CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
1997-1998
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E
CONFEITARIA DO ESTADO DO PARANÁ e, de outro lado, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE PRODUTOS
DE CACAU E BALAS, DO AÇUCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E
BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTICIAS E AFINS DE CURITIBA E REGIÃO
METROPOLITANA, nos termos do
art. 611, parágrafo 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as seguintes cláusulas:
01. VIGÊNCIA
A vigência da presente convenção coletiva de
trabalho é de 12 (doze) meses, a partir de 01 de maio de 1997 para findar em 30
de abril de 1998.
02. CATEGORIAS
ABRANGIDAS
A presente convenção coletiva de trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais das indústrias de Panificação e confeitarias sediadas nos municípios do Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Magro, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulisses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, e São José dos Pinhais, Tijuvas do Sul e Tunas do Paraná.
03. CONDIÇÕES
DE SALÁRIOS
Ficam estabelecidas as seguintes condições salariais a
todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho.
04. REAJUSTE
SALARIAL E AUMENTO REAL
A
partir de 1º de maio/97 as empresas representadas pelo Sindicato Patronal
reajustarão os salários de seus empregados da seguinte forma:
a) tendo como base o salário do mês de
maio de 1996, serão reajustados em 10% (dez e por cento), incluído aumento
real.
Os
salários reajustados na forma ora estabelecida recompõe integralmente o poder
de compra dos salários de maio/96, inclusive eventuais perdas salariais que
possam ter ocorrido no período de 01/05/1996
a 30/04/97, ou anterior, de modo a não ensejar pleitos relativos à
diferenças salariais por outro índices inflacionários.
Serão deduzidas as antecipações espontâneas ou
legais concedidas no período.
05. SALÁRIO
NORMATIVO
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Salário admissional |
R$
144,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
decorridos 60 dias |
R$
150,00 |
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após 90 dias |
R$
173,00 |
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Salário admissional |
R$ 180,00 |
Balconista |
decorridos 60 dias |
R$ 189,00 |
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após 90 dias |
R$ 200,00 |
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Salário admissional |
R$ 233,00 |
Caixa e/ou Balconista |
decorridos 60 dias |
R$ 244,00 |
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após 90 dias |
R$ 261,00 |
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Salário admissional |
R$ 206,00 |
Auxiliar de Produção |
decorridos 60 dias |
R$ 228,00 |
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após 90 dias |
R$ 244,00 |
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Salário admissional |
R$ 244,00 |
Padeiro ou Confeiteiro |
decorridos 60 dias |
R$ 266,00 |
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após 90 dias |
R$ 311,00 |
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06.
FUNÇÕES
São
funções das respectivas categorias:
a - Auxiliar
de Serviços Gerais - auxiliar em todas as tarefas que lhe forem designadas,
sempre com supervisão e responsabilidade final de seu chefe imediato.
b-
Balconista - Atendimento, limpeza da área de venda e atendimento ao público,
compreendidos inclusive os balc5es e prateleiras, exceto sanitários,
empacotamento, reposição de mercadorias, fatiamento de frios, elaboração do
lanches e sandwiches quentes ou frios, e demais atividades inerentes a função.
c
-Balconista e Caixa - Atendimento,
limpeza de toda área de venda e atendimento ao público, compeendidos inclusive
os balcões e prateleiras, exceto sanitários, empacotamento e reposição de
mercadorias fatiamento de frios, e1aboração de lanches e sandwiches quentes ou
frios, cobrar, pagar, dar troco, receber e entregar mercadorias, e demais
atividades inerentes à função.
d
-Auxiliar de Produção - auxiliar o (s) padeiro/confeiteiro ( s ) em todos os afazeres, efetuar a limpeza da área de produção,
inclusive pisos e chio, dos
equipamentos e utensílios.
e -
Padeiro ou Confeiteiro - responsável pela produção de pães, confeitos, salgados
e produtos afins, bem como cuidar da limpeza total da área de
produção, seja do ambiente e do maquinário, responsável pela distribuição de
tarefas dos auxiliares de produção do receituário e do controle das anotações.
Todos
os empregados devem se apresentar para suas funções de forma limpa e asseada,
devidamente trajados, preenchendo todas as exigências das normas de higiene da
Saúde Pública, sob pena de serem responsabilizados diretamente pela falta
cometida.
