CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
ALIMENTAÇÃO (Milho)
2001/2002
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DO ARROZ, MILHO, SOJA E BENEFICIAMENTO DO CAFE
DO ESTADO DO PARANÁ, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MANDIOCA NO ESTADO DO PARANA e
de outro lado, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE CACAU
E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E
BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTICIAS E AFINS DE CURITIBA E REGIÃO
METROPOLITANA nos termos do art. 611, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação
das Leis do Trabalho, mediante as seguintes cláusulas:
01.
VIGÊNCIA
A vigência desta convenção coletiva de trabalho é
de 1º de setembro de 2001 a 31 de agosto de 2002.
02. PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E
REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova
convenção coletiva de trabalho, para o período de 1º de setembro de 2002 a 31
de agosto de 2003, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da
vigência desta norma coletiva.
03. CATEGORIAS ABRANGIDAS
03.1- Pela Federação Patronal e
Sindicato dos Trabalhadores, a presente convenção coletiva de trabalho abrange
as seguintes categorias inorganizadas em Sindicato Patronal: indústria do
açúcar (refinação e moagem).
03.2- Pelo
Sindicato da Indústria de Arroz, Milho, Soja e Beneficiamento do Café do Estado
do Paraná e pela Sindicato dos Trabalhadores, abrangendo a seguinte categoria
econômica e profissional, a saber: indústria do milho (farinha de milho,
canjica, quirera, flocos preparados de milho, pipoca, amido e fécula de milho).
03.3- Pelo Sindicato da Indústria da Mandioca do Estado do Paraná e pelo
Sindicato dos Trabalhadores, abrangendo as categorias econômicas e
profissionais das indústrias de mandioca (farinha, polvilho, fécula, amido,
raspas de mandioca, sagu, conexos ou similares, e afins).
04. BASES TERRITORIAIS DAS
ENTIDADES SINDICAIS PATRONAIS E DOS TRABALHADORES:
- FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO
DO PARANÁ
nos
limites das bases territorial da Entidade Sindical Profissionais aqui
definidas.
- SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARROZ,
MILHO, SOJA E BENEFICIAMENTO DE CAFÉ NO ESTADO DO PARANÁ
nos limites das bases territoriais das Entidades Profissionais aqui
definidas.
- SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MANDIOCA
NO ESTADO DO PARANÁ
nos limites das bases territoriais das Entidades Profissionais aqui
definidas.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS E AFINS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA
Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande
do Sul, Campo Largo, Colombo, Contenda, Curitiba, Mandirituba, Piraquara,
Quatro Barras, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais.
Parágrafo único - os municípios já criados e aqui nominados e os novos
municípios que oficialmente forem criados em função de desmembramento de outro
município até então pertencente a base territorial de qualquer das Entidades profissionais
acima mencionadas, nela se compreendem.
05. REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, em setembro/01, serão
reajustados com o percentual de 7,31% (sete virgula trinta e um por cento) a
ser aplicado sobre os salários do mês de setembro/2000.
Parágrafo
único - Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas
ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de
aprendizagem, implemento de idade, promoção por Antigüidade ou merecimento,
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação
salarial determinada por sentença transitada em julgado.
06. SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos
pela presente convenção, no mês de setembro/01, os seguintes salários
normativos:
SALÁRIO NORMATIVO: na data de admissão, será garantido o salário normativo de R$ 253,00
(duzentos e cinqüenta e três) mensais.
SALÁRIO NORMATIVO DE
EFETIVAÇÃO: para os trabalhadores que estão na empresa há 60
(sessenta) dias ou mais dias e os admitidos após a data-base, vencido 60 dias
no emprego, terão direito a receber, automaticamente, o salário de efetivação
de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais ) mensais.
07. ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados que
assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições:
- o adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta
por cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado
na quinzena, o período correspondente;
- o pagamento deverá ser efetuado até o 15º
(décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal.
Ficam garantidas as condições mais favoráveis já
existentes.
08. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da
seguinte forma:
- de segunda a sábado, quando normal o expediente
nestes dias, com o acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas diárias,
as que excederem de duas horas diárias, com acréscimo de 70% (setenta por
cento) sobre o valor da hora comum;
- quando as empresas exigirem de seus empregados
trabalhos aos domingos, feriados civis ou religiosos ou sábados já compensados
adotará o seguinte critério de pagamento:
a)- quando der folga aos empregados em outro dia
da semana, pagará como horas extras somente as que excederem da jornada normal
(7 horas e 20 minutos), com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da
hora normal, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que o trabalhador
fez jus;
b)- quando não for dada folga em outro dia da
semana, todas as horas trabalhadas em sábados compensados, domingos, feriados
civis ou religiosos, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento)
sobre o valor da hora normal.
c)- quando o intervalo para repouso e alimentação
previsto no artigo 71 da C.L.T, não for concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor
da remuneração da hora normal de trabalho.
09.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência quando se tratar de
ajudantes, serventes, auxiliar de produção ou assemelhados, não ultrapassarão
de 60 (sessenta) dias. No caso de readmissão destes empregados para exercer a
mesma função, não será celebrado contrato de experiência.
Fica convencionado que as empresas entregarão,
obrigatoriamente, ao empregado, cópia do referido contrato.
O contrato de experiência ficará suspenso a partir
da data do afastamento do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou
acidente do trabalho, completando-se o período previsto após a cessação do
beneficio previdenciário.
10.
ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão sempre admitidos com vínculo de
emprego, à exceção dos casos previstos na legislação específica (estágio
curricular).
11.
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do
substituído (Enunciado 159, do TST).
Ficando esclarecido que férias parciais ou totais
não caracteriza eventualidade.
12. IGUALDADE ENTRE SEXOS
Garantia de igualdade de salário e das condições
de trabalho ao do homem, na função real exercida pela mulher na empresa,
conforme previsto na Norma Fundamental.
13.
PROMOÇÓES
A promoção do empregado, a cargo de nível superior
ao exercido, importará em aumento salarial e, comportará um período
experimental não superior a 60 (sessenta) dias. A promoção e o respectivo
aumento salarial serão, obrigatoriamente, anotados na carteira profissional.
14.
EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para função de outro
empregado dispensado sem justa causa será garantido àquele salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais
(Instrução Normativa nº 1, do TST).
15. EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa
perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função, sem considerar
vantagens pessoais (Instrução Normativa nº 1, do TST).
16. MESES DE TRINTA E UM DIAS
Para os horistas, nos meses de trinta e um dias,
as horas trabalhadas no 31º dia, se somadas as horas normais trabalhadas nos
trinta dias anteriores ultrapassarem de 220 ou 180 horas normais, no caso de
revezamento, serão pagas como horas comuns.
Ficando mantidas as condições mais favoráveis que
estejam sendo praticadas pela empresa.
17.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão adicional de periculosidade,
no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário nominal, para os
eletricistas.
As empresas que elaborarem laudo pericial
pertinente, e este não constatar a periculosidade para os eletricistas se
isentarão do pagamento, desde que remetam cópia do laudo à Entidade Sindical
dos Trabalhadores.
18.
ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do outro dia, serão de 60 minutos, porém pagas com acréscimo de 40%, sobre o valor da hora normal, já incluído neste percentual o adicional previsto no artigo 73, da CLT.
19.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas garantirão o recebimento integral do
13º salário a que tiver direito o empregado que esteja ou que venha a ser
afastado pela Previdência Social, por doença ou acidente do trabalho.
20. TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por tarefa ou
produção, para efeito de cálculos de 130 salário, férias ou rescisão do
contrato de trabalho, o cálculo para o pagamento dos itens acima será a média
da produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicados
pelo valor atual.
Em qualquer hipótese, fica garantido o salário
normativo de efetivação da categoria, independente da comissão ou produção. As
empresas que usam tabelas para pagamentos de comissão ou produção deverão
corrigir as mesmas, todas as vezes que corrigirem os demais salários e nas
mesmas proporções.
21. CURSOS E REUNIÕES
Cursos ou reuniões quando promovidos pela empresa,
e de comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizados durante
a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário, mediante pagamento de
horas extras, ou devidamente compensadas.
22. ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas anotarão nas carteiras de trabalho dos
empregados os cargos ou funções por eles exercidos, atribuindo-lhes sempre que
possível, a denominação do cargo ou função que lhes sejam compatíveis, e
observando, rigorosamente, o previsto no art. 29 da CLT, que determina ao
empregador, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para proceder o registro ou
anotações necessárias na CTPS do empregado.
23. COMPENSAÇAO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas e empregados que optarem pelo
regime de compensação da jornada de trabalho, o horário de trabalho será o
seguinte:
a)- extinção completa de trabalho aos sábados - as
horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da
semana, de segundas às sextas-feiras, com acréscimo de até, no máximo, duas
horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
respeitados os intervalos de lei;
b)- extinção parcial de trabalho aos sábados - as horas correspondentes à
redução de trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela
prorrogação da jornada de trabalho de segundas às sextas-feiras, observadas as
condições básicas referidas no item anterior.
Competirá a cada empresa, de comum acordo por
escrito com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para o efeito de
compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados,
dentro das normas aqui estabelecidas.
Com a manifestação de comum acordo antes referido,
tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade, observados
os dispositivos de proteção do trabalho da mulher e do menor.
Parágrafo
único - quando houver feriado civil ou religioso que coincidir
com sábado compensado, as empresas poderão de comum acordo com os empregados,
alternativamente:
a)- reduzir ajornada semanal, subtraindo os
minutos ou horas, relativas à compensação; ou,
b)- pagar o excedente trabalhado, como horas
extraordinárias, conforme previsto na nesta convenção.
Fica facultado à empresa a liberação de trabalho
dos empregados em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana,
através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que
aceita a liberação e a forma de compensação, pela maioria de seus empregados,
inclusive, mulheres e menores.
Serão mantidos à disposição da fiscalização e do
Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da CLT.
24.
EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no início da jornada de
trabalho, bem assim antecipações de seu término, até 10 (dez) minutos por dia,
não serão descontados; em contrapartida no mesmo limite de 10 (dez) minutos
diários, o tempo que anteceder e suceder a jornada não serão considerados como
trabalho extraordinário.
25. JORNADA INTERMITENTE
A jornada de trabalho dos empregados deverá ser
contínua, respeitados os intervalos de lei. Fica vedada a prestação de
trabalhos em horários intermitentes ou descontínuos.
26.
JORNADA INCOMPLETA
Quando os empregados forem dispensados pelas
empresas de trabalharem em um dia ou antes de completarem a jornada normal
diária, os mesmos terão direito ao pagamento integral daquele dia, sem
necessidade de compensar em outro dia as horas não trabalhadas.
27. ESCALA DE FOLGA
Para o trabalho sob o sistema de escala de folga,
as empresas elaborarão escala mensal, na forma da lei, de modo que os
empregados tenham conhecimento, no início do mês, de quais serão seus dias de
folga. Fica permitida a alteração de horário de trabalho, quando houver motivo
justificado, com a concordância das partes.
28. FÉRIAS
Para os empregados com menos de um ano de serviço
na empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento
de férias proporcionais, correspondente aos meses, ou fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias trabalhados.
Fica facultado ao empregado gozar suas férias no
período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal pedido à
empresa com trinta dias de antecedência.
O início das férias coletivas totais, parciais ou
individuais deverá se dar no dia que suceder domingos, feriados ou dias
compensados, salvo outro entendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido
ao descanso semanal remunerado.
As empresas que mantém escala de férias de seus
empregados, os mesmos poderão manifestar sua opção preferencial em relação ao
período do gozo de suas férias individuais, quando da elaboração da escala.
29.
ESTABILIDADE PROVISORIA
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade
provisória nas seguintes situações:
GESTANTE:
garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 60
(sessenta) dias após o término do licenciamento compulsório.
Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá a
empregada comunicar obrigatória e imediatamente à empresa o seu estado
gravídico, através de atestado médico, para que possa ocorrer sua readmissão e
o conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho.
A comunicação será feita pela empregada até, no
máximo, 45 (quarenta e cinco) dias após a data de seu afastamento, sob pena de
perda automática da garantia.
