Convenção Coletiva de Trabalho
2003/2004
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si
celebram, de um lado, o
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CACAU E BALAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS E
BISCOITOS, DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DO ESTADO DO PARANÁ, e,
de outro, o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA,
DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA,
MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS E
AFINS DO ESTADO DO PARANÁ nos termos do art. 611, parágrafos 1º
e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as seguintes
cláusulas: |
|
|
|
01. VIGÊNCIA A vigência desta convenção coletiva de trabalho é de 1º de maio de 2003 a 30 de abril de 2004. |
|
|
|
02. PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO Os entendimentos com vistas à efetivação de nova convenção coletiva de trabalho, para o período de 1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2005, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta norma coletiva. |
03. CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente convenção coletiva de trabalho abrange as categorias
econômicas e profissionais das indústrias de cacau e balas, massas
alimentícias e biscoitos, doces e conservas alimentícias, sediadas nos
municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul,
Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Mandirituba, Piraquara,
Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais, Contenda, Quatro Barras, Pinhais,
Itaperuçu e Fazenda Rio Grande.
04. REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, abrangidos por
esta Convenção vigentes em 30/04/2003,
serão reajustados de acordo com as disposições abaixo especificadas:
A)
As faixas salariais até R$ 1.000,00 (um
mil reais), serão reajustadas da seguinte forma:
A.1) 10% (dez
por cento) a ser aplicado sobre as faixas salariais referidas neste sub-item,
em 01/05/2003, e;
A.2) 8,51% (oito vírgula cinqüenta e um por cento) a ser aplicado sobre as faixas salariais referidas neste sub-item, em 01/09/2003;
B) As
faixas salariais superiores a R$ 1.000,01 (um mil reais e um centavo) serão
reajustadas da seguinte forma:
B.1) 10% (dez
por cento) a ser aplicado sobre as faixas salariais referidas neste sub-item,
em 01/05/2003; e,
B.2) 6,75%
(seis vírgula setenta e cinco por cento) a ser aplicado sobre as faixas
salariais referidas neste sub-item, em 01/09/2003.
Os percentuais acima serão aplicados cumulativamente, ou seja, a
primeira parcela do reajuste será aplicada sobre os salários vigentes em
30/04/2003. A segunda parcela do
reajuste será aplicada sobre o salário já reajustado em 01/05/2003.
Parágrafo único - Serão deduzidos os reajustes e antecipações
espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de
término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou
merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade
e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
05. ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data-base,
o reajustamento salarial será
proporcional aos meses trabalhados.
06. SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pela presente
convenção, a partir do mês de maio/2003, os seguintes salários normativos:
A . SALÁRIO NORMATIVO DE ADMISSÃO:
Na data de
admissão, será garantido o salário normativo de R$ 301,27 (trezentos e
um reais e vinte e sete centavos) mensais,
no período de 01/05/2003 a 31/08/2003; e de
R$ 326,90 (trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos)
mensais, a partir de 01/09/2003.
B. SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO: para os trabalhadores que estão na empresa há 90 (noventa)
ou mais dias e os admitidos após a data-base, vencidos 90 dias no
emprego, terão direito a receber, automaticamente, o salário de efetivação de
R$ 351,27 (trezentos e cinqüenta e um reais e vinte e sete centavos)
mensais, no período de 01/05/2003 a 31/08/2003; e de R$ 381,17
(trezentos e oitenta e um reais e dezessete centavos) mensais, a partir de
01/09/2003.
07. ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem,
adiantamento de salário, nas seguintes condições:
- o adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário
nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período
correspondente;
- o pagamento deverá ser efetuado até o décimo quinto dia que anteceder
o pagamento normal.
Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.
08. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
- de segunda a sábado, quando normal o expediente nestes dias, com o
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor
da hora comum, para as duas primeiras horas diárias, as que excederem
de duas horas diárias, com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor
da hora comum;
- quando as empresas exigirem de seus empregados trabalhos aos
domingos, feriados civis ou religiosos ou sábados já compensados adotará o
seguinte critério de pagamento:
a)- quando der folga aos empregados em outro dia da semana, pagará
como horas extras somente as que excederem da jornada normal (7 horas e 20
minutos), com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal,
sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que o trabalhador fez jus;
b)- quando não for dada folga em outro dia da semana, todas as horas
trabalhadas em sábados compensados, domingos, feriados civis ou religiosos,
serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora
normal.
c)- quando o intervalo para repouso e alimentação previsto no artigo
71 da CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar
o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
09. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não ultrapassarão de 90 (noventa) dias,
admitindo apenas 01 (uma) prorrogação em períodos iguais respectivamente,
respeitando o limite máximo previsto em lei, ou seja, de 90 (noventa) dias. No
caso de readmissão do empregado para exercer a mesma função, fica vedado o
contrato de experiência.
Fica convencionado que as empresas entregarão, obrigatoriamente, ao
empregado, cópia do referido contrato.
O contrato de experiência ficará suspenso a partir da data do
afastamento do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou acidente do
trabalho, completando-se o período previsto após a cessação do benefício
previdenciário.
10. ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão sempre admitidos com vínculo de emprego, à exceção dos
casos previstos na legislação específica (estágio curricular).
11. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Enunciado
159, do TST).
Ficando esclarecido que férias parciais ou totais não caracteriza
eventualidade.
12. IGUALDADE ENTRE SEXOS
Garantia de igualdade de salário e das condições de trabalho ao do
homem, na função real exercida pela mulher na empresa, conforme previsto na
Norma Fundamental.
13. PROMOÇÕES
A promoção do empregado, a cargo de nível superior ao exercido,
importará em aumento salarial e, comportará um período experimental não
superior a 60 (sessenta) dias. A promoção e o respectivo aumento salarial
serão, obrigatoriamente, anotados na carteira profissional.
14. EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para função de outro empregado dispensado sem
justa causa será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução Normativa nº
1, do TST).
15. EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário
superior ao do mais antigo na mesma função, sem considerar vantagens pessoais
(Instrução Normativa nº 1, do TST).
16. MESES DE TRINTA E UM DIAS
Para os horistas, nos meses de trinta e um dias, as horas trabalhadas
no 31º dia, se somadas as horas normais trabalhadas nos trinta dias anteriores
ultrapassarem de 220 ou 180 horas normais, no caso de revezamento, serão pagas
como horas comuns.
Ficando mantidas as condições mais favoráveis que estejam sendo
praticadas pela empresa.
17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão adicional de periculosidade, no percentual de 30%
sobre o salário nominal, para os eletricistas.
As empresas que elaborarem laudo pericial pertinente, e este não
constatar a periculosidade para os eletricistas, se isentarão do pagamento,
desde que remetam cópia do laudo à Entidade Sindical dos Trabalhadores.
18. ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22 horas
de um dia até 05 horas do outro dia, serão de 52 minutos, porém pagas com
acréscimo de 22,11%, sobre o valor da hora normal, já incluído neste
percentual o adicional previsto no artigo 73, da CLT.
19. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas garantirão o recebimento integral do 13º salário a que
tiver direito o empregado que esteja ou que venha a ser afastado pela
Previdência Social, por doença ou acidente do trabalho.
20. TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por tarefa ou produção, para efeito de
cálculos de 13º salário, férias ou rescisão do contrato de trabalho, o cálculo
para o pagamento dos itens acima será a média da produção (peças, tarefas ou
serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicados pelo valor atual.
Em qualquer hipótese, fica garantido o salário normativo de efetivação
da categoria, independente da comissão ou produção. As empresas que usam
tabelas para pagamentos de comissão ou produção deverão corrigir as mesmas,
todas as vezes que corrigirem os demais salários e nas mesmas proporções.
21. CURSOS E REUNIÕES
Cursos ou reuniões quando promovidos pela empresa, e de
comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizados durante a
jornada normal de trabalho ou, se fora do horário, mediante pagamento de horas
extras, ou devidamente compensadas.
22. ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas anotarão nas carteiras de trabalho dos empregados os cargos
ou funções por eles exercidos, atribuindo-lhes sempre que possível, a
denominação do cargo ou função que lhes sejam compatíveis, e observando,
rigorosamente, o previsto no art. 29 da CLT, que determina ao empregador, o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para proceder o registro ou anotações
necessárias na CTPS do empregado.
23. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da
jornada de trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:
a)- extinção completa de trabalho aos sábados - as horas de trabalho
correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de
segundas às sextas-feiras, com acréscimo de até, no máximo, duas horas
diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, respeitados os intervalos de lei;
b)- extinção parcial de trabalho aos sábados - as horas
correspondentes à redução de trabalho aos sábados serão da mesma forma
compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segundas às
sextas-feiras, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
Competirá a cada empresa, de comum acordo por escrito com seus
empregados, fixar a jornada de trabalho para o efeito de compensação,
objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das
normas aqui estabelecidas.
Com a manifestação de comum acordo antes referido, tem-se como
cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade, observados os
dispositivos de proteção do trabalho da mulher e do menor.
Parágrafo único - quando houver feriado civil ou religioso que
coincidir com sábado compensado, as empresas poderão de comum acordo com os
empregados, alternativamente:
a)- reduzir a jornada semanal, subtraindo os minutos ou horas,
relativas à compensação; ou,
b)- pagar o excedente trabalhado, como horas extraordinárias, conforme
previsto na cláusula 8, desta
convenção.
Fica facultado à empresa a liberação de trabalho dos empregados em dias
úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação,
anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a
forma de compensação, pela maioria de seus empregados, inclusive, mulheres e
menores.
Serão mantidos à disposição da fiscalização e do Sindicato os
documentos referidos no artigo 413 da CLT.
24. BANCO DE HORAS
Os convenentes concordam em adotar os critérios estabelecidos na Lei nº
9.061, de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.490, de 04 de
fevereiro de 1998, mediante acordo a ser firmado diretamente com as empresas e
com a participação do Sindicato Profissional, através do qual se disporá que:
a) - A compensação não poderá ser
estabelecida em proporção inferior a 1x1 no que se refere aos dias
úteis e 1x2 no que se refere aos domingos e feriados, salvo negociação
individual (empresa-empregado)
b) -Na hipótese de rescisão contratual, antes da compensação, as horas
trabalhadas em excesso, serão remuneradas como disposto na
cláusula 8 e as trabalhadas a menos
descontadas como hora normal.
c) - A utilização do sistema poderá ocorrer em qualquer dia.
d) - A falta de zeramento dos créditos ou débitos
serão objeto de negociação para compensação no período de férias.
e) - O funcionário terá acesso a seu banco de horas, sempre que
desejar.
f) - Para validade do banco de horas será necessário a adesão da
maioria simples dos empregados das empresas, sendo obrigados a cumprir o
acordo, a minoria que não tenha a ele aderido.
25. EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no início da jornada de trabalho, bem assim
antecipações de seu término, até 10 (dez) minutos por dia, não serão
descontados; em contrapartida no mesmo limite de 10 (dez) minutos diários, o
tempo que anteceder e suceder a jornada não serão considerados como trabalho
extraordinário.
26. JORNADA INTERMITENTE
A jornada de trabalho dos empregados deverá ser contínua, respeitados
os intervalos de lei. Fica vedada a prestação de trabalhos em horários
intermitentes ou descontínuos.
27. JORNADA INCOMPLETA
Quando os empregados forem dispensados pelas empresas de trabalharem em
um dia ou antes de completarem a jornada normal diária, os mesmos terão
direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de compensar em
outro dia as horas não trabalhadas.
28. ESCALA DE FOLGA
Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, as empresas
elaborarão escala mensal, na forma da lei, de modo que os empregados tenham
conhecimento, no início do mês, de quais serão seus dias de folga. Fica
permitida a alteração de horário de trabalho, quando houver motivo
justificado, com a concordância das partes.
29. FÉRIAS
Para os empregados com menos de um ano de serviço na empresa, e que
rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de férias
proporcionais, correspondente aos meses, ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias trabalhados.
§ 1º -
Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente
com a época de seu casamento, desde que faça tal pedido à empresa com trinta
dias de antecedência.
§ 2º -
O início das férias coletivas totais, parciais ou individuais deverá se
dar no dia que suceder domingos, feriados ou dias compensados, salvo outro
entendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido ao descanso semanal
remunerado.
§ 3º -
As empresas que mantém escala de férias de seus empregados, os mesmos
poderão manifestar sua opção preferencial em relação ao período do gozo de
suas férias individuais, quando da elaboração da escala.
§ 4º - Em
situações excepcionais, onde venha a atender as necessidades tanto do
empregado quanto do empregador, poderão as férias serem concedidas em dois
períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
30. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas
seguintes situações:
GESTANTE: garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 60
(sessenta) dias após o término do licenciamento compulsório.
Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá a empregada comunicar
obrigatória e imediatamente à empresa o seu estado gravídico, através de
atestado médico, para que possa ocorrer sua readmissão e o conseqüente
restabelecimento do contrato de trabalho.
A comunicação será feita pela empregada até, no máximo, 30 (trinta)
dias após a data de seu afastamento, sob pena de perda automática da garantia.
PAI: garantia de emprego ou salário ao pai, devidamente comprovado,
desde o nascimento do filho até 2 (dois) meses após o nascimento da criança.
ACIDENTADO OU DOENÇA PROFISSIONAL: O segurado que sofreu acidente do
trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
No caso de alta médica e, existindo recurso administrativo contra tal
decisão, fica garantido além dos 12 meses, o emprego até a decisão final do
Instituto Previdenciário, ressalvando-se que o pagamento de salário está
condicionado à prestação de
serviço.
Garantia de emprego ao acidentado reabilitado em função compatível com
sua nova situação, assegurado o salário integral quando do seu retorno ao
trabalho.
APOSENTADORIA:
Aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço,
assim entendidos aqueles que estejam em serviço contínuo na empresa já há 10
(dez) anos ou mais, e que preencham as condições previstas no Decreto nº
3.048/99, ficam garantidos o emprego e o salário no período de 12 (doze) meses
que antecedem o direito à concessão da aposentadoria, para fazer jus a este benefício o empregado
deverá apresentar documentação até 30 (trinta) dias antes de adquirir o
direito a estabilidade.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO: os empregados selecionados para
prestarem serviço militar, terão estabilidade desde a convocação até 30 dias
após a dispensa pelo órgão das forças armadas. As empresas que desejarem
poderão reverter esta estabilidade, antes da incorporação, pela liberação do
FGTS, mais 1 (um) salário, a título de indenização, além do aviso prévio.
FÉRIAS: garantia de emprego ou salário, pelo período de 30 dias após
o retorno de férias.
§ 1º- Fica vedada a concessão do aviso prévio antes do término do
período de estabilidades provisórias aqui acordadas.
§ 2º- Não se aplica o disposto nesta cláusula para os casos de:
- rescisão de contrato de trabalho por justa causa;
- término de contrato de trabalho por prazo determinado e/ou
experiência;
- pedido de demissão; e,
- acordo com assistência da Entidade Sindical.
31. ABONO DE FALTAS
As empresas considerarão como faltas justificadas ao serviço, para
todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a)- para hospitalização: por um dia para possibilitar ao empregado
acompanhar o cônjuge, companheira, filhos e pais, quando dependentes, em
internação hospitalar que requeira cirurgia, mediante comprovação.
b)- do estudante: por motivo de prestação de exames em cursos
regulares do 1º e 2º graus, supletivo, vestibular (limitado a 2 no ano),
ou universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, e
desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com posterior
comprovação documental.
Fica vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho (horas
extras) aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse
pela citada prorrogação.
32. CARTÃO PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão
ponto ou outro meio de controle de freqüência, sempre que julgar necessário, a
fim de dirimir dúvidas existentes.
33. FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários
dentro dos prazos legais, ou mesmo antes quando for o caso, as empresas
poderão efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês.
34. DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos
horários de início e término do intervalo de refeição, procedendo de
conformidade com o que estabelece a Portaria nº 3.082, de 11.04.84, desde que
os empregados não deixem o recinto da empresa.
a)- será obrigatório a anotação do cartão ponto nas entradas e
saídas pelo empregado, vedado qualquer anotação por outra pessoa.
b)- na ocorrência de prestação de trabalho extraordinário, este
deverá obrigatoriamente ser anotado no cartão ponto.
35. COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, pelas empresas, comprovantes de
pagamento mensal, com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas
e descontos efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS.
36. PAGAMENTO EM CHEQUE ou DINHEIRO
Quando o pagamento for efetuado por cheque, as empresas
estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque no
mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu
horário de refeições, observadas as demais condições previstas na Portaria
3.281, de 07.12.84, do MTb.
As empresas que adotam o sistema de pagamento semanal adotarão
providências para que o mesmo ocorra até as dezoito horas devendo o referido
pagamento ser em dinheiro.
37. PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na hipótese do empregado não saber assinar o nome, as empresas
pagarão o salário em dinheiro, exceção feita às empresas que adotam cartão
magnético.
38. DO DIA DO PAGAMENTO
Os salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento,
quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, domingos ou
feriados.
39. ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de
salário, as empresas se obrigam a efetuar o pagamento da diferença, no prazo
máximo de 3 (três) dias, na forma de adiantamento, que será incluído em folha
posterior.
40. CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
Não poderá ser descontado do salário do empregado os valores referentes
a cheques irregulares ou sem provisão de fundos recebidos por estes quando na
função de caixa ou assemelhados, desde que cumpridas as normas da empresa, que
deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
41. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO -
UNIFORMES E FERRAMENTAS
As empresas deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação
vigente, com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamento de
proteção individual (EPI), gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou
por elas exigidos, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
Quando se constituir exigência das empresas a utilização de uniformes,
elas os fornecerão nas quantidades necessárias, para poder permitir a sua
lavagem e, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se
aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.
Ficam as empresas obrigadas a fornecer as ferramentas necessárias ao
desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
42. PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas se obrigam a cientificar previamente, os trabalhadores
contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres e perigosas,
sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de
trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que devem ser
tomadas.
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de
trabalho do empregado, será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento
com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da
atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria
empresa.
43. HIGIENE
As empresas manterão a higiene nas instalações sanitárias. Na falta de
refeitório, as empresas providenciarão local que apresente conforto por
ocasião das refeições e condições de aquecimento das mesmas.
44. ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida
anualmente a análise bacteriológica, podendo as análises serem feitas pelo
laboratório da empresa, se o possuir. Os reservatórios e caixas de água
deverão ser mantidos nas condições de higiene e limpeza.
Parágrafo único - o resultado do exame anual deverá ser afixado nos
quadros de aviso da empresa. Recomenda-se que o mesmo seja enviado à Entidade
Profissional.
45. PAUSA PARA ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuírem horário para lanche, tanto no período
matutino como vespertino, ou aquelas abrangidas por imposição legal,
designarão local em condições de higiene para o lanche de seus empregados. No
caso de trabalho extraordinário superior a duas horas, o lanche será fornecido
gratuitamente.
46. CIPA
As empresas que, por definição legal, tenham que manter CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - convocarão as eleições para
preenchimento de seus cargos, por escrito, com antecedência de 45 (quarenta e
cinco) dias, fixando a data e local para a sua realização, considerando-se
todos os trabalhadores candidatos naturais.
Aos candidatos inscritos será fornecido comprovante de sua inscrição. A
Empresa comunicará aos trabalhadores, através de edital, a relação nominal dos
candidatos inscritos, bem como os respectivos apelidos, afixando o mesmo em
todos os setores de trabalho, em local de fácil acesso, permanecendo exposto
até a realização das eleições.
a)- O curso de treinamento será obrigatório para os membros da CIPA,
e deverá ser ministrado antes da posse dos mesmos, salvo se a empresa
comprovar a impossibilidade da realização do mencionado curso, por motivos
alheios a sua vontade, ficando a mesma obrigada a realizá-lo no prazo máximo
de 90 (noventa) dias após a posse dos Cipeiros.
b)- O Cipeiro representante dos empregados deverá participar da
investigação dos acidentes ocorridos.
47. EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissionais,
demissionais ou periódicos serão de responsabilidade das empresas, devendo ser
realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o
período de gozo de férias do empregado.
48. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
As empresas quer seja no período diurno
ou noturno, em caso de acidente ou mal súbito do empregado, manterão
condições de pronto atendimento, e terão, em local apropriado, caixa ou
armário equipado com material de primeiros socorros.
Em caso de acidente do trabalho, receitas médicas cuja destinação é
para o tratamento do acidentado (medicamentos e curativos), se não
provisionadas, por quem de direito, serão de responsabilidade e custeio dos
empregadores.
Se o empregado acidentado ou acometido de mal súbito for conduzido da
empresa para o hospital e ficar internado, a empresa avisará,
obrigatoriamente, seus familiares no mais breve tempo possível.
49. ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para dispensa de serviço por doença, com
incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos ao segurado, na seguinte ordem
de preferência:
a.
médico da empresa ou convênio;
b.
médico do sistema único de saúde (SUS)
c.
médico do SESC ou SESI;
d.
médico mantido pela Entidade Sindical
que mantenha contrato e/ou convênio com a Previdência Social e por
Odontólogos, nos casos específicos e em idênticas situações.
As empresas fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de
entrega/recebimento do atestado aos empregados.
Na hipótese da empresa possuir serviço médico/odontológico próprio, a
validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço e, se houver
contestação a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
§ 1º - Para a
validade da justificação da ausência do empregado deverá, ainda, o atestado
médico conter obrigatoriamente os seguintes requisitos:
1)
código internacional de doenças (CDI);
2)
data e horário de atendimento;
3)
carimbo constando o nome e CRM do médico
4)
tempo de dispensa concedido ao segurado,
por extenso e numericamente.
§ 2º - Os atestados médicos deverão
impreterivelmente ser entregues até 24 (vinte e quatro) horas, após a cessação
dos efeitos deste, sob pena de ser considerada injustificada(s) a(s) falta(s).
50. CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES
Fica assegurado ao empregado o direito de optar, por escrito, pela sua
inclusão em convênios médicos ou seguro de vida em grupo e associações de
empregados, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos.
As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados o
desconto de convênios médicos-odontológicos e de supermercados firmados pelo
Sindicato Profissional, desde que por estes autorizados.
O repasse para o Sindicato obreiro das importâncias descontadas, deverá
ser efetuado até o 3º (terceiro) dia, após o pagamento dos salários.
As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus
empregados além dos descontos permitidos por lei, os referentes à mensalidade
associativa do Sindicato, contribuições à Associação Classista, empréstimos
pessoais, seguro de vida e outros benefícios concedidos, de responsabilidade
dos empregados e desde que autorizados por estes, assegurado o direito de
arrependimento, com notificação, por escrito, com antecedência que permita a
correspondente exclusão.
51. AMPARO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
Com o objetivo de propiciar a melhor utilização dos recursos
despendidos normalmente pelas empresas no amparo à maternidade e à infância,
as Entidades convenentes estabelecem as opções para serem adotadas pelas
empresas, podendo estas eleger uma ou mais das que seguem:
a)- a adoção do sistema
reembolso-creche, de acordo com a Portaria Nº 3.296, de 03/09/86, e Parecer
MTb 196/86, aprovado em 16/07/87, no valor de 30% do salário normativo de
efetivação.
b)- auxílio-creche, no valor mensal de 30% do salário normativo de
efetivação, vigente no mês de competência do auxílio, independentemente de
comprovação por parte da empregada;
c)- local apropriado na empresa, onde seja permitido às empregadas
manter sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação ou
mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
Ficam desobrigadas as empresas que já adotam ou venham a adotar
sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
Dado seu caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como por ser
meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso-creche e do
auxílio-creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
O reembolso ou o auxílio-creche somente beneficiará as empregadas que
estiverem trabalhando efetivamente na empresa independentemente de tempo de
serviço, cessando o pagamento no mês em que o filho complete 6 (seis) meses de
idade, ou naquele em que cesse o contrato de trabalho.
Em caso de parto múltiplo, o reembolso ou o auxílio-creche será devido
a cada filho individualmente.
Na hipótese de adoção legal o reembolso ou o auxílio-creche será devido
em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal.
52. TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas em suas atividades produtivas utilizar-se-ão de mão-de-obra
própria. Em caso de trabalho temporário conforme dispõe a Lei nº 6.019 de
03.01.74, observarão o critério previsto no artigo 16, do Decreto 73.841, de
l3.03.74, e em qualquer hipótese responderão principal e solidariamente pelas
obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo
cumprimento da presente convenção.
53. SAQUE DO PIS
As empresas liberarão os empregados para saque do PIS, sendo de, no
mínimo, quatro horas, durante o expediente bancário.
Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de
trabalho não coincida com horário de expediente bancário, bem como aqueles
cujas empresas mantenham convênio para tanto, ou posto bancário.
54. AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado a empresa pagará ao conjunto de
seus dependentes reconhecidos pela Previdência Social, a título de auxílio
funeral, 1 (um) salário normativo de efetivação.
No caso de morte causada por acidente de trabalho, a empresa custeará,
integralmente, as despesas com o funeral.
A empresa que mantenha seguro de vida em grupo, ou planos de benefícios
complementares, por ela inteiramente custeados, está isenta desta cláusula. No
caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta
cláusula, as empresas cobrirão a diferença.
55. AUTOMAÇÃO
As empresas que adotarem processos de modernização, implantando novas
técnicas para produção, não poderão utilizar destas novas técnicas como
critério ou justificativa para dispensa de empregados, devendo manter o mesmo
número de funcionários existentes no momento da implantação das mesmas.
a)- as empresas deverão oferecer a seus empregados oportunidade de
adaptação às novas técnicas e equipamentos.
b)- o processo de adaptação constitui encargo das empresas, de sorte
que as despesas com eventuais cursos e aprendizados correrão por conta das
mesmas.
c)- os profissionais exercentes de funções que se extinguirem com as
novas técnicas, deverão ser reaproveitados, na medida do possível, em funções
equivalentes, e/ou compatíveis com as exercidas até então.
56. TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale transporte para os empregados que o
utilizam, até o último dia útil anterior aquele em que serão utilizados,
efetivamente.
Em caso de paralisação ou falta de transporte urbano ou interurbano por
motivo de força maior ou greve dos seus operadores as empresas pagarão
normalmente, o salário referente a dias ou horas não trabalhadas e o
respectivo descanso semanal remunerado aos empregados que faltarem ou se
atrasarem ao serviço.
A reposição total dos dias ou horas não trabalhadas, por motivo de
falta do transporte habitual para vinda ao serviço e seu retorno, será objeto
de negociação entre a empresa e seus empregados.
57. REVISTA
Em caso de revista nos empregados, a mesma será em local adequado e
realizada por pessoas do mesmo sexo, evitando-se constrangimentos.
58. AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Recomenda-se à empresa a utilizar do convênio ME - salário educação
para a concessão de bolsas de estudos de 1º grau em escolas particulares, à
filhos de funcionários.
59. JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa, a empresa deverá,
obrigatoriamente, indicar, por escrito, a falta grave cometida pelo empregado,
contra recibo, sob pena de futuramente não poder alegar em juízo.
60. AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito contra recibo,
esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, vedado cumprí-lo em casa.
A redução de duas horas diárias no serviço, ou de sete dias corridos,
será utilizado atendendo a conveniência do empregado e por ele escolhido no
ato do recebimento do aviso prévio.
61. PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, as empresas disporão
dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
- até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio
trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
-
até o décimo dia corrido, quando do
aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo;
-
decorridos estes prazos,
considerar-se-ão como dias trabalhados o período compreendido entre o último
dia efetivamente trabalhado até a data do referido pagamento.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela
ausência do empregado, a empresa fará comunicação, por escrito, à Entidade dos
Trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará a empresa dispensada de qualquer
sanção.
§ 1º - A rescisão será
feita no último dia anterior ao do vencimento quando o dia da rescisão
coincidir com sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa
causa, fica assegurado ao empregado o direito de percepção das verbas
incontroversas: saldo de salários, férias vencidas e 13º salário, dentro dos
prazos estabelecidos no “caput” desta cláusula.
62. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Conforme
autoriza a Emenda n.º 4, baixada
pelo Secretário de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego,
através da Portaria n.º 01 de 22 de março de 2002, fica estabelecido que a
competência para efetuar as homologações das rescisões de contrato de trabalho
é exclusiva do sindicato profissional signatário da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
63. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que
antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data de
revisão da convenção coletiva de trabalho terá direito a indenização adicional
equivalente a um salário mensal (art. 9º, da Lei 7.238).
Esclarece-se que se o aviso prévio vencer dentro dos 30 dias que
antecedem à data-base, caberá pagamento da indenização adicional de que trata
esta cláusula. Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da
data-base (maio), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores
do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
64. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica convencionado que se a rescisão de contrato de trabalho por
demissão ou pedido, ocorrer no mês de março, as empresas ficam obrigadas ao
desconto compulsório da contribuição sindical e na eventualidade da
implantação da contribuição confederativa, o referido desconto será conforme a
data prevista no estatuto de cada Entidade.
65. ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa ou
demissionário, e que conste nos registros da empresa, a mesma fornecerá dentro
do prazo de 30 dias, declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de
sua participação em seminários e congressos e atividades de ensino, bem assim
da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional.
66. ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado
por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 72 horas,
as empresas mediante entendimento prévio com a Entidade Profissional,
destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso
dos mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo
necessário para o exercício do voto.
67. DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão 02 dirigentes sindicais, que em conjunto terão
direito de gozo de licença remunerada, no ano, de até 20 dias sucessivos,
alternados ou cumulativos, para o atendimento das atividades sindicais, desde
que haja comunicação prévia de 7 dias corridos.
68. GARANTIAS GERAIS
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, mais benéficas,
prevalecerão sobre as da presente convenção, e na interpretação desta ou da
legislação vigente, havendo dúvidas, a decisão a ser adotada será a que for
mais benéfica ao trabalhador.
69. QUADRO DE AVISOS
Conforme determina o parágrafo 2º, do art. 614, da Consolidação das
Leis do Trabalho, as empresas afixarão no Quadro de Avisos, pelo prazo mínimo
de 90 (noventa) dias, cópia da presente convenção coletiva de trabalho, bem
como permitirão a colocação de informações de interesse dos empregados, que
forem emitidos pela Entidade Profissional, mediante visto prévio da Direção da
Empresa.
70. TAXA ASSISTENCIAL
A partir do mês de maio/2003, as empresas descontarão mensalmente, a
Taxa Assistencial, de R$ R$ 5,37
(cinco reais e trinta e sete centavos) de todos os seus funcionários.
O recolhimento da taxa assistencial, sem multa, será o 5º (quinto) dia
subseqüente ao mês vencido, em guias próprias, na rede bancária indicada na
mesma.
A multa por atraso do recolhimento da taxa assistencial é 10% (dez por
cento) do salário normativo de efetivação, por empregado, e se ultrapassar de
trinta dias o atraso, incidirá mais juros de mercado.
O referido desconto é de exclusiva responsabilidade do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de
Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e
Afins de Curitiba e Região Metropolitana.
Parágrafo único – O desconto e o recolhimento da referida contribuição
é obrigatório, nos termos da Decisão do Supremo Tribunal Federal, que diz: “É
legitima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados
indistintamente em favor do sindicato, prevista
em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados
compelidos a satisfazer mencionada obrigação”. (re189960-3, Relator Ministro
Moreira Alves, 2.ª Decisão Unânime, DJU 17.11.00, ata nr. 34)
71. PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no item VIII, do artigo 613, da CLT,
fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do
valor do salário normativo de efetivação, por empregado, pela inobservância da
presente convenção, que reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável
nas cláusulas que tenham multas específicas.
72. RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Mensalmente as empresas
fornecerão à Entidade Profissional, cópia do cadastro geral de empregados e
desempregados – CAGED, para elaboração de banco de dados que objetive o
auxilio na colocação de mão–de-obra, disponibilizando informações para as
empresas.
73. DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Tendo em vista que a presente convenção coletiva de trabalho está
sendo registrada em junho/2003, na hipótese de eventuais diferenças,
decorrentes da aplicação desta convenção, estas poderão ser pagas até junto ao
salário do mês de junho/2003.
74. FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista,
oriunda da presente convenção coletiva de trabalho será o da junta de
Conciliação e Julgamento ou do Juízo de Direito da localidade onde o empregado
prestar seus serviços ao empregador.
Por assim haverem convencionado, assinam esta em
05 (cinco) vias de igual teor e
para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas para fins de registro e
arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade
com o estatuído pelo art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Curitiba, 26 de junho de 2003.
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE CACAU E BALAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS E
BISCOITOS, DE DOCES E CONSERVAS
ALIMENTÍCIAS DO ESTADO DO PARANÁ.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E
CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA,
AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS E
AFINS DO ESTADO DO PARANÁ.