Convenção Coletiva de Trabalho
2000/2001
CONVENÇÂO COLETIVA DE TRABALHO que
entre si celebram, de um lado, o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CACAU E BALAS, MASSAS ALIMENTICIAS E
BISCOITOS, DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DO ESTADO D0 PARANÁ, e, de outro,
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDUSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO
AÇUCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E
CONSERVAS ALIMENTÍCIAS E AFINS DO ESTADO DO PARANÁ nos termos do art. 611, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, mediante as seguintes cláusulas:
01. VIGENCIA
A vigência desta convenção coletiva de trabalho é de 1º de maio de 2000 a 30 de abril de 2001.
02. PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova
convenção coletiva de trabalho, para o período de 10 de maio de 2001 a 30 de abril de 2002, deverão ser iniciados 60 (sessenta)
dias antes do término da vigência desta norma coletiva.
03. CATEGORIAS
ABRANGIDAS
A presente convenção coletiva de trabalho abrange as
categorias econômicas e profissionais das indústrias de cacau e balas, massas
alimentícias e biscoitos, doces e conservas alimentícias, sediadas nos
municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul,
Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Mandirituba, Piraquara,
Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais, Contenda, Quatro Barras, Pinhais,
ltaperuçu e Fazenda Rio Grande.
05. REAJUSTE
SALARIAL
Sobre os salários do mês de maio/99, já reajustados pela convenção coletiva de trabalho de
1999/2000, será a aplicado o percentual de 6,10/o
(seis vírgula um por cento).
Parágrafo único - Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção
dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por
antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou
de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em
julgado,
06. ADMITIDOS APÓS
A DATA-BASE
Para os empregados admitidos ou empresas constituídas
após a data-base, o reajustamento salarial será proporcional aos meses
trabalhados.
07. SALÁRIO
NORMATIVO
Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pela
presente convenção, no mês de maio/2000, os seguintes salários normativos:
SALÁRIO
NORMATIVO: na data de admissão, será garantido o salário normativo de
R$ 231,46 (duzentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos) mensais.
SALARIO
NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO: para os trabalhadores que estão
na empresa há 90 (noventa) ou mais dias e os admitidos após a data-base,
vencido 90 dias no emprego, terão direito a receber, automaticamente, o salário
de efetivação de R$ 272,24 (duzentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos)
mensais.
Os salários normativos serão reajustados nas mesmas datas
e nos mesmos percentuais atribuídos aos demais salários da categoria.
OS. ADIANTAMENTO
SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados que assim
optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições:
- o adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por
cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na
quinzena, o período correspondente;
- o pagamento deverá ser efetuado até o décimo
quinto dia que anteceder o pagamento normal.
Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.
09. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte
forma:
- de segunda a sábado, quando normal o expediente
nestes dias, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora
comum, para as duas primeiras horas diárias, as que excederem de duas horas
diárias, com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora comum;
- quando as empresas exigirem de seus empregados trabalhos aos
domingos, feriados civis ou religiosos ou sábados já compensados adotará o
seguinte critério de pagamento:
a)- quando der folga aos empregados em outro dia da
semana, pagará como horas extras somente as que excederem da jornada normal (7 horas
e 20 minutos), com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora
normal, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que o trabalhador fez
jus;
b)- quando não for dada folga em outro dia da semana,
todas as horas trabalhadas em sábados compensados, domingos, feriados civis ou
religiosos, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o
valor da hora normal.
c)- quando o intervalo para repouso e alimentação
previsto no artigo 71 da CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
10. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não ultrapassarão de 90
(noventa) dias.
Fica convencionado que as empresas entregarão,
obrigatoriamente, ao empregado, cópia do referido contrato.
O contrato de experiência ficará suspenso a partir da
data do afastamento do trabalho por auxilio-doença previdenciário ou acidente
do trabalho, completando-se o período previsto após a cessação do benefício
previdenciário.
11. ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão sempre admitidos com vínculo de emprego,
à exceção dos casos previstos na legislação específica (estágio curricular).
12. SALARIO
SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído
(Enunciado 159, do TST).
Ficando esclarecido que férias parciais ou totais não
caracteriza eventualidade.