PAI: garantia de emprego ou salário ao pai, devidamente comprovado, desde o
nascimento do filho até 2 (dois) meses após o nascimento da criança.
ACIDENTADO OU DOENÇA PROFISSIONAL: O segurado que sofreu acidente do
trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independente de percepção de auxílio-acidente.
No caso de alta médica e, existindo recurso
administrativo contra tal decisão, fica garantido além dos 12 meses, o emprego
até a decisão final do Instituto Previdenciário, ressalvando-se que o pagamento
de salário está condicionado à prestação de serviço.
Garantia de emprego ao acidentado reabilitado em
função compatível com sua nova situação, assegurado o salário integral quando
do seu retorno ao trabalho.
EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA: Aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço, assim entendidos aqueles que estejam em serviço contínuo na empresa já há 10 (dez) anos ou mais, e que preencham as condições previstas no Decreto nº 3.048/99, ficam garantidos o emprego e o salário no período de 12 (doze) meses que antecedem o direito à concessão da aposentadoria, para fazer jus a este beneficio deverá apresentar documentação até 30 (trinta) dias antes de adquirir o direito a estabilidade.
FÉRIAS: garantia de emprego ou salário, pelo período de 30 dias após o retorno de
férias.
§ 1º - Fica vedada a concessão do aviso prévio antes do término
do período de estabilidades provisórias aqui acordadas.
§ 2º - Não se aplica o disposto nesta cláusula
para os casos de:
- rescisão de contrato de trabalho por justa
causa;
- término de contrato de trabalho por prazo
determinado e/ou experiência;
- pedido de demissão; e,
- acordo com assistência da Entidade Sindical.
30. ABONO DE FALTAS
As empresas considerarão como faltas justificadas
ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes
motivos:
a)- para hospitalização: por um dia para possibilitar ao empregado
acompanhar o cônjuge, companheira, filhos e pais, quando dependentes, em
internação hospitalar que requeira cirurgia, mediante comprovação.
b)- do
estudante: por motivo de prestação de exames em cursos regulares do 10 e 20 graus, supletivo,
vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de
trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com
posterior comprovação documental.
Fica vedada a prorrogação do horário habitual de
trabalho (horas extras) aos empregados estudantes, desde que os mesmos
expressem desinteresse pela citada prorrogação.
31.
CARTÃO PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de
conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de freqüência, sempre que
julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes.
32. FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do
pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes quando for o
caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final
do mês.
33. DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As empresas poderão dispensar os empregados da
marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição,
procedendo de conformidade com o que estabelece a Portaria nº 3.082,
de 11.04.84, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.
a)- será obrigatório a anotação do cartão ponto
nas entradas e saídas pelo empregado, vedado qualquer anotação por outra
pessoa.
b)- na ocorrência de prestação de trabalho
extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser anotado no cartão ponto.
34. COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, pelas
empresas, comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com a
discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor
recolhido ao FGTS.
35. PAGAMENTO EM CHEQUE ou DINHEIRO
Quando o pagamento for efetuado por cheque, as
empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o
cheque no mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o
seu horário de refeições, observadas as demais condições previstas na Portaria
3.281, de 07.12.84, do MTb.
As empresas que adotam o sistema de pagamento
semanal adotarão providências para que o mesmo ocorra até as dezoito horas
devendo o referido pagamento ser em dinheiro.
36. PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na hipótese do empregado não saber assinar o nome,
as empresas pagarão o salário em dinheiro, exceção feita às empresas que adotam
cartão magnético.
37. DO DIA DO PAGAMENTO
Os salários serão pagos no último dia anterior ao
do vencimento, quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados,
domingos ou feriados.
38. ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou
adiantamento de salário, as empresas se obrigam a efetuar o pagamento da
diferença, no prazo máximo de 3 (três) dias, na forma de adiantamento, que será
incluído em folha posterior.
