Convenção Coletiva de Trabalho
1999/2000
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS
DE CACAU E BALAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DE DOCES E CONSERVAS
ALIMENTÍCIAS DO ESTADO DO PARANÁ, e, de outro, o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE
CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTICIAS
E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTICIAS E AFINS DO ESTADO DO PARANA nos
termos do art. 611, parágrafos 1º e 20, da Consolidação das Leis do
Trabalho, mediante as seguintes cláusulas:
01. VIGÊNCIA
A vigência desta convenção coletiva de trabalho é
de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2000.
02. PROCESSO
DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova
convenção coletiva de trabalho, para o período de 1º de maio de 1999 a 30 de
abril de 2000, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da
vigência desta norma coletiva.
03. CATEGORIAS
ABRANGIDAS
A presente convenção coletiva de trabalho abrange
as categorias econômicas e profissionais das indústrias de cacau e balas,
massas alimentícias e biscoitos, doces e conservas alimentícias, sediadas nos
municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul,
Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Mandirituba, Píraquara,
Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais, Contenda, Quatro Barras, Pinhais, ltaperuçu
e Fazenda Rio Grande.
05. REAJUSTE
SALARIAL
Sobre os salários do mês de maio/98, já
reajustados pela convenção coletiva de trabalho de 1998/99, será a aplicado o
percentual de 3,88% (quatro vírgula doze por cento).
Parágrafo único - Serão deduzidos os reajustes e
antecipações espontâneas ou legais. concedidos no período, à exceção dos
resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por
Antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou
de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em
julgado.
06. ADMITIDOS
APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos ou empresas
constituídas após a data-base, o reajustamento salarial será proporcional aos meses
trabalhados.
07. SALÁRIO
NORMATIVO
Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos
pela presente convenção, no mês de maio/99 o seguinte salário normativo:
SALÁRIO NORMATIVO: na data de admissão, será
garantido o salário normativo de R$ 218,15 (duzentos e dezoitos reais e quinze
centavos) mensais.
SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO: para os
trabalhadores que estão na empresa há 90 (noventa) ou mais dias e os admitidos
após a data-base, vencido 90 dias no emprego, terão direitos a receber,
automaticamente, o salário de efetivação de R$ 256,58 (duzentos e cinqüenta e
seis reais e cinqüenta e oito centavos) mensais.
Os salários normativos serão reajustados nas
mesmas datas e nos mesmos percentuais atribuídos aos demais salários da
categoria.
08. ADIANTAMENTO
SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados que
assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições:
- o
adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário nominal
mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período
correspondente:
- o
pagamento deverá ser efetuado até o décimo quinto dia que anteceder o pagamento
normal.
Ficam garantidas as condições mais favoráveis já
existentes.
09. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da
seguinte forma:
- de
segunda a sábado, quando normal o expediente nestes dias, com o acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras
horas diárias, as que excederem de duas horas diárias, com acréscimo de 70%
(setenta por cento) sobre o valor da hora comum:
- quando
as empresas exigirem de seus empregados trabalhos aos domingos, feriados civis
ou religiosos ou sábados já compensados adotará o seguinte critério de
pagamento:
a)- quando der folga aos empregados em outro dia
da semana, pagará como horas extras somente as que excederem da jornada normal
(7 horas e 20 minutos), com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da
hora normal, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que o trabalhador
fez jus:
b)- quando não for dada folga em outro dia da
semana, todas as horas trabalhadas em sábados compensados. domingos, feriados
civis ou religiosos, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento)
sobre o valor da hora normal.
c)- quando o intervalo para repouso e alimentação
previsto no artigo 71 da CLI, não for concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
10. CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não ultrapassarão de
90 (noventa) dias.
Fica convencionado que as empresas entregarão,
obrigatoriamente, ao empregado, cópia do referido contrato.
O contrato de experiência ficará suspenso a partir
da data do afastamento do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou
acidente do trabalho, completando-se o período previsto após a cessação do
beneficio previdenciário.
11. ADMISSÃO
DE MENORES
Os menores serão sempre admitidos com vinculo de
emprego, á exceção dos casos previstos na legislação específica (estágio
curricular).
12. SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do
substituído (Enunciado 159, do TST).
Ficando esclarecido que férias parciais ou totais
não caracteriza eventualidade.
13. IGUALDADE
ENTRE SEXOS
Garantia de igualdade de salário e das condições
de trabalho ao do homem, na função real exercida pela mulher na empresa,
conforme previsto na Norma Fundamental.
14. PROMOÇÕES
A promoção do empregado, a cargo de nível superior
ao exercido, importará em aumento salarial e, comportará um período
experimental não superior a 60 (sessenta) dias. A promoção e o respectIvo
aumento salarial seria, obrigatoriamente, anotados na carteira profissional.
15. EMPREGADOS
NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para função de outro
empregado dispensado sem justa causa será garantido àquele salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais
(Instrução Normativa n0 1, do TST).
16. EMPREGADO
MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa
perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função. sem considerar
vantagens pessoais (Instrução Normativa n0 1, do TST).
17. MESES
DE TRINTA E UM DIAS
Para os horistas, nos meses de trinta e um dias,
as horas trabalhadas no 310 dia, se somadas as horas normais trabalhadas nos
trinta dias anteriores ultrapassarem de 220 ou 180 horas normais, no caso de
revezamento, serão pagas como horas comuns.
Ficando mantidas as condições mais favoráveis que
estejam sendo praticadas pela empresa.
18. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão adicional de periculosidade, no
percentual de 30% sobre o salário nominal, para os eletricistas.
As empresas que elaborarem laudo pericial
pertinente, e este não constatar a periculosidade para os eletricistas, se
isentarão do pagamento, desde que remetam cópia do laudo à Entidade Sindical
dos Trabalhadores.
19. ADICIONAL
NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no período
compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do outro dia, serão de 52,50
minutos, porém pagas com acréscimo de 22,11%, sobre o valor da hora normal, já
incluído neste percentual o adicional previsto no artigo 73, da CLT.
20. COMPLEMENTAÇÃO
SALARIAL
As empresas garantirão o recebimento integral do
13º salário a que tiver direito o empregado que esteja ou que venha a ser
afastado pela Previdência Social, por doença ou acidente do trabalho.
21. TRABALHO
POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por tarefa ou
produção, para efeito de cálculos de 13º salário, férias ou rescisão do
contrato de trabalho, o cálculo para o pagamento dos itens acima será a média
da produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12 (doze) meses,
multiplicados pelo valor atual.
Em qualquer hipótese, fica garantido o salário
normativo de efetivação da categoria, independente da comissão ou produção. As
empresas que usam tabelas para pagamentos de comissão ou produção deverão
corrigir as mesmas, todas as vezes que corrigirem os demais salários e nas
mesmas proporções.
22. CURSOS
E REUNIÕES
Cursos ou reuniões quando promovidos pela empresa,
e de comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizados durante
a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário, mediante pagamento de
horas extras, ou devidamente compensadas.
23. ANOTAÇÕES
NA CTPS
As empresas anotarão nas carteiras de trabalho dos
empregados os cargos ou funções por eles exercidos. Atribuindo lhes sempre que
possível, a denominação do cargo ou função que lhes sejam compatíveis, e
observando rigorosamente o previsto no art. 29 da CLT, que determina ao
empregador, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para proceder o registro ou
anotações necessárias na CTPS do empregado.
24. COMPENSAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas e empregados que optarem pelo
regime de compensação da Jornada de trabalho, o horário de trabalho será o
seguinte:
a)- extinção completa de trabalho aos sábados - as
horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da
semana, de segundas às sextas-feiras, com acréscimo de até, no máximo, duas
horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei;
b)- extinção parcial de trabalho aos sábados - as
horas correspondentes á redução de trabalho aos sábados serão da mesma forma
compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segundas às sextas-feiras,
observadas as condições básicas referidas no item anterior,
Competirá a cada empresa, de comum acordo por
escrito com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para o efeito de
compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados,
dentro das normas aqui estabelecidas.
Com a manifestação de comum acordo antes referido,
tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade, observados
os dispositivos de proteção do trabalho da mulher e do menor.
Parágrafo único - quando houver feriado civil ou
religioso que coincidir com sábado compensado, as empresas poderão de comum
acordo com os empregados, alternativamente:
a)- reduzir a jornada semanal, subtraindo os
minutos ou horas, relativas à compensação; ou, b)- pagar o excedente
trabalhado, como horas extraordinárias, conforme previsto na cláusula 10, desta
convenção.
Fica facultado à empresa a liberação da trabalho
dos empregados em dias úteis Intercalados com feriados e fins de semana, através
de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a
liberação e a forma de compensação, pela maioria de seus empregados, inclusive,
mulheres e menores.
Serão mantidos à disposição da fiscalização e do
Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da CLT.
25. BANCO
DE HORAS
Os convenentes concordam em adotar os critérios
estabelecidos na Lei nº 9.061,
de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.490, de 04
de fevereiro de 1998, mediante acordo a ser firmado diretamente com as empresas
e com a participação do Sindicato Profissional, através do qual se disporá que:
a) - A compensação não poderá ser estabelecida em
proporção inferior a lx1 no que se refere aos dias úteis e 1x2 no que se refere
aos domingos e feriados, salvo negociação individual (empresa-empregado)
b) -Na hipótese de rescisão contratual, antes da
compensação, as horas trabalhadas em excesso, serão remuneradas como disposto
na cláusula 9 e as trabalhadas a menos descontadas como hora normal.
c) - A utilização do sistema poderá ocorrer em
qualquer dia.
d) - A falta de zeramento dos créditos ou débitos
serão objeto de negociação para compensação no período de férias.
e) - O funcionário terá acesso a seu banco de
horas, sempre que desejar.
f) - Para validade do banco de horas será
necessário a adesão da maioria simples dos empregados das empresas, sendo
obrigados a cumprir o acordo, a minoria que não tenha a ele aderido.
26. EVENTUAIS
ATRASOS
Eventuais atrasos no inicio da jornada de
trabalho, bem assim antecipações de seu término, até 10 (dez) minutos por dia,
não serão descontados; em contrapartida no mesmo limite de 10 (dez) minutos
diários, o tempo que anteceder e suceder a jornada não serão considerados como
trabalho extraordinário.
27. JORNADA
INTERMITENTE
A jornada de trabalho dos empregados deverá ser
continua, respeitados os intervalos de lei. Fica vedada a prestação de
trabalhos em horários intermitentes ou descontínuos.
28. JORNADA
INCOMPLETA
Quando os empregados forem dispensados pelas empresas
de trabalharem em um dia ou antes de completarem a jornada normal diária, os
mesmos terão direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de
compensar em outro dia as horas não trabalhadas.
29. ESCALA
DE FOLGA
Para o trabalho sob o sistema de escala de folga,
as empresas elaborarão escala mensal, na forma da lei, de modo que os
empregados tenham conhecimento, no início do mês, de quais serão seus dias de
folga. Fica permitida a alteração de horário de trabalho, quando houver motivo
justificado, com a concordância das partes.
30. FÉRIAS
Para os empregados com menos de um ano de serviço
na empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o
pagamento de férias proporcionais, correspondente aos meses, ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Fica facultado ao empregado gozar suas férias no
período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal pedido à
empresa com trinta dias de antecedência.
O inicio das férias coletivas totais, parciais ou
individuais deverá se dar no dia que suceder domingos, feriados ou dias
compensados, salvo outro entendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido
ao descanso semanal remunerado.
As empresas que mantêm escala de férias de seus empregados,
os mesmos poderão manifestar sua opção preferencial em relação ao período do
gozo de suas férias individuais, quando da elaboração da escala.
31. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade
provisória nas seguintes situações:
GESTANTE: garantia de emprego ou salário, desde a
concepção até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento compulsório.
Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá a
empregada comunicar obrigatória e imediatamente à empresa o seu estado gravídico,
através de atestado médico, para que possa ocorrer sua readmissão e o
conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho.
A comunicação será feita pela empregada até, no
máximo, 30 (trinta) dias após a data de seu afastamento, sob pena de perda
automática da garantia.
PAI: garantia de emprego ou salário ao pai,
devidamente comprovado, desde o nascimento do filho até 2 (dois) meses após o
nascimento da criança.
ACIDENTADO OU DOENÇA PROFISSIONAL: O segurado que
sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxilio-acidente.
No caso de alta médica e, existindo recurso
administrativo contra tal decisão, fica garantido além dos 12 meses, o emprego
até a decisão final do Instituto Previdenciário, ressalvando-se que o pagamento
de salário está condicionado à prestação de serviço.
Garantia de emprego ao acidentado reabilitado em
função compatível com sua nova situação, assegurado o salário integral quando
do seu retorno ao trabalho,
APOSENTADORIA: Aos empregados em condições de se
aposentarem por tempo de serviço, assim entendidos aqueles que estejam em
serviço contínuo na empresa já há dez anos ou mais, e que tenham completado 29
ou 34 anos de contribuição previdenciária, para homem; e 24 ou 29 anos, para
mulher, fica garantido o emprego e salário até atingirem o limite de 30 ou 35
anos de contribuição respectivamente.
Para fazer jus a esta garantia, o empregado deverá
comprovar, através de documentação, até no máximo 30 dias, após completarem 29
ou 34 anos de contribuição, para homem, e 24 ou 29 anos, para mulher.
Completados os 30 ou 35 anos, para homem, e 25 e
30 anos, para mulher, de contribuição cessa esta garantia convencional.
Os mesmos critérios serão adotados para a
aposentadoria por idade.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO: os empregados
selecionados para prestarem serviço militar terão estabilidade desde a
convocação até 30 dias após a dispensa pelo órgão das forças armadas. As
empresas que desejarem poderão reverter esta estabilidade, antes da
incorporação, pela liberação do FGTS, mais 1 (um) salário, a titulo de
indenização, além do aviso prévio.
FÉRIAS: garantia
de emprego ou salário, pelo período de 30 dias após o retorno de férias.
§ 1º. Fica vedada a concessão do aviso prévio
antes do término do período de estabilidades provisórias aqui acordadas.
§ 2º. Não se aplica o disposto nesta cláusula para
os casos de:
- rescisão
de contrato de trabalho por justa causa;
- término
de contrato de trabalho por prazo determinado e/ou experiência;
- pedido
de demissão; e,
- acordo
com assistência da Entidade Sindical.
32. ABONO
DE FALTAS
As empresas considerarão como faltas justificadas ao
serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes
motivos:
a)- para hospitalização: por um dia para
possibilitar ao empregado acompanhar o cônjuge, companheira. filhos e pais,
quando dependentes, em internação hospitalar que requeira cirurgia, mediante
comprovação.
b)- do estudante: por motivo de prestação de
exames em cursos regulares do 1º e 2º graus, supletivo, vestibular (limitado a
2 no ano), ou universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de
trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com
posterior comprovação documental.
Fica vedada a prorrogação do horário habitual de
trabalho (horas extras) aos empregados estudantes, desde que os mesmos
expressem desinteresse pela citada prorrogação.
33. CARTÃO
PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de
conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de freqüência, sempre que
julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes.
34. FECHAMENTO
ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do
pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes quando for o
caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final
do mês.
35. DISPENSA
DA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As empresas poderão dispensar os empregados da
marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição,
procedendo de conformidade com o que estabelece a Portaria n0 3.082,
de 11.04.84, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.
a)- será obrigatório a anotação do cartão ponto
nas entradas e saídas pelo empregado, vedado qualquer anotação por outra
pessoa.
b)- na ocorrência de prestação de trabalho
extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser anotado no cartão ponto
36. COMPROVANTES
DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, pelas
empresas, comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com a
discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor
recolhido ao FGTS.
37. PAGAMENTO
EM CHEQUE OU DINHEIRO
Quando o pagamento for efetuado por cheque, as
empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o
cheque no mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o
seu horário de refeições, observadas as demais condições previstas na Portaria
3.281, de 07.12.84, do MTb.
As empresas que adotam o sistema de pagamento
semanal adotarão provld6ncl.s para que o mesmo ocorra até as dezoito horas
devendo o referido pagamento ser em dinheiro.
38. PAGAMENTO
DE SALÁRIO
Na hipótese do empregado não saber assinar o nome,
as empresas pagarão o salário em dinheiro, exceção feita ás empresas que adotam
cartão magnético.
39. DO
DIA DO PAGAMENTO
Os salários serão pagos no último dia anterior ao do
vencimento, quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados,
domingos ou feriados.