13. IGUALDADE ENTRE
SEXOS
Garantia de igualdade de salário e das condições de
trabalho ao do homem, na função real exercida pela mulher na empresa, conforme
previsto na Norma Fundamental.
14. PROMOÇÕES
A promoção do empregado, a cargo de nível superior ao exercido,
importará em aumento salarial e, comportará um período experimental não
superior a 60 (sessenta) dias. A promoção e o respectivo aumento salarial
serão, obrigatoriamente, anotados na carteira profissional.
15. EMPREGADOS
NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para função de outro empregado
dispensado sem justa causa será garantido àquele salário igual ao do empregado
de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução
Normativa n0 1, do TST).
16. EMPREGADO
MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber
salário superior ao do mais antigo na mesma função, sem considerar vantagens
pessoais (Instrução Normativa nº1, do TST).
17. MESES
DE TRINTA E UM DIAS
Para os horistas, nos meses de trinta e um dias, as horas
trabalhadas no 31º dia, se somadas as horas normais trabalhadas nos trinta dias
anteriores ultrapassarem de 220 ou 180 horas normais, no caso de revezamento,
serão pagas como horas comuns.
Ficando mantidas as condições mais favoráveis que estejam
sendo praticadas pela empresa.
18. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão adicional de periculosidade, no
percentual de 30% sobre o salário nominal, para os eletricistas.
As empresas que elaborarem laudo pericial pertinente, e
este não constatar a periculosidade para os eletricistas, se isentarão do
pagamento, desde que remetam cópia do laudo à Entidade Sindical dos
Trabalhadores.
19. ADICIONAL
NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido
entre 22 horas de um dia até 05 horas do outro dia, serão de 52 minutos, porém
pagas com acréscimo de 22,11%, sobre o valor da hora normal, já incluído neste percentual o adicional previsto no artigo
73, da CLT.
20. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas garantirão o recebimento integral do j30 salário a que tiver direito o empregado que esteja ou que
venha a ser afastado pela Previdência Social, por doença ou acidente do
trabalho.
21. TRABALHO POR
TAREFA OU PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por tarefa ou produção, para efeito de cálculos de 13º salário, férias ou rescisão do contrato de trabalho, o cálculo para o pagamento dos tens
acima será a média da produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12
(doze) meses, multiplicados pelo valor atual.
Em qualquer hipótese, fica garantido o salário normativo
de efetivação da categoria, independente da comissão ou produção. As empresas
que usam tabelas para pagamentos de comissão ou produção deverão corrigir as
mesmas, todas as vezes que corrigirem os demais salários e nas mesmas
proporções.
22. CURSOS E
REUNIÕES
Cursos ou reuniões quando
promovidos pela empresa, e de comparecimento obrigatório dos empregados,
deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do
horário, mediante pagamento de horas extras, ou devidamente compensadas.
23. ANOTAÇÕES NA
CTPS
As empresas anotarão nas carteiras de trabalho dos
empregados os cargos ou funções por eles exercidos, atribuindo-lhes sempre que
possível, a denominação do cargo ou função que lhes sejam compatíveis, e
observando, rigorosamente, o previsto no art. 29 da CLT, que determina ao
empregador, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para proceder o registro ou
anotações necessárias na CTPS do empregado.
24. COMPENSAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de
compensação da jornada de trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:
a)- extinção completa de trabalho aos
sábados - as horas de trabalho correspondentes aos sábados
serão compensadas no decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com
acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se
completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos
de lei;
b)- extinção parcial de trabalho aos sábados -as horas correspondentes à redução de trabalho aos sábados serão da mesma
forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segundas às
sextas-feiras, observadas as condições básicas referidas no tem anterior.
Competirá a cada empresa, de comum acordo por escrito com
seus empregados, fixar a jornada de trabalho para o efeito de compensação,
objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das
normas aqui estabelecidas.
Com a manifestação de comum acordo antes referido, tem-se
como cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade, observados os
dispositivos de proteção do trabalho da mulher e do menor.
