CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
2002/2003
Categoria Econômica: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DO ESTADO DO
PARANÁ.
Categoria Profissional: SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PANIFICAÇÃO
E CONFEITARIA, DE PROD. DE CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA,
AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS E AFINS DE CURITIBA E
REGIÃO METROPOLITANA.
As Entidades
Sindicais acima mencionadas, representadas por seus presidentes, celebram a
Convenção Coletiva de Trabalho, composta por 57 (cinqüenta e sete) cláusulas.
1.
VIGÊNCIA
A vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, a partir de 1º de
maio de 2002 para findar em 30 de abril de 2003.
2.
CATEGORIAS ABRANGIDAS
A vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrange a categoria econômica e profissional das indústrias de panificação e
confeitarias sediadas nos municípios de:Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante
Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campo Magro, Cerro Azul,
Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulisses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu,
Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul,
São José dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.
3.
REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos
empregados serão aumentados a partir do dia 1º de maio de 2002, com o
percentual de 9,55% (nove virgula cinqüenta e cinco por cento), a ser aplicado
sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2001.
Parágrafo único – considerada a
data de assinatura desta convenção, as empresas que já tenham efetuado o
pagamento dos salários relativos ao mês de maio/2002, pagarão as diferenças
porventura existentes, decorrentes do reajuste previsto nesta cláusula,
juntamente com os salários do mês de junho/2002.
4.
COMPENSAÇÕES
Serão compensados
todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período
de 1º de maio de 2001 até 30 de abril de 2002, salvo os decorrentes de término
de aprendizagem, implemento de idade, promoção por Antigüidade ou merecimento,
mérito, transferência de cargo, função, equiparação, salarial determinada por
sentença transitada em julgado, e aumento real expressamente concedido a esse
título.
5.
SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de
maio de 2002, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos:
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
Salário admissional |
R$
200,00 |
|
Decorridos 60 dias |
R$
203,64 |
|
Após 90 dias |
R$
234,98 |
|
|
|
BALCONISTA |
Salário admissional |
R$
244,43 |
|
Decorridos 60 dias |
R$
256,61 |
|
Após 90 dias |
R$
271,53 |
|
|
|
CAIXA E/OU BALCONISTA |
Salário admissional |
R$
316,35 |
|
Decorridos 60 dias |
R$
331,27 |
|
Após 90 dias |
R$
354,46 |
|
|
|
AUXILIAR DE PRODUÇÃO |
Salário admissional |
R$
279,75 |
|
Decorridos 60 dias |
R$
309,59 |
|
Após 90 dias |
R$
331,27 |
|
|
|
PADEIRO E/OU CONFEITEIRO E/OU |
Salário admissional |
R$
331,27 |
SALGADEIRO |
Decorridos 60 dias |
R$
361,19 |
|
Após 90 dias |
R$
422,28 |
6.
ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados
admitidos após a Data-Base terão seus salários reajustados proporcionalmente
aos meses trabalhados, não podendo em nenhuma hipótese ultrapassar os salários dos
empregados mais antigos na mesma função, sem considerar as vantagens pessoais.
7.
FUNÇÕES
São funções da
categoria:
A-
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – Todo aquele
que sem qualificação técnica, auxilia em todas as tarefas que lhe forem
designadas, inclusive as relacionadas à limpeza em geral, sempre com a supervisão e responsabilidade final de seu
chefe imediato;
B-
BALCONISTA – Todo aquele que cuida de atendimento,
atendimento ao público e limpeza da área de vendas, inclusive balcões e
prateleiras, empacotamento, reposição de mercadorias, fatiamento de frios,
elaboração lanches e sanduíches quente ou frios e demais atividades inerentes à
função, excetuada a limpeza de sanitários;
C-
BALCONISTA E/OU CAIXA – Todo aquele que cuida de
atendimento, atendimento ao público, limpeza de toda a área de vendas,
inclusive balcões e prateleiras, empacotamento, reposição de mercadorias,
fatiamento de frios, elaboração de lanches e sanduíches quentes ou frios,
cobrar, dar roço, pagar, receber e entregar mercadorias e demais atividades
inerentes à função, excetuada a limpeza de sanitários;
D-
AUXILIAR DE PRODUÇÃO – Todo aquele que com alguma
qualificação técnica, algum conhecimento de panificação, auxilia o(s)
padeiro(s) em todos os seus afazeres, efetua a limpeza da área de produção, equipamento
e utensílios, inclusive piso;
E-
PADEIRO E/OU CONFEITEIRO E/OU SALGADEIRO – Todo aquele
responsável pela produção de pães, confeitos, salgados e produtos afins, bem
como cuida da limpeza total da área de produção, bem assim do ambiente e do
maquinário e também pela distribuição das tarefas de seus ajudantes diretos, os
auxiliares de produção e responsável também pelo receituário e controle das
anotações.
Parágrafo único –
Para exercício de qualquer função os empregados devem se apresentar de forma limpa
e asseada, devidamente trajados, preenchendo todas as exigências das normas de
higiene da Saúde Pública, sob pena de serem responsabilizados diretamente pela
falta cometida.
8.
CAMARA DE CONCILIAÇÃO INTERSINDICAL
Os signatários do presente
instrumento comprometem-se a manter, por prazo indeterminado, a Câmara de
Conciliação, instalada em 15/02/2001, independente do prazo deste instrumento,
sem custo para o trabalhador, visando a dirimir as controvérsias entre
empregado e empregador, mediante conciliação, conforme Convenção Coletiva de
Trabalho específica para este fim já celebrada, estabelecida junto ao Sindicato
Profissional.
9.
ADIANTAMENTO SALARIAL
Garantidas as
condições preexistentes mais favoráveis, as empresas concederão aos seus
empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições:
O adiantamento
será de no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde
que o empregado já trabalhado na quinzena o período correspondente;
O pagamento
deverá ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.
10.
QUEBRA DE CAIXA
Para os
empregados que exercerem a função de Balconista e/ou Caixa não haverá
remuneração por quebra de caixa, que já integra o valor do salário normativo
fixado neste instrumento.
Parágrafo único – A conferência
de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando
o empregado for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará
isento de responsabilidade por qualquer erro verificado.
11.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas
extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
I.
De Segunda a Sábado, quando normal o expediente nestes
dias, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora comum,
para as duas primeiras horas. As horas excedentes de 02 (duas) horas
diárias,serão remuneradas com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o
valor da hora comum.
II.
Quando as empresas exigirem de seus empregados trabalhos
aos domingos, feriados civis ou religiosos, ou sábados já compensados, adotará
o seguinte critério:
a)
Quando der folga aos empregados em outro dia da semana,
pagará como extras somente as horas que exercerem a jornada normal (07 horas e
20 minutos), com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora
normal;
b)
Quando não for dada a folga em outro dia da semana, todas
as horas trabalhadas em sábados compensados domingos, feriados civis ou
religiosos, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o
valor da hora normal;
c)
Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto no
artigo 71 da CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a
remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
§ 1º - Fica vedada a prorrogação do horário
habitual de trabalho aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem
desinteresse pela citada prorrogação.
§ 2º - As horas habitualmente trabalhadas deverão
ser computadas no cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio, indenização por
tempo de serviço, descanso semanal remunerado e FGTS.
12.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os
contratos de experiência não poderão exceder de 90 (noventa) dias, admitindo
apenas 01 (uma) prorrogação em períodos iguais respectivamente, respeitado o
limite máximo previsto em Lei, ou seja, de 90 dias. No caso de readmissão do
empregado para exercer a mesma função, fica vedado o contrato de experiência.
Parágrafo
único – O contrato de experiência ficará suspenso a partir da data de
afastamento do trabalha, por auxílio-doença previdenciário ou acidente de
trabalho, complementando-se o período previsto após a cassação do benefício
previdenciário.
13.
SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar
a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto
fará jus ao salário do substituído.
Parágrafo único – Substituição em
férias parciais ou totais não será considerada eventual.
14.
PROMOÇOES
A promoção do
empregado, a cargo de nível superior ao exercício, importará em aumento salarial
e, comportará um período experimental não superior a 60 (sessenta) dias. A
promoção e o respectivo aumento salarial serão, obrigatoriamente, anotados na
carteira profissional.
