CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2000/2001

 

Categoria Econômica: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DO ESTADO DO PARANÁ.

Categoria Profissional: SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE PROD. DE CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS E AFINS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA.

 

1.                      VIGÊNCIA

A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, a partir de 1º de maio de 2000 para findar em 30 de abril de 2001.

2.                      CATEGORIAS ABRANGIDAS

A vigência da presente  Convenção Coletiva de Trabalho abrange a categoria econômica e profissional das indústrias de panificação e confeitarias sediadas nos municípios de:Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulisses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.

3.                      REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados serão aumentados a partir do dia 1º de maio de 2000, com o percentual de 6% (seis por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de maio de 1.999.

Parágrafo único – considerada a data de assinatura desta convenção, as empresas que já tenham efetuado o pagamento dos salários relativos ao mês de maio/2000, pagarão as diferenças porventura existentes, decorrentes do reajuste previsto nesta cláusula, juntamente com os salários do mês de junho/2000.

4.                      COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de maio de 1999 até 30 de abril de 2000, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por Antigüidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação, salarial determinada por sentença transitada em julgado, e aumento real expressamente concedido a esse título.

5.                      SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de maio de 2000, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos:

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

Salário admissional

R$  166,68

 

Decorridos 60 dias

R$  173,62

 

Após 90 dias

R$  200,34

 

 

 

BALCONISTA

Salário admissional

R$  208,39

 

Decorridos 60 dias

R$  218,78

 

Após 90 dias

R$  231,50

 

 

 

CAIXA E/OU BALCONISTA

Salário admissional

R$  269,71

 

Decorridos 60 dias

R$  282,43

 

Após 90 dias

R$  302,20

 

 

 

AUXILIAR DE PRODUÇÃO

Salário admissional

R$  238,50

 

Decorridos 60 dias

R$  263,94

 

Após 90 dias

R$  282,43

 

 

 

PADEIRO E/OU CONFEITEIRO

Salário admissional

R$  282,43

 

Decorridos 60 dias

R$  307,93

 

Após 90 dias

R$  360,02

                                        

6.                      ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

Os empregados admitidos após a Data-Base terão seus salários reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, não podendo em nenhuma hipótese ultrapassar os salários dos empregados mais antigos na mesma função, sem considerar as vantagens pessoais.

7.                      FUNÇÕES

São funções da categoria:

A-      AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – Todo aquele que sem qualificação técnica, auxilia em todas as tarefas que lhe forem designadas, sempre com  a supervisão e responsabilidade final de seu chefe imediato;

B-       BALCONISTA – Todo aquele que cuida de atendimento, atendimento ao público e limpeza da área de vendas, inclusive balcões e prateleiras, empacotamento, reposição de mercadorias, fatiamento de frios, elaboração lanches e sanduíches quente ou frios e demais atividades inerentes à função, excetuada a limpeza de sanitários;

C-       BALCONISTA E/OU CAIXA – Todo aquele que cuida de atendimento, atendimento ao público, limpeza de toda a área de vendas, inclusive balcões e prateleiras, empacotamento, reposição de mercadorias, fatiamento de frios, elaboração de lanches e sanduíches quentes ou frios, cobrar, dar roço, pagar, receber e entregar mercadorias e demais atividades inerentes à função, excetuada a limpeza de sanitários;

D-       AUXILIAR DE PRODUÇÃO – Todo aquele que com alguma qualificação técnica, algum conhecimento de panificação, auxilia o(s) padeiro(s) em todos os seus afazeres, efetua a limpeza da área de produção, equipamento e utensílios, inclusive piso;

E-        PADEIRO E/OU CONFEITEIRO – Todo aquele responsável pela produção de pães, confeitos, salgados e produtos afins, bem como cuida da limpeza total da área de produção, bem assim do ambiente e do maquinário e também pela distribuição das tarefas de seus ajudantes diretos, os auxiliares de produção e responsável também pelo receituário e controle das anotações.

Parágrafo único – Para exercício de qualquer função os empregados devem se apresentar de forma limpa e asseada, devidamente trajados, preenchendo todas as exigências das normas de higiene da Saúde Pública, sob pena de serem responsabilizados diretamente pela falta cometida.