Parágrafo único - quando
houver feriado civil ou religioso que coincidir com sábado compensado, as
empresas poderão de comum acordo com os empregados, alternativamente:
a)- reduzir a jornada semanal, subtraindo os minutos ou
horas, relativas à compensação; ou,
b)- pagar o excedente trabalhado, como horas
extraordinárias, conforme previsto na cláusula 10, desta convenção.
Fica facultado à empresa a liberação de trabalho dos
empregados em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de
compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a
liberação e a forma de compensação, pela maioria de seus empregados, inclusive,
mulheres e menores.
Serão mantidos à disposição
da fiscalização e do Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da
CLT.
25. BANCO DE HORAS
Os convenentes concordam em adotar os critérios
estabelecidos na Lei n0 9.061, de 21 de janeiro de 1998,
regulamentada pelo Decreto nº 2.490, de 04 de fevereiro de 1996,
mediante acordo a ser firmado diretamente com as empresas e com a participação
do Sindicato Profissional, através do qual se disporá que:
a) - A
compensação não poderá ser estabelecida em proporção inferior a lx1 no que se
refere aos dias úteis e 1x2 no que se refere aos domingos e feriados, salvo
negociação individual (empresa - empregado)
b) -Na hipótese de rescisão contratual, antes da
compensação, as horas trabalhadas em excesso, serão remuneradas como disposto
na cláusula 9 e as trabalhadas a menos descontadas como hora normal.
c) - A
utilização do sistema poderá ocorrer em qualquer dia.
d) - A falta
de zeramento dos créditos ou débitos serão objeto de negociação para
compensação no período de férias.
e) - O
funcionário terá acesso a seu banco de horas, sempre que desejar.
f) - Para
validade do banco de horas será necessário a adesão da maioria simples dos
empregados das empresas, sendo obrigados a cumprir o acordo, a minoria que não
tenha a ele aderido.
26. EVENTUAIS
ATRASOS
Eventuais atrasos no início da jornada de trabalho, bem
assim antecipações de seu término, até 10 (dez) minutos por dia, não serão
descontados; em contrapartida no mesmo limite de 10 (dez) minutos diários, o
tempo que anteceder e suceder a jornada não serão considerados como trabalho
extraordinário.
27. JORNADA
INTERMITENTE
A jornada de trabalho dos empregados deverá ser contínua,
respeitados os intervalos de lei. Fica vedada a prestação de trabalhos em
horários intermitentes ou descontínuos.
28. JORNADA
INCOMPLETA
Quando os empregados forem dispensados pelas empresas de
trabalharem em um dia ou antes de completarem a jornada normal diária, os mesmos
terão direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de compensar
em outro dia as horas não trabalhadas.
29. ESCALA DE FOLGA
Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, as
empresas elaborarão escala mensal, na forma da lei, de modo que os empregados
tenham conhecimento, no início do mês, de quais serão seus dias de folga. Fica
permitida a alteração de horário de trabalho, quando houver motivo justificado,
com a concordância das partes.
30. FÉRIAS
Para os empregados com menos de um ano de serviço na
empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o
pagamento de férias proporcionais, correspondente aos meses, ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período
coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal pedido á empresa
com trinta dias de antecedência.
O início das férias coletivas totais, parciais ou
individuais deverá se dar no dia que suceder domingos, feriados ou dias
compensados, salvo outro entendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido
ao descanso semanal remunerado.
As empresas que mantém escala de férias de seus
empregados, os mesmos poderão manifestar sua opção preferencial em relação ao
período do gozo de suas férias individuais, quando da elaboração da escala.
31. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade
provisória nas seguintes situações:
GESTANTE: garantia de emprego ou salário,
desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento
compulsório.
Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá a empregada
comunicar obrigatória e imediatamente à empresa
o seu estado gravídico, através de atestado médico, para que possa ocorrer sua
readmissão e o conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho.
A comunicação será feita pela empregada até, no máximo,
30 (trinta) dias após a data de seu afastamento, sob pena de perda automática
da garantia.
PAI: garantia de emprego ou salário ao pai, devidamente comprovado, desde o
nascimento do filho até 2 (dois) meses após o nascimento da criança.
ACIDENTADO OU DOENÇA
PROFISSIONAL: O segurado que sofreu acidente
do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
No caso de alta médica e, existindo recurso
administrativo contra tal decisão, fica garantido além dos 12 meses, o emprego
até a decisão final do Instituto Previdenciário, ressalvando-se que o pagamento
de salário está condicionado à prestação de serviço.
Garantia de emprego ao acidentado reabilitado em função
compatível com sua nova situação assegurado o salário integral quando do seu
retorno ao trabalho.
APOSENTADORIA: Aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço, assim
entendidos aqueles que estejam em serviço contínuo na empresa já há 10 (dez) anos ou mais, e que preencham as condições
previstas no Decreto nº 3.048/99, ficam garantidos o emprego e o salário no
período de 12 (doze) meses que antecedem o direito à concessão da
aposentadoria, para fazer jus a este benefício o
empregado deverá apresentar documentação até 30 (trinta) dias antes de adquirir
o direito a estabilidade.
SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO: os empregados selecionados para prestarem serviço
militar, terão estabilidade desde a convocação até 30 dias após a dispensa pelo
órgão das forças armadas. As empresas que desejarem poderão reverter esta
estabilidade, antes da incorporação, pela liberação do FGTS, mais 1 (um)
salário, a título de indenização, além do aviso prévio.
FÉRIAS: garantia de emprego ou salário, pelo período de 30 dias após o retorno de
férias.
§ 1°- Fica vedada a concessão do aviso prévio antes
do término do período de estabilidades provisórias aqui acordadas.
§ 2º - Não se aplica o disposto nesta cláusula para
os casos de:
- rescisão de contrato de trabalho por justa causa;
- término de contrato de trabalho por prazo
determinado e/ou experiência;
- pedido de demissão; e,
- acordo com assistência da Entidade Sindical.
32. ABONO
DE FALTAS
As empresas considerarão como faltas justificadas ao serviço,
para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a)- para hospitalizaç5o: por um dia para possibilitar ao empregado acompanhar o cônjuge,
companheira, filhos e pais, quando dependentes, em internação hospitalar que
requeira cirurgia, mediante comprovação.
b)- do estudante: por
motivo de prestação de exames em cursos regulares do 1º e 2º graus, supletivo, vestibular
(limitado a 2 no ano), ou universitário, se os mesmos coincidirem com o horário
de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas,
com posterior comprovação documental.
Fica vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho
(horas extras) aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem
desinteresse pela citada prorrogação.
33. CARTÃO
PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do
cartão ponto ou outro meio de controle de freqüência, sempre que julgar
necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes.
34. FECHAMENTO
ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento
dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes quando for o caso, as
empresas poderão efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês.
35. DISPENSA
DA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As empresas poderão dispensar os empregados da marcação
de ponto nos horários de inicio e término do intervalo de refeição, procedendo
de conformidade com o que estabelece a Portaria nº 3.082, de 11.04.84, desde
que os empregados não deixem o recinto da empresa.
a)- será obrigatório a anotação do cartão ponto nas
entradas e saídas pelo empregado, vedado qualquer anotação por outra pessoa.
b)- na ocorrência de prestação de trabalho
extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser anotado no cartão ponto.
36. COMPROVANTES
DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, pelas empresas,
comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com a discriminação
das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS.
37. PAGAMENTO
EM CHEQUE OU DINHEIRO
Quando o pagamento for efetuado por cheque, as empresas
estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque no
mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu
horário de refeições, observadas as demais condições previstas na Portaria
3.281, de 07.12.84, do MTb.
As empresas que adotam o sistema de pagamento semanal
adotarão providências para que o mesmo ocorra até as dezoito horas devendo o
referido pagamento serem dinheiro.
38. PAGAMENTO
DE SALÀ RIO
Na hipótese do empregado não saber assinar o nome, as
empresas pagarão o salário em dinheiro, exceção feita às empresas que adotam
cartão magnético.
39. DO DIA
DO PAGAMENTO
Os salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento,
quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, domingos ou
feriados.
40. ERRO NO
PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou
adiantamento de salário, as empresas se obrigam a efetuar o pagamento da diferença,
no prazo máximo de 3 (três) dias, na forma de adiantamento, que será incluído
em folha posterior.
41. CHEQUES
SEM FUNDOS OU IRREGULARES
Não poderá ser descontado do salário do empregado o valor
referente a cheques irregulares ou sem provisão de fundos recebidos por estes
quando na função de caixa ou assemelhados, desde que cumpridas as normas da
empresa, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
42. EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇAO E SEGURANÇA DO TRABALHO - UNIFORMES E FERRAMENTAS
As empresas deverão obedecer aos dispositivos constantes
na legislação vigente, com relação á segurança do trabalho, fornecendo
equipamento de proteção individual (EPI), gratuitamente, nos casos em que a lei
obrigue ou por elas exigidos, que serão de uso obrigatório por parte dos
empregados.
Quando se constituir exigência das empresas a utilização
de uniformes, elas os fornecerão nas quantidades necessárias, para poder
permitir a sua lavagem e, nas mesmas condições e com as mesmas exigências
legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.
Ficam as empresas obrigadas a fornecer as ferramentas
necessárias ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
43. PREVENÇÃO
DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas se obrigam a cientificar
previamente, os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para
áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes
agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as
precauções que devem ser tomadas.
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o
primeiro dia de trabalho do empregado, será destinado, parcial ou
integralmente, a treinamento com material de proteção individual e conhecimento
daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de
prevenção desenvolvidos na própria empresa.
44. HIGIENE
As empresas manterão a higiene nas instalações
sanitárias. Na falta de refeitório, as empresas providenciarão local que
apresente conforto por ocasião das refeições e condições de aquecimento das
mesmas.
45. ÁGUA
POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser
submetida anualmente a análise bacteriológica, podendo as análises serem feitas
pelo laboratório da empresa, se o possuir. Os reservatórios e caixas de água
deverão ser mantidos nas condições de higiene e limpeza.
Parágrafo único - o resultado do exame anual deverá ser afixado nos quadros
de aviso da empresa. Recomenda-se que o mesmo seja enviado à Entidade
Profissional.
46. PAUSA
PARA ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuírem horário para lanche, tanto no
período matutino como vespertino, ou aquelas abrangidas por imposição legal,
designarão local em condições de higiene para o lanche de seus empregados. No
caso de trabalho extraordinário superior a duas horas, o lanche será fornecido
gratuitamente.
47.CIPA
As empresas que, por definição legal, tenham que manter
CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - convocarão as eleições para
preenchimento de seus cargos, por escrito, com antecedência de 45 (quarenta e
cinco) dias, fixando a data e local para a sua realização, considerando-se
todos os trabalhadores candidatos naturais.
Aos candidatos inscritos será fornecido comprovante de
sua inscrição. A Empresa comunicará aos trabalhadores, através de edital, a
relação nominal dos candidatos inscritos, bem como os respectivos apelidos,
afixando o mesmo em todos os setores de trabalho, em local de fácil acesso,
permanecendo exposto até a realização das eleições.
a)- O curso de treinamento será obrigatório para os
membros da CIPA, e deverá ser ministrado antes da posse dos mesmos, salvo se a
empresa comprovar a impossibilidade da realização do mencionado curso, por
motivos alheios a sua vontade, ficando a mesma obrigada a realizá-lo no prazo
máximo de 90 (noventa) dias após a posse dos Cipeiros.
b)- O Cipeiro representante dos empregados deverá
participar da investigação dos acidentes ocorridos.
48. EXAMES
MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos
admissionais, demissionais ou periódicos serão de responsabilidade das
empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não
coincidindo com o período de gozo de férias do empregado.
49. ATENDIMENTO
DE EMERGENCIA
As empresas quer seja no período diurno ou noturno, em
caso de acidente ou mal súbito do empregado, manterão condições de pronto
atendimento, e terão, em local apropriado, caixa ou armário equipado com
material de primeiros socorros.
Em caso de acidente do trabalho, receitas médicas cuja
destinação é para o tratamento do acidentado (medicamentos e curativos), se não
provisionadas, por quem de direito, serão de responsabilidade e custeio dos
empregadores.
Se o empregado acidentado ou acometido de mal súbito for
conduzido da empresa para o hospital e ficar internado, a empresa avisará,
obrigatoriamente, seus familiares no mais breve tempo possível.
50. ATESTADOS
MÉDICOS
Com suporte nas disposições contidas na Portaria nº 3.291,
de 20.02.84, (DOU de 21.02.84) os atestados médicos para dispensa de serviço
por doença, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos ao segurado no
âmbito dos serviços previdenciários por médicos do SUS, de empresas,
instituições públicas ou para estatais e Entidade Sindical que mantenha
contratos e/ou convênios com a Previdência Social e por odontólogos nos casos
específicos e em idênticas situações. As empresas fornecerão, obrigatoriamente,
comprovante de entrega/recebimento do atestado aos empregados.
Na hipótese da empresa possuir serviço médico próprio, a
validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço e, se houver
contestação a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
51. CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇOES
Fica assegurado ao empregado o direito de optar, por
escrito, pela sua inclusão em convênios médicos ou seguro de vida em grupo e
associações de empregados, sempre que tiver que participar dos custos dos
mesmos.
As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus
empregados o desconto de convênios médicos-odontológicos e de supermercados firmados
pelo Sindicato Profissional, desde que por estes autorizados.
O repasse para o Sindicato obreiro das importâncias
descontadas, deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia, após o
pagamento dos salários.
As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de
seus empregados além dos descontos permitidos por lei, os referentes à
mensalidade associativa do Sindicato, contribuições à Associação Classista,
empréstimos pessoais, seguro de vida e outros benefícios concedidos, de
responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes, assegurado o
direito de arrependimento, com notificação, por escrito, com antecedência que
permita a correspondente exclusão.
52. AMPARO À MATERNIDADE E Á INFÂNCIA
Com o objetivo de propiciar a melhor utilização dos
recursos despendidos normalmente pelas empresas no amparo à maternidade e à
infância, as Entidades convenentes estabelecem as opções para serem adotadas
pelas empresas, podendo estas eleger uma ou mais das que seguem:
a)- a adoção do sistema reembolso-creche, de acordo com a
Portaria Nº 3.296, de 03/09/86,
e Parecer MTb 196/86, aprovado em 16/07/87, no valor de 30% do salário
normativo de efetivação.
b)- auxilio-creche, no valor mensal de 3O0/o
do salário normativo de efetivação, vigente no mês de competência do auxilio,
independentemente de comprovação por parte da empregada;
c)- local apropriado na empresa, onde seja permitido às
empregadas manter sob vigilância e assistência seus filhos no período de
amamentação ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
Ficam desobrigadas as empresas que já adotam ou venham a
adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais
favoráveis.
Dado seu caráter substitutivo dos preceitos legais, bem
como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso-creche
e do auxílio-creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
O reembolso ou o auxilio-creche somente beneficiará as
empregadas que estiverem trabalhando efetivamente na empresa independentemente
de tempo de serviço, cessando o pagamento no mês em que o filho complete 6
(seis) meses de idade, ou naquele em que cesse o contrato de trabalho.
Em caso de parto múltiplo, o reembolso ou o
auxilio-creche será devido a cada filho individualmente.
Na hipótese de adoção legal o reembolso ou o
auxílio-creche será devido em relação ao adotado, a partir da data da
respectiva comprovação legal.
53. TRABALHO
TEMPORÁRIO
As empresas em suas atividades produtivas utilizar-se-ão
de mão-de-obra própria. Em caso de trabalho temporário conforme dispõe a Lei nº
6.019 de 03.01.74, observarão o critério previsto no artigo 16, do
Decreto 73.841, de 13.03.74, e em qualquer hipótese responderão principal e
solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados,
inclusive pelo cumprimento da presente convenção.
54. SAQUE DO PIS
As empresas liberarão os empregados para saque do PTS,
sendo de, no mínimo, quatro horas, durante o expediente bancário.
Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores
cujo horário de trabalho não coincida com horário de expediente bancário, bem
como aqueles cujas empresas mantenham convênio para tanto, ou posto bancário.
55. AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado a empresa pagará ao conjunto
de seus dependentes reconhecidos pela Previdência Social, a titulo de auxilio
funeral, 1 (um) salário normativo de efetivação.
No caso de morte causada por acidente de trabalho, a
empresa custeará, integralmente, as despesas com o funeral.