07. ADIANTAMENTO SALARIAL
Garantida as condições mais favoráveis preexistentes, as
empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de
salário, nas seguintes condições:
O adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado meia quinzena, o período correspondente;
O pagamento deverá ser efetuado até o 15º dia que anteceder o pagamento nominal.
08. QUEBRA DE CAIXA
Tendo sido criada a categoria Balconista e/ou Caixa, item
7 letra “c”, não haverá remuneração por quebra de caixa, a qual está implícita
no salário da categoria.
A conferência de valores em caixa será realizada tia
presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de
acompanhar a conferência ficará isento das responsabilidades por qualquer erro
verificado.
09.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da
seguinte forma:
- de segunda a sábado quando normal o expediente nestes dias, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas diárias, as que excederem de duas horas diárias, com acréscimo de 70% (setenta por
cento) sobre o valor da hora comum;
- Quando as
empresas exigirem de seus empregados trabalhos aos domingos, feriado civis ou
religiosos sábados já compensados adotará o seguinte critério de pagamento:
a) quando der folga
aos empregados em outro dia da semana, pagará conto horas extras somente as que
excederem da jornada normal (7 horas e 20 minutos), com acréscimo de 100% ( cem por cento), sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso
semanal remunerado a que o
trabalhador já fez jus;
b) quando
não for dada a folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados compensados, domingos,
feriados civis ou religiosos, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por
cento) sobre o valor da hora normal.
c)quando
o intervalo para o repouso e alimentação previsto no
artigo 71 da C.L.T, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a
remunerar o período correspondente
com um acréscimo de no 50% ( cinqüenta por cento),
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
10.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser
computadas no cálculo do 13º
salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, descanso
semanal remunerado e F.G.T.S.
11. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência quando se tratar de ajudantes, serventes, auxiliar de produção ou assemelhados, não ultrapassarão de 90 ( noventa ) dias. No caso de readmissão desses empregados para exercer a mesma função, não será celebrado contrato de experiência.
Pretendendo-se passar de urna função para outra é facultado
às partes firmarem contrato de experiência com validade para sessenta dias. Ao
término do qual o empregado poderá ser efetivado, ou não, na nova função. Não
havendo a efetivação, o salário voltará a ser da antiga função, ou de seu
paradigma, sem que se possa considerar como redução de salário, limitando-se
esta experiência de nova função à urna em cada função, por empregado.
Fica convencionada que as empresas entregarão,
obrigatoriamente, ao empregado, cópia do referido contrato.
O contrato de
experiência ficará suspenso a partir da data do afastamento do trabalho por
auxílio-doença previdenciário ou acidente de trabalho, completando-se o período
previsto após a cessação do beneficio previdenciário.
12. ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão sempre admitidos com vínculo de emprego,
à exceção dos casos previstos na legislação específica (estágio curricular).
13. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído
(Enunciado 159, do TST).
Fica esclarecido que férias parciais ou totais não
caracteriza eventualidade.
14. IGUALDADE ENTRE SEXOS
Garantia de igualdade de salário e das condições de trabalho ao homem, na função real exercida pela mulher na empresa, conforme, previsto na Norma Fundamental.
15. PROMOÇÓES
A promoção do empregado, a cargo de nível superior ao
exercido, importará em aumento salarial e, comportará um período experimental
não superior a 60 (sessenta dias). A promoção e o respectivo aumento salarial
serão, obrigatoriamente, anotados na carteira profissional.
Ao
empregado admitido para a função de outro empregado dispensado sem justa causa
será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais (Instrução Normativa nº 1, do T.S.T.).
17.
EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não
poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais
antigo na mesma função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução Normativa
nº 1, do TST).
18. MESES DE TRINTA E UM DIAS
Para os
horistas, nos meses de trinta e um dias, as horas trabalhadas no 31 dia, se
somadas as horas normais trabalhadas nos trinta dias anteriores ultrapassarem
de 220 horas, ou 180 horas normais, nos caso de revezamento, serão pagas como
horas comuns, ficando mantidas as condições mais favoráveis que estejam sendo
praticadas pela empresa.
19. ADICIONAL NOTURNO
As
horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22:00 de um dia, até
5:00 horas do outro dia, serão de 60 ( sessenta minutos ), porém pagas com acréscimo de 40% (quarenta por cento ), sobre o valor da
hora nominal, já incluído neste percentual, o adicional previsto no art. 73 da
C.L.T.
20.
TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Os
empregados que trabalham por tarefa ou produção, para efeito de cálculos de 13º
salário, férias ou rescisão do contrato de trabalho, o calculo para o pagamento
dos itens acima será média da produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos
12 ( doze ) meses, multiplicado pelo valor atual.
Em
qualquer hipótese, fica garantido o salário normativo de efetivação da
categoria independente da comissão ou produção. As empresas que usam tabelas
para pagamento de comissão ou produção deverão corrigir as mesmas, todas as
vezes que corrigirem os demais salários, e nas mesmas proporções.
21.
CURSOS E REUNIÕES
Cursos ou reuniões, quando providos pela empresa, e de comparecimento obrigatório dos empregados deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora do horário, mediante pagamento de horas extras, ou devidamente compensadas.
22.
ANOTAÇÕES NA CTPS
As
empresas anotarão nas carteiras de trabalho dos empregados os cargos ou funções
por eles exercidos, atribuindo - lhes sempre que possível, a denominação do
cargo ou função que lhes sejam compatíveis, e observando, rigorosamente, o
previsto na art. 29 da CLT, que determina ao empregado, o prazo 48 (quarenta e
oito ) horas, para proceder o registro ou anotações necessárias do empregado.
23.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as
empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de
trabalho, o horário de trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:
a- extinção completa de trabalho aos sábados - as horas
de trabalho correspondente aos sábados serão compensados no decurso da semana,
de segunda às sextas feiras, com acréscimo de até, no máximo 2 ( duas ) horas
diárias, de maneira que nestes dias se completem as 44 ( quarenta e quatro )
horas semanais, respeitados os intervalos de lei:
b- extinção parcial de trabalho aos sábados - as horas
correspondentes à redução do horário aos sábados serão da mesma forma
compensados pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda às sextas
feiras, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
Competirá a cada empresa, de comum acordo por escrito com
seus empregados, fixar a jornada de trabalho para o efeito de compensação,
objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das
normas aqui estabelecidas.
Com a manifestação de comum acordo antes referido, tem-se
como cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade, observados os
dispositivos de proteção de trabalho de mulher e do menor.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Quando houver feriados civil ou religioso que
coincidir com o sábado compensado, as empresas poderão de comum acordo com
empregados, alternativamente:
a-
reduzir a jornada semanal, subtraído os minutos ou
horas, relativas à compensação; ou,
b-
pagar o excedente trabalho, como horas
extraordinárias, conforme previsto mia cláusula 10, desta convenção.
Fica facultado à empresa a liberação de trabalho dos
empregados em dias úteis intercalados com feriados e fins semana, através de
compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a
liberação e a folga de compensação, pela maioria de seus empregados, inclusive,
mulheres e menores.
Serão mantidos à disposição da fiscalização e do Sindicato
os documento referidos no ad. 413 da C.L.T.
24.
EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no inicio da jornada do trabalho, bem
assim antecipações de seus término, até 10 ( dez ) minutos por dia, não serão
descontados; em contrapartida no mesmo limite de 10 ( dez ) minutos diários, o
tempo que anteceder e suceder a jornada, não serão considerados como trabalho
extraordinário.
25.
JORNADA IXTERMITENTE
A jornada de trabalho dos empregados deverá ser contínua,
respeitados os intervalos de lei. Fica vedada a prestação de trabalhos em
horários intermitentes ou descontinuo.
26.
JORNADA INCOMPLETA
Quando os empregados forem dispensados pelas empresas de
trabalharem em um dia, ou antes, de completarem a jornada normal diária, os
mesmos terão direito ao pagamento integral naquele dia, sem necessidade de
compensar em outro dia as horas não trabalhadas.
27.
ESCALA DE FOLGAS
Para o trabalho sob o
sistema de escala de folga, as empresas elaborarão escala semanal, na forma da
lei, de modo que os empregados tenham conhecimento, no início da semana, de
quais serão seus dias de folga. Fica permitida a alteração de horário de
trabalho, quando houver motivo justificado, com a concordância das partes.
28. FÉRIAS
Para os empregados com menos de um ano de serviço na
empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o
pagamento de férias proporcionais, correspondente aos meses, ou fração igual ou
superior a 15 (quinze ) dias, trabalhados.
Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período
coincidente com a época do seu casamento, desde que faça tal pedido à empresa
com 30 (trinta) dias de antecedência.
O início das férias coletivas totais, parciais ou
individuais deverá se dar no dia que suceder domingos, feriados ou dias
compensados, salvo outro atendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido
ao descanso semanal remunerado.