15.
EMPREGADOS NOVOS
Ao empregado
admitido para a mesma função de outro empregado
dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao menor salário pago
à função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Único – Não poderá o
empregado mais novo na empresa perceber
salário superior ao daquele mais antigo na mesma função, sem considerar
vantagens pessoais. (IN n.º 1, TST).
16.
MESES DE TRINTA E UM DIAS
Para os horistas,
nos meses de trinta e um dias, as horas trabalhadas no 31º (trigésimo primeiro)
dia, se somadas às horas normais trabalhadas nos trinta dias anteriores ultrapassarem
de 220 (duzentos e vinte) horas, ou 180 (cento e oitenta) horas normais nos
casos de revezamento, serão pagos como horas comuns, ficando mantidas as
condições mais favoráveis que estejam sendo praticadas pela empresa.
17.
ADICIONAL NOTURNO
As horas
noturnas, assim entendidas, aquelas trabalhadas no período compreendido entre
as 22:00 de um dia até as 05:00 do dia seguinte, serão de 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos, pagas com acréscimo de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da hora normal, conforme redação do artigo 73 da CLT.
18.
TRABALHO POR COMISSÃO, TAREFA OU PRODUÇÃO
Para os
empregados que trabalham por comissão, tarefa ou produção, o cálculo para
pagamento de 13.º salário, férias ou rescisão
do contrato de trabalho, será feito com base na média de produção
(peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicado pelo
valor do mês do pagamento.
§ 1º - Em
qualquer hipótese fica garantido o salário normativo de efetivação da função,
independente da comissão ou produção.
§ 2º - As
empresas que usam tabelas para pagamento de comissão ou produção deverão
corrigir as mesmas sempre que houver correção dos salários, e nas mesmas
proporções.
19.
CURSOS E REUNIÕES
Cursos e/ou
reuniões quando promovidos pela empresa e de comparecimento obrigatório dos
empregados, deverão ser realizados durante a
jornada normal de trabalho ou, se fora deste, mediante o pagamento de
horas extras ou devidamente compensadas, nos moldes fixados neste instrumento.
20.
ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas
anotarão nas carteiras de trabalho dos empregados os cargos ou funções por eles
exercidas, atribuindo-lhes, sempre que possível, a denominação do cargo ou
função que lhes sejam compatíveis, e observando rigorosamente o prazo de 48
(quarenta e oito) horas, para proceder o registro ou anotações necessárias na
CTPS do empregado (artigo 29 da CLT).
21.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
I – Para as
empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de
trabalho, o horário será o seguinte:
A) extinção completa
do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondentes ao sábados, serão
compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de
até, no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se
completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos
de lei;
B) extinção parcial
do trabalho aos sábados: as horas correspondentes a redução do trabalho aos
sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de Segunda
a Sexta-feira, observadas as condições gerais básicas referidas no item
anterior;
C) competirá a cada
empresa, de comum acordo e por escrito com seus empregados, fixar a jornada de
trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do
expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas .
D) com a
manifestação do comum acordo antes referido, tem-se como cumpridas as
exigências legais, sem outras formalidades, observadas os dispositivos de
proteção do trabalho do menor.
II - Quando
ocorrer feriado civil ou religioso coincidente com Sábado compensado, a empresa
que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho poderá,
alternativamente:
A) reduzir a jornada
diária de trabalho, subtraindo os minutos ou horas relativos à compensação:
B) pagar o excedente
como horas extraordinárias, como previsto na cláusula 9.ª desta Convenção;
III – Fica
facultado às empresas a liberação de trabalho dos empregados em dias úteis
intercalados com feriados e fim de semana, através de compensação anterior ou
posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e folga de
compensação pela maioria de seus empregados, inclusive menores.
Parágrafo único – Serão mantidos à
disposição da fiscalização e do Sindicato os documentos referidos no artigo 413
da CLT.
22.
FLEXIBILIZAÇAO DA JORNADA DE
TRABALHO – BANCO DE HORAS
I - Dentro da vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho as empresas poderão estabelecer, em qualquer tempo, sem prejuízo do
previsto na cláusula anterior (21ª), para a totalidade de seus empregados ou em
setores específicos, flexibilização da jornada de trabalho visando manter o
fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de
um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.
II- As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo
deverão convocar o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal para
participarem da negociação para fixação das regras relativas à flexibilização
de jornada, observado o seguinte:
A) Mesmo as empresas dispensadas legalmente, deverão
adotar algum tipo de controle de jornada, de maneira a viabilizar a
implementação do sistema de flexibilização:
B) A compensação será integral, hora por hora, ou seja, a
cada hora não trabalhada corresponderá uma hora trabalhada, e vice-versa;
C) O labor para a compensação não poderá exceder a
jornada de 10 (dez) horas diárias, e não poderá recair em domingos e feriados;
D) Os benefícios que já sejam praticados pela empresa que
adotar o sistema (alimentação, transporte, etc,) deverão ser mantidos durante a
jornada de compensação;
E) O banco de horas deverá ser zerado quando das férias
do empregado, mediante acréscimo correspondente ao número de horas/crédito do
empregado ao início ou ao final do período relativo às férias;
F) O empregado terá acesso ao seu banco de horas sempre
que desejar;
G) Nas rescisões por iniciativa da empresa, havendo saldo
credor em favor do empregado, as horas não compensadas serão indenizadas, isto
é, pagas como extras, com os adicionais vigentes. Se o saldo for devedor, as
horas debitadas serão descontadas, por metade, do que houver que receber o
empregado;
H) O estabelecimento do banco de horas dependerá da
adesão da maioria simples dos empregados da empresa, estando obrigados a
cumprir o acordo a minoria que ao mesmo não tenha aderido.
III - A formar de operacionalização, bem como o
detalhamento adequado a cada situação fática serão objetos dos acordos específicos
firmados pelas empresas, que deverão conter regras claras sobre a vigência, a
apuração das horas constantes do banco, e prazo para revisão do acordo.
23.
EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no início da jornada de trabalho, bem assim antecipações de seu término, até 10 (dez) minutos por dia, não serão descontados. Em contrapartida no mesmo limite de 10 (dez) minutos diários, o tempo que anteceder e suceder a jornada, não serão considerados como extraordinário.
24.
JORNADA INCOMPLETA
Quando os empregados forem dispensados pelas empresas de
trabalharem em um dia, ou antes de completarem a jornada normal diária, terão
direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de compensar em
outro dia as horas não trabalhadas.
25.
ESCALA DE FOLGAS
Para o trabalho sob sistema de escala de folgas, as empresas elaborarão escala semanal, na forma da lei, de modo que os empregados tenham conhecimento, no inicio da semana, de quais serão seus dias de folga. Fica permitida a alteração de horário de trabalho, quando houver motivo justificado, com a concordância das partes.
26. FÉRIAS
Para os empregados com menos de um ano de serviço
na empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o
pagamento de férias proporcionais, correspondente aos meses, ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias, trabalhados.
§ 1º - Fica facultado ao empregado gozar suas férias no
período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal pedido à
empresa com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 2º - início
das férias coletivas totais ou parciais, ou férias individuais, deverá se dar
no dia que suceder domingos, feriados ou dias compensados, salvo outro
entendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido ao descanso semanal
remunerado.
§ 3º - As empresas que mantém escala de férias de seus
empregados, os mesmos poderão manifestar sua opção preferencial em relação ao
período de gozo de suas férias individuais, quando da elaboração da escala.
§ 4º - Em situações excepcionais, onde venha a atender as
necessidades tanto do empregado quanto do empregador, poderão as férias serem
concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias
corridos.
27. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade
provisória nas seguintes situações:
I - GESTANTE: Garantia de emprego ou salário,
desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento
compulsório.
Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá à
empregada comunicar, obrigatória e imediatamente, à empresa o seu estado
gravídico através de atestado médico, para que possa ocorrer sua readmissão e o
conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho;
a comunicação será feita pela empregada, por
escrito, até no máximo de 45 (quarenta e cinco ) dias após a data de admissão,
sob pena de perda automático da garantia.