8.                      ADIANTAMENTO SALARIAL

Garantidas as condições preexistentes mais favoráveis, as empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições:

O adiantamento será de no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já trabalhado na quinzena o período correspondente;

O pagamento deverá ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de  pagamento normal.

9.                      QUEBRA DE CAIXA

Para os empregados que exercerem a função de Balconista e/ou Caixa não haverá remuneração por quebra de caixa, que já integra o valor do salário normativo fixado neste instrumento.

Parágrafo único – A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando o empregado for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por qualquer erro verificado.

10.                   HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:

                                           I.       De Segunda a Sábado, quando normal o expediente nestes dias, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas. As horas excedentes de 02 (duas) horas diárias,serão remuneradas com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora  comum.

                                         II.       Quando as empresas exigirem de seus empregados trabalhos aos domingos, feriados civis ou religiosos, ou sábados já compensados, adotará o seguinte critério:

a)                                   Quando der folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como extras somente as horas que exercerem a jornada normal (07 horas e 20 minutos), com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal;

b)                                  Quando não for dada a folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados compensados domingos, feriados civis ou religiosos, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;

c)                                   Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto no artigo 71 da CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.

§ 1º Fica vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogação.

§ 2º As horas habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, descanso semanal remunerado e FGTS.

11.                   CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência não ultrapassarão 90 (noventa) dias. No caso de readmissão do empregado para exercer a mesma função, fica vedado o contrato de experiência.

§ 1º Pretendendo-se passar de uma função para outra, é facultado às partes firmarem contrato de experiência por 60 (sessenta) dias. Ao término deste prazo o empregado poderá ser efetivado, ou não, na nova função. Não havendo a efetivação, o salário voltará a ser aquele da antiga função, ou de seu paradigma na mesma, sem que se possa considerar como redução de salário, limitando-se esta experiência, de nova função, a uma em cada função, por empregado.

§ 2º Fica convencionado que as empresas entregarão, obrigatoriamente, ao empregado, cópia do referido contrato.

§    O contrato de experiência ficará suspenso a partir da data de afastamento do trabalha, por auxílio-doença previdenciário ou acidente de trabalho, complementando-se o período previsto após a cassação do benefício previdenciário.

12.                   ADMISSÃO DE MENORES

Os menores serão sempre admitidos com vinculo de emprego, exceção dos casos previstos na legislação específica (estágio curricular).

13.                   SALÁRIOMDE SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.

Parágrafo único – Substituição em férias parciais ou totais não será considerada eventual.

14.                   IGUALDADE ENTRE SEXOS

Fica garantida a igualdade de salário  e das condições de trabalho a homem, na função real exercida pela mulher na empresa, conforme previsto na Constituição Federal.

15.                   PROMOÇOES

A promoção do empregado, a cargo de nível superior ao exercício, importará em aumento salarial e, comportará um período experimental não superior a 60 (sessenta) dias. A promoção e o respectivo aumento salarial serão, obrigatoriamente, anotados na carteira profissional.

16.                   EMPREGADOS NOVOS

Ao empregado admitido para  a mesma função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao menor salário pago à função, sem considerar vantagens pessoais.

Parágrafo Único – Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber  salário superior ao daquele mais antigo na mesma função, sem considerar vantagens pessoais. (IN n.º 1, TST).

17.                   MESES DE TRINTA E UM DIAS

Para os horistas, nos meses de trinta e um dias, as horas trabalhadas no 31º (trigésimo primeiro) dia, se somadas às horas normais trabalhadas nos trinta dias anteriores ultrapassarem de 220 (duzentos e vinte) horas, ou 180 (cento e oitenta) horas normais nos casos de revezamento, serão pagos como horas comuns, ficando mantidas as condições mais favoráveis que estejam sendo praticadas pela empresa.

18.                   ADICIIONAL NOTURNO

As horas noturnas, assim entendidas, aquelas trabalhadas no período compreendido entre as 22:00 de um dia até as 05:00 do dia seguinte, serão de 60 minutos, pagas com acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal, já incluindo neste percentual o percentual de adicional previsto no artigo 73 da CLT.