As empresas que mantém escala de férias de seus
empregados, os mesmos poderão manifestar sua opção preferencial em relação ao
período de gozo de suas férias individuais, quando da elaboração da escala
29. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade
provisória nas seguintes situações:
GESTANTE
- garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 60 ( sessenta) dias
após o término do licenciamento compulsório.
Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá a empregada
comunicar obrigatória e imediatamente à empresa o seu estado gravídico, através
de atestado médico, para que possa ocorrer sua readmissão e o conseqüente
restabelecimento do contrato de trabalho.
A comunicação será feita pela empregada, por escrito, até
no máximo de 45 (quarenta e cinco ) dias após a data de demissão, sob pena de
perda automática da garantia.
ACIDENTADO
- O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia de emprego pelo prazo
mínimo de 12 ( doze ) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independente de
percepção de auxilio acidente.
No caso de alta médica e, existindo recurso
administrativo contra tal decisão fica garantido além dos 12 ( doze ) meses, o emprego até a decisão final do instituto previdenciário, ressalvando-se
que o pagamento do salário está condicionado a prestação de serviço.
Garantia do emprego ao acidentado reabilitado em função
compatível com sua nova situação, assegurado o salário integral quando do seu
retorno ao trabalho.
APOSENTADORIA - aos empregados em condições de se
aposentarem por tempo de serviço, assim entendidos aqueles que estejam em
serviço contínuo na empresa já a 10 ( dez ) anos ou mais, e que
tenham completado 29 (vinte e nove) ou 34 (trinta e quatro ) anos de
contribuição previdenciária, fica. garantido o emprego e salário até atingirem
o limite de 30 (trinta) ou 35 ( trinta e cinco ) anos de
contribuição, respectivamente.
PAI -
garantia de emprego ou salário ao pai, devidamente comprovado, desde o
nascimento do filho até 2 ( dois ) meses após o nascimento da criança.
SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO - Os empregados selecionados para prestarem serviço
militar, terão estabilidade desde a convocação, até 30 (trinta) dias após a
dispensa pelo órgão das forças armadas.
As empresas que desejarem poderão reverter esta
estabilidade, antes da incorporação, pela liberação do FG.T.S., mais um
salário, a título de indenização, além do aviso prévio.
FÉRIAS
- garantia de emprego ou salário, pelo período de 30 (trinta) dias após o
retorno de férias.
Fica
vedada a concessão do aviso prévio antes do término no período de estabilidade
provisórias, aqui acordadas.
Não se
aplica o dispositivo nesta cláusula para os casos de:
a- rescisão do contrato
de trabalho por JUSTA CAUSA;
b- término de contrato de trabalho por prazo
determinado e/ou experiência; e,
c-
pedido de demissão.
d- acordo com assistência da Entidade Sindical.
30.
ABONO DE FALTAS
As
empresas considerarão como faltas justificadas ao serviço, para todos os
efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a -
para hospitalização:por um dia para possibilitar ao empregado acompanhar o
cônjuge, companheira, filhos e pais, quando dependente, em internação
hospitalar que requeira cirurgia, mediante comprovação;
b - do
estudante por motivo de prestação de exames em cursos regulares do primeiro e
segundo graus, supletivo, vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem
com o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 ( setenta e
duas ) horas, com posterior comprovação documental;
Fica
vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho ( horas extras ) aos
empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citava
prorrogação.
31. CARTÃO PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do
cartão ponto, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas
existentes. Feita a conferência, para todos os efeitos legais, tem - se como
certeza e intocável a jornada neles consignada.
32.
FECHAMENTO ANTECLPADO DO CARTÃO PONTO
Com a
finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos
legais, ou mesmo antes quando for o caso, as empresas poderão efetuar o
fechamento do valor ponto antes do final do mês.
33.
DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As
empresas poderão dispensar os empregados da marcação do ponto mios horários de
início e término do intervalo de refeição procedendo de conformidade com o
estabelece a Portaria nº 3.082 de 11/04/84
a -
será obrigatório a anotação do cartão ponto nas estradas e saldas pelo
empregado, vedado qualquer anotação por outra pessoa.
b - na
ocorrência de prestação de trabalho extraordinário, este devera
obrigatoriamente ser anotado no cartão ponto.
34.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão
fornecidos, obrigatoriamente, pelas empresas, comprovantes de pagamento mensal,
com sua identificação e com a descriminação das verbas pagas e desconto
efetuados, nominando o valor a ser recolhido do F.G.T.S.
