CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2000/2001
Categoria Econômica: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E
CONFEITARIA DO ESTADO DO PARANÁ.
Categoria Profissional: SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE PROD. DE CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS E AFINS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA.
1.
VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho é de 12 (doze) meses, a partir de 1º de maio de 2000 para findar em 30
de abril de 2001.
2.
CATEGORIAS ABRANGIDAS
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange a categoria econômica e
profissional das indústrias de panificação e confeitarias sediadas nos
municípios de:Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária,
Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda,
Curitiba, Doutor Ulisses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais,
Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais,
Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.
3.
REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados serão aumentados a partir
do dia 1º de maio de 2000, com o percentual de 6% (seis por cento), a ser
aplicado sobre os salários vigentes em 1º de maio de 1.999.
Parágrafo
único – considerada a data de assinatura desta
convenção, as empresas que já tenham efetuado o pagamento dos salários
relativos ao mês de maio/2000, pagarão as diferenças porventura existentes,
decorrentes do reajuste previsto nesta cláusula, juntamente com os salários do
mês de junho/2000.
4.
COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos
espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de maio de 1999 até 30
de abril de 2000, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento
de idade, promoção por Antigüidade ou merecimento, mérito, transferência de
cargo, função, equiparação, salarial determinada por sentença transitada em
julgado, e aumento real expressamente concedido a esse título.
5.
SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2000, ficam estabelecidos
os seguintes salários normativos:
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
Salário admissional |
R$ 166,68 |
|
Decorridos 60 dias |
R$ 173,62 |
|
Após 90 dias |
R$ 200,34 |
|
|
|
BALCONISTA |
Salário admissional |
R$ 208,39 |
|
Decorridos 60 dias |
R$ 218,78 |
|
Após 90 dias |
R$ 231,50 |
|
|
|
CAIXA E/OU BALCONISTA |
Salário admissional |
R$ 269,71 |
|
Decorridos 60 dias |
R$ 282,43 |
|
Após 90 dias |
R$ 302,20 |
|
|
|
AUXILIAR DE PRODUÇÃO |
Salário admissional |
R$ 238,50 |
|
Decorridos 60 dias |
R$ 263,94 |
|
Após 90 dias |
R$ 282,43 |
|
|
|
PADEIRO E/OU CONFEITEIRO |
Salário admissional |
R$ 282,43 |
|
Decorridos 60 dias |
R$ 307,93 |
|
Após 90 dias |
R$ 360,02 |
6.
ADMISSÕES APÓS A
DATA-BASE
Os empregados admitidos após a Data-Base terão seus
salários reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, não podendo em
nenhuma hipótese ultrapassar os salários dos empregados mais antigos na mesma função,
sem considerar as vantagens pessoais.
7.
FUNÇÕES
São funções da categoria:
A-
AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS – Todo aquele que sem qualificação técnica, auxilia em todas as tarefas
que lhe forem designadas, sempre com a
supervisão e responsabilidade final de seu chefe imediato;
B-
BALCONISTA – Todo
aquele que cuida de atendimento, atendimento ao público e limpeza da área de
vendas, inclusive balcões e prateleiras, empacotamento, reposição de
mercadorias, fatiamento de frios, elaboração lanches e sanduíches quente ou
frios e demais atividades inerentes à função, excetuada a limpeza de
sanitários;
C-
BALCONISTA E/OU CAIXA
– Todo aquele que cuida de atendimento, atendimento ao público, limpeza de toda
a área de vendas, inclusive balcões e prateleiras, empacotamento, reposição de
mercadorias, fatiamento de frios, elaboração de lanches e sanduíches quentes ou
frios, cobrar, dar roço, pagar, receber e entregar mercadorias e demais
atividades inerentes à função, excetuada a limpeza de sanitários;
D-
AUXILIAR DE PRODUÇÃO –
Todo aquele que com alguma qualificação técnica, algum conhecimento de
panificação, auxilia o(s) padeiro(s) em todos os seus afazeres, efetua a
limpeza da área de produção, equipamento e utensílios, inclusive piso;
E-
PADEIRO E/OU
CONFEITEIRO – Todo aquele responsável pela produção de pães, confeitos,
salgados e produtos afins, bem como cuida da limpeza total da área de produção,
bem assim do ambiente e do maquinário e também pela distribuição das tarefas de
seus ajudantes diretos, os auxiliares de produção e responsável também pelo
receituário e controle das anotações.