19.                   TRABALHO POR COMISSÃO, TAREFA OU PRODUÇÃO

Para os empregados que trabalham por comissão, tarefa ou produção, o cálculo para pagamento de 13.º salário, férias ou rescisão  do contrato de trabalho, será feito com base na média de produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicado pelo valor do mês do pagamento.

§ 1º - Em qualquer hipótese fica garantido o salário normativo de efetivação da função, independente da comissão ou produção.

§ 2º - As empresas que usam tabelas para pagamento de comissão ou produção deverão corrigir as mesmas sempre que houver correção dos salários, e nas mesmas proporções.

20.                   CURSOS E REUNIÕES

Cursos e/ou reuniões quando promovidos pela empresa e de comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizados durante a  jornada normal de trabalho ou, se fora deste, mediante o pagamento de horas extras ou devidamente compensadas, nos moldes fixados neste instrumento.

21.                   ANOTAÇÕES NA CTPS

As empresas anotarão nas carteiras de trabalho dos empregados os cargos ou funções por eles exercidas, atribuindo-lhes, sempre que possível, a denominação do cargo ou função que lhes sejam compatíveis, e observando rigorosamente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para proceder o registro ou anotações necessárias na CTPS do empregado (artigo 29 da CLT).

22.                   COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

I – Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:

A)       extinção completa do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondentes ao sábados, serão compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei;

B)        extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes a redução do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de Segunda a Sexta-feira, observadas as condições gerais básicas referidas no item anterior;

C)        competirá a cada empresa, de comum acordo e por escrito com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas .

D)       com a manifestação do comum acordo antes referido, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades, observadas os dispositivos de proteção do trabalho do menor.

II - Quando ocorrer feriado civil ou religioso coincidente com Sábado compensado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:

A)       reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos ou horas relativos à compensação:

B)        pagar o excedente como horas extraordinárias, como previsto na cláusula 9.ª desta Convenção;

III – Fica facultado às empresas a liberação de trabalho dos empregados em dias úteis intercalados com feriados e fim de semana, através de compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e folga de compensação pela maioria de seus empregados, inclusive menores.

Parágrafo ùnico – Serão mantidos à disposição da fiscalização e do Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da CLT.

 

23- FLEXIBILIZAÇAO DA JORNADA DE TRABALHO

I - Dentro da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho as empresas poderão estabelecer, em qualquer tempo, sem prejuízo do previsto na cláusula anterior (22ª), para a totalidade de seus empregados ou em setores específicos, flexibilização da jornada de trabalho visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.

II- As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão convocar o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal para participarem da negociação para fixação das regras relativas à flexibilização de jornada, observado o seguinte:

A) Mesmo as empresas dispensadas legalmente, deverão adotar algum tipo de controle de jornada, de maneira a viabilizar a implementação do sistema de flexibilização:

B) A compensação será integral, hora por hora, ou seja, a cada hora não trabalhada corresponderá uma hora trabalhada, e vice-versa;

C) O labor para a compensação não poderá exceder a jornada de 10 (dez) horas diárias, e não poderá recair em domingos e feriados;

D) Os benefícios que já sejam praticados pela empresa que adotar o sistema (alimentação, transporte, etc,) deverão ser mantidos durante a jornada de compensação;

E) O banco de horas deverá ser zerado quando das férias do empregado, mediante acréscimo correspondente ao número de horas/crédito do empregado ao início ou ao final do período relativo às férias;

F) O empregado terá acesso ao seu banco de horas sempre que desejar;

G) Nas rescisões por iniciativa da empresa, havendo saldo credor em favor do empregado, as horas não compensadas serão indenizadas, isto é, pagas como extras, com os adicionais vigentes. Se o saldo for devedor, as horas debitadas serão descontadas, por metade, do que houver que receber o empregado;

H) O estabelecimento do banco de horas dependerá da adesão da maioria simples dos empregados da empresa, estando obrigados a cumprir o acordo a minoria que ao mesmo não tenha aderido.

III - A formar de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação fática serão objetos dos acordos específicos firmados pelas empresas, que deverão conter regras claras sobre a vigência, a apuração das horas constantes do banco, e prazo para revisão do acordo.