A empresa que mantenha seguro de vida em grupo, ou planos
de benefícios complementares, por ela inteiramente custeados, está isenta desta
cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido
por esta cláusula, as empresas cobrirão a diferença.
56. AUTOMAÇÂO
As empresas que adotarem processos de modernização,
implantando novas técnicas para produção, não poderão utilizar destas novas
técnicas como critério ou justificativa para dispensa de empregados, devendo
manter o mesmo número de funcionários existentes no momento da implantação das
mesmas.
a)- as empresas deverão oferecer a seus empregados
oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos.
b)- o processo de adaptação constitui encargo das
empresas, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizados correrão
por conta das mesmas.
c)- os profissionais exercentes de funções que se
extinguirem com as novas técnicas, deverão ser reaproveitados, na medida do
possível, em funções equivalentes, e/ou compatíveis com as exercidas até então.
57. TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale transporte para os
empregados que o utilizam, até o último dia útil anterior aquele em que serão
utilizados, efetivamente.
Em caso de paralisação ou falta de transporte urbano ou
interurbano por motivo de força maior ou greve dos seus operadores as empresas
pagarão normalmente, o salário referente a dias ou horas não trabalhadas e o
respectivo descanso semanal remunerado aos empregados que faltarem ou se
atrasarem ao serviço.
A reposição total dos dias ou horas não trabalhadas, por
motivo de falta do transporte habitual para vinda ao serviço e seu retorno,
será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados.
58. REVISTA
Em caso de revista nos empregados, a mesma será em local
adequado e realizada por pessoas do mesmo sexo, evitando-se constrangimentos.
59. AUXILIO
EDUCAÇÃO
Recomenda-se à empresa a utilizar do convênio ME -
salário educação para a concessão de bolsas de estudos de 1º grau em escolas
particulares, à filhos de funcionários.
60. JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa, a
empresa deverá, obrigatoriamente, indicar, por escrito, a falta grave cometida
pelo empregado, contra recibo, sob pena de futuramente não poder alegar em
juízo.
61. AVISO PREVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito contra
recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, vedado cumpri-lo em
casa.
A redução de duas horas diárias no serviço, ou de sete
dias corridos, será utilizado atendendo a conveniência do empregado e por ele
escolhido no ato do recebimento do aviso prévio.
62. PAGAMENTO DAS
VERBAS RESCISORIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, as empresas
disporão dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
- até o primeiro dia útil imediato ao término do
aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo
determinado;
- até o décimo dia corrido, quando do aviso prévio
indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.
Decorridos estes prazos, considerar-se-ão como dias
trabalhados o período compreendido entre o último dia efetivamente trabalhado
até a data do referido pagamento.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, a empresa fará comunicação, por escrito, à Entidade dos Trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará a empresa dispensada de Qualquer sanção.
§ 1º -A
rescisão será feita no último dia anterior ao do vencimento quando o dia da
rescisão coincidir com sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, fica
assegurado ao empregado o direito de percepção das verbas incontroversas: saldo
de salários, férias vencidas e 130 salário, dentro dos prazos estabelecidos no
“caput” desta cláusula.
63. INDENIZAÇÃO
ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que
antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data de
revisão da convenção coletiva de trabalho terá direito a indenização adicional
equivalente a um salário mensal (art.9º, da Lei 7.238).
Esclarece-se que se o aviso prévio vencer dentro dos 30
dias que antecedem à data-base, caberá pagamento da indenização adicional de
que trata esta cláusula. Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no
mês da data-base (maio), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos
valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
64. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
Fica convencionado que se a rescisão de contrato de
trabalho por demissão ou pedido, ocorrer no mês de março, as empresas ficam
obrigadas ao desconto compulsório da contribuição sindical e na eventualidade
da implantação da contribuição confederativa, o referido desconto será conforme
a data prevista no estatuto de cada Entidade.
65. ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa
causa ou demissionário, e que conste nos registros da empresa, a mesma
fornecerá dentro do prazo de 30 dias, declaração a respeito de cursos por ele
concluídos, de sua participação em seminários e congressos e atividades de
ensino, bem assim da função por ele exercida ou de sua qualificação
profissional.