35.
PAGAMENTO EM CHEQUE
Quando
o pagamento for efetuado em cheque, as empresas estabelecerão condições para
que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia em que for efetuado o
pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição, observadas as
demais condições previstas tia Portaria 3.281 de 07/12/84, no MTB.
As
empresas que adotam o sistema de pagamento semanal adotarão providencias para
que o mesmo ocorra até as 18:00 horas, devendo o referido pagamento ser em
dinheiro.
36.
PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na
hipótese do empregado não saber assinar o nome, as empresas pagarão o salário
em dinheiro, exceção feita às empresas que adotam o cartão magnético.
37. DO
DIA DO PAGAMENTO
Os salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento, quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, domingos e feriados, sob pena de pagamento de multa de 20% ( vinte por cento ) do salário, para cada empregado prejudicado, desde que reivindicado mio prazo de 60 ( sessenta) dias, excetuando a força maior.
38.
ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou
adiantamento de salários, as empresas se obrigam a efetuar o pagamento da
diferença, no prazo máximo de 3 ( três) dias, na forma de adiantamento, que
será incluído em folha posterior.
39. CHEQUES SEM
FUNDOS OU IRREGULARES
Não poderá ser descontado do
salário do empregado o valor referente a cheques irregulares ou sem provisão de
fundos recebidos por estes quando na função de caixa ou assemelhados, desde que
cumpridas as normas da empresa, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
40. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO
TRABALHO - UNIFORMES
As empresas deverão obedecer
aos dispositivos constantes da legislação vigente, com relação à segurança do
trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual (EPI), gratuitamente,
nos casos em que lei obrigue ou por elas exigidos, que serão de uso obrigatório
por parte dos empregados.
Quando se constituir exigência
das empresas a utilização de uniformes, elas os fornecerão mias quantidades
necessárias, para poder permitir a sua lavagem e, tias mesmas condições com as
mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de segurança
obrigatórios, devendo ser devolvidos por ocasião do termino do contrato.
41.
PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas se obrigam a
cientificar previamente os trabalhadores contratados ou transferidos
internamente para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde dos
eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os
adequadamente sobre as precauções que devem ser tomadas.
Nos ambientes onde haja perigo
de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado, será destinado, parcial
ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual e
conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os
programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
42. HIGIENE
As empresas manterão a higiene nas instalações
sanitárias. Na falta de refeitório, as empresas providenciarão local que
apresente conforto por ocasião das refeições e condições de aquecimento das
mesmas.
3.
PAUSA PARA ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuírem
horário para lanche, tanto no período matutino como vespertino, aquelas
abrangidas por imposição legal, designarão local em condições de higiene para o
lanche de seus empregados. No caso de trabalho extraordinário superior a duas
horas, o lanche será fornecido gratuitamente.
44. EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos
admissionais, demissionais e periódicos serão de responsabilidade das empresas,
devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não
coincidindo com o período de gozo de férias do empregado.
45. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
As empresas quer seja no período diurno ou noturno, em
caso de acidente ou mal súbito do empregado, manterão condições de pronto
atendimento, e terno, em local apropriado, caixa ou armário, equipado com
material de primeiros socorros.
Em caso de acidente do trabalho, receitas médicas cuja
destinação é para o tratamento do acidentado ( medicamentos e curativos ), se
não provisionadas, por quem de direito, serão de responsabilidade e custeio dos
empregadores.
Se o empregado acidentado ou acometido de mal súbito for
conduzido da empresa para o hospital e ficar internado, a empresa avisará,
obrigatoriamente, seus familiares no mais breve tempo possível.
46. ATESTADOS
MÉDICOS
Com suporte nas disposições contidas na Portaria nº 3.291
de 20/02/94 ( DOU DE 21.02.84 ) os atestados médicos para dispensa de serviços
por doença, com incapacidade de até 15 ( quinze ) dias, serão fornecidos ao
segurado no âmbito dos serviços previdenciários por médicos do SUS, de empresas
institucionais públicas ou paraestatais, e entidades sindical que mantenha
contratos e ou convênios com a previdência social e por odontólogos nos casos
específicos e em idênticas situações. As empresas fornecerão, obrigatoriamente,
comprovante de entrega recebimento do atestado aos empregados.