Parágrafo único – Para exercício de qualquer função
os empregados devem se apresentar de forma limpa e asseada, devidamente
trajados, preenchendo todas as exigências das normas de higiene da Saúde Pública,
sob pena de serem responsabilizados diretamente pela falta cometida.
8.
ADIANTAMENTO SALARIAL
Garantidas as condições preexistentes mais
favoráveis, as empresas concederão aos seus empregados que assim optarem,
adiantamento de salário, nas seguintes condições:
O adiantamento será de no mínimo, 40% (quarenta por
cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já trabalhado na
quinzena o período correspondente;
O pagamento deverá ser efetuado no 15º (décimo
quinto) dia que anteceder o dia de pagamento
normal.
9.
QUEBRA DE CAIXA
Para os empregados que exercerem a função de
Balconista e/ou Caixa não haverá remuneração por quebra de caixa, que já
integra o valor do salário normativo fixado neste instrumento.
Parágrafo
único – A conferência de valores em caixa será
realizada na presença do operador responsável. Quando o empregado for impedido
pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por
qualquer erro verificado.
10.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da
seguinte forma:
I.
De Segunda a Sábado,
quando normal o expediente nestes dias, com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas. As horas
excedentes de 02 (duas) horas diárias,serão remuneradas com acréscimo de 70%
(setenta por cento) sobre o valor da hora
comum.
II.
Quando as empresas
exigirem de seus empregados trabalhos aos domingos, feriados civis ou
religiosos, ou sábados já compensados, adotará o seguinte critério:
a)
Quando der folga aos
empregados em outro dia da semana, pagará como extras somente as horas que
exercerem a jornada normal (07 horas e 20 minutos), com acréscimo de 100% (cem
por cento), sobre o valor da hora normal;
b)
Quando não for dada a
folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados compensados
domingos, feriados civis ou religiosos, serão remuneradas com acréscimo de 100%
(cem por cento) sobre o valor da hora normal;
c)
Quando o intervalo
para repouso e alimentação, previsto no artigo 71 da CLT, não for concedido
pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com
um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de
trabalho.
§ 1º Fica vedada a prorrogação do horário habitual
de trabalho aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem
desinteresse pela citada prorrogação.
§ 2º As horas habitualmente trabalhadas deverão ser
computadas no cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio, indenização por
tempo de serviço, descanso semanal remunerado e FGTS.
11.
CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não ultrapassarão 90
(noventa) dias. No caso de readmissão do empregado para exercer a mesma função,
fica vedado o contrato de experiência.
§ 1º Pretendendo-se passar de uma função para outra,
é facultado às partes firmarem contrato de experiência por 60 (sessenta) dias.
Ao término deste prazo o empregado poderá ser efetivado, ou não, na nova
função. Não havendo a efetivação, o salário voltará a ser aquele da antiga
função, ou de seu paradigma na mesma, sem que se possa considerar como redução
de salário, limitando-se esta experiência, de nova função, a uma em cada
função, por empregado.
§ 2º Fica convencionado que as empresas entregarão,
obrigatoriamente, ao empregado, cópia do referido contrato.
§ 3º O contrato de experiência ficará suspenso a
partir da data de afastamento do trabalha, por auxílio-doença previdenciário ou
acidente de trabalho, complementando-se o período previsto após a cassação do
benefício previdenciário.
12.
ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão sempre admitidos com vinculo de
emprego, exceção dos casos previstos na legislação específica (estágio
curricular).
13.
SALÁRIOMDE
SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Parágrafo
único – Substituição em férias parciais ou
totais não será considerada eventual.
14.
IGUALDADE ENTRE SEXOS
Fica garantida a igualdade de salário e das condições de trabalho a homem, na
função real exercida pela mulher na empresa, conforme previsto na Constituição
Federal.
15.
PROMOÇOES
A promoção do empregado, a cargo de nível superior
ao exercício, importará em aumento salarial e, comportará um período
experimental não superior a 60 (sessenta) dias. A promoção e o respectivo
aumento salarial serão, obrigatoriamente, anotados na carteira profissional.
16.
EMPREGADOS NOVOS
Ao empregado admitido para a mesma função de outro empregado dispensado sem justa causa,
será garantido salário igual ao menor salário pago à função, sem considerar
vantagens pessoais.
Parágrafo
Único – Não poderá o empregado mais novo na
empresa perceber salário superior ao
daquele mais antigo na mesma função, sem considerar vantagens pessoais. (IN n.º 1, TST).
17.
MESES DE TRINTA E UM
DIAS
Para os horistas, nos meses de trinta e um dias, as
horas trabalhadas no 31º (trigésimo primeiro) dia, se somadas às horas normais
trabalhadas nos trinta dias anteriores ultrapassarem de 220 (duzentos e vinte)
horas, ou 180 (cento e oitenta) horas normais nos casos de revezamento, serão
pagos como horas comuns, ficando mantidas as condições mais favoráveis que
estejam sendo praticadas pela empresa.
18.
ADICIIONAL NOTURNO
As horas noturnas, assim entendidas, aquelas
trabalhadas no período compreendido entre as 22:00 de um dia até as 05:00 do
dia seguinte, serão de 60 minutos, pagas com acréscimo de 40% (quarenta por
cento) sobre o valor da hora normal, já incluindo neste percentual o percentual
de adicional previsto no artigo 73 da CLT.
19.
TRABALHO POR COMISSÃO,
TAREFA OU PRODUÇÃO
Para os empregados que trabalham por comissão,
tarefa ou produção, o cálculo para pagamento de 13.º salário, férias ou
rescisão do contrato de trabalho, será
feito com base na média de produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12
(doze) meses, multiplicado pelo valor do mês do pagamento.
§ 1º - Em qualquer hipótese fica garantido o salário
normativo de efetivação da função, independente da comissão ou produção.
§ 2º - As empresas que usam tabelas para pagamento
de comissão ou produção deverão corrigir as mesmas sempre que houver correção
dos salários, e nas mesmas proporções.
20.
CURSOS E REUNIÕES
Cursos e/ou reuniões quando promovidos pela empresa
e de comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizados durante
a jornada normal de trabalho ou, se
fora deste, mediante o pagamento de horas extras ou devidamente compensadas,
nos moldes fixados neste instrumento.
21.
ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas anotarão nas carteiras de trabalho dos
empregados os cargos ou funções por eles exercidas, atribuindo-lhes, sempre que
possível, a denominação do cargo ou função que lhes sejam compatíveis, e
observando rigorosamente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para proceder o
registro ou anotações necessárias na CTPS do empregado (artigo 29 da CLT).
22.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA
DE TRABALHO
I – Para as empresas e empregados que optarem pelo
regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
A)
extinção completa do
trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondentes ao sábados, serão
compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de
até, no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se
completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos
de lei;
B)
extinção parcial do
trabalho aos sábados: as horas correspondentes a redução do trabalho aos
sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de Segunda
a Sexta-feira, observadas as condições gerais básicas referidas no item
anterior;
C)
competirá a cada
empresa, de comum acordo e por escrito com seus empregados, fixar a jornada de
trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do
expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas .
D)
com a manifestação do
comum acordo antes referido, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem
outras formalidades, observadas os dispositivos de proteção do trabalho do
menor.
II - Quando ocorrer feriado civil ou religioso
coincidente com Sábado compensado, a empresa que trabalhar sob o regime de
compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:
A)
reduzir a jornada
diária de trabalho, subtraindo os minutos ou horas relativos à compensação:
B)
pagar o excedente como
horas extraordinárias, como previsto na cláusula 9.ª desta Convenção;
III – Fica facultado às empresas a liberação de
trabalho dos empregados em dias úteis intercalados com feriados e fim de
semana, através de compensação anterior ou posterior dos respectivos dias,
desde que aceita a liberação e folga de compensação pela maioria de seus
empregados, inclusive menores.
Parágrafo ùnico – Serão mantidos à disposição da fiscalização e do Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da CLT.
23- FLEXIBILIZAÇAO DA JORNADA DE TRABALHO
I - Dentro da vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho as empresas poderão estabelecer, em qualquer tempo, sem prejuízo do
previsto na cláusula anterior (22ª), para a totalidade de seus empregados ou em
setores específicos, flexibilização da jornada de trabalho visando manter o
fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de
um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.