39. CHEQUES SEM FUNDOS OU
IRREGULARES
Não poderá ser descontado do salário do empregado os valores referentes a cheques irregulares ou sem provisão de fundos recebidos por estes quando na função de caixa ou assemelhados, desde que cumpridas as normas da empresa, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
40. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E
SEGURANÇA DO TRABALHO - UNIFORMES E FERRAMENTAS
As empresas deverão obedecer aos dispositivos
constantes na legislação vigente, com relação à segurança do trabalho,
fornecendo equipamento de proteção individual (EPI), gratuitamente, nos casos
em que a lei obrigue ou por elas exigidos, que serão de uso obrigatório por
parte dos empregados.
Quando se constituir exigência das empresas a
utilização de uniformes, elas os fornecerão nas quantidades necessárias, para
poder permitir a sua lavagem e, nas mesmas condições e com as mesmas exigências
legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.
Ficam as empresas obrigadas a fornecer as ferramentas
necessárias ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
41. PREVENÇÃO DE ACIDENTES E
DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas se obrigam a cientificar previamente,
os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres
e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu
posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que devem
ser tomadas.
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado, será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
42.
HIGIENE
As empresas manterão a higiene nas instalações
sanitárias. Na falta de refeitório, as empresas providenciarão local que
apresente conforto por ocasião das refeições e condições de aquecimento das
mesmas.
43. ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deverá
ser submetida anualmente a análise bacteriológica, podendo as análises serem
feitas pelo laboratório da empresa, se o possuir. Os reservatórios e caixas de
água deverão ser mantidos nas condições de higiene e limpeza.
Parágrafo
único - o resultado do exame anual deverá ser afixado nos
quadros de aviso da empresa. Recomenda-se que o mesmo seja enviado à Entidade
Profissional.
44. PAUSA PARA ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuírem horário para lanche,
tanto no período matutino como vespertino, ou aquelas abrangidas por imposição
legal, designarão local em condições de higiene para o lanche de seus
empregados. No caso de trabalho extraordinário superior a duas horas, o lanche
será fornecido gratuitamente.
45. ALIMENTAÇÃO
Recomenda-se às empresas que, na medida do
possível concedam os beneficios aos seus empregados do Plano de Alimentação ao
Trabalhador — PAT, inclusive através de acordo com a Entidade Profissional.
46. CIPA
As empresas que, por definição legal, tenham que
manter CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -convocarão as
eleições para preenchimento de seus cargos, por escrito, com antecedência de 45
(quarenta e cinco) dias, fixando a data e local para a sua realização,
considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais.
Aos candidatos inscritos será fornecido
comprovante de sua inscrição. A Empresa comunicará aos trabalhadores, através
de edital, a relação nominal dos candidatos inscritos, bem como os respectivos
apelidos, afixando o mesmo em todos os setores de trabalho, em local de fácil
acesso, permanecendo exposto até a realização das eleições.
a)- O curso de treinamento será obrigatório para
os membros da CIPA, e deverá ser ministrado antes da posse dos mesmos, salvo se
a empresa comprovar a impossibilidade da realização do mencionado curso, por
motivos alheios a sua vontade, ficando a mesma obrigada a realizá-lo no prazo
máximo de 90 (noventa) dias após a posse dos Cípeiros.
b)- O Cipeiro representante dos empregados deverá
participar da investigação dos acidentes ocorridos.
47.
EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos
admissionais, demissionais ou periódicos serão de responsabilidade das
empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não
coincidindo com o período de gozo de férias do empregado.
48.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
As empresas quer seja no período diurno ou
noturno, em caso de acidente ou mal súbito do empregado, manterão condições de
pronto atendimento, e terão, em local apropriado, caixa ou armário equipado com
material de primeiros socorros.
Em caso de acidente do trabalho, receitas médicas
cuja destinação é para o tratamento do acidentado (medicamentos e curativos),
se não provisionadas, por quem de direito, serão de responsabilidade e custeio
dos empregadores.
Se o empregado acidentado ou acometido de mal
súbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar internado, a empresa
avisará, obrigatoriamente, seus familiares no mais breve tempo possível.
49. ATESTADOS MÉDICOS
Com suporte nas disposições contidas na Portaria
nº 3.291, de 20.02.84, (DOU de 21.02.84) os atestados médicos para dispensa de
serviço por doença, com incapacidade de até 15 dias,
serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários por
médicos do SUS, de empresas, instituições públicas ou para estatais e Entidade
Sindical que mantenha contratos e/ou convênios com a Previdência Social e por
odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações. As empresas
fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de entrega/recebimento do atestado
aos empregados.