40. ERRO
NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou
adiantamento de salário, as empresas se obrigam a efetuar o pagamento da
diferença, no prazo máximo de 3 (três) dias, na forma de adiantamento, que será
incluído em folha posterior.
41. CHEQUES
SEM FUNDOS OU IRREGULARES
Não poderá ser descontado do salário do empregado
os valores referentes a cheques irregulares ou sem provisão de fundos recebidos
por estes quando na função de caixa ou assemelhados, desde que cumpridas as
normas da empresa, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
42. EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO - UNIFORMES E FERRAMENTAS
As empresas deverão obedecer -aos dispositivos
constantes na legislação vigente, com relação à segurança do trabalho,
fornecendo equipamento de proteção individual (EPI), gratuitamente, nos casos
em que a lei obrigue ou por elas exigidos, que serão de uso obrigatório por
parte dos empregados.
Quando se constituir exigência das empresas a
utilização de uniformes, elas os fornecerão nas quantidades necessárias, para
poder permitir a sua lavagem e, nas mesmas condições e com as mesmas exigências
legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.
Ficam as empresas obrigadas a fornecer as
ferramentas necessárias ao desempenho das respectivas funções, sem õnus para o
empregado.
43. PREVENÇÃO
DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas se obrigam a cientificar previamente,
os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres
e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivo de seu
posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que devem
ser tomadas.
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de
acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado, será destinado parcial ou
integralmente, a treinamento com material de proteção individual e conhecimento
daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de
prevenção desenvolvidos na própria empresa.
44. HIGIENE
As empresas manterão a higiene nas instalações
sanitárias. Na falta de refeitório, as empresas providenciarão local que
apresente conforto por ocasião das refeições e condições de aquecimento das
mesmas.
45. ÁGUA
POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deverá
ser submetida anualmente a análise bacteriológica podendo as análises serem
feitas pelo laboratório da empresa, se o possuir. Os reservatórios e caixas de
água deverão ser mantidos nas condições de higiene e limpeza.
Parágrafo único - o resultado do exame anual
deverá ser afixado nos quadros de aviso da empresa. Recomenda-se que o mesmo
seja enviado à Entidade Profissional.
46. PAUSA
PARA ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuírem horário para lanche,
tanto no período matutino como vespertino, ou aquelas abrangidas por imposição
legal, designarão local em condições de higiene para o lanche de seus
empregados. No caso de trabalho extraordinário superior a duas horas, o lanche
será fornecido gratuitamente.
47. CIPA
As empresas que, por definição legal, tenham que
manter CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -convocarão as eleições
para preenchimento de seus cargos, por escrito, com antecedência de 45
(quarenta e cinco) dias. fixando a data e local para a sua realização,
considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais.
Aos candidatos inscritos será fornecido comprovante
de sua inscrição. A Empresa comunicará aos trabalhadores. através de edital, a
relação nominal dos candidatos inscritos, bem como os respectivos apelidos,
afixando o mesmo em todos os setores de trabalho, em local de fácil acesso,
permanecendo exposto até a realização das eleições.
a)- O curso de treinamento será obrigatório para
os membros da CIPA, e deverá ser ministrado antes da posse dos mesmos, salvo se
a empresa comprovar a impossibilidade da realização do mencionado curso, por
motivos alheios a sua vontade. ficando a mesma obrigada a realizá-lo no prazo
máximo de 90 (noventa) dias após a posse dos Cipeiros.
b)- O Cipeiro representante dos empregados deverá
participar da investigação dos acidentes ocorridos.
48. EXAMES
MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos
admissíonais, demissionais ou periódicos serão de responsabilidade das empresas
devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não
coincidindo com o período de gozo de férias do empregado.
49. ATENDIMENTO
DE EMERGÊNCIA
As empresas quer seja no período diurno ou
noturno, em caso de acidente ou mal súbito do empregado, manterão condições de
pronto atendimento, e terão, em local apropriado, caixa ou armário equipado com
material de primeiros socorros.
Em caso de acidente do trabalho, receitas médicas
cuja destinação é pare o tratamento do acidentado (medicamentos e curativos),
se não provisionadas por quem de direito, serão de responsabilidade e custeio
dos empregadores.
Se o empregado acidentado ou acometido de mal
súbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar internado, a empresa
avisará, obrigatoriamente, seus familiares no mais breve tempo possível.
50. ATESTADOS
MÉDICOS
Com suporte nas disposições contidas na Portaria
nº 3.291, de 20.02.84, (DOU de 21.02.84) os atestados médicos para
dispensa de serviço por doença, com incapacidade de até 15 dias, serão
fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários por médicos do
SUS, de empresas, instituições públicas ou para estatais e Entidade Sindical
que mantenha contratos e/ou convênios com a Previdência Social e por
odontólogos nos casos específicos o em idênticas situações. As empresas
fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de entrega/recebimento do atestado
aos empregados.
Na hipótese da empresa possuir serviço médico
próprio, a validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço e, se
houver contestação a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o
interessado.
51. CONVÉNIOS
MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES
Fica assegurado ao empregado o direito de optar,
por escrito, pela sua inclusão em convênios médicos ou seguro de vida em grupo
e associações de empregados, sempre que tiver que participar dos custos dos
mesmos.
As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados o desconto
de convênios médicos-odontológicos e de supermercados firmados pelo Sindicato
Profissional, desde que por este autorizados.
O repasse para o Sindicato obreiro das importâncias descontadas deverá ser efetuado até o 30 (terceiro) dia, após o pagamento dos salários.
As empresas poderão descontar mensalmente dos
salários de seus empregados além dos descontos permitidos por lei, os
referentes à mensalidade associativa do Sindicato, contribuições à Associação
Classista, empréstimos pessoais, seguro de vida e outros benefícios concedidos,
de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes,
assegurado o direito de arrependimento, com notificação, por escrito, com
antecedência que permita a correspondente exclusão.
52. AMPARO
À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
Com o objetivo de propiciar a melhor utilização
dos recursos despendidos normalmente pelas empresas no amparo à maternidade e à
infância, as Entidades convenentes estabelecem as opções para serem adotadas
pelas empresas, podendo estas eleger uma ou mais das que seguem:
a)- a adoção do sistema reembolso-creche, de
acordo com a Portaria Nº 3.296, de 03/09/86, e Parecer MTb 196/86,
aprovado em 16/07/87, no valor de 30% do salário normativo de efetivação.
b)- auxilio-creche, no valor mensal de 30% do
salário normativo de efetivação, vigente no mês de competência do auxilio,
independentemente de comprovação por parte da empregada;
c)- local apropriado na empresa, onde seja
permitido às empregadas manter sob vigilância e assistência seus filhos no
período de amamentação ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
Ficam desobrigadas as empresas que já adotam ou
venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações
mais favoráveis.
Dado seu caráter substitutivo dos preceitos
legais, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do
reembolso-creche e do auxílio-creche não integrará a remuneração para quaisquer
efeitos.
O reembolso ou o auxilio-creche somente beneficiará
as empregadas que estiverem trabalhando efetivamente na empresa
independentemente de tempo de serviço, cessando o pagamento no mês em que o
filho complete 6 (seis) meses de idade, ou naquele em que cesse o contrato de
trabalho.
Em caso de parto múltiplo, o reembolso ou o
auxilio-creche será devido a cada filho individualmente.
Na hipótese de adoção legal o reembolso ou o
auxilio-creche será devido em relação ao adotado, a partir da data da
respectiva comprovação legal.
53. TRABALHO
TEMPORÁRIO
As empresas em suas atividades produtivas
utilizar-se-ão de mão-de-obra própria. Em caso de trabalho temporário conforme
dispõe a Lei nº 6.019 de 03.01 .74, observarão o critério previsto
no artigo 18, do Decreto 73.841. de 13.03.74, e em qualquer hipótese responderão
principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos
empregados inclusive pelo cumprimento da presente convenção.
54. SAQUE
DO PIS
As empresas liberarão os empregados para saque do
PIS, sendo de, no mínimo, quatro horas, durante o expediente bancário,
Não se aplicam as disposições acima aos
trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com horário de expediente
bancário, bem como aqueles cujas empresas mantenham convênio para tanto, ou
posto bancário.
55. AUXiLIO
FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado a empresa
pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela Previdência Social, a
titulo de auxilio funeral, 1 (um) salário normativo de efetivação.
No caso de morte causada por acidente de trabalho,
a empresa custeará, integralmente, as despesas com o funeral.
A empresa que mantenha seguro de vida em grupo, ou
planos de benefícios complementares, por ela inteiramente custeados, está
isenta desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior
ao garantido por esta cláusula, as empresas cobrirão a diferença.
56. AUTOMAÇÃO
As empresas que adotarem processos de
modernização, implantando novas técnicas para produção, não poderão utilizar
destas novas técnicas como critério ou justificativa para dispensa de
empregados, devendo manter o mesmo número de funcionários existentes no momento
da implantação das mesmas.
a)- as empresas deverão oferecer a seus empregados
oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos.
b)- o processo de adaptação constitui encargo das
empresas, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizados correrão
por conta das mesmas.
c)- os profissionais exercentes de funções que se
extinguirem com as novas técnicas, deverão ser reaproveitados na medida do possível,
em funções equivalentes, e/ou compatíveis com as exercidas até então,
57. TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale transporte para os
empregados que o utilizam, até o último dia útil anterior aquele em que serão
utilizados, efetivamente.
Em caso de paralisação ou falta de transporte
urbano ou interurbano por motivo de força maior ou greve dos seus operadores as
empresas pagarão normalmente, o salário referente a dias ou horas não
trabalhadas e o respectivo descanso semanal remunerado aos empregados que
faltarem ou se atrasarem ao serviço.
A reposição total dos dias ou horas não
trabalhadas, por motivo de falta do transporte habitual para vinda ao serviço e
seu retorno, será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados.
58. REVISTA
Em caso de revista nos empregados, a mesma será em
local adequado e realizada por pessoas do mesmo sexo, evitando-se
constrangimentos.
59. AUXÍLIO
EDUCAÇÃO
Recomenda-se à empresa a utilizar do convênio ME -
salário educação para a concessão de bolsas de estudos de lº grau em escolas
particulares, à filhos de funcionários.
60. JUSTA
CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa, a
empresa deverá, obrigatoriamente, indicar, por escrito, a falta grave cometida
pelo empregado, contra recibo, sob pena de futuramente não poder alegar em
juízo.
61. AVISO
PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito
contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, vedado cumpri-lo
em casa,
A redução de duas horas diárias no serviço, ou de
sete dias corridos, será utilizado atendendo a conveniência do empregado e por
ele escolhido no ato do recebimento do aviso prévio.
62. PAGAMENTO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, as
empresas disporão dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas
rescisórias:
- até o primeiro dia útil imediato ao término do
aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo
determinado;
- até o décimo dia corrido, quando do aviso prévio
indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.
Decorridos estes prazos, considerar-se-ão como
dias trabalhados o período compreendido entre o último dia efetivamente
trabalhado até a data do referido pagamento.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado
pagamento, motivado pela ausência do empregado, a empresa fará comunicação, por
escrito, á Entidade dos Trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará a empresa
dispensada de qualquer sanção.
Parágrafo 1º - A rescisão será feita no último dia
anterior ao do vencimento quando o dia da rescisão coincidir com sábados,
domingos ou feriados.
Parágrafo 2º - na hipótese de rescisão do contrato
de trabalho por justa causa, fica assegurado ao empregado o direito de
percepção das verbas incontroversas: saldo de salários, férias vencidas e 130
salário, dentro dos prazos estabelecidos no caput desta cláusula.
63. INDENIZAÇÃO
ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período
de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial. entendendo-se como
tal a data de revisão da convenção coletiva de trabalho terá direito a
indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 9º, da Lei 7.238).
Esclarece-se que se o aviso prévio vencer dentro
dos 30 dias que antecedem á data-base, caberá pagamento da indenização adicional
de que trata esta cláusula. Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer
no mês da data-base (maio), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos
valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
64. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
Fica convencionado que se a rescisão de contrato
de trabalho por demissão ou pedido, ocorrer no mês de março. as empresas ficam
obrigadas ao desconto compulsório da contribuição sindical e na eventualidade
da implantação da contribuição confederativa, o referido desconto será conforme
a data prevista no estatuto de cada Entidade,
65. ACERVO
TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido som
justa cause ou demissionário, e que conste nos registros da empresa, a mesma
fornecerá dentro do prazo de 30 dias, declaração a respeito do cursos por ele
concluídos, de sua participação em seminários e congressos e atividades de
ensino, bem assim da função por ele exercida ou de sua qualificação
profissional.
66. ELEIÇÕES
SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que
expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato Profissional, com
antecedência mínima de 72 horas, as empresas mediante entendimento prévio com a
Entidade Profissional, destinarão local adequado para a realização da eleição,
facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houver, liberando os associados
pelo tempo necessário para o exercício do voto.
67. DISPENSA
DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão 02 dirigentes sindicais, que
em conjunto terão direito de gozo de licença remunerada, no ano, de até 20 dias
sucessivos, alternados ou cumulativos, para o atendimento das atividades
sindicais, desde que haja comunicação prévia de sete dias corridos.
68. GARANTIAS
GERAIS
As cláusulas dos contratos individuais de
trabalho, mais benéficas, prevalecerão sobre as da presente convenção, e na
Interpretação desta ou da legislação vigente, havendo duvidas, a decisão a ser
adotada será e que for mais benéfica ao trabalhador.
69. QUADRO
DE AVISOS
Conforme determina o parágrafo 2º, do art. 614, da
Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas afixarão no Quadro de Avisos,
pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias cópia da presente convenção coletiva de
trabalho, bem como permitirão a colocação de informações de interesse dos
empregados, que forem emitidos pela Entidade Profissional, mediante visto
prévio da Direção da Empresa,
70. TAXA
ASSISTENCIAL
A partir do mês de maio/98, as empresas
descontarão mensalmente, a Taxa Assistencial, equivalente a 1,5% (um e meio por
cento) do salário normativo de efetivação, ou seja, de todos os seus
funcionários,
O recolhimento da taxa assistencial, sem multa,
será o 5º (quinto) dia subseqüente ao mês vencido, em guias próprias, na rede
bancária IndIcada na mesma.
A multa por atraso do recolhimento da taxa assistencial
é 10% (dez por cento) do salário normativo de efetivação, por empregado, e se
ultrapassar de trinta dias o atraso, incidirá mais juros de mercado.
O referido desconto é de exclusiva
responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e
Confeitaria, do Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca,
Aveia, Massas Alimentícias e Afins de Curitiba o Região Metropolitana.
§ 1º - Fica ressalvada a hipótese prevista no
Precedente Normativo nº 74,
do TST.
§ 2º- Fica assegurado aos empregados o direito de
oposição do desconto da referida taxa, o qual deverá ser apresentado
individualmente pelo empregado diretamente ao Sindicato, no prazo de 20 (vinte)
dias contados a partir da data da assinatura desta Convenção Coletiva de
Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do
oponente, saldo em que se tratando de empregado analfabeto, quando poderá
opor-se pessoalmente na sede do Sindicato, através de termo redigido por
outrem, do qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas
devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição o Sindicato fornecerá
recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não
seja precedido o desconto.
71. PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no tem VIII, do
artigo 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10%
(dez por cento) do valor do salário normativo de efetivação, por empregado,
pela inobservância da presente convenção, que reverterá em favor da parte
prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multas especificas.
72. DISPOSIÇÃO
ESPECIAL
Tendo em vista que a presente convenção coletiva
está sendo registrada nos últimos dias em maio/99 na hipótese das empresas já
haverem procedido a elaboração da folha de pagamento do mês, eventuais
diferenças deverão ser pagas junto ao salário do mês de julho/99,
73. FORO
O foro competente para apreciar qualquer
reclamação trabalhista, oriunda da presente convenção coletiva de trabalho será
o da junta de Conciliação e Julgamento ou do Juízo de Direito da localidade
onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
Por assim haverem convencionado, assinam esta em
04 (quatro) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas
para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do
Paraná, de conformidade com o estatuto pelo art. 614, da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Curitiba, 21 de maio de 1999.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CACAU E BALAS, MASSAS
ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DO ESTADO DO PARANÁ
Pedro Achiles Todeschini
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO,
MILHO, MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS
ALIMENTÍCIAS E AFINS DO ESTADO DO PARANÁ.
Delegacia Regional do Trabalho de Curitiba, nos termos do art. 614 da CLT, o presente Instrumento Coletivo de Trabalho foi recebido
para fins exclusivamente administrativos, não tendo sido apreciado o mérito.