II- As empresas que optarem pela utilização deste
mecanismo deverão convocar o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal para
participarem da negociação para fixação das regras relativas à flexibilização
de jornada, observado o seguinte:
A) Mesmo as empresas dispensadas legalmente, deverão
adotar algum tipo de controle de jornada, de maneira a viabilizar a
implementação do sistema de flexibilização:
B) A compensação será integral, hora por hora, ou seja, a
cada hora não trabalhada corresponderá uma hora trabalhada, e vice-versa;
C) O labor para a compensação não poderá exceder a
jornada de 10 (dez) horas diárias, e não poderá recair em domingos e feriados;
D) Os benefícios que já sejam praticados pela empresa que
adotar o sistema (alimentação, transporte, etc,) deverão ser mantidos durante a
jornada de compensação;
E) O banco de horas deverá ser zerado quando das férias
do empregado, mediante acréscimo correspondente ao número de horas/crédito do
empregado ao início ou ao final do período relativo às férias;
F) O empregado terá acesso ao seu banco de horas sempre
que desejar;
G) Nas rescisões por iniciativa da empresa, havendo saldo
credor em favor do empregado, as horas não compensadas serão indenizadas, isto
é, pagas como extras, com os adicionais vigentes. Se o saldo for devedor, as
horas debitadas serão descontadas, por metade, do que houver que receber o
empregado;
H) O estabelecimento do banco de horas dependerá da
adesão da maioria simples dos empregados da empresa, estando obrigados a
cumprir o acordo a minoria que ao mesmo não tenha aderido.
III - A formar de operacionalização, bem como o
detalhamento adequado a cada situação fática serão objetos dos acordos
específicos firmados pelas empresas, que deverão conter regras claras sobre a
vigência, a apuração das horas constantes do banco, e prazo para revisão do
acordo.
24- EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no
início da jornada de trabalho, bem assim antecipações de seu término, até 10
(dez) minutos por dia, não serão descontados. Em contrapartida no mesmo limite
de 10 (dez) minutos diários, o tempo que anteceder e suceder a jornada, não
serão considerados como extraordinário.
25- JORNADA INTERMITENTE
A jornada de trabalho
dos empregados deverá ser contínua, respeitados os intervalos de lei, fica
vedada a prestação de serviços em horários intermitentes ou descontínuos.
26- JORNADA INCOMPLETA
Quando os empregados forem
dispensados pelas empresas de trabalharem em um dia, ou antes de completarem a
jornada normal diária, terão direito ao pagamento integral daquele dia, sem
necessidade de compensar em outro dia as horas não trabalhadas.
27- ESCALA DE FOLGAS
Para o trabalho sob
sistema de escala de folgas, as empresas elaborarão escala semanal, na forma da
lei, de modo que os empregados tenham conhecimento, no inicio da semana, de
quais serão seus dias de folga. Fica permitida a alteração de horário de
trabalho, quando houver motivo justificado, com a concordância das partes.
28- FÉRIAS
Para os empregados com
menos de um ano de serviço na empresa, e que rescindam seus contratos de
trabalho, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais, correspondente
aos meses, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, trabalhados.
§ 1º - Fica facultado ao empregado gozar suas férias no
período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal pedido à
empresa com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 2º - início das férias coletivas totais ou parciais, ou férias
individuais, deverá se dar no dia que suceder domingos, feriados ou dias
compensados, salvo outro entendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido
ao descanso semanal remunerado.
§ 3º - As empresas que mantém escala de férias de seus
empregados, os mesmos poderão manifestar sua opção preferencial em relação ao
período de gozo de suas férias individuais, quando da elaboração da escala.
29- ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por esta cláusula fica
garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:
I - GESTANTE: Garantia de emprego ou salário, desde a
concepção até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento compulsório.
Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá à empregada
comunicar, obrigatória e imediatamente, à empresa o seu estado gravídico
através de atestado médico, para que possa ocorrer sua readmissão e o
conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho;
a comunicação será feita pela empregada, por escrito, até
no máximo de 45 (quarenta e cinco ) dias após a data de admissão, sob pena de
perda automático da garantia.