Na hipótese da empresa possuir serviço médico
próprio, a validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço e, se
houver contestação a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o
interessado.
50. CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES
Fica assegurado ao empregado o direito de optar,
por escrito, pela sua inclusão em convênios médicos ou seguro de vida em grupo
e associações de empregados, sempre que tiver que participar dos custos dos
mesmos.
As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de
seus empregados o desconto de convênios médicos-odontológicos e de
supermercados firmados pelo Sindicato Profissional, desde que por estes
autorizados.
O repasse para o Sindicato obreiro das
importâncias descontadas, deverá ser efetuado até o 30 (terceiro) dia, após o pagamento dos salários.
As empresas poderão descontar mensalmente dos
salários de seus empregados além dos descontos permitidos por lei, os
referentes à mensalidade associativa do Sindicato, contribuições à Associação
Classista, empréstimos pessoais, seguro de vida e outros benefícios concedidos,
de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes,
assegurado o direito de arrependimento, com notificação, por escrito, com
antecedência que permita a correspondente exclusão.
51.
AMPARO À MATERNIDADE E À
INFÂNCIA
Com o objetivo de propiciar a melhor utilização
dos recursos despendidos normalmente pelas empresas no amparo à maternidade e à
infância, as Entidades convenentes estabelecem as opções para serem adotadas
pelas empresas, podendo estas eleger uma ou mais das que seguem:
a)- a adoção do sistema reembolso-creche, de
acordo com a Portaria N0 3.296, de 03/09/86, e Parecer MTb 196/86,
aprovado em 16/07/87, no valor de 30% do salário normativo de efetivação.
b)- auxílio-creche, no valor mensal de 30% do salário
normativo de efetivação, vigente no mês de competência do auxílio,
independentemente de comprovação por parte da empregada;
e)- local apropriado na empresa, onde seja
permitido às empregadas manter sob vigilância e assistência seus filhos no
período de amamentação ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
Ficam desobrigadas as empresas que já adotam ou
venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações
mais favoráveis.
Dado seu caráter substitutivo dos preceitos legais,
bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do
reembolso-creche e do auxílio-creche não integrará a remuneração para quaisquer
efeitos.
O reembolso ou o auxílio-creche somente
beneficiará as empregadas que estiverem trabalhando efetivamente na empresa
independentemente de tempo de serviço, cessando o pagamento no mês em que o
filho complete 6 (seis) meses de idade, ou naquele em que cesse o contrato de
trabalho.
Em caso de parto múltiplo, o reembolso ou o
auxílio-creche será devido a cada filho individualmente.
Na hipótese de adoção legal o reembolso ou o
auxílio-creche será devido em relação ao adotado, a partir da data da
respectiva comprovação legal.
52. HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A empregada, nas condições de que trata o artigo
396, da CLT, escolherá, entre o iniciar
a jornada uma hora mais tarde uma
hora antes, para fins de amamentação.
53.
TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas em suas atividades produtivas
utilizar-se-ão de mão-de-obra própria. Em caso de trabalho temporário conforme
dispõe a Lei nº 6.019 de 03.01.74, observarão o critério previsto no
artigo 16, do Decreto 73.841, de 13.03.74, e em qualquer hipótese responderão
principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos
empregados, inclusive pelo cumprimento da presente convenção.
54.
SAQUE DO PIS
As empresas liberarão os empregados para saque do
PIS, sendo de, no mínimo, quatro horas, durante o expediente bancário.
Não se aplicam as disposições acima aos
trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com horário de expediente
bancário, bem como aqueles cujas empresas mantenham convênio para tanto, ou
posto bancário.
55. AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado a empresa
pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela Previdência Social, a
título de auxílio funeral, 1 (um) salário normativo de efetivação.
No caso de morte causada por acidente de trabalho,
a empresa custeará, integralmente, as despesas com o funeral.
A empresa que mantenha seguro de vida em grupo, ou
planos de beneficios complementares, por ela inteiramente custeados, está
isenta desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior
ao garantido por esta cláusula, as empresas cobrirão a diferença.