 

24- EVENTUAIS ATRASOS

Eventuais atrasos no início da jornada de trabalho, bem assim antecipações de seu término, até 10 (dez) minutos por dia, não serão descontados. Em contrapartida no mesmo limite de 10 (dez) minutos diários, o tempo que anteceder e suceder a jornada, não serão considerados como extraordinário.

 

25- JORNADA INTERMITENTE

A jornada de trabalho dos empregados deverá ser contínua, respeitados os intervalos de lei, fica vedada a prestação de serviços em horários intermitentes ou descontínuos.

 

26- JORNADA INCOMPLETA

Quando os empregados forem dispensados pelas empresas de trabalharem em um dia, ou antes de completarem a jornada normal diária, terão direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de compensar em outro dia as horas não trabalhadas.

 

27- ESCALA DE FOLGAS

Para o trabalho sob sistema de escala de folgas, as empresas elaborarão escala semanal, na forma da lei, de modo que os empregados tenham conhecimento, no inicio da semana, de quais serão seus dias de folga. Fica permitida a alteração de horário de trabalho, quando houver motivo justificado, com a concordância das partes.

28-    FÉRIAS

Para os empregados com menos de um ano de serviço na empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais, correspondente aos meses, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, trabalhados.

§ 1º - Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal pedido à empresa com 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 2º - início das férias coletivas totais ou parciais, ou férias individuais, deverá se dar no dia que suceder domingos, feriados ou dias compensados, salvo outro entendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido ao descanso semanal remunerado.

§ 3º - As empresas que mantém escala de férias de seus empregados, os mesmos poderão manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de suas férias individuais, quando da elaboração da escala.

 

29-    ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:

I - GESTANTE: Garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento compulsório.

Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá à empregada comunicar, obrigatória e imediatamente, à empresa o seu estado gravídico através de atestado médico, para que possa ocorrer sua readmissão e o conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho;

a comunicação será feita pela empregada, por escrito, até no máximo de 45 (quarenta e cinco ) dias após a data de admissão, sob pena de perda automático da garantia.

II- ACIDENTADO: O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 doze) meses, a manutenção de seu contrato na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.

no caso de alta médica e, existindo recurso administrativo contra tal decisão, fica garantido além dos doze meses de emprego, até a decisão final do instituto previdenciário, ressalvando-se que o pagamento de salário está condicionado à prestação de serviços;

garantia de emprego ao acidentado reabilitado em função compatível com sua nova situação, assegurado o salário integral quando seu retorno ao trabalho.

III - APOSENTADORIA: Aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço, assim entendido aqueles que estejam prestando serviços contínuos na mesma empresa já há 10 (dez) anos ou mais, e que tenham completado 29 (vinte e nove) ou 34 (trinta e quatro) anos de contribuição previdenciária, fica garantido o emprego e o salário até atingirem o limite de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, respectivamente.

IV - PAI Garantia de emprego ou salário ao pai, devidamente comprovado, desde o nascimento do filho até 2 (dois) meses após o nascimento da criança.

V - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Os empregados selecionados para prestarem o serviço militar terão estabilidade desde a convocação até 30 (trinta) dias após a dispensa pelo órgão das forças armadas. As empresas que desejarem poderão reverter esta estabilidade, antes da incorporação, pela liberação do FGTS, mais um salário, a titulo de indenização, além do aviso prévio.

VI - FÉRIAS Garantia de emprego ou salário, pelo período de 30 (trinta) dias após o retorno de férias.

§ 1º - Fica vedada a concessão do aviso prévio antes do término no período de qualquer das estabilidades provisórias aqui acordadas.

§ - Não se aplica o disposto nesta cláusula para os casos de:

- Rescisão do contrato de trabalho por justa causa;

- Término de contrato de trabalho por prazo determinado e/ou experiência;

- Pedido de demissão;

- E, acordo com assistência da Entidade Sindical.

 

30-    ABONO DE FALTAS

As empresas consideram como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:

- por um dia, para possibilitar o empregado acompanhar o cônjuge, companheira, filhos e pais, quando dependente,

em internação hospitalar que requeira cirurgia, mediante comprovação;

- do estudante por motivos de prestação de exames em cursos regulares do primeiro e segundo graus, supletivo, vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovação documental.