II- ACIDENTADO: O segurado que sofreu acidente de
trabalho tem garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 doze) meses, a
manutenção de seu contrato na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.
no caso de alta médica e, existindo recurso
administrativo contra tal decisão, fica garantido além dos doze meses de
emprego, até a decisão final do instituto previdenciário, ressalvando-se que o
pagamento de salário está condicionado à prestação de serviços;
garantia de emprego ao acidentado reabilitado em função
compatível com sua nova situação, assegurado o salário integral quando seu
retorno ao trabalho.
III - APOSENTADORIA: Aos empregados em condições de se
aposentarem por tempo de serviço, assim entendido aqueles que estejam prestando
serviços contínuos na mesma empresa já há 10 (dez) anos ou mais, e que tenham
completado 29 (vinte e nove) ou 34 (trinta e quatro) anos de contribuição
previdenciária, fica garantido o emprego e o salário até atingirem o limite de
30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
IV - PAI Garantia de emprego ou salário ao pai,
devidamente comprovado, desde o nascimento do filho até 2 (dois) meses após o
nascimento da criança.
V - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Os empregados
selecionados para prestarem o serviço militar terão estabilidade desde a
convocação até 30 (trinta) dias após a dispensa pelo órgão das forças armadas.
As empresas que desejarem poderão reverter esta estabilidade, antes da
incorporação, pela liberação do FGTS, mais um salário, a titulo de indenização,
além do aviso prévio.
VI - FÉRIAS Garantia de emprego ou salário, pelo período
de 30 (trinta) dias após o retorno de férias.
§ 1º - Fica vedada a concessão do aviso prévio antes do
término no período de qualquer das estabilidades provisórias aqui acordadas.
§ 2º - Não se aplica o disposto nesta cláusula para os casos de:
- Rescisão do contrato de trabalho por justa causa;
- Término de contrato de trabalho por prazo determinado
e/ou experiência;
- Pedido de demissão;
- E, acordo com assistência da Entidade Sindical.
30- ABONO DE
FALTAS
As
empresas consideram como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos
legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
- por um dia, para possibilitar o empregado acompanhar o cônjuge,
companheira, filhos e pais, quando dependente,
em internação hospitalar que requeira cirurgia, mediante
comprovação;
- do estudante por motivos de prestação de exames em
cursos regulares do primeiro e segundo graus, supletivo, vestibular ou
universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, e desde que
haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovação
documental.
31- CARTAO PONTO
Fica assegurado ao
empregado o direito de conferência do cartão ponto, sempre que este julgar
necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes. Feita a conferência tem-se
como certa e intocável a jornada neles consignada, para todos os efeitos
legais.
32- FECHAMENTO
ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir
a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes
quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão ponto
antes do final do mês.
33- DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As empresas poderão dispensar
os empregados da marcação do ponto, nos horários de inicio e término do
intervalo de refeição, procedendo de conformidade com o que estabelece a
Portaria/MTb nº 3082 de 11/04/84:
- Na entrada e
saída será obrigatória a anotação do cartão ponto pelo empregado, vedada
qualquer anotação por outra pessoa;
- Na ocorrência de
prestação de trabalho extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser anotado
no cartão ponto.
34- COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento
mensal com sua identificação, e com discriminação das verbas pagas e descontos
efetuados, nominando o valor a ser recolhido do FGTS.
35- DO PAGAMENTO
DOS SALÁRIOS
O pagamento dos
salários deve atender as seguintes condições:
- Quando efetuado
em cheque, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam
descontá-lo no mesmo dia do pagamento, sem prejuízo do intervalo de refeição,
observadas as demais condições previstas na
Portaria 3.281 de 07/12/84, do MTb;
- As empresas que
adotam o sistema de pagamento semanal tomarão providências para que o mesmo
ocorra até as
18:00 horas, devendo efetuar o pagamento em dinheiro;
- Na hipótese do
empregado não saber assinar o nome, as empresas pagarão o salário em dinheiro, exceção
feita às empresas que adotam o cartão magnético;
- Quando o dia do
pagamento coincidir com sábados compensados, domingos ou feriados, os salários
serão pagos no último dia anterior ao do vencimento, sob pena de pagamento de
20% (vinte por cento) do salário, para cada empregado prejudicado, desde que
reivindicado no prazo de 60 (sessenta) dias, excetuando a força maior.
36- ERRO NA FOLHA
DE PAGAMENTO
Ocorrendo inequívoca
diferença de salário na folha de pagamento e/ou adiantamento em prejuízo do empregado,
a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo de 03 (três)
dias úteis, contados de sua constatação, na forma de adiantamento, que será
incluído em folha de pagamento posterior.
Ocorrendo inequívoca
diferença de salário na folha de pagamento ou adiantamento em prejuízo do
empregador, este poderá efetuar o respectivo desconto por ocasião do próximo
adiantamento salarial ou quando do pagamento do salário.
37- CHEQUES SEM
FUNDOS OU IRREGULARES
Não poderão ser descontados
do salário do empregado os valores referentes a cheques irregulares ou sem
provisão dos fundos, recebida por este quando na função de caixa ou
assemelhada, desde que cumpridas as normas da empresa, que deverão se,
estabelecidas previamente e por escrito.
38- EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO - UNIFORMES
As empresas deverão
obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente, com relação à
segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual (EPI)
gratuitamente nos casos em que lei obrigue ou por elas exigidos, que serão de
uso obrigatório por parte dos empregados.
Quando se constituir
exigência das empresas a utilização de uniformes, as mesmas os fornecerão em
quantidade necessária para poder permitir a sua lavagem, nas mesmas condições e
com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de segurança
obrigatórios, devendo ser devolvidos por ocasião de término do contrato.
39- PREVENÇÃO DE
ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas se obrigam a
cientificar previamente os trabalhadores contratados ou transferidos
internamente para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde dos
eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientado-os
adequadamente sobre as precauções que devem ser tomadas.
Nos ambientes onde haja
perigo de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado,
parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual e
conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os
programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
40- HIGIENE
As empresas manterão a
higiene nas instalações sanitárias. Na falta de refeitórios, as empresas
providenciarão local que apresente conforto por ocasião das refeições e
condições de aquecimento das mesmas.
41- LANCHE
As empresas que possuírem
horário para lanche, tanto no período matutino como vespertino, ou aquelas
abrangidas por imposição legal, designarão local em condições de higiene para o
lanche de seus empregados. No caso de trabalho extraordinário superior a duas
horas, o lanche será fornecido gratuitamente.
42- EXAMESMÉDICOS
As empresas arcarão com as
despesas dos exames médicos admissionais, dimissionais e periódicos, que
deverão ser realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, em período
não coincidente com o gozo de férias do empregado.
43- ATENDIMENTO DE
EMERGÊNCIA
As empresas manterão
condições de pronto atendimento, e terão em local apropriado caixa ou armário,
equipado com material de primeiros socorros, para casos de acidente ou mal
súbito do empregado;
Em caso de acidente de
trabalho, receitas médicas cuja destinação é para tratamento do acidentado
(medicamentos e curativos), se não provisionadas por quem de direito serão de
responsabilidade e custeio dos empregadores;
Se o empregado acidentado
ou acometido de mal súbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar
internado, a empresa avisará obrigatoriamente, seus familiares com a maior
brevidade possível.
44- ATESTADOS
MÉDICOS
Os atestados médicos para
dispensa dos serviços por doença, com incapacidade de até 15 (quinze) dias,
serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciário por médicos
do SUS, de empresas institucionais públicas ou para-estatais, e entidade
sindical que mantenha contrato e/ou convênio com a Previdência Social, e por
odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações.
As empresas fornecerão aos
empregado, obrigatoriamente, comprovante de recebimento do atestado.
Na hipótese da empresa
possuir serviço médico/odontológico próprio, a validade dos atestados dependerá
de visto dos profissionais deste. Havendo contestação, a mesma deverá ser por
escrito, com cópia para o interessado.
45- DESCONTO NA
FOLHA DE PAGAMENTO
Fica assegurado ao
empregado o direito de optar, por escrito, pela sua inclusão em convênios
médicos e/ou odontológico, seguro de vida em grupo ou associações de
empregados, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos. As empresas
efetuarão o desconto pertinente na folha de pagamento quando forem autorizadas
a tento pelos empregados.
46- TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas em suas
atividades produtivas utilizar-se-ão de mão de obra própria. Em caso de
trabalho temporário, conforme dispõe a Lei n.0 6.019, de 03.01.74,
observarão o critério previsto no artigo 16, do Decreto 73.841 de 13.03.74, e
em qualquer hipótese responderão principal e solidariamente pelas obrigações
trabalhistas e previdenciárias dos empregados assim contratados, inclusive pelo
cumprimento desta Convenção.