56.
AUTOMAÇÃO
As empresas que adotarem processos de
modernização, implantando novas técnicas para produção, não poderão utilizar
destas novas técnicas como critério ou justificativa para dispensa de
empregados, devendo manter o mesmo número de funcionários existentes no momento
da implantação das mesmas.
a)- as empresas deverão oferecer a seus empregados
oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos.
b)- o
processo de adaptação constitui encargo das empresas, de sorte que as despesas
com eventuais cursos e aprendizados correrão por conta das mesmas.
e)- os profissionais exercentes de funções que se
extinguirem com as novas técnicas, deverão ser reaproveitados, na medida do
possível, em funções equivalentes, e/ou compatíveis com as exercidas até então.
57. TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale transporte para os
empregados que o utilizam, até o último dia útil anterior aquele em que serão
utilizados, efetivamente.
Em caso de paralisação ou falta de transporte
urbano ou interurbano por motivo de força maior ou greve dos seus operadores as
empresas pagarão normalmente, o salário referente a dias ou horas não
trabalhadas e o respectivo descanso semanal remunerado aos empregados que
faltarem ou se atrasarem ao serviço.
A reposição total dos dias ou horas não trabalhadas,
por motivo de falta do transporte habitual para vinda ao serviço e seu retorno,
será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados.
58. REVISTA
Em caso de revista nos empregados, a mesma será em
local adequado e realizada por pessoas do mesmo sexo, evitando-se
constrangimentos.
59.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Recomenda-se à empresa a utilizar do convênio ME
-salário educação para a concessão de bolsas de estudos.de j0 grau em escolas particulares, à filhos de funcionários.
60. JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar, por escrito, a falta grave cometida pelo empregado, contra recibo, sob pena de futuramente não poder alegar em juízo.
61.
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito
contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, vedado cumpri-lo
em casa.
A redução de duas horas diárias no serviço, ou de
sete dias corridos, será utilizado atendendo a conveniência do empregado e por
ele escolhido no ato do recebimento do aviso prévio.
Feita a escolha caberá à empresa especificar em
todas as vias do aviso prévio, o dia, hora e local para o pagamento das verbas
rescisórias.
62.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, as
empresas disporão dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas
rescisórias:
- até o primeiro dia útil imediato ao término do
aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo
determinado;
- até o décimo dia corrido, quando do aviso prévio
indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.
Decorridos estes prazos, considerar-se-ão como
dias trabalhados o período compreendido entre o último dia efetivamente
trabalhado até a data do referido pagamento.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado
pagamento, motivado pela ausência do empregado, a empresa fará comunicação, por
escrito, à Entidade dos Trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará a empresa
dispensada de qualquer sanção.
Parágrafo único - na
hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, fica assegurado
ao empregado o direito de percepção das verbas incontroversas: saldo de
salários, férias vencidas e 130 salário, dentro dos prazos estabelecidos no
“caput” desta cláusula.
É mantido o vínculo de emprego com todas as
garantias inerentes ao empregado que trabalhe em condições insalubres enquanto
não for realizado o exame médico demissional, com cópia ao interessado.
63. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado
dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a data de
sua correção salarial, entendendo-se como tal a data-base de revisão da
convenção coletiva de trabalho terá direito a indenização adicional equivalente
a um salário mensal (art. 9º, da Lei
7.238).
Esclarece-se que se o aviso prévio vencer dentro
dos 30 dias que antecedem à data-base, caberá pagamento da indenização
adicional de que trata esta cláusula. Na hipótese de vencimento do aviso prévio
ocorrer no mês da data-base (setembro), as verbas rescisórias serão calculadas
com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
64.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica convencionado que se a rescisão de contrato
de trabalho por demissão ou pedido, ocorrer no mês de março, as empresas ficam
obrigadas ao desconto compulsório da contribuição sindical e na eventualidade
da implantação da contribuição confederativa, o referido desconto será conforme
a data prevista no estatuto de cada Entidade.
65.
ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido sem
justa causa ou demissionário, e que conste nos registros da empresa, a mesma
fornecerá dentro do prazo de 30 dias,declaração a respeito de cursos por ele
concluídos, de sua participação em seminários e congressos e atividades de
ensino, bem assim da função por ele exercida ou de sua qualificação
profissional.
66.
ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que
expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato Profissional, com
antecedência mínima de 72 horas, as empresas mediante entendimento prévio com a
Entidade Profissional, destinarão local adequado para a realização da eleição,
facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houver, liberando os associados
pelo tempo necessário para o exercício do voto.
67. DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão 02 dirigentes sindicais, que em
conjunto terão direito de gozo de licença remunerada, no ano, de até 20 dias
sucessivos, alternados ou cumulativos, para o atendimento das atividades sindicais,
desde que haja comunicação prévia de 7 dias corridos.
68. GARANTIAS GERAIS
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, mais
benéficas, prevalecerão sobre as da presente convenção, e na interpretação
desta ou da legislação vigente, havendo dúvidas, a decisão a ser adotada será a
que for mais benéfica ao trabalhador.
69. RELAÇÕES SINDICAIS
Acordam as partes em estabelecer e manter uma
sistemática eficaz de comunicação e consultoria sobre as questões de interesse
das partes.
70. APOSENTADORIA ESPECIAL
As empresas conforme legislação em vigor (Decreto n.º 3.048/99) providenciarão a documentação própria para os casos de empregados que tenham direito à aposentadoria especial, perante a PrevidêncIa Social, sob pena de responsabilidade civil por eventuais prejuízos que forem causados ao empregado.
71. GARANTIAS GERAIS
As cláusulas dos contratos Individuais de
trabalho, mais benéficas, prevalecerão sobre as da presente convenção, e na
interpretação desta ou da legislação vigente, havendo dúvidas, a decisão a ser
adotada será a que for mais benéfica ao trabalhador.
72.
QUADRO DE AVISOS
Conforme determina o parágrafo 20, do art. 614, da
Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas afixarão no Quadro de Avisos,
pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, cópia da presente convenção coletiva de
trabalho, bem como permitirão a colocação de informações de interesse dos
empregados, que forem emitidos pela Entidade Profissional, mediante visto
prévio da Direção da Empresa.
73. BANCO DE HORAS
Observando o determinado no Art. 6º, da Lei 9.601,
DOU. de 22 de janeiro de 1998, as empresas poderão estabelecer em sua
totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência da
convenção acima mencionada, flexibilização da jornada de trabalho, visando
manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção,
através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.
a) - As empresas que optarem pela
utilização deste mecanismo deverão convocar a Entidade Profissional para
participar da negociação para a fixação das regras relativas à flexibilização
da jornada.
b) - A forma de operacionalização,
bem como o detalhamento adequado a cada situação fática serão objetos dos
acordos específicos informados pelas empresas, e deverão conter regras claras
sobre o limite de horas acrescidas ou debitadas da jornada normal, forma de
inserção das horas, remuneração das mesmas, compensação de saldo das horas,
vigência/apuração das horas constantes do banco e prazo para revisão do acordo.
74. CLÁUSULA CONVENCIONAL
As empresas que adotarem o Banco de Horas, a
partir da data da assinatura do mesmo, não se aplicará o disposto na cláusula
26 (jornada incompleta), desta convenção.
75. PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no item VIII, do
artigo 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10%
(dez por cento) do valor do salário normativo de efetivação, por empregado,
pela inobservância da presente convenção, que reverterá em favor da parte
prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multas específicas.
76.
DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Tendo em vista que a presente convenção coletiva
está sendo celebrada em janeiro, eventuais diferenças deverão ser pagas junto
ao salário de fevereiro/01.
77. FORO
O foro competente para apreciar qualquer
reclamação trabalhista, oriunda da presente convenção coletiva de trabalho será
o da Vara do Trabalho ou do Juízo de Direito da localidade onde o empregado
prestar seus serviços ao empregador.
Por assim haverem convencionado, assinam esta em 04 (quatro) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade com o estatuído pelo art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Curitiba, 28 de setembro de 2001.
SIND.TRABS .INDS .PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA,..DE
CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA