CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2003/2004
Categoria Econômica: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E
CONFEITARIA DO ESTADO DO PARANÁ.
Categoria Profissional: SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PANIFICAÇÃO
E CONFEITARIA, DE PROD. DE CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA,
AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS E AFINS DE CURITIBA E
REGIÃO METROPOLITANA.
As
Entidades Sindicais acima mencionadas, representadas por seus presidentes,
celebram a Convenção Coletiva de Trabalho, composta por 57 (cinqüenta e sete)
cláusulas.
1. VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, a partir de 1º de maio de 2003 para
findar em 30 de abril de 2004.
2. CATEGORIAS
ABRANGIDAS
A vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrange a categoria econômica e profissional das
indústrias de panificação e confeitarias sediadas nos municípios de:
Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova,
Bocaiúva do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda,
Curitiba, Doutor Ulisses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais,
Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais,
Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.
3. REAJUSTE
SALARIAL
Os salários dos empregados serão aumentados a partir do dia
1º de maio de 2003, com o percentual de 19,36% (dezenove vírgula trinta e seis
por cento), a ser aplicado sobre os
salários vigentes em 1º de maio de 2003.
Parágrafo
único- considerada a data
de assinatura desta convenção, as empresas que já tenham efetuado o pagamento
dos salários relativos ao mês de maio e junho de 2003, pagarão as diferenças
porventura existentes, decorrentes do reajuste previsto nesta cláusula,
juntamente com os salários do mês de julho/2003.
4. COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou
compulsórios concedidos no período de 1º de maio de 2002 até 30 de abril de
2003, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade,
promoção por Antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo,
função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, e
aumento real expressamente concedido a esse título.
5. SALÁRIO
NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2003, ficam estabelecidos os seguintes
salários normativos:
|
SERVIÇOS
GERAIS |
Salário
admissional |
R$ 299,00 |
|
|
Após 90
dias |
R$ 324,00 |
|
|
|
|
|
BALCONISTA |
Salário
admissional |
R$ 306,29 |
|
|
Após 90
dias |
R$ 330,00 |
|
|
|
|
|
CAIXA/BALCONISTA |
Salário
admissional |
R$ 386,50 |
|
|
Após 90
dias |
R$ 423,08 |
|
|
|
|
|
AUXILIAR
DE PRODUÇÃO |
Salário
admissional |
R$ 351,72 |
|
|
Após 90
dias |
R$ 395,40 |
|
|
|
|
|
PADEIRO
E/OU CONFEITEIRO E/OU SALGADEIRO |
Salário
admissional |
R$ 464,50 |
|
Após 90
dias |
R$ 504,03 |
|
|
|
|
|
6. ADMISSÕES
APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após a Data-Base terão seus salários
reajustados proporcionalmente aos
meses trabalhados, não podendo em nenhuma hipótese ultrapassar os salários
dos empregados mais antigos na mesma função, sem considerar as vantagens
pessoais.
7. FUNÇÕES
São funções da categoria:
A - SERVIÇOS GERAIS- Todo aquele que sem
qualificação técnica, auxilia em todas as tarefas que lhe forem designadas, inclusive as relacionadas à limpeza em
geral, sempre com a supervisão e responsabilidade final de seu chefe
imediato.
B - BALCONISTA – Todo aquele que cuida de atendimento, atendimento ao público e limpeza
da área de vendas, inclusive balcões e prateleiras, empacotamento, reposição de
mercadorias, fatiamento de frios, elaboração de lanches e sanduíches quentes
ou frios e demais atividades inerentes
à função, excetuada a limpeza de sanitários;
C - BALCONISTA/CAIXA –Todo aquele que cuida de atendimento, atendimento ao público, limpeza
de toda área de vendas, inclusive balcões e prateleiras, empacotamento,
reposição de mercadorias, fatiamento de frios, elaboração de lanches e
sanduíches quentes ou frios, cobrar, dar troco, pagar, receber, entregar
mercadorias e demais atividades inerentes à função, excetuada a limpeza de
sanitários;
D - AUXILIAR DE
PRODUÇÃO – Todo aquele que com alguma
qualificação técnica, algum conhecimento de panificação, auxilia o(s)
padeiro(s)em todos os seus afazeres, efetua a limpeza da área de produção,
equipamento e utensílios, inclusive piso;
E - PADEIRO E/OU CONFEITEIRO E/OU SALGADEIRO – Todo aquele responsável pela produção de pães, confeitos, salgados e
produtos afins, bem como cuida da limpeza total da área de produção, bem assim do ambiente e do maquinário e também
pela distribuição das tarefas de seus ajudantes diretos, os auxiliares de
produção e responsável também pelo receituário e controle das anotações.
Parágrafo primeiro – Para exercício de qualquer função os empregados devem se apresentar de
forma limpa e asseada, devidamente trajados, preenchendo todas as exigências
das normas de higiene da Saúde Pública, sob pena de serem responsabilizados
diretamente pela falta cometida.
Parágrafo segundo – As partes convenentes, com a colaboração de técnicos do Senai
debaterão as funções e suas descrições podendo, se for o caso, alterá-las, de
comum acordo, sendo objeto de termo aditivo à presente covenção.
8. CAMARA DE CONCILIAÇÃO INTERSINDICAL
Os
signatários do presente instrumento comprometem-se a manter, por prazo
indeterminado, a Câmara de Conciliação, instalada em 15/02/2001, independente do prazo deste instrumento, sem
custo para o trabalhador, visando a dirimir as controvérsias entre empregado e
empregador, mediante conciliação, conforme Convenção Coletiva de Trabalho
específica para este fim já celebrada, estabelecida junto ao Sindicato
Profissional.
9. ADIANTAMENTO SALARIAL
Garantidos as condições
preexistentes mais favoráveis, as empresas concederão aos seus empregados que
assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições:
O adiantamento será de no mínimo,
40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já
tenha trabalhado na quinzena o período correspondente;
O pagamento deverá ser efetuado no
15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.
10. QUEBRA DE CAIXA
Para os empregados que exercerem a
função de Balconista/Caixa não haverá remuneração por quebra de caixa, que já
integra o valor do salário normativo fixado neste instrumento.
Parágrafo único – A conferência de valores em caixa será realizada
na presença do operador responsável.
Quando o empregado for impedido
pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por
qualquer erro verificado.
11. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão
remuneradas da seguinte forma:
I. De Segunda a Sábado, quando normal o expediente nestes dias, com
acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o
valor da hora comum, para as duas primeiras horas. As horas excedentes de 02
(duas) horas diárias, serão remuneradas
com acréscimos de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora comum.
II. Quando as empresas exigirem de seus empregados trabalhos aos
domingos, feriados civis ou religiosos, ou sábados já compensados, adotará o
seguinte critério:
a)
Quando der folga aos empregados em outro dia da semana,
pagará como extras somente as horas que exercerem a jornada normal (07 horas e
20 minutos), com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora
normal;
b)
Quando não for dada a folga em outro dia da semana, todas as
horas trabalhadas em sábados compensados domingos, feriados civis ou
religiosos, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o
valor da hora normal;
c)
Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto no
artigo 71 da CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a
remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento), sobre o valor da hora normal de trabalho.
§
1º – Fica vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho aos
empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada
prorrogação.
§ 2º – As horas habitualmente
trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço,
descanso semanal remunerado e FGTS.
12 . CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não
poderão exceder de 90 (noventa ) dias, admitindo apenas 01(uma)prorrogação em
períodos iguais respectivamente, respeitado o
limite máximo previsto em lei ,
ou seja, de 90 dias. No caso de readmissão do empregado para exercer a mesma
função, fica vedado o contrato de experiência.
Parágrafo único – O
contrato de experiência ficará suspenso a partir da data de afastamento do
trabalho, por auxílio-doença previdenciário
ou acidente de trabalho, complementando-se o período previsto após a
cassação do benefício previdenciário.
13. SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao
salário do substituído.
Parágrafo único – Substituição em férias parciais ou totais não será
considerada eventual.
14. PROMOÇÕES
A promoção do empregado, a cargo
de nível superior ao exercício, importará em aumento salarial e, comportará um
período experimental não superior a 60 (sessenta) dias. A promoção e o respectivo
aumento salarial serão, obrigatoriamente, anotados na carteira profissional.
15. EMPREGADOS NOVOS
Ao empregado admitido para a mesma
função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido salário
igual ao menor salário pago à função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Único – Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber
salário superior ao daquele mais antigo na mesma função, sem considerar
vantagens pessoais: (IN nº 1,
TST).
16. MESES DE TRINTA E UM DIAS
Para os horistas, nos meses de
trinta e um dias, as horas trabalhadas no 31º (trigésimo primeiro) dia, se
somadas às horas normais trabalhadas nos trinta dias anteriores ultrapassarem
de 220 (duzentos e vinte) horas, ou 180 (cento e oitenta) horas normais nos casos
de revezamento, serão pagos como horas comuns, ficando mantidas as condições
mais favoráveis que estejam sendo praticados pela empresa.
17. ADICIONAL NOTURNO
As horas
noturnas, assim entendidas, aquelas
trabalhadas no período compreendido entre as 22:00 de um dia até as 05:00 do
dia seguinte, serão de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 ( trinta ) segundos,
pagas com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal,
conforme redação do artigo 73 da CLT.
18. TRABALHO POR COMISSÃO, TAREFA OU PRODUÇÃO
Para os empregados que trabalham
por comissão, tarefa ou produção, o cálculo para pagamento de 13º salário,
férias ou rescisão do contrato de trabalho, será feito com base na média de
produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicado
pelo valor do mês do pagamento.
§
1º - Em qualquer hipótese fica garantido o salário normativo de
efetivação da função, independente da comissão ou produção.
§
2º - As empresas que usam tabelas para pagamento de comissão ou produção
deverão corrigir as mesmas sempre que houver correção dos salários, e nas
mesmas proporções.
19 .CURSOS E REUNIÕES
Cursos e/ou reuniões quando
promovidos pela empresa e de comparecimento obrigatório dos empregados, deverão
ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora deste, mediante
o pagamento de horas extras ou devidamente compensadas, nos moldes fixados
neste instrumento.
20. ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas anotarão nas carteiras
de trabalho dos empregados os cargos ou funções por eles exercidas,
atribuindo-lhes, sempre que possível, a denominação do cargo ou função que lhes
sejam compatíveis, e observando rigorosamente o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, para proceder o registro ou anotações necessárias na CTPS do empregado
(artigo 29 da CLT).
21. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
I-Para as empresas e empregados
que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o
seguinte:
A) extinção completa do trabalho
aos sábados: as horas de trabalho correspondentes ao sábados, serão compensadas
no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no
máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44
(quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei;
B) extinção parcial do trabalho
aos sábados: as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados serão
da mesma forma compensadas pele prorrogação da jornada de Segunda a
Sexta-feira, observadas as condições gerais básicas referidas no item anterior:
C) competirá a cada empresa, de
comum acordo e por escrito com seus empregados, fixar a jornada de trabalho
para efeito da compensação, objetivando a extinção total ou parcial do
expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.
D) com a manifestação do comum
acordo antes referido, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras
formalidades, observadas os dispositivos de proteção do trabalho do menor.
II- Quando ocorrer feriado civil
ou religioso coincidente com Sábado compensado, a empresa que trabalhar sob o
regime de compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:
A) reduzir a
jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos ou horas relativos à
compensação:
B) pagar o
excedente como horas extraordinárias, como previsto na cláusula 9ª. Desta
Convenção;
III- Fica facultado às empresas à
liberação de trabalho dos empregados em dias úteis intercalados com feriados e
fim de semana, através de compensação anterior ou posterior dos respectivos
dias, desde que aceita a liberação e folga de compensação pela maioria de seus
empregados, inclusive menores.
Parágrafo Único - Serão mantidos à disposição da fiscalização e do
Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da CLT.
22- FLEXIBILIZAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO-BANCO DE HORAS
I - Dentro da vigência desta
Convenção Coletiva de Trabalho as empresas poderão estabelecer, em qualquer
tempo, sem prejuízo do previsto na cláusula anterior (21ª), para a totalidade
de seus empregados ou em setores específicos, flexibilização da jornada de trabalho
visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de
produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco
de horas.
II - As empresas que optarem
pela utilização deste mecanismo deverão convocar o Sindicato Profissional e o
Sindicato Patronal para participarem da negociação para fixação das regras
relativas à flexibilização de jornada, observando o seguinte:
A) Mesmo as
empresas dispensadas legalmente, deverão adotar algum tipo de controle de
jornada, de maneira a viabilizar a implementação do sistema de flexibilização:
B) A
compensação será integral, hora por hora, ou seja, a cada hora não trabalhada
corresponderá uma hora trabalhada, e vice-versa;
C) O labor
para a compensação não poderá exceder a jornada de 10 (dez) horas diárias, e
não poderá recair em domingos e feriados;
D) Os
benefícios que já sejam praticados pela empresa que adotar o sistema
(alimentação, transporte, etc,) deverão ser mantidos durante a jornada de
compensação;
E) O banco de
horas deverá ser zerado quando das férias do empregado, mediante acréscimo
correspondente ao número de horas/crédito do empregado ao início ou ao final do
período relativo às férias;
F)
O empregado terá acesso ao seu banco de horas sempre que
desejar;
G) Nas
rescisões por iniciativa da empresa, havendo saldo credor em favor do
empregado, as horas não compensadas serão indenizadas, isto é, pagas como
extras, com os adicionais vigentes. Se o saldo for devedor, as horas debitadas
serão descontadas, por metade, do que houver que receber o empregado;
H) O
estabelecimento do banco de horas dependerá da adesão da maioria simples dos
empregados da empresa, estando obrigados a cumprir o acordo a minoria que ao
mesmo não tenha aderido.
III - A formar de
operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação fática serão objetos dos acordos específicos
firmados pelas empresas, que deverão conter regras claras sobre a vigência, a
apuração das horas constantes do banco, e prazo para revisão do acordo.
23. EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no início da
jornada de trabalho, bem assim antecipações de seu término, até 10 (dez)
minutos por dia, não serão descontados. Em contrapartida no mesmo limite de 10
(dez) minutos diários, o tempo que anteceder e suceder a jornada, não serão
considerados como extraordinário.
24. JORNADA INCOMPLETA
Quando
os empregados forem dispensados pelas empresas de trabalharem em um dia, ou
antes de completarem a jornada diária, terão direito ao pagamento integral
daquele dia , sem necessidade de compensar em outro dia as horas não
trabalhadas.
25. ESCALA DE FOLGAS
Para o trabalho sob sistema de
escala de folgas, as empresas elaborarão escala semanal, na forma da lei, de
modo que os empregados tenham conhecimento, no inicio da semana, de quais serão
seus dias de folga. Fica permitida a alteração de horário de trabalho, quando
houver motivo justificado, com a concordância das partes.
26. FÉRIAS
Para os empregados com menos de um
ano de serviço na empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, fica
assegurado o pagamento de férias proporcionais, correspondentes aos meses, ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, trabalhados.
§
1º- Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente
com a época de seu casamento, desde que faça tal pedido à empresa com 30
(trinta) dias de antecedência.
§
2º- Início das férias coletivas totais ou parciais, ou férias
individuais, deverá se dar no dia que suceder domingos, feriados ou dias
compensados, salvo outro entendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido
ao descanso semanal remunerado.
§
3º- As empresas que mantém escala de férias de seus empregados, os
mesmos poderão manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo
de suas férias individuais, quando da elaboração da escala.
§
4º- Em situações excepcionais, onde venha a atender as necessidades
tanto do empregado quanto do empregador, poderão as férias serem concedidas em
dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
27. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por esta cláusula fica garantida a
estabilidade provisória nas seguintes situações:
I-
GESTANTE: Garantia de
emprego ou salário,desde a concepção até 60 (sessenta ) dias após o término do
licenciamento compulsório.
