Convenção Coletiva de Trabalho
2002/2003
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE CACAU E BALAS, MASSAS
ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DE DOCES E
CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DO ESTADO DO PARANÁ,
e, de outro, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E
CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA,
AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS E AFINS DO ESTADO DO PARANÁ nos termos do
art. 611, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as
seguintes cláusulas:
01. VIGÊNCIA
A
vigência desta convenção coletiva de trabalho é de 1º de maio de 2002 a 30 de
abril de 2003.
02. PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os
entendimentos com vistas à efetivação de nova convenção coletiva de trabalho,
para o período de 1º de maio de 2003 a 30 de abril de 2004, deverão ser
iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta norma coletiva.
03. CATEGORIAS ABRANGIDAS
A
presente convenção coletiva de trabalho abrange as categorias econômicas e
profissionais das indústrias de cacau e balas, massas alimentícias e biscoitos,
doces e conservas alimentícias, sediadas nos municípios de Almirante Tamandaré,
Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo,
Colombo, Curitiba, Mandirituba, Piraquara, Rio Branco do Sul, São José dos
Pinhais, Contenda, Quatro Barras, Pinhais, Itaperuçu e Fazenda Rio Grande.
05. REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados
abrangidos por esta Convenção vigentes em 01/05/2001, serão reajustados em
01/05/2002, obedecendo os seguintes critérios de faixas salariais:
A) As faixas salariais até R$ 500,00 (quinhentos reais), serão
reajustadas em 9,55% (nove vírgula cinqüenta e cinco por cento);
B) As faixas salariais entre R$
500,01 (quinhentos reais e um centavo) até R$ 1.000,00 (um mil reais) serão
reajustadas em 8,6% (oito vírgula seis por cento);
C) As faixas salariais
superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) serão reajustadas em 7,64% (sete
vírgula sessenta e quatro por cento).
Parágrafo único - Serão deduzidos os
reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à
exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade,
promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por
sentença transitada em julgado.
06. ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para
os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data-base, o
reajustamento salarial será
proporcional aos meses trabalhados.
07. SALÁRIO NORMATIVO
Fica
assegurado para os trabalhadores abrangidos pela presente convenção, no mês de
maio/2002, os seguintes salários normativos:
SALÁRIO NORMATIVO: na data de admissão, será garantido o salário
normativo de R$ 273,88 (duzentos e setenta e três reais e oitenta e oito
centavos) mensais.
SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO: para os trabalhadores que
estão na empresa há 90 (noventa) ou
mais dias e os admitidos após a data-base, vencido 90 dias no emprego, terão
direito a receber, automaticamente, o salário de efetivação de R$ 319,34
(trezentos e dezenove reais e trinta e
quatro centavos) mensais.
Os salários normativos serão reajustados nas
mesmas datas e nos mesmos percentuais atribuídos aos demais salários da
categoria.
08. ADIANTAMENTO SALARIAL
As
empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de
salário, nas seguintes condições:
-
o adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário nominal
mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período
correspondente;
-
o pagamento deverá ser efetuado até o décimo quinto dia que anteceder o
pagamento normal.
Ficam
garantidas as condições mais favoráveis já existentes.
09. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As
horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
-
de segunda a sábado, quando normal o expediente nestes dias, com o acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor
da hora comum, para as duas primeiras horas diárias, as que excederem de
duas horas diárias, com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da
hora comum;
-
quando as empresas exigirem de seus empregados trabalhos aos domingos, feriados
civis ou religiosos ou sábados já compensados adotará o seguinte critério de
pagamento:
a)- quando der folga aos empregados em
outro dia da semana, pagará como horas extras somente as que excederem da
jornada normal (7 horas e 20 minutos), com acréscimo de 100% (cem por cento),
sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que
o trabalhador fez jus;
b)- quando não for dada folga em outro
dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados compensados, domingos,
feriados civis ou religiosos, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por
cento) sobre o valor da hora normal.
c)- quando o intervalo para repouso e
alimentação previsto no artigo 71 da CLT, não for concedido pelo empregador,
este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de
no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal
de trabalho.
10. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os
contratos de experiência não ultrapassarão de 90 (noventa) dias, admitindo
apenas 01 (uma) prorrogação em períodos iguais respectivamente, respeitando o
limite máximo previsto em lei, ou seja, de 90 (noventa) dias. No caso de
readmissão do empregado para exercer a mesma função, fica vedado o contrato de
experiência.