 

31- CARTAO PONTO

Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes. Feita a conferência tem-se como certa e intocável a jornada neles consignada, para todos os efeitos legais.

 

32-    FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO

Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês.

33-   DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO

As empresas poderão dispensar os empregados da marcação do ponto, nos horários de inicio e término do intervalo de refeição, procedendo de conformidade com o que estabelece a Portaria/MTb nº 3082 de 11/04/84:

-  Na entrada e saída será obrigatória a anotação do cartão ponto pelo empregado, vedada qualquer anotação por outra pessoa;

-  Na ocorrência de prestação de trabalho extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser anotado no cartão ponto.

 

34- COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento mensal com sua identificação, e com discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor a ser recolhido do FGTS.

 

35-    DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O  pagamento dos salários deve atender as seguintes condições:

-  Quando efetuado em cheque, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontá-lo no mesmo dia do pagamento, sem prejuízo do intervalo de refeição, observadas as demais condições previstas na

Portaria 3.281 de 07/12/84, do MTb;

-  As empresas que adotam o sistema de pagamento semanal tomarão providências para que o mesmo ocorra até as

18:00 horas, devendo efetuar o pagamento em dinheiro;

-  Na hipótese do empregado não saber assinar o nome, as empresas pagarão o salário em dinheiro, exceção feita às empresas que adotam o cartão magnético;

-  Quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, domingos ou feriados, os salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento, sob pena de pagamento de 20% (vinte por cento) do salário, para cada empregado prejudicado, desde que reivindicado no prazo de 60 (sessenta) dias, excetuando a força maior.

 

36-    ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

Ocorrendo inequívoca diferença de salário na folha de pagamento e/ou adiantamento em prejuízo do empregado, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo de 03 (três) dias úteis, contados de sua constatação, na forma de adiantamento, que será incluído em folha de pagamento posterior.

Ocorrendo inequívoca diferença de salário na folha de pagamento ou adiantamento em prejuízo do empregador, este poderá efetuar o respectivo desconto por ocasião do próximo adiantamento salarial ou quando do pagamento do salário.

 

37-    CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES

Não poderão ser descontados do salário do empregado os valores referentes a cheques irregulares ou sem provisão dos fundos, recebida por este quando na função de caixa ou assemelhada, desde que cumpridas as normas da empresa, que deverão se, estabelecidas previamente e por escrito.

 

38-    EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO - UNIFORMES

As empresas deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente, com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual (EPI) gratuitamente nos casos em que lei obrigue ou por elas exigidos, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.

Quando se constituir exigência das empresas a utilização de uniformes, as mesmas os fornecerão em quantidade necessária para poder permitir a sua lavagem, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios, devendo ser devolvidos por ocasião de término do contrato.

 

39-    PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS

As empresas se obrigam a cientificar previamente os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientado-os adequadamente sobre as precauções que devem ser tomadas.

Nos ambientes onde haja perigo de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.

 

40-    HIGIENE

As empresas manterão a higiene nas instalações sanitárias. Na falta de refeitórios, as empresas providenciarão local que apresente conforto por ocasião das refeições e condições de aquecimento das mesmas.

 

41- LANCHE

As empresas que possuírem horário para lanche, tanto no período matutino como vespertino, ou aquelas abrangidas por imposição legal, designarão local em condições de higiene para o lanche de seus empregados. No caso de trabalho extraordinário superior a duas horas, o lanche será fornecido gratuitamente.

 

42-   EXAMESMÉDICOS

As empresas arcarão com as despesas dos exames médicos admissionais, dimissionais e periódicos, que deverão ser realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, em período não coincidente com o gozo de férias do empregado.

 

43-   ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA

As empresas manterão condições de pronto atendimento, e terão em local apropriado caixa ou armário, equipado com material de primeiros socorros, para casos de acidente ou mal súbito do empregado;

Em caso de acidente de trabalho, receitas médicas cuja destinação é para tratamento do acidentado (medicamentos e curativos), se não provisionadas por quem de direito serão de responsabilidade e custeio dos empregadores;

Se o empregado acidentado ou acometido de mal súbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar internado, a empresa avisará obrigatoriamente, seus familiares com a maior brevidade possível.

 

44-   ATESTADOS MÉDICOS

Os atestados médicos para dispensa dos serviços por doença, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciário por médicos do SUS, de empresas institucionais públicas ou para-estatais, e entidade sindical que mantenha contrato e/ou convênio com a Previdência Social, e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações.

As empresas fornecerão aos empregado, obrigatoriamente, comprovante de recebimento do atestado.

Na hipótese da empresa possuir serviço médico/odontológico próprio, a validade dos atestados dependerá de visto dos profissionais deste. Havendo contestação, a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.

 

45-   DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO

Fica assegurado ao empregado o direito de optar, por escrito, pela sua inclusão em convênios médicos e/ou odontológico, seguro de vida em grupo ou associações de empregados, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos. As empresas efetuarão o desconto pertinente na folha de pagamento quando forem autorizadas a tento pelos empregados.

 

46-   TRABALHO TEMPORÁRIO

As empresas em suas atividades produtivas utilizar-se-ão de mão de obra própria. Em caso de trabalho temporário, conforme dispõe a Lei n.0 6.019, de 03.01.74, observarão o critério previsto no artigo 16, do Decreto 73.841 de 13.03.74, e em qualquer hipótese responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados assim contratados, inclusive pelo cumprimento desta Convenção.

 

47-   AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do empregado a empresa pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela Previdência Social, a título de auxílio funeral, 02 (dois) salários normativos da efetivação do mesmo.

§ 1º - A empresa que mantenha seguro de vida em grupo, ou planos de benefícios complementares por ela inteiramente custeados, está isenta do cumprimento desta cláusula.

§ 2º - No caso de seguro de vida que estipule indenização inferior ao garantido nesta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.

 

48-   AUTOMAÇÃO

As empresas que adotarem processo de modernização, implantando novas técnicas para produção, não poderão se utilizar das mesmas como critério ou justificativa para dispensa do empregados, devendo manter o mesmo número de funcionários existentes no momento da implantação daquelas.

As empresas deverão fornecer a seus empregados a oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos;

O processo de adaptação constitui encargo das empresas, de sorte que as despesas com eventuais cursos e/ou aprendizados correrão por conta das mesmas;

Os profissionais exercentes de funções que se extinguirem com as novas técnicas, deverão ser reaproveitados, na medida do possível, em funções equivalentes e/ou compatíveis com as exercidas até então.

 

49-   REVISTA

Em caso de revista nos empregados, a mesma será realizada em local adequado e por pessoa de mesmo sexo, evitando-se constrangimentos.

 

50-   JUSTA CAUSA

                 No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, contra recibo, sob pena de futuramente não poder alegar a mesma em juízo.

 

51-   AVISO PRÉVIO

O aviso prévio será sempre comunicado por escrito, contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, sendo vedado cumpri-lo em casa.

 

Parágrafo Único — A redução de duas horas diárias no serviço, ou de sete dias corridos, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, e segundo sua escolha no ato do recebimento do aviso prévio.

 

52-    PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Para o empregado demitido ou demissionário, as empresas disporão dos seguintes prazos para efetuar do pagamento das verbas rescisórias:

- até o primeiro dia útil imediatamente posterior ao término do aviso prévio trabalhado, ou término de contrato de experiência ou prazo determinado;

- até o décimo dia corrido, quando do aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.

§ 1º - Decorridos estes prazos, considerar-se-ão como dias trabalhados o período compreendido entre o último dia efetivamente trabalhado até a data do referido pagamento.

§ 2º - Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, a empresa fará comunicação por escrito ao Sindicato dos Trabalhadores, ficando eximida de qualquer sanção.

§ 3º - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa fica assegurado ao empregado o direito de percepção das verbas incontroversas, tais como: saldo de salário, férias vencidas e do 13º salário, observados os prazos previstos nesta cláusula.

 

53-    INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base, a data de revisão da Convenção Coletiva de Trabalho, terá direito a indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal (art. , da Lei 6708 de 30/10/79)

 

54-    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Ocorrendo a rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador ou a pedido do empregado no mês de março, as empresas ficam obrigadas ao desconto compulsório da contribuição sindical, e, na eventualidade da implantação da Contribuição Confederativa, o referido desconto será conforme data prevista no estatuto de cada uma das Entidades convenientes.