Ocorrendo demissão sem justa
causa, caberá à empregada comunicar, obrigatória e imediatamente, à empresa o
seu estado gravídico através de atestado médico, para que possa ocorrer sua
readmissão e o conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho;
A comunicação será feita pela
empregada, por escrito, até no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data
de admissão, sob pena de perda automático da garantia.
II-
ACIDENTADO: O segurado
que sofreu acidente de trabalho tem garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12
(doze) meses, a manutenção de seu contrato na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.
No caso de alta médica e,
existindo recurso administrativo contra tal decisão, fica garantido além dos
doze meses de emprego, até a decisão do instituto previdenciário,
ressalvando-se que o pagamento de salário está condicionado à prestação de
serviços.
Garantia de emprego ao acidentado
reabilitado em função compatível com sua nova situação, assegurado o salário
integral quando seu retorno ao trabalho.
III-
APOSENTADORIA:
Aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço,
assim entendidos aqueles que estejam prestando serviços contínuos na mesma
empresa já há 10 (dez) anos ou mais, e que tenham completado 29 (vinte e nove)
ou 34 (trinta e quatro) anos de contribuição previdenciária, fica garantido o
emprego e o salário até atingirem o limite de 30 (trinta) ou 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, respectivamente.
IV-
PAI: Garantia
de emprego ou salário ao pai, devidamente comprovado, desde o nascimento do
filho até 1 (um) mês após o nascimento da criança.
V-
SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO: Os empregados selecionados para prestarem o serviço
militar terão estabilidade desde a convocação até 30 (trinta) dias após a
dispensa pelo órgão das forças armadas. As empresas que desejarem poderão
reverter esta estabilidade, antes da incorporação, pela liberação do FGTS, mais
um salário, a título de indenização, além do aviso prévio.
VI-
FÉRIAS: Garantia
de emprego ou salário, pelo período de 30 (trinta) dias após o retorno de
férias.
§ 1º- Fica vedada a concessão do
aviso prévio antes do término no período de qualquer das estabilidades
provisórias aqui acordadas.
§ 2º- Não se aplica o disposto nesta cláusula
para os casos de:
-
Rescisão do contrato de trabalho por justa causa;
-
Término de contrato de trabalho por prazo determinado e/ou
experiência;
-
Pedido de demissão;
-
E, acordo com assistência da Entidade Sindical.
28. FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a
realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes
quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão ponto
antes do final do mês.
29. DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deve
atender as seguintes condições:
-
Quando efetuado em cheque, as empresas estabelecerão
condições para que os empregados possam descontá-lo no mesmo dia do pagamento,
sem prejuízo do intervalo de refeição, observadas as demais condições prevista
na Portaria 3.281 de 07/ 12/ 84, do MTb;
-
As empresas que adotam o sistema de pagamento semanal
tomarão providências para que o mesmo ocorra até as 18:00 horas, devendo
efetuar o pagamento em dinheiro;
-
Na hipótese do empregado não saber assinar o nome, as
empresas pagarão o salário em dinheiro, exceção feita às empresas que adotam o
cartão magnético;
-
Quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados,
domingos ou feriados, os salários serão pagos no último dia anterior ao do
vencimento, sob pena de pagamento de 20% (vinte por cento) do salário, para
cada empregado prejudicado, desde que reivindicado no prazo de 60 (sessenta)
dias, excetuando a força maior.
30. ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo inequívoca diferença de
salário na folha de pagamento e/ou adiantamento em prejuízo do empregado, a
empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo de 03 (três) dias
úteis, contados de sua constatação, na forma de adiantamento, que será incluído
em folha de pagamento posterior.
Ocorrendo inequívoca diferença de salário na folha de pagamento ou
adiantamento em prejuízo do empregador, este poderá efetuar o respectivo
desconto por ocasião do próximo adiantamento salarial ou quando do pagamento do
salário.
31. CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
Não poderão ser descontados do
salário do empregado os valores referentes a cheques irregulares ou sem
provisão dos fundos, recebida por este quando na função de caixa ou
assemelhada, desde que cumpridas as normas da empresa, que deverão ser
estabelecidas previamente e por escrito.
32. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO –
UNIFORMES
As empresas deverão obedecer aos
dispositivos constantes na legislação vigente, com relação à segurança do
trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual (EPI) gratuitamente nos
casos em que lei obrigue ou por elas exigidos, que serão de uso obrigatório por
parte dos empregados.
Quando se constituir exigência das
empresas a utilização de uniformes, as mesmas fornecerão em quantidade
necessária para poder permitir a sua lavagem, nas mesmas condições e com as mesmas
exigências legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios,
devendo ser devolvidos por ocasião de término do contrato.
33. LANCHE
As empresas que possuírem horário
para lanche, tanto no período matutino como vespertino, ou aquelas abrangidas
por imposição legal, designarão local em condições de higiene para o lanche de
seus empregados. No caso de trabalho extraordinário superior a duas horas, o
lanche será fornecido gratuitamente.
34. EXAMES MÉDICOS
As empresas arcarão com as
despesas dos exames médicos admissionais, demissionais e periódicos, que
deverão ser realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, em período
não coincidente com o gozo de férias do empregado.
35. ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para dispensa
dos serviços por doença, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, serão
fornecidos ao segurado, na seguinte ordem de preferência:
A) Médico da
empresa ou Convenio;
B) Médico do
Sistema Único de Saúde (SUS);
C) Médico do
SESC ou SESI;
D) Médico
mantido pela Entidade Sindical que mantenha contrato e/ou convênio com a
Previdência Social, e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas
situações.
As empresas fornecerão
aos empregado, obrigatoriamente, comprovante de recebimento do atestado.
Na hipótese da empresa possuir
serviço médico/odontológico próprio, a validade dos atestados dependerá de
visto dos profissionais deste. Havendo contestação, a mesma deverá ser por
escrito, com cópia para o interessado.
§ 1º - Para a validade da
justificação da ausência do empregado deverá ainda o atestado médico conter
obrigatoriamente os seguintes requisitos;
1)
Código internacional de doenças (CID)
2)
Data e horário de atendimento
3)
Carimbo constando nome e CRM do médico;
4)
Tempo de dispensa concedido ao segurado, por extenso e
numericamente
§
2º - Os atestados médicos, deverão impreterivelmente, serem entregues
até 24 (vinte e quatro) horas, após a cessação dos efeitos deste, sob pena de
ser considerada injustificada(s) a(s) falta(s).
36. ABONO DE FALTAS
As empresas consideram como faltas
justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos
seguintes motivos:
A) Até 01 (um)
dia, para possibilitar o empregado acompanhar o cônjuge, companheira, filhos e
pais, quando dependente, em internação hospitalar que requeira cirurgia,
mediante comprovação;
B) Ao
estudante por motivos de prestação de exames em cursos regulares do primeiro e
segundo graus, supletivo, vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem
com o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72(setenta e
duas) horas, com posterior comprovação documental.
C) Até 05
(cinco) dias para possibilitar ao Pai o acompanhamento o nascimento do filho,
no decorrer da primeira semana.
D) Até 03
(três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
E) Até 02
(dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente,
descente, irmão ou pessoa que viva sua dependência econômica.
37. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Fica assegurado ao empregado o
direito de optar, por escrito, pela sua inclusão em convênios médicos e/ou
odontológico, seguro de vida em grupo ou associações de empregados, sempre que
tiver que participar dos custos dos mesmos. As empresas efetuarão o desconto
pertinente na folha de pagamento quando forem autorizadas a tento pelos
empregados.
38. TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas em suas atividades
produtivas utilizar-se-ão de mão de obra própria. Em caso de trabalho
temporário, conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 03.01.74, observarão o critério
previsto no artigo 16, do Decreto 73.841 de 13.03.74, e em qualquer hipótese
responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e
previdenciárias dos empregados assim contratados, inclusive pelo cumprimento
desta Convenção.
39. AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do
empregado a empresa pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela
Previdência Social, a título de auxílio funeral, 02 (dois) salários normativos
da efetivação do mesmo.