Na hipótese da empresa possuir serviço médico próprio, a
validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço, e, se houver
contestação a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
47. CONVENIOS
MÉDICOS E SEGURO
Fica
assegurado ao empregado o direito de optar, por escrito, pela sua inclusão em
convênios médicos ou seguro de vida em grupo e associações de empregados,
sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos.
As
empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados, o desconto de
convênios médicos - odontológicos, cada vez que forem autorizadas para tanto.
48. TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas em suas atividades produtivas utilizar - se
ao de timão de obra própria Em caso de trabalho temporário conforme dispõe a
lei nº 6.019, de 03.01.74, observarão o critério previsto no artigo 16, decreto
73.841, de 13.03.74, e em qualquer hipótese responderão principal e
solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados,
inclusive pelo cumprimento da presente convenção.
49. AUXÍL1O FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado a empresa pagará ao
conjunto de seus dependentes reconhecidos pela Previdência Social, a título de
auxílio funeral, 02 ( dois ) salários normativos de efetivação.
A empresa que mantenha seguro de vida em grupo, ou planos
de benefícios complementares, por ela inteiramente custeada, está isenta dessa
cláusula. No caso de seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido
por esta cláusula, as empresas cobrirão a diferença.
50. AUTOMAÇÀO
As empresas que adotarem processos de modernização,
implantado novas técnicas para produção, não poderão utilizar destas novas
técnicas como critério ou justificativa para dispensa de empregados, devendo
manter o mesmo número de funcionários existentes no momento da implantação das
mesmas.
a) as
empresas deverão oferecer a seus empregados oportunidade de adaptação às novas
técnicas e equipamentos.
b) o processo de adaptação constitui encargo das empresas, de sorte que as despesas com eventuais cursos e a aprendizados correrão por conta das mesmas.
c) os
profissionais exercentes de funções que se extinguirem com as novas técnicas,
deverão ser reaproveitadas, na medida do possível, em funções equivalentes,
e/ou compatíveis com as exercidas até então.
51. VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão gratuitamente o vale transporte
para os empregados que o utilizarem, até o último dia útil anterior aquele em
que serão utilizados efetivamente.
Em caso de paralisação ou falta de transporte urbano ou
interurbano, por motivo de força maior ou greve de seus operadores, as empresas
pagarão normalmente, o salário referente a dias ou horas não trabalhadas, e o
respectivo descanso semanal remunerado aos empregados que faltarem ou se
atrasarem ao serviço.
A reposição total dos dias ou horas não trabalhada, por
motivo de falta do transporte habitual para vinda ao serviço e seu retomo, será
objeto de negociação entre a empresa e seus empregados.
52. REVISTA
Em vaso do revista nos
empregados, a mesma será em local adequado e realizada por pessoas de mesmo
sexo, evitando-se constrangimentos.
53.
AUXILIO EDUCAÇÃO
Recomenda-se à empresa a utilizar do convênio me- salário educação para a concessão de
bolsas de estudos de 1º grau em escolas particulares, à filhos de funcionários.
54. JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contraio por justa causa, a
empresa deverá, obrigatoriamente, indicar, por escrito, a falta grave cometida
pelo empregado, contra recibo, sob pena de futuramente um poder alegar em
juízo.
55.
AVISO PREVIO
O aviso prévio será sempre
comunicado por escrito contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou
indenizado, vedado cumpri-lo em casa.
A redução de duas horas diárias no serviço, ou de sete
dias corridos, será utilizado atendendo a conveniência do empregado e por ele
escolhido no ato de recebimento do aviso prévio.
56. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, as empresas disporão dos seguintes prazos para efetuar do pagamento das verbas rescisórias:
- até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
- até o décimo dia corrido, quando do aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.
Decorridos estes prazos, considerar-se-ão como dias trabalhados o período compreendido entre o último dia efetivamente trabalhado até a data do referido pagamento.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado a empresa fará comunicação, por escrito, à entidade dos trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará a empresa dispensada de qualquer sanção.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, fica
assegurado ao empregado o direito de percepção das verbas incontroversas: saldo
de salário, férias vencidas e do 13º salário, dentro dos prazos estabelecidos
no “ caput” desta clausula.
57. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O
empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede da
data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de revisão da
convenção coletiva de trabalho, terá direito a indenização adicional equivalente
a 01 (um ) salário mensal (mi 9º da Lei 6.708 de 30110/79).
Esclarece-se
que se o aviso prévio vencer dentro dos 30 dias que antecede a data base e
aviso prévio indenizado concedido a partir do dia 03 de março de 1997, caberá o
pagamento da indenização adicional de que trata esta cláusula. Na hipótese do
aviso prévio ocorrer mia data base (maio), as verbas rescisórias serão
calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização
adicional.
58.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica convencionado que se a rescisão de contrato de trabalho por demissão ou pedido, ocorrer no mês de março, as empresas ficam obrigadas ao desconto compulsório da contribuição sindical e na eventualidade da implantação da contribuição confederativa, o referido desconto será conforme a data prevista no estatuto de cada Entidade.
59. ACERVO
TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa ou demissionário, e que conste nos registros da empresa, a mesma fornecerá dentro do prazo de 30 (trinta) (lias, declaração a respeito de cursos por ele concluído, de sua participação cai seminários e congressos e atividades de ensino, bem assim da função por ele exercida, ou de sua qualificação profissional.
60. ELEIÇÕES
SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as empresas mediante entendimento prévio com a Entidade Profissional, destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando acesso dos mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
61. DISPENSA
DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão dois dirigentes sindicais, que no conjunto terão direito de gozo de licença remunerada, no ano, de até 20 (vinte) dias sucessivos, alternados ou cumulativos, para o atendimento das atividades sindicais, desde que haja comunicação prévia de 07 (sete) dias corridos.
62. COMISSÃO
PARITÁRIA
Fica acordado a formação de uma Comissão Paritária que contará com representantes da classe patronal e profissional que serão eleitos em assembléia, tendo os mesmos poderes para alterar, incluir ou excluir qualquer cláusula desta convenção.
63.
GARANTIAS GERAIS
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, mais benéficas, prevalecerão sobre as da presente convenção, e na interpretação desta ou da legislação vigente, havendo dúvidas, a decisão a ser adotada será a que for mais benéfica ao trabalhador.
64.
QUADRO DE AVISOS
Conforme determina o parágrafo 2º do artigo 614 da CLT, as empresas afixarão no Quadro de Avisos, quando o tiverem, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, cópia da presente convenção coletiva do trabalho, bem corno permitirão a colocação de informações de interesse dos empregados, que forem emitidos pela Entidade Profissional, mediante visto prévio da direção da empresa.
65. TAXA ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus empregados a partir de maio/97, mensalmente, em favor do Sindicato Profissional, a TAXA ASSISTENCIAL no valor de R$ 3,30 (três reais e trinta centavos).
O recolhimento da taxa assistencial, sem multa, será até o 5º dia subseqüente ao mês vencido, em guias próprias, na rede bancária indicada nas mesmas.
A multa por atraso não recolhimento da taxa assistencial é de 10% (Dez por cento) do salário normativo do padeiro, e se ultrapassar a trinta dias o atraso incidira mais juros legais.
O referido desconto e de exclusiva responsabilidade da entidade profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - fica ressalvada a hipótese prevista no Precedente Normativo 74 do T.S.T.
66.
PATRONAL
Das
Empresas em favor do Sindicato Patronal
Fica estabelecido taxa assistencial patronal, no percentual de 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento dos empregados, que será recolhido a favor do Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitarias do Estado do Paraná, em guias próprias, até o 15º dia subseqüente ao mês vencido, na rede bancária indicada nas mesmas.
67.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL.
Se na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho a contribuição sindical foi reduzida em seu valor ou extinta, as empresas descontarão a Contribuição Confederativa, em valor e data a ser oportunamente informada para as empresas.
68.
PENALIDADES
Em conformidade com o dispositivo tio item VIII, do artigo 613 da C.L.T., fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário normativo de efetivação por empregado, pela inobservância da presente convenção, que reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multas específicas.
69.
FORO
O
foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista, oriunda da
presente convenção coletiva de trabalho será o da Junta de Conciliação e
Julgamento ou do Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus
serviços ao empregador.
Por assim haverem convencionado, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 05 (cinco ) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná de conformidade com estabelecido no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Curitiba, 26 de maio de 1997.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÀO E CONFEITARIAS, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA, SSAS ALLMENTICIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTICIAS E AFIS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Delegacia Regional do Trabalho de Curitiba, nos termos do art. 614 da CLT, o presente Instrumento Coletivo de Trabalho foi
recebido para fins exclusivamente administrativos, não tendo sido apreciado o
mérito.
Curitiba, 28 de maio de 1997