II- ACIDENTADO: O segurado que sofreu acidente de
trabalho tem garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 doze) meses, a
manutenção de seu contrato na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.
no caso de alta médica e, existindo recurso
administrativo contra tal decisão, fica garantido além dos doze meses de
emprego, até a decisão final do instituto previdenciário, ressalvando-se que o
pagamento de salário está condicionado à prestação de serviços;
garantia de emprego ao acidentado reabilitado em
função compatível com sua nova situação, assegurado o salário integral quando
seu retorno ao trabalho.
III - APOSENTADORIA: Aos empregados em condições
de se aposentarem por tempo de serviço, assim entendido aqueles que estejam
prestando serviços contínuos na mesma empresa já há 10 (dez) anos ou mais, e
que tenham completado 29 (vinte e nove) ou 34 (trinta e quatro) anos de
contribuição previdenciária, fica garantido o emprego e o salário até atingirem
o limite de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
respectivamente.
IV - PAI Garantia de emprego ou salário ao pai,
devidamente comprovado, desde o nascimento do filho até 1 (um) mês após o
nascimento da criança.
V - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Os empregados
selecionados para prestarem o serviço militar terão estabilidade desde a
convocação até 30 (trinta) dias após a dispensa pelo órgão das forças armadas.
As empresas que desejarem poderão reverter esta estabilidade, antes da
incorporação, pela liberação do FGTS, mais um salário, a titulo de indenização,
além do aviso prévio.
VI - FÉRIAS Garantia de emprego ou salário, pelo
período de 30 (trinta) dias após o retorno de férias.
§ 1º - Fica vedada a concessão do aviso prévio
antes do término no período de qualquer das estabilidades provisórias aqui
acordadas.
§ 2º - Não se aplica o disposto nesta cláusula para os
casos de:
- Rescisão do contrato de trabalho por justa
causa;
- Término de contrato de trabalho por prazo
determinado e/ou experiência;
- Pedido de demissão;
- E, acordo com assistência da Entidade Sindical.
28. FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento
dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes quando for o caso, as
empresas poderão efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês.
29. DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O
pagamento dos salários deve atender as seguintes condições:
-
Quando efetuado em cheque, as empresas estabelecerão condições para que os
empregados possam descontá-lo no mesmo dia do pagamento, sem prejuízo do
intervalo de refeição, observadas as demais condições previstas na
Portaria 3.281 de 07/12/84, do MTb;
- As
empresas que adotam o sistema de pagamento semanal tomarão providências para
que o mesmo ocorra até as 18:00 horas, devendo efetuar o pagamento em dinheiro;
- Na
hipótese do empregado não saber assinar o nome, as empresas pagarão o salário
em dinheiro, exceção feita às empresas que adotam o cartão magnético;
-
Quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, domingos ou
feriados, os salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento, sob
pena de pagamento de 20% (vinte por cento) do salário, para cada empregado
prejudicado, desde que reivindicado no prazo de 60 (sessenta) dias, excetuando
a força maior.
30. ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo inequívoca diferença de salário na folha de
pagamento e/ou adiantamento em prejuízo do empregado, a empresa se obriga a
efetuar o pagamento da diferença no prazo de 03 (três) dias úteis, contados de
sua constatação, na forma de adiantamento, que será incluído em folha de
pagamento posterior.
Ocorrendo inequívoca diferença de salário na folha de pagamento
ou adiantamento em prejuízo do empregador, este poderá efetuar o respectivo
desconto por ocasião do próximo adiantamento salarial ou quando do pagamento do
salário.
31. CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
Não poderão ser descontados do salário do empregado
os valores referentes a cheques irregulares ou sem provisão dos fundos,
recebida por este quando na função de caixa ou assemelhada, desde que cumpridas
as normas da empresa, que deverão se, estabelecidas previamente e por escrito.
32. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO
TRABALHO - UNIFORMES
As empresas deverão obedecer aos dispositivos
constantes na legislação vigente, com relação à segurança do trabalho,
fornecendo equipamento de proteção individual (EPI) gratuitamente nos casos em que
lei obrigue ou por elas exigidos, que serão de uso obrigatório por parte dos
empregados.