Fica
convencionado que as empresas entregarão, obrigatoriamente, ao empregado, cópia
do referido contrato.
O
contrato de experiência ficará suspenso a partir da data do afastamento do
trabalho por auxílio-doença previdenciário ou acidente do trabalho,
completando-se o período previsto após a cessação do benefício previdenciário.
11. ADMISSÃO DE MENORES
Os
menores serão sempre admitidos com vínculo de emprego, à exceção dos casos
previstos na legislação específica (estágio curricular).
12. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado
substituto fará jus ao salário do substituído (Enunciado 159, do TST).
Ficando
esclarecido que férias parciais ou totais não caracteriza eventualidade.
13. IGUALDADE ENTRE SEXOS
Garantia
de igualdade de salário e das condições de trabalho ao do homem, na função real
exercida pela mulher na empresa, conforme previsto na Norma Fundamental.
14. PROMOÇÕES
A
promoção do empregado, a cargo de nível superior ao exercido, importará em
aumento salarial e, comportará um período experimental não superior a 60
(sessenta) dias. A promoção e o respectivo aumento salarial serão,
obrigatoriamente, anotados na carteira profissional.
15. EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao
empregado admitido para função de outro empregado dispensado sem justa causa
será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais (Instrução Normativa nº 1, do TST).
16. EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não
poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais
antigo na mesma função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução Normativa
nº 1, do TST).
17. MESES DE TRINTA E UM DIAS
Para
os horistas, nos meses de trinta e um dias, as horas trabalhadas no 31º dia, se
somadas as horas normais trabalhadas nos trinta dias anteriores ultrapassarem
de 220 ou 180 horas normais, no caso de revezamento, serão pagas como horas
comuns.
Ficando
mantidas as condições mais favoráveis que estejam sendo praticadas pela empresa.
18. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As
empresas pagarão adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o
salário nominal, para os eletricistas.
As
empresas que elaborarem laudo pericial pertinente, e este não constatar a
periculosidade para os eletricistas, se isentarão do pagamento, desde que
remetam cópia do laudo à Entidade Sindical dos Trabalhadores.
19. ADICIONAL NOTURNO
As
horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia
até 05 horas do outro dia, serão de 52 minutos, porém pagas com acréscimo de
22,11%, sobre o valor da hora normal, já incluído neste percentual o adicional
previsto no artigo 73, da CLT.
20. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As
empresas garantirão o recebimento integral do 13º salário a que tiver direito o
empregado que esteja ou que venha a ser afastado pela Previdência Social, por
doença ou acidente do trabalho.
21. TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Os
empregados que trabalham por tarefa ou produção, para efeito de cálculos de 13º
salário, férias ou rescisão do contrato de trabalho, o cálculo para o pagamento
dos itens acima será a média da produção (peças, tarefas ou serviços) dos
últimos 12 (doze) meses, multiplicados pelo valor atual.
Em
qualquer hipótese, fica garantido o salário normativo de efetivação da
categoria, independente da comissão ou produção. As empresas que usam tabelas
para pagamentos de comissão ou produção deverão corrigir as mesmas, todas as
vezes que corrigirem os demais salários e nas mesmas proporções.
22. CURSOS E REUNIÕES
Cursos ou
reuniões quando promovidos pela empresa, e de comparecimento obrigatório dos
empregados, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se
fora do horário, mediante pagamento de horas extras, ou devidamente
compensadas.
23. ANOTAÇÕES NA CTPS
As
empresas anotarão nas carteiras de trabalho dos empregados os cargos ou funções
por eles exercidos, atribuindo-lhes sempre que possível, a denominação do cargo
ou função que lhes sejam compatíveis, e observando, rigorosamente, o previsto
no art. 29 da CLT, que determina ao empregador, o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, para proceder o registro ou anotações necessárias na CTPS do empregado.
24. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para
as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de
trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:
a)- extinção completa de trabalho aos
sábados - as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no
decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com acréscimo de até, no
máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44
(quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei;
b)- extinção parcial de trabalho aos
sábados - as horas correspondentes à redução de trabalho aos sábados serão da
mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segundas às
sextas-feiras, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
Competirá
a cada empresa, de comum acordo por escrito com seus empregados, fixar a jornada
de trabalho para o efeito de compensação, objetivando a extinção total ou
parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.
Com
a manifestação de comum acordo antes referido, tem-se como cumpridas as
exigências legais, sem outra formalidade, observados os dispositivos de
proteção do trabalho da mulher e do menor.
Parágrafo único - quando houver feriado
civil ou religioso que coincidir com sábado compensado, as empresas poderão de
comum acordo com os empregados, alternativamente:
a)-
reduzir a jornada semanal, subtraindo os minutos ou horas, relativas à
compensação; ou,
b)-
pagar o excedente trabalhado, como horas extraordinárias, conforme previsto na
cláusula 10, desta convenção.
Fica
facultado à empresa a liberação de trabalho dos empregados em dias úteis
intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou
posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de
compensação, pela maioria de seus empregados, inclusive, mulheres e menores.
Serão
mantidos à disposição da fiscalização e do Sindicato os documentos referidos no
artigo 413 da CLT.
25. BANCO DE HORAS
Os
convenentes concordam em adotar os critérios estabelecidos na Lei nº 9.061, de
21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.490, de 04 de fevereiro
de 1998, mediante acordo a ser firmado diretamente com as empresas e com a
participação do Sindicato Profissional, através do qual se disporá que:
a)
- A compensação não poderá ser
estabelecida em proporção inferior a 1x1 no que se refere aos dias úteis
e 1x2 no que se refere aos domingos e feriados, salvo negociação individual
(empresa-empregado)
b)
-Na hipótese de rescisão contratual, antes da compensação, as horas trabalhadas
em excesso, serão remuneradas como disposto na cláusula 9 e as trabalhadas a
menos descontadas como hora normal.
c)
- A utilização do sistema poderá ocorrer em qualquer dia.
d)
- A falta de zeramento dos créditos ou débitos
serão objeto de negociação para compensação no período de férias.
e)
- O funcionário terá acesso a seu banco de horas, sempre que desejar.
f)
- Para validade do banco de horas será necessário a adesão da maioria simples
dos empregados das empresas, sendo obrigados a cumprir o acordo, a minoria que
não tenha a ele aderido.
26. EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais
atrasos no início da jornada de trabalho, bem assim antecipações de seu
término, até 10 (dez) minutos por dia, não serão descontados; em contrapartida
no mesmo limite de 10 (dez) minutos diários, o tempo que anteceder e suceder a
jornada não serão considerados como trabalho extraordinário.
27. JORNADA INTERMITENTE
A
jornada de trabalho dos empregados deverá ser contínua, respeitados os
intervalos de lei. Fica vedada a prestação de trabalhos em horários
intermitentes ou descontínuos.
28. JORNADA INCOMPLETA
Quando
os empregados forem dispensados pelas empresas de trabalharem em um dia ou
antes de completarem a jornada normal diária, os mesmos terão direito ao
pagamento integral daquele dia, sem necessidade de compensar em outro dia as
horas não trabalhadas.
29. ESCALA DE FOLGA
Para
o trabalho sob o sistema de escala de folga, as empresas elaborarão escala
mensal, na forma da lei, de modo que os empregados tenham conhecimento, no
início do mês, de quais serão seus dias de folga. Fica permitida a alteração de
horário de trabalho, quando houver motivo justificado, com a concordância das
partes.
30. FÉRIAS
Para
os empregados com menos de um ano de serviço na empresa, e que rescindam seus
contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais,
correspondente aos meses, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
trabalhados.
§ 1º - Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período
coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal pedido à empresa
com trinta dias de antecedência.
§ 2º - O início das férias coletivas totais, parciais ou individuais
deverá se dar no dia que suceder domingos, feriados ou dias compensados, salvo
outro entendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido ao descanso
semanal remunerado.
§ 3º - As empresas que mantém escala de férias de seus empregados, os
mesmos poderão manifestar sua opção preferencial em relação ao período do gozo
de suas férias individuais, quando da elaboração da escala.
§ 4º - Em situações
excepcionais, onde venha a atender as necessidades tanto do empregado quanto do
empregador, poderão as férias serem concedidas em dois períodos, um dos quais
não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
31. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por esta
cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:
GESTANTE: garantia de emprego ou
salário, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término do
licenciamento compulsório.
Ocorrendo
demissão sem justa causa, caberá a empregada comunicar obrigatória e
imediatamente à empresa o seu estado gravídico, através de atestado médico,
para que possa ocorrer sua readmissão e o conseqüente restabelecimento do
contrato de trabalho.
A
comunicação será feita pela empregada até, no máximo, 30 (trinta) dias após a
data de seu afastamento, sob pena de perda automática da garantia.
PAI: garantia de emprego ou salário ao
pai, devidamente comprovado, desde o nascimento do filho até 1 (mês) mês após o
nascimento da criança.
ACIDENTADO OU DOENÇA PROFISSIONAL: O
segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12
meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
No
caso de alta médica e, existindo recurso administrativo contra tal decisão,
fica garantido além dos 12 meses, o emprego até a decisão final do Instituto
Previdenciário, ressalvando-se que o pagamento de salário está condicionado à prestação de serviço.
Garantia
de emprego ao acidentado reabilitado em função compatível com sua nova
situação, assegurado o salário integral quando do seu retorno ao trabalho.
APOSENTADORIA: Aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de
serviço, assim entendidos aqueles que estejam em serviço contínuo na empresa já
há 10 (dez) anos ou mais, e que preencham as condições previstas no Decreto nº
3.048/99, ficam garantidos o emprego e o salário no período de 12 (doze) meses
que antecedem o direito à concessão da aposentadoria,
para fazer jus a este benefício o empregado deverá apresentar documentação até
30 (trinta) dias antes de adquirir o direito a estabilidade.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO: os
empregados selecionados para prestarem serviço militar, terão estabilidade
desde a convocação até 30 dias após a dispensa pelo órgão das forças armadas.
As empresas que desejarem poderão reverter esta estabilidade, antes da
incorporação, pela liberação do FGTS, mais 1 (um) salário, a título de
indenização, além do aviso prévio.
FÉRIAS: garantia de emprego ou salário,
pelo período de 30 dias após o retorno de férias.
§ 1º- Fica vedada a concessão do aviso
prévio antes do término do período de estabilidades provisórias aqui acordadas.
§ 2º- Não se aplica o disposto nesta
cláusula para os casos de:
-
rescisão de contrato de trabalho por justa causa;
-
término de contrato de trabalho por prazo determinado e/ou experiência;
-
pedido de demissão; e,
-
acordo com assistência da Entidade Sindical.
32. ABONO DE FALTAS
As empresas
considerarão como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais,
as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a)- para hospitalização: por um dia
para possibilitar ao empregado acompanhar o cônjuge, companheira, filhos e
pais, quando dependentes, em internação hospitalar que requeira cirurgia,
mediante comprovação.
b)- do estudante: por motivo de
prestação de exames em cursos regulares do 1º e 2º graus, supletivo, vestibular
(limitado a 2 no ano), ou
universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, e desde que
haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovação
documental.
Fica
vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho (horas extras) aos
empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada
prorrogação.
33. CARTÃO PONTO
Fica
assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto ou outro meio
de controle de freqüência, sempre que julgar necessário, a fim de dirimir
dúvidas existentes.
34. FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com
a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos
prazos legais, ou mesmo antes quando for o caso, as empresas poderão efetuar o
fechamento do cartão ponto antes do final do mês.
35. DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As
empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de
início e término do intervalo de refeição, procedendo de conformidade com o que
estabelece a Portaria nº 3.082, de 11.04.84, desde que os empregados não deixem
o recinto da empresa.
a)- será obrigatório a anotação do
cartão ponto nas entradas e saídas pelo empregado, vedado qualquer anotação por
outra pessoa.
b)- na ocorrência de prestação de
trabalho extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser anotado no cartão
ponto.
36. COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão
fornecidos, obrigatoriamente, pelas empresas, comprovantes de pagamento mensal,
com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos
efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS.
37. PAGAMENTO EM CHEQUE ou DINHEIRO
Quando o
pagamento for efetuado por cheque, as empresas estabelecerão condições para que
os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia em que foi efetuado o
pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeições, observadas as
demais condições previstas na Portaria 3.281, de 07.12.84, do MTb.
As
empresas que adotam o sistema de pagamento semanal adotarão providências para
que o mesmo ocorra até as dezoito horas devendo o referido pagamento ser em
dinheiro.
38. PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na
hipótese do empregado não saber assinar o nome, as empresas pagarão o salário
em dinheiro, exceção feita às empresas que adotam cartão magnético.
39. DO DIA DO PAGAMENTO
Os
salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento, quando o dia do
pagamento coincidir com sábados compensados, domingos ou feriados.
40. ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na
ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, as
empresas se obrigam a efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 3
(três) dias, na forma de adiantamento, que será incluído em folha posterior.
41. CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
Não
poderá ser descontado do salário do empregado os valores referentes a cheques
irregulares ou sem provisão de fundos recebidos por estes quando na função de
caixa ou assemelhados, desde que cumpridas as normas da empresa, que deverão
ser estabelecidas previamente e por escrito.
42. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO - UNIFORMES E
FERRAMENTAS
As
empresas deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente,
com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção
individual (EPI), gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou por elas
exigidos, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
Quando
se constituir exigência das empresas a utilização de uniformes, elas os
fornecerão nas quantidades necessárias, para poder permitir a sua lavagem e,
nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos
equipamentos de segurança obrigatórios.
Ficam
as empresas obrigadas a fornecer as ferramentas necessárias ao desempenho das
respectivas funções, sem ônus para o empregado.
43. PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
As
empresas se obrigam a cientificar previamente, os trabalhadores contratados ou
transferidos internamente para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à
saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os
adequadamente sobre as precauções que devem ser tomadas.
Nos
ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do
empregado, será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material
de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a
ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
44. HIGIENE
As
empresas manterão a higiene nas instalações sanitárias. Na falta de refeitório,
as empresas providenciarão local que apresente conforto por ocasião das
refeições e condições de aquecimento das mesmas.
45. ÁGUA POTÁVEL
A
água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida anualmente a
análise bacteriológica, podendo as análises serem feitas pelo laboratório da
empresa, se o possuir. Os reservatórios e caixas de água deverão ser mantidos
nas condições de higiene e limpeza.
Parágrafo único - o resultado do exame
anual deverá ser afixado nos quadros de aviso da empresa. Recomenda-se que o
mesmo seja enviado à Entidade Profissional.
46. PAUSA PARA ALIMENTAÇÃO
As
empresas que possuírem horário para lanche, tanto no período matutino como
vespertino, ou aquelas abrangidas por imposição legal, designarão local em
condições de higiene para o lanche de seus empregados. No caso de trabalho
extraordinário superior a duas horas, o lanche será fornecido gratuitamente.
47. CIPA
As
empresas que, por definição legal, tenham que manter CIPA - Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - convocarão as eleições para preenchimento de seus
cargos, por escrito, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, fixando a
data e local para a sua realização, considerando-se todos os trabalhadores
candidatos naturais.
Aos
candidatos inscritos será fornecido comprovante de sua inscrição. A Empresa
comunicará aos trabalhadores, através de edital, a relação nominal dos
candidatos inscritos, bem como os respectivos apelidos, afixando o mesmo em
todos os setores de trabalho, em local de fácil acesso, permanecendo exposto
até a realização das eleições.
a)- O curso de treinamento será
obrigatório para os membros da CIPA, e deverá ser ministrado antes da posse dos
mesmos, salvo se a empresa comprovar a impossibilidade da realização do
mencionado curso, por motivos alheios a sua vontade, ficando a mesma obrigada a
realizá-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse dos Cipeiros.
b)- O Cipeiro representante dos
empregados deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos.
48. EXAMES MÉDICOS
As
despesas correspondentes aos exames médicos admissionais, demissionais ou
periódicos serão de responsabilidade das empresas, devendo ser realizados
preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o período de
gozo de férias do empregado.
49. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
As
empresas quer seja no período diurno ou
noturno, em caso de acidente ou mal súbito do empregado, manterão condições de
pronto atendimento, e terão, em local apropriado, caixa ou armário equipado com
material de primeiros socorros.
Em
caso de acidente do trabalho, receitas médicas cuja destinação é para o
tratamento do acidentado (medicamentos e curativos), se não provisionadas, por
quem de direito, serão de responsabilidade e custeio dos empregadores.
Se
o empregado acidentado ou acometido de mal súbito for conduzido da empresa para
o hospital e ficar internado, a empresa avisará, obrigatoriamente, seus
familiares no mais breve tempo possível.
50. ATESTADOS MÉDICOS
Os
atestados médicos para dispensa de serviço por doença, com incapacidade de até
15 dias, serão fornecidos ao segurado, na seguinte ordem de preferência:
a.
médico da empresa ou convênio;
b.
médico do sistema único de saúde (SUS)
c.
médico do SESC ou SESI;
d.
médico mantido pela Entidade Sindical que mantenha
contrato e/ou convênio com a Previdência Social e por Odontólogos, nos casos
específicos e em idênticas situações.
As empresas
fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de entrega/recebimento do atestado
aos empregados.
Na
hipótese da empresa possuir serviço médico/odontológico próprio, a validade dos
atestados dependerá do visto do referido serviço e, se houver contestação a
mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
§ 1º - Para a validade da
justificação da ausência do empregado deverá, ainda, o atestado médico conter
obrigatoriamente os seguintes requisitos:
1)
código internacional de doenças (CDI);
2)
data e horário de atendimento;
3)
carimbo constando o nome e CRM do médico
4)
tempo de dispensa concedido ao segurado, por extenso e
numericamente.
§ 2º - Os atestados médicos deverão impreterivelmente ser
entregues até 24 (vinte e quatro) horas, após a cessação dos efeitos deste, sob
pena de ser considerada injustificada(s) a(s) falta(s).
51. CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES
Fica
assegurado ao empregado o direito de optar, por escrito, pela sua inclusão em
convênios médicos ou seguro de vida em grupo e associações de empregados,
sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos.
As
empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados o desconto de
convênios médicos-odontológicos e de supermercados firmados pelo Sindicato
Profissional, desde que por estes autorizados.
O
repasse para o Sindicato obreiro das importâncias descontadas, deverá ser
efetuado até o 3º (terceiro) dia, após o pagamento dos salários.
As
empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados além dos
descontos permitidos por lei, os referentes à mensalidade associativa do
Sindicato, contribuições à Associação Classista, empréstimos pessoais, seguro
de vida e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e
desde que autorizados por estes, assegurado o direito de arrependimento, com
notificação, por escrito, com antecedência que permita a correspondente
exclusão.
52. AMPARO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
Com
o objetivo de propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos
normalmente pelas empresas no amparo à maternidade e à infância, as Entidades
convenentes estabelecem as opções para serem adotadas pelas empresas, podendo
estas eleger uma ou mais das que seguem:
a)- a adoção do sistema reembolso-creche, de acordo com a Portaria Nº
3.296, de 03/09/86, e Parecer MTb 196/86, aprovado em 16/07/87, no valor de 30%
do salário normativo de efetivação.
b)- auxílio-creche, no valor mensal de
30% do salário normativo de efetivação, vigente no mês de competência do
auxílio, independentemente de comprovação por parte da empregada;
c)- local apropriado na empresa, onde
seja permitido às empregadas manter sob vigilância e assistência seus filhos no
período de amamentação ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
Ficam
desobrigadas as empresas que já adotam ou venham a adotar sistemas semelhantes
de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
Dado
seu caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como por ser meramente liberal
e não remuneratório, o valor do reembolso-creche e do auxílio-creche não
integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
O
reembolso ou o auxílio-creche somente beneficiará as empregadas que estiverem
trabalhando efetivamente na empresa independentemente de tempo de serviço,
cessando o pagamento no mês em que o filho complete 6 (seis) meses de idade, ou
naquele em que cesse o contrato de trabalho.
Em
caso de parto múltiplo, o reembolso ou o auxílio-creche será devido a cada
filho individualmente.
Na
hipótese de adoção legal o reembolso ou o auxílio-creche será devido em relação
ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal.
53. TRABALHO TEMPORÁRIO
As
empresas em suas atividades produtivas utilizar-se-ão de mão-de-obra própria.
Em caso de trabalho temporário conforme dispõe a Lei nº 6.019 de 03.01.74,
observarão o critério previsto no artigo 16, do Decreto 73.841, de 13.03.74, e
em qualquer hipótese responderão principal e solidariamente pelas obrigações
trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da
presente convenção.
54. SAQUE DO PIS
As
empresas liberarão os empregados para saque do PIS, sendo de, no mínimo, quatro
horas, durante o expediente bancário.
Não
se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não
coincida com horário de expediente bancário, bem como aqueles cujas empresas
mantenham convênio para tanto, ou posto bancário.
55. AUXÍLIO FUNERAL
Em
caso de falecimento do empregado a empresa pagará ao conjunto de seus dependentes
reconhecidos pela Previdência Social, a título de auxílio funeral, 1 (um)
salário normativo de efetivação.
No
caso de morte causada por acidente de trabalho, a empresa custeará,
integralmente, as despesas com o funeral.
A
empresa que mantenha seguro de vida em grupo, ou planos de benefícios
complementares, por ela inteiramente custeados, está isenta desta cláusula. No
caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta
cláusula, as empresas cobrirão a diferença.
56. AUTOMAÇÃO
As
empresas que adotarem processos de modernização, implantando novas técnicas
para produção, não poderão utilizar destas novas técnicas como critério ou
justificativa para dispensa de empregados, devendo manter o mesmo número de
funcionários existentes no momento da implantação das mesmas.
a)- as empresas deverão oferecer a seus
empregados oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos.
b)- o processo de adaptação constitui
encargo das empresas, de sorte que as despesas com eventuais cursos e
aprendizados correrão por conta das mesmas.
c)- os profissionais exercentes de
funções que se extinguirem com as novas técnicas, deverão ser reaproveitados,
na medida do possível, em funções equivalentes, e/ou compatíveis com as
exercidas até então.
57. TRANSPORTE
As
empresas fornecerão o vale transporte para os empregados que o utilizam, até o
último dia útil anterior aquele em que serão utilizados, efetivamente.
Em
caso de paralisação ou falta de transporte urbano ou interurbano por motivo de
força maior ou greve dos seus operadores as empresas pagarão normalmente, o
salário referente a dias ou horas não trabalhadas e o respectivo descanso
semanal remunerado aos empregados que faltarem ou se atrasarem ao serviço.
A
reposição total dos dias ou horas não trabalhadas, por motivo de falta do
transporte habitual para vinda ao serviço e seu retorno, será objeto de
negociação entre a empresa e seus empregados.
58. REVISTA
Em
caso de revista nos empregados, a mesma será em local adequado e realizada por
pessoas do mesmo sexo, evitando-se constrangimentos.
59. AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Recomenda-se
à empresa a utilizar do convênio ME - salário educação para a concessão de
bolsas de estudos de 1º grau em escolas particulares, à filhos de funcionários.
60. JUSTA CAUSA
No
caso de rescisão de contrato por justa causa, a empresa deverá,
obrigatoriamente, indicar, por escrito, a falta grave cometida pelo empregado,
contra recibo, sob pena de futuramente não poder alegar em juízo.
61. AVISO PRÉVIO
O
aviso prévio será sempre comunicado por escrito contra recibo, esclarecendo se
será trabalhado ou indenizado, vedado cumprí-lo em casa.
A
redução de duas horas diárias no serviço, ou de sete dias corridos, será
utilizado atendendo a conveniência do empregado e por ele escolhido no ato do
recebimento do aviso prévio.
62. PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS
Para o
empregado demitido ou demissionário, as empresas disporão dos seguintes prazos
para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
- até o
primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de
contrato de experiência ou por prazo determinado;
-
até o décimo dia corrido, quando do aviso prévio
indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo;
-
decorridos estes prazos, considerar-se-ão como dias
trabalhados o período compreendido entre o último dia efetivamente trabalhado
até a data do referido pagamento.
Na
hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do
empregado, a empresa fará comunicação, por escrito, à Entidade dos
Trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará a empresa dispensada de qualquer
sanção.
§ 1º -
A rescisão será feita no
último dia anterior ao do vencimento quando o dia da rescisão coincidir com
sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho por justa causa, fica assegurado ao empregado o direito de
percepção das verbas incontroversas: saldo de salários, férias vencidas e 13º
salário, dentro dos prazos estabelecidos no “caput” desta cláusula.
63. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Conforme autoriza a Ementa n.º
4, baixada pelo Secretário de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e
Emprego, através da Portaria n.º 01 de 22 de março de 2002, fica estabelecido
que a competência para efetuar as homologações das rescisões de contrato de
trabalho é exclusiva do sindicato profissional signatário da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
64. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O
empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a
data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data de revisão da
convenção coletiva de trabalho terá direito a indenização adicional equivalente
a um salário mensal (art. 9º, da Lei 7.238).
Esclarece-se
que se o aviso prévio vencer dentro dos 30 dias que antecedem à data-base,
caberá pagamento da indenização adicional de que trata esta cláusula. Na
hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data-base (maio), as
verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o
pagamento da indenização adicional.
65. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica
convencionado que se a rescisão de contrato de trabalho por demissão ou pedido,
ocorrer no mês de março, as empresas ficam obrigadas ao desconto compulsório da
contribuição sindical e na eventualidade da implantação da contribuição
confederativa, o referido desconto será conforme a data prevista no estatuto de
cada Entidade.
66. ACERVO TÉCNICO
Desde
que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa ou demissionário, e que
conste nos registros da empresa, a mesma fornecerá dentro do prazo de 30 dias,
declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em
seminários e congressos e atividades de ensino, bem assim da função por ele
exercida ou de sua qualificação profissional.
67. ELEIÇÕES SINDICAIS
No
período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito
pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 72 horas, as empresas
mediante entendimento prévio com a Entidade Profissional, destinarão local
adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários e
fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o
exercício do voto.
68. DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão 02 dirigentes sindicais, que em conjunto terão direito de gozo de licença remunerada, no ano, de até 20 dias sucessivos, alternados ou cumulativos, para o atendimento das atividades sindicais, desde que haja comunicação prévia de 7 dias corridos.
69. GARANTIAS GERAIS
As
cláusulas dos contratos individuais de trabalho, mais benéficas, prevalecerão
sobre as da presente convenção, e na interpretação desta ou da legislação
vigente, havendo dúvidas, a decisão a ser adotada será a que for mais benéfica
ao trabalhador.
70. QUADRO DE AVISOS
Conforme
determina o parágrafo 2º, do art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, as
empresas afixarão no Quadro de Avisos, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias,
cópia da presente convenção coletiva de trabalho, bem como permitirão a
colocação de informações de interesse dos empregados, que forem emitidos pela
Entidade Profissional, mediante visto prévio da Direção da Empresa.
71. TAXA ASSISTENCIAL
A
partir do mês de maio/2002, as empresas descontarão mensalmente, a Taxa Assistencial, de R$ R$ 4,50 (quatro reais e cincoenta
centavos) de todos os seus funcionários.
O
recolhimento da taxa assistencial, sem multa, será o 5º (quinto) dia
subsequente ao mês vencido, em guias próprias, na rede bancária indicada na
mesma.
A
multa por atraso do recolhimento da taxa assistencial é 10% (dez por cento) do
salário normativo de efetivação, por empregado, e se ultrapassar de trinta dias
o atraso, incidirá mais juros de mercado.
O
referido desconto é de exclusiva responsabilidade do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau
e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Afins
de Curitiba e Região Metropolitana.
Parágrafo
único – O desconto e o recolhimento da referida contribuição é obrigatório, nos
termos da Decisão do Supremo Tribunal Federal, que diz: “É legitima a cobrança
de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do
sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não
sindicalizados compelidos a satisfazer mencionada obrigação”. (re189960-3,
Relator Ministro Moreira Alves, 2.ª Decisão Unânime, DJU 17.11.00, ata nr. 34)
72. RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Mensalmente as empresas fornecerão à Entidade Profissional,
cópia do cadastro geral de empregados e desempregados – CAGED, para elaboração
de banco de dados que objetive o auxilio na colocação de mão–de-obra,
disponibilizando informações para as empresas.
73. PENALIDADES
Em
conformidade com o disposto no item VIII, do artigo 613, da CLT, fica estabelecida
a penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário
normativo de efetivação, por empregado, pela inobservância da presente
convenção, que reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável nas
cláusulas que tenham multas específicas.
74. DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Tendo em
vista que a presente convenção coletiva de trabalho está sendo registrada em
junho/2002, na hipótese de eventuais diferenças, decorrentes da aplicação desta
convenção, estas poderão ser pagas até junto ao salário do mês de junho/2002.
75. FORO
O
foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista, oriunda da
presente convenção coletiva de trabalho será o da junta de Conciliação e
Julgamento ou do Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus
serviços ao empregador.
Por
assim haverem convencionado, assinam esta em 06 (seis) vias de igual teor e
para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas para fins de registro e
arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade
com o estatuído pelo art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Curitiba,
6 de junho de 2002.
Pedro Achiles Todeschini Presidente |
|
Gilmar Servidoni Presidente |
|
|
|
SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE CACAU E BALAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DO ESTADO DO PARANÁ. |
|
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E
CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇÚCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA,
AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS E AFINS DO ESTADO DO PARANÁ. |
MINISTÉRIO DO TRABALHO Delegacia Regional do Trabalho de Curitiba, nos termos do art 614 da CLT, o presente
Instrumento Coletivo de Trabalho foi recebido para fins exclusivamente
administrativos, não tendo sido apreciado o mérito. 46212.007062/2002-28 Curitiba, 06 de junho de 2002 |