47- AUXÍLIO
FUNERAL
Em caso de falecimento do
empregado a empresa pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela
Previdência Social, a título de auxílio funeral, 02 (dois) salários normativos
da efetivação do mesmo.
§ 1º - A empresa que
mantenha seguro de vida em grupo, ou planos de benefícios complementares por
ela inteiramente custeados, está isenta do cumprimento desta cláusula.
§ 2º - No caso
de seguro de vida que estipule indenização inferior ao garantido nesta cláusula,
a empresa cobrirá a diferença.
48- AUTOMAÇÃO
As empresas que adotarem
processo de modernização, implantando novas técnicas para produção, não poderão
se utilizar das mesmas como critério ou justificativa para dispensa do
empregados, devendo manter o mesmo número de funcionários existentes no momento
da implantação daquelas.
As empresas deverão
fornecer a seus empregados a oportunidade de adaptação às novas técnicas e
equipamentos;
O processo de adaptação
constitui encargo das empresas, de sorte que as despesas com eventuais cursos
e/ou aprendizados correrão por conta das mesmas;
Os profissionais exercentes
de funções que se extinguirem com as novas técnicas, deverão ser
reaproveitados, na medida do possível, em funções equivalentes e/ou compatíveis
com as exercidas até então.
49- REVISTA
Em caso de revista nos
empregados, a mesma será realizada em local adequado e por pessoa de mesmo
sexo, evitando-se constrangimentos.
50- JUSTA CAUSA
No caso de rescisão
de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente,
indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, contra recibo, sob
pena de futuramente não poder alegar a mesma em juízo.
51- AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito, contra recibo,
esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, sendo vedado cumpri-lo em casa.
Parágrafo Único — A redução de duas horas diárias no
serviço, ou de sete dias corridos, será utilizada atendendo a conveniência do
empregado, e segundo sua escolha no ato do recebimento do aviso prévio.
52- PAGAMENTO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido
ou demissionário, as empresas disporão dos seguintes prazos para efetuar do
pagamento das verbas rescisórias:
- até o primeiro dia útil imediatamente posterior ao
término do aviso prévio trabalhado, ou término de contrato de experiência ou
prazo determinado;
- até o décimo dia corrido, quando do aviso prévio
indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.
§ 1º - Decorridos estes prazos, considerar-se-ão como
dias trabalhados o período compreendido entre o último dia efetivamente
trabalhado até a data do referido pagamento.
§ 2º - Na hipótese
de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do
empregado, a empresa fará comunicação por escrito ao Sindicato dos
Trabalhadores, ficando eximida de qualquer sanção.
§ 3º - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa
fica assegurado ao empregado o direito de percepção das verbas incontroversas,
tais como: saldo de salário, férias vencidas e do 13º salário, observados os
prazos previstos nesta cláusula.
53- INDENIZAÇÃO
ADICIONAL
O empregado dispensado sem
justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base, a data de
revisão da Convenção Coletiva de Trabalho, terá direito a indenização adicional
equivalente a 01 (um) salário mensal (art. 9º, da Lei 6708 de
30/10/79)
54- CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
Ocorrendo a rescisão de
contrato de trabalho por iniciativa do empregador ou a pedido do empregado no mês
de março, as empresas ficam obrigadas ao desconto compulsório da contribuição
sindical, e, na eventualidade da implantação da Contribuição Confederativa, o
referido desconto será conforme data prevista no estatuto de cada uma das
Entidades convenientes.
Parágrafo Único — Se na vigência desta Convenção Coletiva
de Trabalho a contribuição sindical for reduzida em seu valor ou extinta, as
empresas descontarão a Contribuição Confederativa, em valor e data a ser
oportunamente informada pelo Sindicato Profissional.
55- ACERVO
TÉCNICO
Desde que solicitado pelo
empregado demitido sem justa causa ou por pedido de demissão, e que conste nos
registros da empresa, a mesma fornecerá dentro do prazo de 30 (dias) dias,
declaração sobre cursos por ele concluídos, sua participação em seminários e/ou
congressos e atividades de ensino, bem assim da função exercida ou da
qualificação profissional do mesmo.