§
1º - A empresa que mantenha seguro de vida em grupo, ou planos de
benefícios complementares por ela inteiramente custeados, está isenta do
cumprimento desta cláusula.
§
2º - No caso de seguro de vida que estipule indenização inferior ao
garantido nesta cláusula,a empresa cobrirá a diferença,
40. AUTOMAÇÃO
As empresas que adotarem processo
de modernização, implantando novas técnicas para produção, não poderão se
utilizar das mesmas como critério ou justificativa para dispensa do empregados,
devendo manter o mesmo número de funcionários existentes no momento da
implantação daquelas.
As empresas deverão fornecer a
seus empregados a oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos;
O processo de adaptação constitui
encargo das empresas, de sorte que as despesas com eventuais cursos e/ou
aprendizados correrão por conta das mesmas;
Os profissionais exercentes de
funções que se extinguirem com novas técnicas, deverão ser reaproveitados, na
medida do possível, em funções equivalentes e/ou compatíveis com as exercidas
até então.
41. REVISTA
Em caso de revista nos empregados,
a mesma será realizada em local adequado e por pessoa de mesmo sexo,
evitando-se constrangimentos.
42. JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por
justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar por escrito a falta
grave cometida pelo empregado, contra recibo, sob pena de futuramente não poder
alegar a mesma em juízo. Em caso de recusa do empregado em dar o ciente, a
empresa colherá a assinatura de duas testemunhas que presenciaram o fato que
gerou a punição.
43. AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado
por escrito, contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado,
sendo vedado cumpri-lo em casa.
Parágrafo Único – A redução de
duas horas diárias no serviço, ou de sete dias corridos, será utilizada
atendendo a conveniência do empregado, e segundo sua escolha no ato do
recebimento do aviso prévio.
44. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou
demissionário, as empresas disporão dos seguintes prazos para efetuar do
pagamento das verbas rescisórias:
- até o primeiro dia útil
imediatamente posterior ao término do aviso prévio trabalhado, ou término de
contrato de experiência ou prazo determinado;
- até o décimo dia corrido, quando
do aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.
§
1º - Decorridos estes prazos, considerar-se-ão como dias trabalhados o
período compreendido entre o último dia efetivamente trabalhado até a data do
referido pagamento.
§
2º -Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado
pela ausência do empregado, a empresa fará comunicação por escrito ao Sindicato
dos Trabalhadores, ficando eximida de qualquer sanção.
§
3º - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa
fica assegurado ao empregado o direito de percepção das verbas incontroversas,
tais como: saldo de salário, férias
vencidas e do 13º salário, observados os prazos previstos nesta
cláusula.
45. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Conforme autoriza a Ementa nº 4, baixada pelo
Secretário de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e emprego,
através da Portaria nº 01 de 22 de março de 2002, fica estabelecido que a
competência para efetuar as homologações das rescisões de contrato de trabalho
é exclusiva do sindicato profissional signatário da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
46. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa
causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base, a data de
revisão da Convenção Coletiva de Trabalho, terá direito a indenização adicional
equivalente a 01 (um) salário mensal (art. 9º, da Lei 6708 de 30/10/79)
47. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Ocorrendo a rescisão de contrato
de trabalho por iniciativa do empregador ou a pedido do empregado no mês de
março, as empresas ficam obrigadas ao desconto compulsório da contribuição
sindical, e, na eventualidade da implantação da Contribuição Confederativa, o
referido desconto será conforme data prevista no estatuto de cada uma das
Entidades convenientes.
Parágrafo Único- Se na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho
a contribuição sindical for reduzida em seu valor ou extinta, as empresas
descontarão a Contribuição Confederativa, em valor e data a ser oportunamente
informada pelo Sindicato Profissional.
48. ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo
empregado demitido sem justa causa ou por pedido de demissão, e que conste nos
registros da empresa, a mesma fornecerá dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
declaração sobre cursos por ele concluídos, sua participação em seminários e/ou
congressos e atividades de ensino, bem assim da função exercida ou da
qualificação profissional do mesmo.
49. ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais,
desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato Profissional, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e mediante entendimento
prévio com as empresas, estas destinarão local adequado para a realização da
eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houve, e liberarão os
associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
50. DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão dois
dirigentes sindicais, que em conjunto terão direito de gozo de licença
remunerada de até 20 (vinte) dias sucessivos, ou alternados e cumulativos, no
ano, para o atendimento das atividades sindicais, desde que haja
comunicação prévia de 07 (sete) dias corridos.
51. GARANTIAS GERAIS
As cláusulas mais benéficas dos
contratos individuais de trabalho prevalecerão sobre as da presente Convenção.
Havendo dúvidas na interpretação deste instrumento ou da legislação vigente, a
decisão a ser adotada deverá ser a que resultar mais benéfica ao trabalhador.
52. QUADRO DE AVISOS
Conforme determina o parágrafo 2º,
do artigo 614 da CLT, as empresas, deverão, além de afixar no Quadro de Avisos,
quando o tiverem, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, cópia desta Convenção
Coletiva de Trabalho, entregar mediante recibo cópia da Convenção Coletiva por
ocasião da admissão dos empregados, bem como permitirão a colocação de
informações de interesse dos empregados, que forem emitidos pela Entidade
Profissional, mediante visto prévio da direção da empresa.
53. TAXA ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
A partir do mês de maio/2003 o
desconto será efetuado mensalmente, em favor do Sindicato Profissional, no
valor de R$ 5,37 (cinco reais e trinta e sete centavos), de todos os seus
funcionários, de acordo com a manifestação de manutenção da Taxa Assistencial,
votada em Assembléia Geral, realizada em data de 28 de fevereiro de 2003 e
respaldada no Artigo 8º, Inciso IV, da CF.
O recolhimento da taxa
assistencial, sem multa, será o 5º (quinto)
dia subseqüente ao mês vencido, em guias próprias, na rede bancária
indicada na mesma.
A multa por atraso do recolhimento
da taxa assistencial é de 2% (dois por
cento), mais juros de mora de 0,33% ao dia.
O
referido desconto é de exclusiva responsabilidade do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau
e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Afins
de Curitiba e Região Metropolitana.
Parágrafo Único – O
desconto e o recolhimento da referida contribuição é obrigatório, nos termos da
Decisão do Supremo Tribunal Federal, que diz: “É legítima a cobrança de
contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do
sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer mencionada obrigação”. (re 189960-3,
Relator Ministro Moreira Alves, 2ª. Decisão Unânime, DJU 17.11.00, ata nr. 34).
54. ENTREGA DA RAIS – RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
Para permitir ao cumprimento da presente Convenção,
todas as empresas ficam obrigadas a entregar cópia da RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais), diretamente na Sede do Sindicato Profissional, até o dia
30 de julho de cada ano.
55. PATRONAL
Das Empresas em favor do Sindicato
Patronal:
Fica
estabelecido taxa assistencial patronal, no valor de R$ 3,58 (três reais e
cinquenta e oito centavos) por
empregado, que será recolhido a favor do Sindicato da Indústria de Panificação
e Confeitaria no Estado do Paraná, em guias próprias, até o último dia do mês
subseqüente ao mês vencido, na rede bancária indicada nas mesmas, o atraso no
recolhimento da taxa assistencial patronal implicará em juros de mora de
0,0333% ao dia após o vencimento e multa de 2% após o vencimento.
56. PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no
item VII, do artigo 613 da CLT, fica estabelecida penalidade em valor
equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário normativo da efetivação
do empregado, pela inobservância da presente Convenção, que reverterá em favor
da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multas
específicas.
57. FORO
O foro competente para apreciar
qualquer reclamação trabalhista, oriunda da presente Convenção Coletiva de
Trabalho será o da Junta de Conciliação e Julgamento, ou Juízo de Direito, da
localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
Curitiba, 17 de julho de 2003.
|
Gilmar
Servidoni – Presidente |
|
Joaquim
Cancela Gonçalves- Presidente |
|
SINDICATO
DOSTRABALHADORES INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIAS , DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA,
AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS
E AFINS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA |
|
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIAS DO ESTADO DO PARANÁ |