Quando se constituir exigência das empresas a
utilização de uniformes, as mesmas os fornecerão em quantidade necessária para
poder permitir a sua lavagem, nas mesmas condições e com as mesmas exigências
legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios, devendo ser
devolvidos por ocasião de término do contrato.
33.
LANCHE
As empresas que possuírem horário para lanche,
tanto no período matutino como vespertino, ou aquelas abrangidas por imposição
legal, designarão local em condições de higiene para o lanche de seus
empregados. No caso de trabalho extraordinário superior a duas horas, o lanche
será fornecido gratuitamente.
34.
EXAMES MÉDICOS
As empresas arcarão com as despesas dos exames
médicos admissionais, demissionais e periódicos, que deverão ser realizados,
preferencialmente, por médicos do trabalho, em período não coincidente com o
gozo de férias do empregado.
35. ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para dispensa dos serviços por
doença, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, serão fornecidos ao segurado,
na seguinte ordem de preferência:
A)
Médico da empresa ou Convenio;
B)
Médico do Sistema Único de
Saúde (SUS);
C)
Médico do SESC ou SESI;
D)
Médico mantido pela Entidade
Sindical que mantenha contrato e/ou convênio com a Previdência Social, e por odontólogos nos
casos específicos e em idênticas situações.
As empresas fornecerão aos empregado,
obrigatoriamente, comprovante de recebimento do atestado.
Na hipótese da empresa possuir serviço
médico/odontológico próprio, a validade dos atestados dependerá de visto dos
profissionais deste. Havendo contestação, a mesma deverá ser por escrito, com
cópia para o interessado.
§1.º - Para a validade da justificação da ausência do
empregado deverá ainda o atestado médico conter obrigatoriamente os seguintes
requisitos;
1)
Código internacional de doenças
(CID)
2)
Data e horário de atendimento
3)
Carimbo constando nome e CRM do
médico;
4)
Tempo de dispensa concedido ao
segurado, por extenso e numericamente
§2.º - Os atestados médicos, deverão impreterivelmente,
serem entregues até 24 (vinte e quatro) horas, após a cessação dos efeitos
deste, sob pena de ser considerada injustificada(s) a(s) falta(s).
36.
ABONO DE FALTAS
As empresas consideram como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
A) Até 01 (um) dia, para possibilitar o empregado acompanhar o cônjuge, companheira, filhos e pais, quando dependente,em internação hospitalar que requeira cirurgia, mediante comprovação;
B) Ao estudante, por motivos de
prestação de exames em cursos regulares do primeiro e segundo graus, supletivo,
vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho,
e desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com posterior
comprovação documental.
C) Até 05 (cinco) dias para possibilitar ao Pai o
acompanhamento o nascimento do filho, no decorrer da primeira semana.
D) Até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de
casamento.
E) Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de
falecimento de cônjuge, ascendente, descente, irmão ou pessoa que viva sua
dependência econômica.
37.
DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Fica assegurado ao empregado o direito de optar, por
escrito, pela sua inclusão em convênios médicos e/ou odontológico, seguro de
vida em grupo ou associações de empregados, sempre que tiver que participar dos
custos dos mesmos. As empresas efetuarão o desconto pertinente na folha de
pagamento quando forem autorizadas a tento pelos empregados.
38. TRABALHO
TEMPORÁRIO
As empresas em suas atividades produtivas utilizar-se-ão
de mão de obra própria. Em caso de trabalho temporário, conforme dispõe a Lei
n.º 6.019, de 03.01.74, observarão o critério previsto no artigo 16, do Decreto
73.841 de 13.03.74, e em qualquer hipótese responderão principal e
solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados
assim contratados, inclusive pelo cumprimento desta Convenção.
39. AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado a empresa pagará ao
conjunto de seus dependentes reconhecidos pela Previdência Social, a título de
auxílio funeral, 02 (dois) salários normativos da efetivação do mesmo.
§ 1º - A empresa que mantenha seguro de vida em
grupo, ou planos de benefícios complementares por ela inteiramente custeados,
está isenta do cumprimento desta cláusula.
§ 2º - No caso de seguro de vida que estipule
indenização inferior ao garantido nesta cláusula, a empresa cobrirá a
diferença.
40. AUTOMAÇÃO
As empresas que adotarem processo de modernização,
implantando novas técnicas para produção, não poderão se utilizar das mesmas
como critério ou justificativa para dispensa do empregados, devendo manter o
mesmo número de funcionários existentes no momento da implantação daquelas.
As empresas deverão fornecer a seus empregados a
oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos;
O processo de adaptação constitui encargo das empresas,
de sorte que as despesas com eventuais cursos e/ou aprendizados correrão por
conta das mesmas;
Os profissionais exercentes de funções que se extinguirem
com as novas técnicas, deverão ser reaproveitados, na medida do possível, em
funções equivalentes e/ou compatíveis com as exercidas até então.
41. REVISTA
Em caso de revista nos empregados, a mesma será realizada
em local adequado e por pessoa de mesmo sexo, evitando-se constrangimentos.
42. JUSTA CAUSA
No caso
de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá,
obrigatoriamente, indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado,
contra recibo, sob pena de futuramente não poder alegar a mesma em juízo. Em caso de recusa do empregado em dar o ciente, a empresa colherá a
assinatura de duas testemunhas que presenciaram o fato que gerou a punição.
43. AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre
comunicado por escrito, contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou
indenizado, sendo vedado cumpri-lo em casa.
Parágrafo Único -
A redução de duas horas diárias no serviço, ou de sete dias corridos, será
utilizada atendendo a conveniência do empregado, e segundo sua escolha no ato
do recebimento do aviso prévio.
44. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, as empresas disporão
dos seguintes prazos para efetuar do pagamento das verbas rescisórias:
- até o primeiro dia útil imediatamente posterior ao
término do aviso prévio trabalhado, ou término de contrato de experiência ou
prazo determinado;
- até o décimo dia corrido, quando do aviso prévio
indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.
§ 1º - Decorridos estes prazos, considerar-se-ão como
dias trabalhados o período compreendido entre o último dia efetivamente
trabalhado até a data do referido pagamento.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuado o
mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, a empresa fará
comunicação por escrito ao Sindicato dos Trabalhadores, ficando eximida de
qualquer sanção.
§ 3º - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho
por justa causa fica assegurado ao empregado o direito de percepção das verbas
incontroversas, tais como: saldo de salário, férias vencidas e do 13º salário,
observados os prazos previstos nesta cláusula.
45.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Conforme autoriza a Ementa n.º 4, baixada pelo Secretário de
Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria n.º 01 de 22 de março de 2002, fica
estabelecido que a competência para efetuar as homologações das rescisões de contrato
de trabalho é exclusiva do sindicato profissional signatário da presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
46. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30
(trinta) dias que antecede a data base, a data de revisão da Convenção Coletiva
de Trabalho, terá direito a indenização adicional equivalente a 01 (um) salário
mensal (art. 9º, da Lei 6708 de 30/10/79)
47. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Ocorrendo a rescisão de contrato de trabalho por
iniciativa do empregador ou a pedido do empregado no mês de março, as empresas
ficam obrigadas ao desconto compulsório da contribuição sindical, e, na
eventualidade da implantação da Contribuição Confederativa, o referido desconto
será conforme data prevista no estatuto de cada uma das Entidades convenientes.
Parágrafo Único — Se na vigência desta
Convenção Coletiva de Trabalho a contribuição sindical for reduzida em seu
valor ou extinta, as empresas descontarão a Contribuição Confederativa, em
valor e data a ser oportunamente informada pelo Sindicato Profissional.
48. ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa
causa ou por pedido de demissão, e que conste nos registros da empresa, a mesma
fornecerá dentro do prazo de 30 (dias) dias, declaração sobre cursos por ele
concluídos, sua participação em seminários e/ou congressos e atividades de
ensino, bem assim da função exercida ou da qualificação profissional do mesmo.
49.
ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente
comunicado por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas, e mediante entendimento prévio com as empresas,
estas destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando o
acesso dos mesários e fiscais, se houve,, e liberarão os associados pelo tempo
necessário para o exercício do voto.
50. DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão dois dirigentes sindicais, que em
conjunto terão direito de gozo de licença remunerada de até 20 (vinte) dias
sucessivos, ou alternados e cumulativos, no ano, para o atendimento das
atividades sindicais, desde que haja comunicação prévia de 07 (sete) dias
corridos.
51. GARANTIAS GERAIS
As cláusulas mais benéficas dos contratos individuais de
trabalho prevalecerão sobre as da presente Convenção. Havendo dúvidas na
interpretação deste instrumento ou da legislação vigente, a decisão a ser
adotada deverá ser a que resultar mais benéfica ao trabalhador.
52. QUADRO DE AVISOS
Conforme determina o parágrafo 2º, do artigo 614 da CLT,
as empresas, deverão, alem de afixar no Quadro de Avisos, quando o tiverem,
pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, cópia desta Convenção Coletiva de
Trabalho, entregar mediante recibo cópia da Convenção Coletiva por ocasião da
admissão dos empregados, bem como permitirão a colocação de informações de
interesse dos empregados, que forem emitidos pela Entidade Profissional,
mediante visto prévio da direção da empresa.
53.
TAXA ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
A partir do mês de maio/2002 o desconto será efetuado
mensalmente, em favor do Sindicato Profissional, no valor de R$ 4,50 (quatro
reais e cinqüenta centavos), de todos os seus funcionários, de acordo com a
manifestação de manutenção da Taxa Assistencial, votada em Assembléia Geral,
realizada em data de 18 de abril de 2002 e respaldada no Artigo 8.º, inciso IV,
da CF.
O recolhimento da taxa assistencial, sem multa, será o 5º
(quinto) dia subseqüente ao mês vencido, em guias próprias, na rede bancária
indicada na mesma.
A multa por atraso do recolhimento da taxa assistencial é
10% (dez por cento), e se ultrapassar de trinta dias o atraso, incidirá mais
juros de mercado.
O referido desconto é de exclusiva responsabilidade do
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de
Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas
Alimentícias e Afins de Curitiba e Região Metropolitana.
Parágrafo
único - O
desconto e o recolhimento da referida contribuição é obrigatório, nos termos da
Decisão do Supremo Tribunal Federal, que diz: “É legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos
empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção
coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer
mencionada obrigação”. (re189960-3, Relator Ministro Moreira Alves, 2ª Decisão Unânime, DJU 17.11.00, ata nr. 34).
54.
ENTREGA DA RAIS – RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
Para permitir o cumprimento da presente Convenção, todas
as empresas ficam obrigadas a entregar cópia da RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais), diretamente na Sede do Sindicato Profissional, até o dia
30 de julho de cada ano.
55.
PATRONAL
Das Empresas em favor do Sindicato Patronal
Fica estabelecido taxa assistencial patronal, no valor
de R$ 3,00 (três reais) por empregado, que será recolhido a favor do
Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria no Estado do Paraná, em
guias próprias, até o último dia do mês subseqüente ao mês vencido, na rede
bancária indicada nas mesmas, O atraso no recolhimento da taxa assistencial
patronal implicará em juros de mora de 0,0333% ao dia após o vencimento e multa
de 2% após o vencimento.
56.
PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no tem VIII, do artigo 613
da CLT, fica estabelecida penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento)
do valor do salário normativo de efetivação do empregado, pela inobservância da
presente Convenção, que reverterá em favo; da parte prejudicada, não aplicável
nas cláusulas que tenham multas específicas.
57. FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação
trabalhista, oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho será o da Junta
de Conciliação e Julgamento, ou Juízo de Direito, da localidade onde o
empregado prestar seus serviços ao empregador.
Curitiba, 23 de maio de 2002.
Gilmar Servidoni - Presidente |
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Rose Maria Paglia
- Presidente |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇAO E CONFEITARIAS, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS,
DO AÇUCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS,
DOCES E CONSERVAS ALIMENTICIAS E AFINS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA |
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SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIAS DO ESTADO DO
PARANÁ |
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MINISTÉRIO DO TRABALHO Delegacia Regional do Trabalho de Curitiba, nos
termos do art 614 da CLT, o
presente Instrumento Coletivo de Trabalho foi recebido para fins
exclusivamente administrativos, não tendo sido apreciado o mérito. 46212.006636/2002-41 Curitiba, 28 de maio de 2002 |
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