66. ELEIÇÕES
SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente
comunicado por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de
72 horas, as empresas mediante entendimento prévio com a Entidade Profissional,
destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso
dos mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo
necessário para o exercício do voto.
67. DISPENSA DE
DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão 02 dirigentes sindicais, que em conjunto terão direito de gozo de licença
remunerada, no ano, de até 20 dias sucessivos, alternados ou cumulativos, para
o atendimento das atividades sindicais, desde que haja comunicação prévia de 7
dias corridos.
68. GARANTIAS
GERAIS
As cláusulas dos contratos
individuais de trabalho, mais benéficas, prevalecerão sobre as da presente
convenção, e na interpretação desta ou da legislação vigente, havendo dúvidas,
a decisão a ser adotada será a que for mais benéfica ao trabalhador.
69. QUADRO DE
AVISOS
Conforme determina o parágrafo 2º, do art. 614, da
Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas afixarão no Quadro de Avisos,
pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, cópia da presente convenção coletiva de
trabalho, bem como permitirão a colocação de informações de interesse dos
empregados, que forem emitidos pela Entidade Profissional, mediante visto
prévio da Direção da Empresa.
70. TAXA
ASSISTENCIAL
A partir do mês de maio/2000, as empresas descontarão
mensalmente, a Taxa Assistencial, de R$ R$ 3,30 (três reais e trinta centavos)
de todos os seus funcionários.
O recolhimento da taxa assistencial, sem multa, será o 5º (quinto)
dia subseqüente ao mês vencido, em guias próprias, na rede bancária indicada na
mesma.
A multa por atraso do recolhimento da taxa assistencial é
10% (dez por cento) do salário normativo de efetivação, por empregado, e se
ultrapassar de trinta dias o atraso, incidirá mais juros de mercado.
O referido desconto é de exclusiva responsabilidade do
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de
Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas
Alimentícias e Afins de Curitiba e Região Metropolitana.
§ 1º - Subordina-se o desconto assistencial à
não-oposição do trabalhador, manifesta perante a empresa até 10 dias antes do
primeiro pagamento reajustado.
§ 2º - Fica assegurado aos empregados o direito de
oposição do desconto da referida taxa, o qual deverá ser apresentado
individualmente pelo empregado diretamente ao Sindicato, no prazo de 20 (vinte)
dias contados a partir da data da assinatura desta Convenção Coletiva de
Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do
oponente, saldo em que se tratando de empregado analfabeto, quando poderá
opor-se pessoalmente na sede do Sindicato, através de termo redigido por
outrem, do qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas
devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição o Sindicato fornecerá
recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não
seja precedido o desconto.
71. PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no item VIII, do artigo
613, da CLT, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do valor do salário normativo de efetivação, por empregado, pela
inobservância da presente convenção, que reverterá em favor da parte
prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multas especificas.
72. DISPOSIÇÃO
ESPECIAL
Tendo em vista que a presente convenção coletiva está
sendo registrada em julho/2000, na hipótese de eventuais diferenças,
decorrentes da aplicação desta convenção, estas poderão ser pagas até junto ao
salário do mês de julho/2000,
73. FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação
trabalhista, oriunda da presente convenção coletiva de trabalho será o da junta
de Conciliação e Julgamento ou do Juízo de Direito da localidade onde o
empregado prestar seus serviços ao empregador.
Por assim haverem convencionado, assinam esta em 04
(quatro) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas delas
depositadas para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho
no Estado do Paraná, de conformidade com o estatuído pelo art. 614, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Curitiba, 03 de julho de 2000.
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE CACAU E BALAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DE DOCES E
CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DO ESTADO DO PARANÁ
Pedro
Achiles Todeschini
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E
CONFEITARIA, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, DO AÇUCAR, TRIGO, MILHO, MANDIOCA,
AVEIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DOCES E CONSERVAS ALIMENTICIA E FINS DO
ESTADO DO PARANA.
Gilmar Servidoni
Presidente
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Delegacia Regional do Trabalho de Curitiba, nos termos do art 614 da CLT, o presente Instrumento Coletivo de Trabalho foi recebido
para fins exclusivamente administrativos, não tendo sido apreciado o mérito.
Curitiba, 03 de julho de 2000.