56- ELEIÇÕES
SINDICAIS
No período de eleições
sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato
Profissional, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e mediante
entendimento prévio com as empresas, estas destinarão local adequado para a
realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houve,,
e liberarão os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
57- DISPENSA DE
DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão dois
dirigentes sindicais, que em conjunto terão direito de gozo de licença
remunerada de até 20 (vinte) dias sucessivos, ou alternados e cumulativos, no
ano, para o atendimento das atividades sindicais, desde que haja comunicação
prévia de 07 (sete) dias corridos.
58- GARANTIAS
GERAIS
As cláusulas mais benéficas
dos contratos individuais de trabalho prevalecerão sobre as da presente
Convenção. Havendo dúvidas na interpretação deste instrumento ou da legislação
vigente, a decisão a ser adotada deverá ser a que resultar mais benéfica ao
trabalhador.
59- QUADRO DE
AVISOS
Conforme determina o
parágrafo 2º, do artigo 614 da CLT, as empresas afixarão no Quadro de Avisos,
quando o tiverem, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, cópia desta Convenção
Coletiva de Trabalho, bem como permitirão a colocação de informações de
interesse dos empregados, que forem emitidos pela Entidade Profissional,
mediante visto prévio da direção da empresa.
60- TAXA
ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Por ocasião do pagamento
dos salários do mês de JUNHOI2000, excepcionalmente, as empresas descontará de
seus empregados o valor de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), em favor
do Sindicato Profissional, correspondente à taxa assistencial, dos meses de
maio e junho/2000.
A partir do mês de
julho/2000 o desconto será efetuado mensalmente, em favor do Sindicato
Profissional, no valor de R$ 3,30(três reais e trinta centavos), a titulo de
taxa assistencial.
O recolhimento da taxa
assistencial, sem multa, será até o 5.º dia
do mês, subseqüente ao mês vencido, em guias próprias, na rede bancária
indicada nas mesmas;
O atraso no recolhimento da
taxa assistencial implicará em multa de 10% (dez por cento) do salário
normativo de padeiro, e, se o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias incidirão
mais juros legais; o desconto da taxa assistencial é de exclusiva
responsabilidade do Sindicato Profissional.
Parágrafo Único - Fica
assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto de referida taxa, o
qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao
Sindicato, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da assinatura
desta Convenção Coletiva de Trabalho, em requerimento manuscrito, com
identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado
analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato, através de
termo redigido por outrem, do qual deverá constar sua firma atestada por duas
testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição o
Sindicato fornecerá recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao
empregador para que não seja procedido o desconto.
61- PATRONAL
Das Empresas em favor do
Sindicato Patronal
Fica estabelecido taxa
assistencial patronal, no valor de R$ 2,00 (dois reais) por empregado, que será
recolhido a favor do Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria no
Estado do Paraná, em guias próprias, até o último dia do mês subseqüente ao mês
vencido, na rede bancária indicada nas mesmas, O atraso no recolhimento da taxa
assistencial patronal implicará em juros de mora de 0,0333% ao dia após o
vencimento e multa de 2% após o vencimento.
62- PENALIDADES
Em conformidade com o
disposto no tem VIII, do artigo 613 da CLI, fica estabelecida penalidade em
valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário normativo de
efetivação do empregado, pela inobservância da presente Convenção, que reverterá
em favo; da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multas
específicas.
63- FORO
O foro competente para
apreciar qualquer reclamação trabalhista, oriunda da presente Convenção
Coletiva de Trabalho será o da Junta de Conciliação e Julgamento, ou Juízo de
Direito, da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
Curitiba, 06 de
Junho de 2000
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
PANIFICAÇÃO E CONFEITARIAS DO ESTADO DO PARANÁ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇAO
E CONFEITARIAS, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇUCAR, TRIGO, MILHO,
MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS
ALIMENTICIAS E AFINS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA.
Gilmar Servidoni
MINISTÉRIO DO
TRABALHO
Delegacia Regional do Trabalho de Curitiba, nos termos do art 614 da CLT, o presente
Instrumento Coletivo de Trabalho foi recebido para fins exclusivamente
administrativos, não tendo sido apreciado o mérito.