Parágrafo Único — Se na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho a contribuição sindical for reduzida em seu valor ou extinta, as empresas descontarão a Contribuição Confederativa, em valor e data a ser oportunamente informada pelo Sindicato Profissional.

 

55-    ACERVO TÉCNICO

Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa ou por pedido de demissão, e que conste nos registros da empresa, a mesma fornecerá dentro do prazo de 30 (dias) dias, declaração sobre cursos por ele concluídos, sua participação em seminários e/ou congressos e atividades de ensino, bem assim da função exercida ou da qualificação profissional do mesmo.

 

56-    ELEIÇÕES SINDICAIS

No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e mediante entendimento prévio com as empresas, estas destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houve,, e liberarão os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.

 

57-    DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas liberarão dois dirigentes sindicais, que em conjunto terão direito de gozo de licença remunerada de até 20 (vinte) dias sucessivos, ou alternados e cumulativos, no ano, para o atendimento das atividades sindicais, desde que haja comunicação prévia de 07 (sete) dias corridos.

 

58-    GARANTIAS GERAIS

As cláusulas mais benéficas dos contratos individuais de trabalho prevalecerão sobre as da presente Convenção. Havendo dúvidas na interpretação deste instrumento ou da legislação vigente, a decisão a ser adotada deverá ser a que resultar mais benéfica ao trabalhador.

 

59-    QUADRO DE AVISOS

Conforme determina o parágrafo 2º, do artigo 614 da CLT, as empresas afixarão no Quadro de Avisos, quando o tiverem, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como permitirão a colocação de informações de interesse dos empregados, que forem emitidos pela Entidade Profissional, mediante visto prévio da direção da empresa.

 

60-    TAXA ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

Por ocasião do pagamento dos salários do mês de JUNHOI2000, excepcionalmente, as empresas descontará de seus empregados o valor de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), em favor do Sindicato Profissional, correspondente à taxa assistencial, dos meses de maio e junho/2000.

A partir do mês de julho/2000 o desconto será efetuado mensalmente, em favor do Sindicato Profissional, no valor de R$ 3,30(três reais e trinta centavos), a titulo de taxa assistencial.

O recolhimento da taxa assistencial, sem multa, será até o 5.º dia do mês, subseqüente ao mês vencido, em guias próprias, na rede bancária indicada nas mesmas;

O atraso no recolhimento da taxa assistencial implicará em multa de 10% (dez por cento) do salário normativo de padeiro, e, se o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias incidirão mais juros legais; o desconto da taxa assistencial é de exclusiva responsabilidade do Sindicato Profissional.

Parágrafo Único - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto de referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao Sindicato, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato, através de termo redigido por outrem, do qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição o Sindicato fornecerá recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.

 

61-            PATRONAL

Das Empresas em favor do Sindicato Patronal

Fica estabelecido taxa assistencial patronal, no valor de R$ 2,00 (dois reais) por empregado, que será recolhido a favor do Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria no Estado do Paraná, em guias próprias, até o último dia do mês subseqüente ao mês vencido, na rede bancária indicada nas mesmas, O atraso no recolhimento da taxa assistencial patronal implicará em juros de mora de 0,0333% ao dia após o vencimento e multa de 2% após o vencimento.

 

62-            PENALIDADES

Em conformidade com o disposto no tem VIII, do artigo 613 da CLI, fica estabelecida penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário normativo de efetivação do empregado, pela inobservância da presente Convenção, que reverterá em favo; da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multas específicas.

 

63-            FORO

O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista, oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho será o da Junta de Conciliação e Julgamento, ou Juízo de Direito, da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.

Curitiba, 06 de Junho de 2000

 

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIAS DO ESTADO DO PARANÁ

 

 

 

Presidente

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇAO E CONFEITARIAS, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇUCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTICIAS E AFINS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA.

 

 

Gilmar Servidoni

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO

Delegacia Regional do Trabalho de Curitiba, nos termos do art 614 da CLT, o presente Instrumento Coletivo de Trabalho foi recebido para fins exclusivamente administrativos, não tendo sido apreciado o mérito.