60 (sessenta) dias. A promoção e o respectivo aumento salarial serão, obrigatoriamente, anotados na carteira profissional.

 

16.  EMPREGADOS NOVOS

Ao empregado admitido para a mesma função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao menor salário pago à função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução Normativa n0 1, do TST).

PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao daquele mais antigo na mesma função, sem considerar vantagens pessoais. (IN n0 1, TST).

 

17.  MESES DE TRINTA E UM DIAS

Para os horistas, nos meses de trinta e um dias, as horas trabalhadas no 31º (trigésimo primeiro) dia, se somadas às horas normais trabalhadas nos trinta dias anteriores ultrapassarem de 220 (duzentas e vinte) horas, ou 180 (cento e oitenta) horas normais nos casos de revezamento, serão pagas como horas comuns, ficando mantidas as condições mais favoráveis que estejam sendo praticadas pela empresa.

 

18.  ADICIONAL NOTURNO

As horas noturnas, assim entendidas aquelas trabalhadas no período compreendido entre as 22:00 de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte, serão de 60 (sessenta) minutos, pagas com acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal, já incluído neste percentual o adicional previsto no artigo 73 da CLT.

 

19. TRABALHO POR COMISSÃO, TAREFA OU PRODUÇÃO

Para os empregados que trabalham por comissão, tarefa ou produção, o cálculo para pagamento de 13º salário, férias ou rescisão do contrato de trabalho, será feito com base na média de produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicado pelo valor do mês do pagamento.

PARAGRAF’O PRIMEIRO - Em qualquer hipótese fica garantido o salário normativo de efetivação da função, independente da comissão ou produção.

PARAGRAFQ SEGUNDO - As empresas que usam tabelas para pagamento de comissão ou produção deverão corrigir as mesmas sempre que houver correção dos salários, e nas mesmas proporções.

 

20. CURSOS E REUNIÕES

Cursos e/ou reuniões quando promovidos pela empresa e de comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora deste, mediante o pagamento de horas extras ou devidamente compensadas, nos moldes fixados neste instrumento.

 

21. ANOTAÇÕES NA CTPS

As empresas anotarão nas carteiras de trabalho dos empregados os cargos ou funções por eles exercidas, atribuindo-lhes, sempre que possível, a denominação do cargo ou função que lhes sejam compatíveis, e observando rigorosamente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para proceder o registro ou anotações necessárias na CTPS do empregado (artigo 29 da CLT).

 

22. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

1 - Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:

A)  extinção completa do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei;

B)  extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes a redução do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, observadas as condições gerais básicas referidas no item anterior;

C)  competirá a cada empresa, de comum acordo por escrito com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.

D)  com a manifestação do comum acordo antes referido, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades, observados os dispositivos de proteção do trabalho do menor.

II - Quando ocorrer feriado civil ou religioso coincidente com sábado compensado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:

A) reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos ou horas relativos à compensação;

E) pagar o excedente como horas extraordinárias, como previsto na cláusula 9a desta Convenção;

III - Fica facultado às empresas a liberação de trabalho dos empregados em dias úteis intercalados com feriados e fim de semana, através de compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e folga de compensação pela maioria de seus empregados, inclusive menores.

PARÁGRAFO ÚNICO - Serão mantidos à disposição da fiscalização e do Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da CLT.

 

23. FLEXIBILIZAÇAO DA JORNADA DE TRABALHO

1 - Dentro da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho as empresas poderão estabelecer, em qualquer tempo, sem prejuízo do previsto na cláusula anterior (22a), para a totalidade de seus empregados ou em setores específicos, flexibilização da jornada de trabalho visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.

 

II - As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão convocar o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal para participarem da negociação para fixação das regras relativas à flexibilização de jornada observado o seguinte:

A)  Mesmo as empresas dispensadas legalmente, deverão adotar algum tipo de controle de jornada, de maneira a viabilizar a implementação do sistema de flexibilização;

E)  A compensação será integral, hora por hora, ou seja, a cada hora não trabalhada corresponderá uma hora trabalhada, e vice-versa;

C)  O labor para a compensação não poderá exceder a jornada de 10 (dez) horas diárias, e não poderá recair em domingos e feriados;

D)  Os benefícios que já sejam praticados pela empresa que adotar o sistema (alimentação, transporte, etc) deverão ser mantidos durante a jornada de compensação;

E)  O banco de horas deverá ser zerado quando das férias do empregado, mediante acréscimo correspondente ao número de horas/crédito do empregado ao início ou ao final do período relativo às férias;

F)  O empregado terá acesso ao seu banco de horas sempre que desejar;

G)  Nas rescisões por iniciativa da empresa, havendo saldo credor em favor do empregado, as horas não compensadas serão indenizadas, isto é, pagas como extras, com os adicionais vigentes. Se o saldo for devedor, as horas debitadas serão descontadas, por metade, do que houver que receber o empregado.

H)  O estabelecimento do banco de horas dependerá da adesão da maioria simples dos empregados da empresa, estando obrigados a cumprir o acordo a minoria que ao mesmo não tenha aderido.

III - A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação fática serão objeto dos acordos específicos firmados pelas empresas, que deverão conter regras claras sobre a vigência, a apuração das horas constantes do banco, e prazo para revisão do acordo.

 

24. EVENTUAIS ATRASOS

Eventuais atrasos no início da jornada de trabalho, bem assim antecipações de seu término, até 10 (dez) minutos por dia, não serão descontados. Em contrapartida no mesmo limite de 10 (dez) minutos diários, o tempo que anteceder e suceder a jornada, não serão considerados como extraordinário.

 

25.  JORNADA INTERMITENTE

A jornada de trabalho dos empregados deverá ser contínua, respeitados os intervalos de lei. Fica vedada a prestação de serviços em horários intermitentes ou descontínuos.

 

26. JORNADA INCOMPLETA

Quando os empregados forem dispensados pelas empresas de trabalharem em um dia, ou antes de completarem a jornada normal diária, terão direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de compensar em outro dia as horas não trabalhadas.

 

27. ESCALA DE FOLGAS

Para o trabalho sob o sistema de escala de folgas, as empresas elaborarão escala semanal, na forma da lei, de modo que os empregados tenham conhecimento, no início da semana, de quais serão seus dias de folga. Fica permitida a alteração de horário de trabalho, quando houver motivo justificado, com a concordância das partes.

 

28.  FERIAS

Para os empregados com menos de um ano de serviço na empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais, correspondentes aos meses, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, trabalhados.

PARAGRAFO PRIMEIRO - Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal pedido à empresa com 30 (trinta) dias de antecedência.

 

PARAGRAFO SEGUNDO - O inicio das férias coletivas totais ou parciais, ou férias individuais, deverá se dar no dia que suceder domingos, feriados ou dias compensados, salvo outro entendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido ao descanso semanal remunerado.

PARAGRAFQ TERCEIRO - As empresas que mantem escala de férias de seus empregados, os mesmos poderão manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de suas férias individuais, quando da elaboração da escala.

 

29 ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situaçôes:

1 - GESTANTE - Garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o

término do licenciamento compulsório.

A) ocorrendo demissão sem justa causa, caberá à empregada comunicar, obrigatória e imediatamente, àempresa o seu estado gravídico através de atestado médico, para que possa ocorrer sua readmissão e o conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho;

B) a comunicação será feita pela empregada, por escrito, até no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data de demissão, sob pena de perda automática da garantia.

II - ACIDENTADO - O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato na empresa, após a cessação do auxilio doença acidentário, independente de percepção de auxílio acidente.

A) no caso de alta médica e, existindo recurso administrativo contra tal decisão, fica garantido além dos 12 (doze) meses o emprego, até a decisão final do instituto previdenciário, ressalvando-se que o pagamento de salário está condicionado à prestação de serviços;

B) garantia de emprego ao acidentado reabilitado em função compatível com sua nova situação, assegurado o salário integral quando do seu retomo ao trabalho.

III - APOSENTADORIA - Aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço, assim entendidos aqueles que estejam prestando serviços contínuos na mesma empresa já a 10 (dez) anos ou mais, e que tenham completado 29 (vinte e nove) ou 34 (trinta e quatro) anos de contribuição previdenciária, fica garantido o emprego e o salário até atingirem o limite de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, respectivamente.

IV - PAI - Garantia de emprego ou salário ao pai, devidamente comprovado, desde o nascimento do filho até 2 (dois) meses após o nascimento da criança.

V - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRJO - Os empregados selecionados para prestarem o serviço militar terão estabilidade desde a convocação até 30 (trinta) dias após a dispensa pelo órgão das forças armadas. As empresas que desejarem poderão reverter esta estabilidade, antes da incorporação, pela liberação do F.G.T.S., mais um salário, a título de indenização, além do aviso prévio.

VI - FERIAS - Garantia de emprego ou salário, pelo período de 30 (trinta) dias após o retomo de férias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica vedada a concessão do aviso prévio antes do término no período de qualquer das estabilidades provisórias aqui acordadas.

PARÁGRAFO SEGUINDO - Não se aplica o disposto nesta cláusula para os casos de:

A) rescisão do contrato de trabalho por justa causa;

B) término de contrato de trabalho por prazo determinado e/ou experiência;

C) pedido de demissão, e,

D) acordo com assistência da Entidade Sindical.

 

 

30. ABONO DE FALTAS

As empresas consideram como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:

A) por um dia, para possibilitar o empregado acompanhar o cônjuge, companheira, filhos e pais, quando dependente, em internação hospitalar que requeira cirurgia, mediante comprovação;

B) do estudante por motivos de prestação de exames em cursos regulares do primeiro e segundo graus supletivo, vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovação documental.

31. CARTÃO PONTO

Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes. Feita a conferência tem-se como certa e intocável a jornada neles consignada, para todos os efeitos legais.

 

32.  FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO

Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês.

 

 

33. DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO

As empresas poderão dispensar os empregados da marcação do ponto, nos horários de início e término do intervalo de refeição, procedendo de conformidade com o que estabelece a Portaria/MTb n0 3.082 de 11/04/84.

A)  na entrada e saída será obrigatória a anotação do cartão ponto pelo empregado, vedada qualquer anotação por outra pessoa;

E)   na ocorrência de prestação de trabalho extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser anotado no cartão ponto.

 

34. COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento mensal com sua identificação, e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor a ser recolhido do FGTS.

 

35. DO PAGAMENTO DOS SALARIOS

O pagamento dos salários deve atender as seguintes condições:

A)  quando efetuado em cheque, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontá-lo no mesmo dia do pagamento, sem prejuízo do intervalo de refeição, observadas as demais condições previstas na Portaria 3.281 de 07/12/84, no MTb;

E)   as empresas que adotam o sistema de pagamento semanal tomarão providências para que o mesmo ocorra até as 18:00 horas, devendo o efetuar o pagamento em dinheiro;

C)  na hipótese do empregado não saber assinar o nome, as empresas pagarão o salário em dinheiro, exceção feita às empresas que adotam o cartão magnético;

D)  quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, domingos ou feriados, os salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento, sob pena de pagamento de 200/o (vinte por cento) do salário, para cada empregado prejudicado, desde que reivindicado no prazo de 60 (sessenta) dias excetuando a força maior.

 

36. ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

A)  Ocorrendo inequívoca diferença de salário na folha de pagamento e/ou adiantamento em prejuízo do empregado, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo de 03 (três) dias úteis, contados de sua constatação, na forma de adiantamento, que será incluído em folha de pagamento posterior.

B)   Ocorrendo inequívoca diferença de salário na folha de pagamento ou adiantamento em prejuízo do empregador, este poderá efetuar o respectivo desconto por ocasião do próximo adiantamento salarial ou quando do pagamento do salário.

 

37. CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES

Não poderá ser descontado do salário do empregado os valores referentes a cheques irregulares ou sem provisão de fundos, recebidos por este quando na função de caixa ou assemelhada, desde que cumpridas as normas da empresa, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.

 

38. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGLTRANÇA DO TRABALHO - UNIFORMES

A) As empresas deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente, com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual (EPI) gratuitamente nos casos em que lei obrigue ou por elas exigidos, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.

B)  Quando se constituir exigência das empresas a utilização de uniformes, as mesmas os fornecerão em quantidade necessária para poder permitir a sua lavagem, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios, devendo ser devolvidos por ocasião de término do contrato.

 

39. PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS

A)  As empresas se obrigam a cientificar previamente os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientado-os adequadamente sobre as precauções que devem ser tomadas.

E)   Nos ambientes onde haja perigo de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado. parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.

 

40. HIGIENE

As empresas manterão a higiene nas instalações sanitárias. Na falta de refeitórios, as empresas providenciarão local que apresente conforto por ocasião das refeições e condições de aquecimento das mesmas.

 

41. LANCHE

As empresas que possuírem horário para lanche, tanto no período matutino como vespertino, ou aquelas abrangidas por imposição legal, designarão local em condições de higiene para o lanche de seus empregados. No caso de trabalho extraordinário superior a duas horas, o lanche será fornecido gratuitamente.

 

42. EXAMES MEDICOS

As empresas arcarão com as despesas dos exames médicos admissionais, demissionais e periódicos, que deverão ser realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, em período não coincidente o de gozo de férias do empregado.

 

43. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA

A)  as empresas manterão condições de pronto atendimento, e terão em local apropriado caixa ou armário, equipado com material de primeiros socorros, para casos de acidente ou mal súbito do empregado;

E)   em caso de acidente de trabalho, receitas médicas cuja destinação é para tratamento do acidentado (medicamentos e curativos), se não provisionadas por quem de direito, serão de responsabilidade e custeio dos empregadores;

C)  se o empregado acidentado ou acometido de mal súbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar internado, a empresa avisará obrigatoriamente, seus familiares com a maior brevidade possível.

 

14. ATESTADOS MEDICOS

A)  Os atestados médicos para dispensa dos serviços por doença, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários por médicos do SUS, de empresas institucionais públicas ou paraestatais, e entidade sindical que mantenha contrato e/ou convênio com a Previdência Social, e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações.

B)  As empresas fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovante de recebimento do atestado.

C)  Na hipótese da empresa possuir serviço médico/odontológico próprio, a validade dos atestados dependerá de visto dos profissionais deste. Havendo contestação, a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.

 

45. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO

Fica assegurado ao empregado o direito de optar, por escrito, pela sua inclusão em convênios médico e/ou odontológico, seguro de vida em grupo ou associações de empregados, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos. As empresas efetuarão o desconto pertinente na folha de pagamento, quando forem autorizadas a tanto pelos empregados.

 

46. TRABALHO TEMPORARIO

As empresas em suas atividades produtivas utilizar-se-ão de mão de obra própria. Em caso de trabalho temporário, conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 03.01.74, observarão o critério previsto no artigo 16, do Decreto 73.841, de 13.03.74, e em qualquer hipótese responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados assim contratados, inclusive pelo cumprimento desta Convenção.

 

47. AUXILIO FUNERAL

Em caso de falecimento do empregado a empresa pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela Previdência Social, a título de auxílio funeral, 02 (dois) salários normativos da efetivação do mesmo.

 PARAGRAFO PRIMEIRO - A empresa que mantenha seguro de vida em grupo, ou planos de benefícios complementares, por ela inteiramente custeada, está isenta do cumprimento desta cláusula.

PARAGRAFO SEGUNDO - No caso de seguro de vida que estipule indenização inferior ao garantido nesta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.

 

48. AUTOMAÇAO

As empresas que adotarem processo de modernização, implantado novas técnicas para produção, não poderão se utilizar as mesmas como critério ou justificativa para dispensa de empregados, devendo manter o mesmo número de funcionários existentes no momento da implantação daquelas.

A)  as empresas deverão fornecer a seus empregados a oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos;

B)  o processo de adaptação constitui encargo das empresas, de sorte que as despesas com eventuais cursos e/ou aprendizados correrão por conta das mesmas;

C)  os profissionais exercentes de funções que se extinguirem com as novas técnicas, deverão ser reaproveitados, na medida do possível, em funções equivalentes e/ou compatíveis com as exercidas até então.

 

49. VALE TRANSPORTE

As empresas fornecerão gratuitamente o vale transporte para os empregados que dele façam uso, até o último dia útil anterior àquele em que serão utilizados efetivamente.

PARAGRAFO PRIMEIRO - Em caso de paralisação ou falta de transporte urbano, por motivo de força maior ou greve de seus operadores, as empresas pagarão normalmente aos empregados que por tais motivos faltarem ou se atrasarem ao serviço, o salário referente aos dias ou horas não trabalhadas, e o respectivo descanso semanal remunerado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A reposição total dos dias ou horas não trabalhadas, por motivo de falta do transporte habitual para a vinda ao serviço e seu retomo, será objeto de negociação entre a empresas e seus empregados.

 

50. REVISTA

Em caso de revista nos empregados, a mesma será realizada em local adequado e por pessoa de mesmo sexo, evitando-se constrangimentos.

 

51. JUSTA CAUSA

No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, contra recibo, sob pena de futuramente não poder alegar a mesma em juízo.

 

52. AVISO PREVIO

O aviso prévio será sempre comunicado por escrito, contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, sendo vedado cumpri-lo em casa.

PARÁGRAFO IJNICO - A redução de duas horas diárias no serviço, ou de sete dias corridos, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, e segundo sua escolha no ato do recebimento do aviso prévio.

 

53. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Para o empregado demitido ou demissionário, as empresas disporão dos seguintes prazos para efetuar do pagamento das verbas rescisórias:

A)  até o primeiro dia útil imediatamente posterior ao término do aviso prévio trabalhado, ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;

B)  até o décimo dia corrido, quando do aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.

PARAGRAFO PRIMEIRO - Decorridos estes prazos, considerar-se-ão como dias trabalhados o período compreendido entre o último dia efetivamente trabalhado até a data do referido pagamento. PARAGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, a empresa fará comunicação por escrito ao Sindicato dos trabalhadores, ficando eximida de qualquer sanção.

PARAGRAFQ TERCEIRO - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, fica assegurado ao empregado o direito de percepção das verbas incontroversas, tais como: saldo de salário, férias vencidas e do 130 salário, observados os prazos previstos nesta cláusula.

 

54. INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O   empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base, a data de revisão da Convenção Coletiva de Trabalho, terá direito a indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal (art.90, da Lei 6.708 de 30/10/79).

 

55. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Ocorrendo a rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador ou a pedido do empregado no mês de março, as empresas ficam obrigadas ao desconto compulsório da contribuição sindical, e, na eventualidade da implantação da contribuição confederativa, o referido desconto será conforme data prevista no estatuto de cada uma das Entidades convenentes.

PARAGRAFO ÚNICQ - Se na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho a contribuição sindical for reduzida em seu valor ou extinta, as empresas descontarão a Contribuição Confederativa, em valor e data a ser oportunamente informada pelo Sindicato Profissional.

 

56. ACERVO TECNICO

Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa ou por pedido de demissão, e que conste nos registros da empresa, a mesma fornecerá dentro do prazo de 30 (trinta) dias, declaração sobre cursos

por ele concluídos, sua participação em seminários e/ou congressos e atividades de ensino, bem assim da função exercida ou da qualificação profissional do mesmo.

 

57. ELEIÇÕES SINDICAIS

No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Smdicato Profissional, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e mediante entendimento prévio com as empresas, estas destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houver, e liberarão os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.

 

58. DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas liberarão dois dirigentes sindicais, que em conjunto terão direito de gozo de licença remunerada de até 20 (vinte) dias sucessivos, ou alternados e cumulativos, no ano, para o atendimento das atividades sindicais, desde que haja comunicação prévia de 07 (sete) dias corridos.

 

59. GARANTIAS GERAIS

As cláusulas mais benéficas dos contratos individuais de trabalho prevalecerão sobre as da presente Convenção. Havendo dúvidas na interpretação deste instrumento ou da legislação vigente, a decisão a ser adotada deverá ser a que resultar mais benéfica ao trabalhador.

 

60 QUADRO DE AVISOS

Conforme determina o parágrafo 2º, do artigo 614 da CLT, as empresas afixarão no Quadro de Avisos, quando o tiverem, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como permitirão a colocação de informações de interesse dos empregados, que forem emitidos pela Entidade Profissional, mediante visto prévio da direção da empresa.

 

61. TAXA ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

Por ocasião do pagamento dos salários do mês de junho/98, excepcionalmente, as empresas descontarão de seus empregados o valor de R$ 6,60 (seis reais, sessenta centavos), em favor do Sindicato Profissional, correspondente à taxa assistencial dos meses de maio/98 e junho/98.

A partir do mês de julho/98 o desconto será efetuado mensalmente, em favor do Sindicato Profissional, no valor de R$ 3,30 (três reais e trinta centavos), a título de taxa assistencial.

A)  o recolhimento da taxa assistencial, sem multa, será até o 5º dia do mês, subsequente ao mês vencido, em guias próprias, na rede bancária indicada nas mesmas;

B)   o atraso no recolhimento da taxa assistencial implicará em multa de 10% (dez por cento) do salário normativo de padeiro, e, se o atraso ultrapassar a trinta dias incidirão mais juros legais;

C) o desconto da taxa assistencial é de exclusiva responsabilidade do Sindicato Profissional. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto de referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao Sindicato, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato, através de termo redigido por outrem, do qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição O Sindicato fornecerá recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.

 

62. PATRONAL

A taxa assistencial do Sindicato Patronal será objeto de apreciação em Assembléia Geral a ser regularmente convocada, após a qual as empresas que não se fizerem presentes serão cientificadas da decisão assemblear.

 

63. PENALIDADES

Em conformidade com o disposto no item VIII, do,artigo 613 da CLT, fica estabelecida penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário normativo de efetivação do empregado, pela inobservância da presente Convenção, que reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multas especificas.

 

64. FORO

O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista, oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho será o da Junta de Conci1iação e Julgamento, ou do Juízo de Direito, da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.

Curitiba, 15 de junho de 1.998.

 

SINDICATO DAS INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIAS DO ESTADO DO PARANA

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIAS, DE PRODUTOS E CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA. AVEIA, MASSAS NTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS E AFINS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA.

MINISTÉRIO DO TRABALHO

Delegacia Regional do Trabalho de Curitiba, nos termos do art. 614 da CLT, o presente Instrumento Coletivo de Trabalho foi recebido para fins exclusivamente administrativos, não tendo sido apreciado o mérito.

Curitiba, 22 de junho de 1998